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PODER JUDICIÁRIO: magistratura, ministério público e advocacia


Autoria:

Autora: Dra. Adriana Artemizia De Souza Wanderley.


Adriana Artemizia de S. Wanderley, Advogada formada pela Universidade Estácio de Sá FAP Belém-Para. Pós-graduanda em direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Membro da Integração Social da OAB/SP. Atua no setor jurídico do TCU.

Endereço: Greenville I, 80000 - Mangueirão
Bairro: Parque Verde

Belém - PA


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Resumo:

Pesquisa sobre a Ética e Moral nas várias profissões jurídicas, observando a maior efetividade das funções relativas ao Poder Judiciário, para atender de forma mais eficaz os anseios sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2011.

Última edição/atualização em 04/07/2011.



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PODER JUDICIÁRIO: magistratura, ministério público e advocacia
 
                        
 
 
                       
                                                                        
 
RESUMO
 
Pesquisa sobre a Ética e Moral nas várias profissões jurídicas, observando a maior efetividade das funções relativas ao Poder Judiciário, para atender de forma mais eficaz os anseios sociais.
 
 
 
ABSTRACT
 
Search about ethical and moral in many profession law, observe that most effective mission on Judiciary, to attend whit more effectively social concerns.
 
 
 
 
Palavras-chave:  Poder Judiciário – Magistrados – Ministério Público – Advocacia – Ética.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUMÁRIO
 
1. Introdução-------------------------------------------------------------------------------------------- 5
2. Desenvolvimento ----------------------------------------------------------------------------------- 6
2.1. Magistratura ------------------------------------------------------------------------------ 9
            2.2. Ministério Público -----------------------------------------------------------------------11
            2.3. Advocacia ------------------------------------------------------------------------------- 13
3. Considerações Finais ---------------------------------------------------------------------------- 17
4. Referências ----------------------------------------------------------------------------------------- 18
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.INTRODUÇÃO
 
Para podermos adentrar no assunto em estudo vamos primeiramente fazer uma breve exposição a respeito do Estado.
O Estado é um meio para o homem alcançar os seus interesses e desenvolver-se. É uma instituição multifacetária, vários são os seus fins, dentre eles destacam-se a defesa, o bem comum, o progresso, a educação, a cultura e a saúde.
O objetivo teórico primordial do Estado é, pois, o bem comum do povo que o integra, sendo importante a fixação desse objetivo para orientar as grandes decisões políticas, bem como para fundamentar a reação às práticas que colocam o Estado a serviço de objetivos e interesses de grupos particulares ou de outros povos.
O Estado é um fim em si mesmo, como o ideal e a síntese de todas as aspirações do homem e de todas as forças sociais. O Estado é o detentor de todo e qualquer poder. É o fim do homem.
O Estado surgiu da necessidade que o Homem encontrou em controlar o convívio de diversos sociais de um mesmo território, e, como forma de se estabelecer um certo limite e ordenamento nas atitudes dos sociais nesse ambiente.
Foi um fato evolutivo que surgiu da simples necessidade do homem de se relacionar com os outros humanos de outros territórios e controlar seus direitos e deveres perante estes, para que a sua comunidade não fosse prejudicada.
            Para Dallari, sós pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, podem ser titulares de direitos e de deveres jurídicos, e assim, para que o Estado tenha direitos e obrigações, deve ser reconhecido como pessoa jurídica. É por meio da noção do Estado como pessoa jurídica existindo na ordem jurídica e procurando atuar seguindo o direito, que se estabelece limites jurídicos eficazes à ação do Estado, no seu relacionamento com os cidadãos, se, de um lado, é inevitável que o Estado se torne titular de direitos que ele próprio cria por meio de seus órgãos, há, de outro, a personalidade de que os cidadãos possam fazer valer contra ele suas pretensões jurídicas, o que só é concebível numa relação entre pessoas jurídicas.
 
 
2.DESENVOLVIMENTO
 
Vejamos o assunto a ser explorado o qual versará sobre a Ética e a Moral dentre os grupos de profissões jurídicas, juntamente com o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando uma correta efetividade para o processo e para aplicação do direito no que se refere ao Poder Judiciário e essas profissões.
                        Para garantir o exercício independente do Poder Judiciário, a Constituição Federal elencou em seu art. 2° “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Configurando assim, a Tripartição dos poderes, que segundo Montesquieu, “a teoria da separação dos poderes é como uma técnica posta a serviço da contenção do poder pelo próprio poder”. Estabelecendo assim o sistema de freios e contrapesos, denominado checks and balances, tornado-se uma garantia do povo contra o despotismo e o arbítrio.
                        A Tripartição dos Poderes é um princípio inerente ao Estado Democrático de Direito, sendo assegurada em nossa Constituição como cláusula pétrea, através do art. 60, § 4°, III.
 
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
 
                        A cada órgão é conferida uma função estatal, autônoma e independente, não existindo nenhum tipo de subordinação entre eles, entretanto deve-se assegurar o Princípio da Lealdade Constitucional, consistindo na colaboração entre os Poderes, de maneira que possa viabilizar os objetivos constitucionais com o mínimo de atrito possível, devendo os membros do Poder respeitar-se evitando o abuso de poder.
                        É assegurado também, a interpenetração dos poderes, sem qualquer violação ao art. 2° da CF. Através de delegação, poderá ser conferida função atípica, de acordo com art. 68 da CF/88.
 
                        Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
 
                        § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
 
                        - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
 
                        II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
 
                        III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
 
                        § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 
                        § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
 
                        Essa função atípica poderá ser deslocada de um órgão para outro. À cada órgão dos poderes da União são conferidas autonomia financeira e administrativa.
As funções atribuídas ao Poder Judiciário, disciplinadas nos arts. 92 a 196, da CF/88, não consistem somente na administração da Justiça. À este poder compete a guarda da Constituição Federal, preservar os princípios de igualdade e legalidade, o exercício da jurisdição, ou seja, o poder de aplicar a lei, de forma que suas decisões se tornem imutáveis, através da coisa julgada, conforme leciona Zaffaroni “a chave do poder do judiciário se acha no conceito de independência”, ou seja, a independência do Poder Judiciário, para os cidadãos, é um direito fundamental, incluindo o direito à tutela judicial e o direito ao processo e julgamento por um Tribunal imparcial e independente. Para que seja a garantia da ordem e da estrutura governamental. Conforme art. 92 da Carta Magna, onde estão os órgãos do Poder Judiciário.
 
                        Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
 
                        I - o Supremo Tribunal Federal;
 
                        I - A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
                        II - o Superior Tribunal de Justiça;
 
                        III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
 
                        IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
 
                        V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
 
                        VI - os Tribunais e Juízes Militares;
 
                        VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
 
                        Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
 
                        § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
                        § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
                        Como pode-se observar neste artigo, ao Poder Judiciário, foi conferida a função de legislar e administrar, além da função de julgar, para que assim seja mantida a imposição da validade do ordenamento jurídico. Tem-se como função atípica, a função de legislar, quando se elabora seus próprios regimentos internos, dispondo sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos; e a função de administrar, quando há a concessão de férias aos serventuário, e prover cargos de juiz de carreira na jurisdição.
                        Para garantir a independência e parcialidade do Judiciário, foram asseguradas algumas garantias, que possuem o condão de conferir à administração a necessária independência para o exercício da jurisdição, protegendo-o das pressões do Executivo e Legislativo. Pois são imprescritíveis ao exercício da democracia, caso contrário será considerado inconstitucional, sendo necessária a perpetuidade da Separação dos Poderes e ao respeito dos direitos fundamentais.
 
 
2.1. MAGISTRATURA
 
                        À magistratura são conferidas garantias, como forma de garantir a independência do judiciário, constituindo crime atentar-se contra a garantia institucional deste órgão, como pode-se observar art. 85 de nossa Carta Magna.
 
                        Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
 
                        I - a existência da União;
 
                        II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
 
                        III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
 
                        IV - a segurança interna do País;
 
                        V - a probidade na administração;
 
                        VI - a lei orçamentária;
 
                        VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
 
                        Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
 
                        A imunidade conferida à magistratura, não constitui privilégios pessoais, mas sim, o objetivo de proteção contra os avanços, execessos e abusos de outros poderes, em benefício à Justiça e à toda nação, pois esta imunidade é conferida pela função exercida.
                        A magistratura se desempenha no interesse geral e suas garantias têm fundamento no princípio na sabedoria do povo e na forma republicana de governo, de modo que, todo o avanço sobre a independência do Poder Judiciário importa em um avanço contra a própria Constituição. (Moraes, 2007, p. 479)
                        Mas para manter a sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade, a Constituição estabeleceu em favor dos juízes garantias de independência (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio) e de imparcialidade dos órgãos judiciários.
 
                        a) vitaliciedade:
                       Diz respeito à vinculação do titular ao cargo para o qual tenha sido nomeado. Não é privilégio, mas condição para o exercício da função judicante, que exerce garantias especiais de permanência e de estar definitivamente no cargo. Tornam-se vitalícios a partir da posse os integrantes dos tribunais (art. 95, I).
                        Assegura que o juiz somente poderá perder o cargo, caso haja decisão judicial transitada em julgado. Esta imunidade somente é adquirida após o estágio probatório, que tem duração de dois anos, devendo ser comprovado o efetivo exercício de carreira, entretanto, aos que ingressarem em virtude do quinto constitucional, a vitaliciedade é imediata. Tal prerrogativa permite a liberdade de preocupações a respeito da aprovação pública em relação à atuação técnica.
 
                        b) irredutibilidade dos subsídios
                        Significa que os seus salários não podem ser reduzidos. Mas a Constituição determina que ficam sujeitos aos limites máximos previstos no art. 37 e ao imposto de renda, como qualquer contribuinte, com a aplicação do disposto nos arts. 150, II, 153, III e § 2 º, I. E como forma de pressionar os magistrados, não pode-se reduzir os seus rendimentos, garantindo-lhes assim, o livre exercício de suas tribuições.
 
                        c) inamovibilidade:
                        Refere-se à permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo ser removido, a qualquer título, de forma compulsória, do cargo que ocupa, salvo por ordem de interesse público (arts. 95, II, e 93, VIII).
                        Para que não seja exposto à prova de resistência política, o juiz somente poderá ser removido ou promovido, por iniciativa própria.
                        Essas atribuições são em virtude do exercício da função jurisdicional, para que tal função se encontre assegurada de represálias sociais, econômicas e políticas contrárias as decisões.
                        A nossa Carta Magna, em seu art. 95, prevê tais prerrogativas.
 
                        Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
 
                        I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
 
                        II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
 
                        III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 
                        Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
 
                        I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
 
                        II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
 
                        III - dedicar-se à atividade político-partidária.
 
                        IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
                        V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
                        Essas são garantias para os órgãos judiciais, inseridas em cada indivíduo-juíz, ao qual não este sujeito a qualquer ordem ou instrução, somente tendo que acatar as decisões dos Tribunais Superiores. Todos os Juízes são iguais, independente da comarca pela qual responde, distinguindo apenas pelas competências jurisdicionais em alguns momentos. Devido ao sentido de cooperação com os órgãos de administração dos Tribunais, nenhum juiz esta subordinado a outro que exerça quaisquer funções diretivas, ou integrantes dos tribunais superiores, existindo somente hierarquia funcional de natureza orgânica-competencial.
 
 
2.2. MINISTERIO PÚBLICO
 
                        Destaca-se ainda, como parte do Poder Judiciário, e por alguns considerado como sendo o quarto poder, o Ministério Público, conforme art. 127, caput, da CF/88, é uma instituição destinada a preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. É o Estado Social de direito que se caracteriza fundamentalmente pela proteção ao fraco (fraqueza que vem de diversas circunstancias como a idade, estado intelectual, inexperiência, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender) e aos direitos e situações de abrangência comunitária e, portanto transindividual, de difícil preservação por iniciativa dos particulares também a função a defesa da ordem jurídica, os interesses sociais e individuais indisponíveis e o regime democrático, possui independência e autonomia, é o garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes.
                        O Estado contemporâneo assume por missão garantir ao homem, como categoria universal e eterna a preservação de sua condição humana, mediante o acesso aos bens necessários a uma existência digna – e um dos organismos de que dispõe para realizar essa função é Ministério Público, tradicionalmente apontado como instituição de proteção aos fracos e que hoje desponte como agente estatal predisposto á tutela de bens e interesses coletivos ou difusos.
                        Aos membros do Ministério Público são previstas as mesmas prerrogativas da magistratura, além de ser vedado o recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais. Possuí a função de fiscalizar a aplicação da lei, tendo em vista a moralidade e a justiça, sendo livre de paixões e violência, sem sacrificar a verdade. É o defensor da sociedade tanto no campo penal como no cível. A composição do Ministério Público se dá:
                        Os órgãos do Ministério Público da União é exercida pela procuradoria –Geral da República, nomeado pelo presidente da República após aprovação pelo Senador Federal e os órgãos do Ministério Público estadual, fiel a lei orgânica Federal, á Lei orência Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei compl. N 734 de 26.11.93).
                         A Constituição oferece uma série de garantias ao Ministério Público como um Todo e aos seus membros (arts. 127 - 130). Elas amparam na mesma medida o Ministério Público estadual e seus integrantes a Lei Orgânica também dedica algumas garantias.
                        Entre as garantias do Ministério Público como um todo destacam-se: a) a sua estruturação em carreira (v. n. ant.) b) a sua relativa autonomia administrativa e orçamentária (CF/88 Art. 127, §§ 2° e 3°); c) limitações á liberdade do Chefe do Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral (CF/88 art. 128 §§1° a 4°); d) exclusividade da ação penal pública e veto á nomeação de promotores ad-hoc (CF/88. Art. 129, inc.i e § 2°).
                        O ingresso nas carreiras do Ministério Público se dá mediante concurso público. As principais garantias outorgadas pela Constituição e Lei Orgânica são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, tradicionalmente reservados aos juízes e agora concedidos aos promotores e aos promotores de Justiça na mesma dimensão que a estes (atrs 128 § 5° inciso, v, nn. 86-87).
                        Deverá procurar sempre a verdade na sua atividade e em suas postulações, levando em consideração o caráter técnico-juridico; deverá obedecer aos prazos jurídicos; indicar todos os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos; assistir aos atos processuais pertinentes, evitando futuras nulidades; declarar-se suspeito ou impedido, sempre que for necessário; residir na comarca, atender ao público, tratar com urbanidade as partes e outros sujeitos processuais, etc.
 
2.3. ADVOCACIA
 
                        Completando o tripé das funções jurídicas do Poder Judiciário, a advocacia é uma atividade essencial à administração da Justiça, sendo inviolável no exercício de sua profissão, por seus atos e manifestações, de acordo com o art. 133 da CF/88. 
                        Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
 
                        Ao advogado é conferida a função para garantir direitos e liberdades públicas, litigando em favor do direito de terceiros ou próprio. Possuindo como prerrogativa e dever, que o seu livre ser profissional seja preservado. 
                        O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, regulamentando o art. 133 da CF, garantiu aos advogados ampla proteção no pleno exercício de suas atividades profissionais, dentre as quais o direito de dirigirem-se "diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada” (art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94), estabelece os direitos do advogado, residindo neste artigo, a principal característica da atividade profissional.
                        A estipulação de qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do advogado à pessoa do magistrado configura ilegalidade, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça e deve ter as suas prerrogativas respeitadas.  
                        São deveres do Advogado: a) proceder de forma que torne merecedor de resito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia; b)manter a independência em qualquer circunstâncias no exercício da profissão c) não deter-se no exercício da profissão, pelo receio de desagradar o magistrado ou a qualquer autoridade nem de incorrer em impopularidade; d) responsabilizar–se pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, sendo solidariamente responsável com seu cliente em caso de lide temerária, desde que com ele coligado para lesar a parte contrária , o que será apurado em processo específico; e) obrigar-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados do Código de Ética e Disciplina (arts, 31, 32, e 33)
                        Estas liberdades e a independência profissional devem ser vista com equilíbrio para aplicar-se a justiça, segundo decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma que a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites da lei.
                        Ainda no mesmo diploma legal, o art. 31 e o art. 2° do Código de ética e Disciplina da OAB, prevê os preceitos da ordem ética para que o profissional restrinja sua atividade, conforme o que preceitua a lei.
 
                        Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de                         respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
                        Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do                  Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da                          Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à                     elevada função pública que exerce.
 
                        Durante as suas atividades o Advogado, encontra-se uma vivência eivada de controvérsias, em função da luta por direitos alheios e antagônicos, em que o advogado não pode cultivar o sentimento corporativista, pois quando se busca este profissional, é com o intuito de processar alguém ou defender-se, em virtude deste fato, o profissional se depara contrariando interesses de alguém, divergindo com a atuação de outro colega.
                        Além do mais, no que se refere as demais funções do judiciário, já citada alhures, o art. 6° da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
 
                        Estabelece que não exista hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e Membros do Ministério Público, devendo tratassem com respeito recíproco.
                        No que diz respeito ao relacionamento de Juízes, Membros do Ministério Público e Advogados, estes devem comportar-se sem qualquer tipo de animosidade, ainda que suas correntes jurídicas defendidas sejam antagônicas, não existindo qualquer tipo de hierarquia ou submissão decorrente do cargo ocupado, sendo o mais harmônico, confiável e respeitoso possível, para que desta forma, possa-se conduzir eticamente as suas respectivas áreas de atuação.
 
 
 
 
 
 
 
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
                        O objetivo dos advogados, do Ministério público e dos magistrados, principalmente representados pelas suas organizações de classe, é a de encontrar um ponto de equilíbrio para alcançar o êxito que todos desejam a harmonia entre os mesmos, pois qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do advogado à pessoa do magistrado configura ilegalidade, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça e deve ter as suas prerrogativas respeitadas.
                        Pois de nada adiantaria que o magistrado ocupe a sua posição atendendo os advogados, as partes se não redigisse a sua decisão. É preciso que o Magistrado trabalhe em harmonia com os patronos das partes mas que cumpra a sua função.
                        Desta forma também podemos afirmar que o advogado que não consegue ter acesso ao Juiz jamais poderá um exercer o direito de defesa com maior efetividade. E necessário que esse profissionais trabalhem em conjuntos para melhor atingir seus objetivos.
              Os magistrados por sua vez não podem encarar os advogados como atrapalhadores do seu cotidiano, devem estabelecer uma cooperação para atender os objetivos dos cidadãos que procuram a proteção da tutela Jurisdicional do Estado.
                        E todos hoje, conhecem a realidade do Poder Judiciário, encharcado de processos, que tornam lentas suas decisões.
                        A harmonia deve existir entre os magistrados, advogados e ao Ministério Público para alcançar e atender melhor os anseios da sociedade.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2004.
CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos; ROSA, Márcio Fernando Elias; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008
OLIVEIRA, alexandre Nery de Hierarquia e subordinação judiciárias;
jus2.uol.com.br/doutrina
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