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A (in)constitucionalidade do abate de aeronaves (Decreto n. 5.144, de 16 de julho de 2004)


Autoria:

Kandysse Walleska Gomes De Melo


Advogada. Formada pelo Centro de Ensino Superior de Maceió- CESMAC. Pós-graduada em Ciências Penais pela Universidade ANHANGUERA-UNIDERP em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG

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Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2011.



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A política criminal no Brasil, busca encontrar medidas de combate à violência, assim o Estado pode promover a prevenção e a repressão das infrações penais. Como ensina a professora Alice Bianchini: “A capacidade de o sistema sancionatório resolver os problemas que são destinados depende muito das investigações empíricas sobre os instrumentos e a forma de utilizá-los” [1]. E é através do estudo desta que o estado deve escolher a melhor forma para se defender a ordem pública.
            Atualmente a crescente violência no Brasil faz com que o Poder Público e a sociedade reajam de forma a quererem agir de forma arbitraria, mas o procedimento de política criminal deve ser visto de forma democrática para que não haja dissenso entre nossa norma Constitucional.
A violência que poderá ser utilizada pelo Estado é mínima, ou seja, o agente-Estado somente deve usar da violência nos estreitos limites para sufocar a ação injurídica, sendo, portanto, todo excesso reprovável e até criminoso. Assim, consideremos o decreto nº 5.144 de 2004, conhecido como Lei do Abate de Aeronaves inconstitucional.
Art. 4º. A aeronave que suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos no art. 3º será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.
(...)
Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo.
 
É certo que não há direito de caráter absoluto, mesmo os direitos fundamentais, quando o que está em jogo é outra garantia que legal: a da Ordem Pública. Mas é preciso observar neste caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que muitos desses aviões que voam em locais ermos nem sempre estão a serviço do tráfico ou do contrabando, a maioria é aeronaves que transportam gente e que não possuem outro meio de transporte, ou o transporte aéreo não possui os equipamentos de comunicação funcionando devido ao seu estado, até mesmo podem ser aeronaves na qual o piloto não tem habilitação ou a mesma se encontra vencida, entre outros fatores, assim se destruírem a aeronaves, os seus tripulantes que muitas vezes são pessoas comuns, muitas vezes até crianças serão mortos, o que revela o verdadeiro direito penal do inimigo.
            Contudo, nem a garantia da Ordem Pública proporciona a violência do governo quando aplicada de forma descompassada, que não leva em conta o direito à vida, a liberdade, ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, entre outros direitos que são fundamentais para garantir à ordem no Brasil. Portanto o Governo não deve aplicar sua força letal, sem a observância do espaço que deveria existir entre Estado e sociedade, pois esta última antes de sofre repressão ‘legal’ implacável deve no mínimo o direito à defesa.
            A solução para o problema da violência e da crise do nosso espaço público é o grande desafio, e assim o professor Luis Antonio F. de Souza cita Agamben:
 “O desafio atual é conseguir criar um quadro de valores que estimulem o pluralismo, a tolerância e o respeito mútuo entre todos os povos e entre todos os estratos sociais. (...) A situação mais paradoxal da violência atual é sua capacidade de solapar toda e qualquer possibilidade de diálogo e de troca simbólica atual, e colocar em seu lugar a necessidade, compulsiva, pela eliminação física, moral e simbólica de indivíduos e de grupos sociais inteiros.” [2]
 
A Constituição Federal excepciona o direito à vida somente em caso de guerra declarada, e assim não há como ajustar a "Lei do Abate" à Norma da nossa Constituição Federal, ou seja, não há possibilidade de se entender Constitucional a Norma que possibilita eliminar uma vida humana, em tempo de paz.
É verdade que um estado de direito pressupõe a soberania popular, mas a soberania popular deve respeitar seus cidadãos, do contrário pede a razão de ser soberana, pois assim se corre o risco de cairmos novamente em um sistema nada democrático que foi a Ditadura.
O poder público não pode insistir numa política pública que não contemple requisitos mínimos que garantam ao cidadão a possibilidade de se utilizar de suas garantias e direitos Constitucionais em plena época de paz, pois como já foi dito o uso as força, e da força letal somente é amparado no nosso ordenamento em casos extremos.
Referência Bibliográfica
 
PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-penal e Constitucional. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1997.
 
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. Ed. Saraiva: São Paulo, 2002.
 
BIANCHINI, Alice. Política criminal, criminologia e direito penal. Leitura Obrigatória do curso de Pós-Graduação em Ciências Penais. Disciplina Política Criminal.
 
GOMES, Luiz Flavio. Princípios Constitucionais reitores do direito penal e da política criminal. Leitura Obrigatória do curso de Pós- Graduação em Ciências Penais. Disciplina Princípios Constitucionais Penais e Teoria Constitucionalista do Delito.
 
SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Violência no Brasil e Políticas de Segurança Pública. Leitura
Obrigatória do curso de Pós-Graduação em Ciências Penais. Disciplina Política Criminal.
 
MAGALHÃES, Bruno Barata. Lei do Abate viola o princípio de direito à vida.Disponível em: < http://buenoecostanze.adv.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=7403>. Acesso em: 16 de setembro de 2009.
 
 


[1] BIANCHINI, Alice. Política criminal, criminologia e direito penal. Leitura Obrigatória do curso de pós-graduação em Ciências Penais. Disciplina Política Criminal.
[2] SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Violência no Brasil e Políticas de Segurança Pública. Leitura Obrigatória do curso de pós-graduação em Ciências Penais. Disciplina Política Criminal.
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