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Corrupção Passiva


Autoria:

Rodolpho Xavier Florindo De Castro


Estudante do 5° período do curso de Direito da Faculdade ESAMC Uberlandia.

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Resumo:

Trata-se de crime praticado por funcionário público, contra a administração pública.

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2011.

Última edição/atualização em 07/06/2011.



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Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

                             Corrupção Passiva - art. 317, do Código Penal O crime de corrupção passiva, de que trata o artigo 317, do CP, refere-se ao crime praticado, por funcionário publico contra a administração pública e, ocorre quando um funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas e até mesmo antes de assumi-la, solicita e/ou recebe vantagens, mesmo que seja por promessas, para praticar, omitir ou retardar determinado ato de ofício. Entende-se como fora da função, o funcionário público que, mesmo estando de férias, por exemplo, se compromete a praticar determinado ato em seu favor ou em benefício de outrem.

                              Em outra parte do artigo o legislador refere-se àquele que se corrompe antes de entrar em exercício, tendo como exemplo, o funcionário que foi aprovado em um concurso público e, mesmo antes de assumir suas funções, se compromete a praticar determinado ato em beneficio próprio ou de outrem. Quanto à classificação do crime de corrupção passiva, tem-se que este delito somente pode ser praticado por funcionário publico no exercício de suas funções ou em razão delas. Trata-se de um crime próprio, em relação ao sujeito ativo e comum, quanto ao sujeito passivo e, não a necessidade de ser a administração pública a principal ou a única parte a ser lesada, com a ação do agente.

                               Trata-se de um crime doloso, comissivo e, em alguns casos pode ter caráter omissivo impróprio, fato este que ocorre quando o agente, mesmo podendo, nada faz para impedir a prática do delito (art. 13 parágrafo 2° do CP). E mais, é um crime monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente. Por se tratar de um crime formal sua consumação ocorre em três momentos distintos, a saber: a) No primeiro momento, o funcionário solicita, para si ou para outrem, vantagem indevida, não sendo necessário que a vantagem seja entregue efetivamente, pois a simples promessa, já torna a ação, crime consumado. O agente nesse caso possui um caráter ativo, pois parte do próprio funcionário a idéia de conseguir vantagem indevida; b) No segundo momento o agente recebe vantagem indevida, sem que seja necessário fazer qualquer solicitação, o caráter nesse caso é de passividade e, c) No terceiro momento, do tipo penal, refere-se à promessa, para reforçar a abrangência deste crime nota-se que a entrega da vantagem ou o recebimento efetivo é mero exaurimento do crime, o mesmo é consumado pela simples promessa.

                                 Embora a tentativa deste ato seja admitida como crime, são raras as oportunidades em que existe a possibilidade de comprovação do mesmo. Para o doutrinador Rogério Greco, a tentativa deste crime, "Dependendo da hipótese concreta, poderá ou não ser fracionado o inter criminis e, conseqüentemente, poderemos cogitar ou não de tentativa". Um exemplo de tentativa pode-se dizer uma carta remetida ao funcionário publico com uma oferta de vantagem para determinado ato, que cai nas mãos do supervisor, o crime não se consuma devido que o funcionário não tomou conhecimento da carta.

                                   No que se refere à penalidade imposta a este tipo de delito, tem-se os preceitos do art. 317, CP, que em seu § 1º, preceitua que à causa de aumento de pena, esta condicionada aos atos praticados pelo funcionário, que além de cometer a infração preceituada no "caput" deste artigo, ainda omiti ou retarda determinado ato de oficio e/ou o pratica infringindo dever funcional. Quanto aos preceitos do § 2º deste artigo, tem-se que estes se referem a uma forma privilegiada do crime de corrupção passiva, uma vez que trata do delito praticado pelo agente publico de forma passiva e sem remuneração, nesse caso o funcionário não se vende, apenas atende solicitações de outrem que, de alguma forma o influencia no trabalho ou em afetividade, de forma privilegiada. Finalmente tem-se que o delito de corrupção passiva, refere-se a um crime de ação pública incondicionada.

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Comentários e Opiniões

1) Letycia (16/06/2011 às 10:29:23) IP: 189.2.49.140
Rodolpho, parabéns pelo seu artigo ficou muito bom, bastante esclarecedor!!!
2) Airton (14/10/2011 às 21:13:06) IP: 189.115.32.252
Parabéns!
Airton Domingues
Arapongas - Pr


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