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COFINS E PIS E COMO RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DE COMBUSTÍVEIS DAS EMPRESAS QUE PAGARAM A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

A perda representa 4,72% de COFINS E PIS, ao invés das GRANDES EMPRESAS DE TRANSPORTES terem que pagar 12,52% realmente inserido na NOTA FISCAL emitida na SAÍDA DO COMBUSTÍVEL das REFINARIAS. Há 4,72% de CRÉDITOS a recuperar nos últimos 5 anos.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2013.



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COFINS E PIS E COMO RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DE COMBUSTÍVEIS DAS EMPRESAS QUE PAGARAM A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2013

Quando elaboramos um artigo compactando TODO O MATERIAL necessário para recuperar créditos no regime não cumulativo das empresas que recolheram a maior nos últimos cinco anos, por um lapso nosso, NÃO INCUÍMOS O TEMA deste título no texto postado anteriormente, inclusive pelo fato de que o LIVRO que me foi enviado como brinde e dedicatória pelo autor listado na Bibliografia, ao final destas poucas linhas, letra (H), é uma obra completa, tanto do ponto de vista da abordagem legal, doutrinária, jurisprudencial, contábil e com gráficos ilustrativos, inclusive mostrados PASSO A PASSO por onde passa o combustível, desde sua saída original da Refinaria de Petróleo, como seu trânsito pelas fases seguintes de distribuição até a venda nos postos de combustíveis.

Por ser um material completo, reafirmamos, não era necessário escrever um artigo chamando atenção para o material disponibilizado pelos autores, uma vez que a OBRA não merece reparo e qualquer pessoa dentre os doutrinadores, os tributaristas, os auditores, os contadores, os gestores fiscais, os empresários do setor de transportes – tanto os de passageiros como os de cargas – e todos que operam o sistema no Brasil, do lado privado e também do lado do fisco, como os auditores fiscais da RFB, se tiverem acesso ao LIVRO concordarão que se trata de uma OBRA prima de pesquisa, exposição clara e concisa, com exemplos práticos e enriquecidos com os gráficos, quadros e diagramas, especialmente os das páginas 5, 9, 11,12, 16, 17, 18,21, 23, 29, 31, 32, 65, 55, 56, 61, 105, 107, 108 e 109, além do zelo do Autor de colocar os DEBATES LEGISLATIVOS, integralmente, ocorridos no Congresso Nacional antes da votação da Lei, e esta foi colocada na íntegra no final do livro, além da excelente bibliografia citada na obra.

O autor teve, inclusive, o cuidado de preparar 20 perguntas possíveis e com as cabíveis respostas em todas, visando esclarecer PREVIAMENTE possíveis dúvidas dos leitores, que podem ser vistas nas páginas 33 a 58.

Entretanto os leitores que não conhecem a obra citada e estão ligados às grandes empresas de TRANSPORTES COLETIVOS, TURISMOS, DE CARGAS, DE FROTAS PRÓPRIAS DE GRANDES DISTRIBUIÇÕES (como o Grupo MARTINS, de Uberlândia, por exemplo, e outros grandes do setor) ou as TRANSPORTADORAS CECONHEIRAS QUE DISTRIBUEM OS VEÍCULOS DAS FÁBRICAS ATÉ AS SUAS CONCESSIONÁRIAS em todo o País, podem estar curiosos:

COMO NOSSAS EMPRESAS PODEM TER CRÉDITO DE COFIS E PIS SOBRE COMBUSTÍVEIS?

A resposta é simples e está, por exemplo, no DIAGRAMA da pg. 23 do LIVRO onde mostra:

a)     DESDE AS REFINARIAS, o processo de distribuição dos combustíveis passas pelas seguintes fases:

b)    > De “a” para as DISTRIBUIDORAS;

c)     > De “b” para os REVENDEDORES VAREJISTAS (Postos de Combustíveis) e

d)    > De “c” para os CONSUMIDORES FINAIS – as empresas transportadoras de pessoas e de cargas.

Pois bem; O “modus operandi” do sistema funciona da seguinte forma:

1)     TRIBUTAÇÃO LEGAL MONOFÁSICA, ou seja, toda a circulação futura do combustível é tributada UMA ÚNICA VEZ, pelas refinarias, com previsão legal da incidência tributária nas fases “a” até “d” descritas acima, e as REFINARIAS retêm na FONTE, por comando legal e constitucional, após 01/07/2000, 12,52% relativos à COFINS e ao PIS, que NÃO sofrerá incidências tributárias até as bombas de combustível.

Logicamente que é os consumidores finais quem pagam os famigerados 12,52%, e o que pior, sobre um PREÇO DE PAUTA estimado pelo valor mais alto a ser cobrado no País, quando se vende combustíveis para Estados que não possuem REFINARIAS e estão LONGE daquelas que os abastecem de combustíveis.

Assim, os consumidores que residem (Pessoa Física) ou tenham estabelecimentos (pessoas jurídicas) em locais mais próximos das REFINARIAS pagam os 12,52% pela PAUTA OFICIAL, ou seja, pagam ICMS, COFINS e PIS sobre um valor que NÃO CONSUMIU que é o resultado da diferença do VALOR DA PAUTA e o VALOR COBRADO NA BOMBA de abastecimento. Há casos que a diferença de preços chega a R$0,70 por litro e há incidência de até 25% de ICMS e da COFINS e do PIS, tudo sobre os R$0,70 QUE O CONSUMIDOR não comprou, MAS PAGOU OS TRIBUTOS FICTÍCIOS.

No caso do ICMS há uma ADIN parada no STF – não vamos citá-la aqui porque o ICMS não é tema deste artigo – e está EMPATADA EM cinco X cinco, aguardando a NOMEÇÃO DO 11º Ministro da Excelsa Corte que está com apenas 10 Ministros desde setembro de 2012, quando o grande Presidente da Casa AYRES BRITO (Sergipano, de alto saber jurídico, poeta, e de educação e gentileza no trato com o ser humano de uma forma impar, digna de elogios por toda a nação, que o conheceu como mediador dos debates do caso Mensalão), para que seja colocado em PAUTA e haja uma vitória de seis x cinco para um lado.

Se for favorável ao contribuinte o Governo Federal e os Estaduais vão alegar a CRIAÇÃO DE UM GRANDE ESQUELETO TRIBUTÁRIO: Entretanto é o ente tributante que abusa dos direitos Constitucionais de Garantias aos cidadãos contra as extorsões tributárias existentes no País.

Caso a vitória for dos Governos o STF estará AUTORIZANDO UM ASSALDO ÀS CONTAS BANCÁRIAS OU AOS BOLSOS dos Contribuintes, por serem obrigados a pagar ICMS sobre um VALOR QUE REALMENTE NÃO COMPROU, não consumiu = DIFERENAÇA entre o VALOR TRUBINADO DA PAUTA FISCAL DOS CONBUTÍVEIS menos O VALOR REAL PAGO NAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS que abastecem os consumidores e contribuintes do ICMS – caso da ADIN – e da COFINS e do PIS, em prejuízo bilionário que vem sendo suportado pelos proprietários de veículo automotor em todo o País, há mais de uma década!

2)     Entretanto, é praxe no mercado, até por questões práticas de GESTÃO DE CUSTOS (uma vez que as passagens dos transportes coletivos MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS e INTESTADUAIS são tabeladas pelos órgãos governamentais competentes, embora o frete seja livre de tabelamento, mas regulado pela lei da oferta e da procura,

Voltado ao INTERESSE DOS CONTRIBUINTES DO SETOR DE TRANSPORTES em reaver o que pagou a maior. Como poderiam ter pago a maior COFINS E PIS – e até ICMS, mas não é tema deste artigo – sendo consumidor de combustível?

A resposta é SIMPLES:

As grandes empresas consumidoras de combustíveis – transportes coletivos, turismo e de cargas, além das frotas de locadoras de veículos – normalmente NÃO ABASTECEM SEUS VEÍCULOS nas bombas dos Postos de Combustíveis existentes no mercado, por questão de ECONOMIA: São grandes consumidores e COMPRA DIRETAMENTE DAS DISTRIBUIDORAS, que mandam seus caminhões tanques descarregarem diretamente PARA OS RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEIS que estão nos grandes pátios dessas empresas.

Portanto, a FASE DE TRIBUTÁÇÃO da Distribuidora (letra “c” do processo) não foi cumprida, uma vez que a distribuidora entrega o produto diretamente ao consumidor (empresas de transportes e usuárias dos combustíveis), ELIMINADO A FASE COMERCIAL ENVOLVENDO OS VAREJISTAS e, logicamente, NÃO INCIDEM OS PERCENTUAIS DA COFINS E DO PIS SOBRE ESTA FASE que não existiu no processo citado de “a” a “d” acima.

Como a FASE QUE NÃO EXISTIU no processo representa 4,72% de COFINS E PIS, ao invés das GRANDES EMPRESAS DE TRANSPORTES terem que pagar 12,52% realmente inserido na NOTA FISCAL emitida na SAÍDA DO COMBUSTÍVEL das REFINARIAS, aquelas empresas consumidoras de combustíveis estão obrigadas a pagar apenas 7,80% de COFINS e de PIS. Há, portanto, 4,72% de CRÉDITOS PASSÍVEIS de serem recuperados nos últimos cinco anos!

Portanto, do VALOR DO COMBUSTÍVEL contido no preço pago pelas TRANSPORTADORAS, pulando uma etapa do processo de distribuição, GEROU UM CUSTO INDEVIDO para as mesmas, passiveis de serem RECUPERADOS os ditos créditos tributários.

E o livro do DR. TOSHINOBU TASOKO ensina TUDO e explicando como discorremos e citamos até em que páginas estão seus ensinamentos e seus gráficos ou diagramas.

Bastariam os gestores tributários do setor de TRASNPORTES adquirir a obra, ler, e se tiverem tempo e se sentirem capazes, façam os levantamentos dos CRÉDITOS nos últimos cinco anos e sigam os passos de nossos artigos anteriores sobre como TRANSFORMAR os CRÉDTOS APURADOS em DINHEIRO para as Contas Bancárias das Empresas Credoras.

Se não dispuserem de tempo a idéia de se terceirizar os serviços citados pode ser interessante e ninguém melhor que o AUTOR DO LIVRO para fazer o trabalho necessário para transformar os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDMENTE RECOLHIDOS em retorno financeiro para as empresas do SETOR DE TRANSPORTES.

Vale lembra que tivemos experiência de ver, em Belo Horizonte, um caso em que uma empresa especialista em recuperação de créditos fiscais que levantou um crédito de cerca de quatro milhões de reais para uma empresa de transporte coletivo intermunicipal e o contador da empresa desaconselhou o empresário a contratar os serviços alegando ser perigoso o processo de recuperação de créditos, porque a RFB multa em 75% as empresas que utilizam de tais procedimentos. E o contrato não foi firmado; o trabalho de apuração se perdeu e a empresa credora não viu a cor do dinheiro pago a maior. Tudo porque o profissional de contabilidade, normalmente a pessoa em quem o empresário mais confia, por falta de conhecimento do tema, desaconselhou a operação.

Como nós atuamos nessa área de recuperação de créditos fiscais desde 1985 já vimos ou presenciamos muitos absurdos, inclusive nos órgãos de arrecadação tributária federal, estaduais e municipais. A vivência e a experiência de atuar na área tributária, fiscal, de contribuições previdências (dentro do serviço público e fora, agindo em prol dos contribuintes), contábil, contenciosos administrativos e judiciais, tudo em grandes quantidades ao longo de mais de quatro décadas, nos leva a concluir que os serviços de PALNEJAMENTO TRIBUTÁRIO, RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, etc. não se tratam de mágicas, fantasias nem “milagres” – embora o autor, como teólogo, acredite em milagres – mas de pesquisa, trabalho, seriedade, ética, transparência e a certeza que NÃO irá impedir os empresários – seus clientes ou patrões – de serem inibidos e proibidos de obterem CND’s – indispensáveis no momento atual do mercado - pelo simples fato de tentarem DISCURTIR DIREITOS com o dinheiro compensado antecipadamente, não respeitando os ditames do artigo 170-A do CTN.

O tema é bom para se trabalhar, mas a responsabilidade tributária dos empresários é muito grande e NÃO SE DEVE SE ENVOLVER EM AVENTURAS!

Boa leitura – do artigo e do livro, se adquirirem – assim como SUCESSOS nos trabalhos e vamos colocar os Direitos dos Contribuintes em seus devidos lugares, porque a CF/1988 nos dão garantias.

EXERCER CIDADANIA E PRATICAR DEMOCARIA é igual a andar de bicicleta: Não adianta cursos sobre bicicletas; só se aprende a andar tentado, praticando e ganhando experiência. O mesmo se aplica a DEMOCRACIA: Não é uma teoria ou uma utopia para ficar no papel: SOMENTE PRATICANDO ELA PASSA A SER REAL.

Vamos praticá-la e exigirmos nossos direitos como cidadãos, contribuintes, e atores principais da democracia, enquanto eleitores, e, se necessário for, vamos “recorrer ao único poder que ainda oferta esperança de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito: O Poder Judiciário,” com bem diz o grande Tributarista Ives Gandra da Silva Martins, autor da frase em itálico.

Portanto, mãos a obra e SUCESSOS! Muda Brasil já.

NOTA: O autor do artigo não conhece o autor do livro citado no texto nem tem contato ou parceria com o mesmo. Apenas ganhou o livro, leu, gostou do conteúdo e agradeceu por e-mail. O autor do livro inclusive fez uma crítica ao autor do texto acima num site onde aberto a debates, num texto sobre precatório, porque ambos os profissionais conhecem bem e têm experiência naquele tema também. E o Direito nos permite o debate, a dialética, como forma de exercer livremente o direito de expressão, concordando ou divergindo, apenas no campo das idéias. Isto também é praticar democracia.

BIBLIOGRAFIA:

(A)   BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

(B)   BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.

(C)    BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.

(D)  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

(E)   MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(F)   PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.

(G)  TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.

(H)   TASOKO, Tashinobu, e TASIKO, Rosemary Loturco, PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS, parcela “Z”, Editora LZN, 2006, Campinas – SP, enviado via SEDEX pelo Autor, com Dedicatória e Autografado. Em 02/08/2009. Atitude só vista nos GRANDES ÍCONES do País.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

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