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AS 10 MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E O ESTADO DE EXCEÇÃO


Autoria:

Krisllen Tourinho


Acadêmica de Direito da FANESE e Estagiária.

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Resumo:

Trata-se do projeto do Ministério Público Federal (MPF), apresentado através do conjunto de 10 medidas para combater a corrupção que rodeia o sistema jurídico e o Estado de Exceção, onde a sua implantação comina os Direitos Fundamentais.

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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AS 10 MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E O ESTADO DE EXCEÇÃO

 

 

Krisllen da Silva Tourinho

Acadêmica de Direito da FANESE

Estagiária de Direito na Assessoria Jurídica – DESO

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução. I. Importância das 10 medidas de combate à corrupção. II. Irregularidades nos desvios de verbas públicas e atos de improbidade administrativa. III. As 10 medidas e suas finalidades. IV. O Estado de exceção e a sua definição.

 

 

RESUMO:

Trata-se do projeto do Ministério Público Federal (MPF), apresentado através do conjunto de 10 medidas para combater a corrupção que rodeia o sistema jurídico, reprimindo também a impunidade no Brasil e o Estado de Exceção, onde a sua implantação comina os Direitos Fundamentais afrontando a Democracia.

 

PALAVRAS – CHAVE: 10 medidas. Corrupção. Estado de Exceção.

 

INTRODUÇÃO

 

As 10 medidas de combate à corrupção são um projeto do Ministério Público Federal, apresentado em março de 2015, propondo melhorias dentro do ordenamento jurídico, um dos divulgadores com mais destaque deste procedimento, é Deltan Dallagnol, conhecido por fazer parte da comissão de investigação da Operação Lava Jato.

A campanha aglomera as providências legislativas propostas para coibir os delitos que envolvam o desvio de verbas públicas e os atos de improbidade administrativa.

O Estado de Exceção, iniciado no final do século XVIII, nasceu com o objetivo de subjugar seus governantes à vontade emanada pelas leis. Deste modo, o poder do Estado passa a ser legitimado pelo direito, que é uma regra derivada do meio social e baseada no que se entendia como a lei moral da época. O direito encontra-se, a partir deste novo modo estatal, diretamente relacionado com uma sociedade organizada, pois é por meio dele que serão edificadas as normas que a disciplinarão.

Essas leis também têm o condão de regular não só a conduta humana, mas também a ação estatal, sendo, para tanto, imprescindível a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, a proteção às garantias individuais e a limitação do arbítrio do poder estatal.

 

I. IMPORTÂNCIA DAS 10 MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

 

É de extrema relevância, ressaltar que este projeto em seu início, pretendia reunir 1,5 milhão de assinaturas em todo o País, a exemplo da Lei da Ficha Limpa – iniciativa popular que acabou sendo aprovada pelos deputados e senadores.

Esse apoio tem sido colhido em palestras dos procuradores da Lava Jato, que tem base no Paraná, em outros Estados do País e até em atos públicos, como as manifestações de 16 de agosto contra o governo.

Em fevereiro de 2016, a campanha atingiu a meta das assinaturas necessárias para que as propostas de mudança legislativa fossem enviadas ao Congresso Nacional como projeto de lei anticorrupção de iniciativa popular.

A campanha reúne 20 anteprojetos de lei que visam regulamentar as dez medidas propostas, entre elas a criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos e do caixa 2, o aumento das penas, a transformação da corrupção de altos valores em crime hediondo e a responsabilização dos partidos políticos.

Os anteprojetos foram enviados ao Congresso, sendo a pressão popular considerada fundamental pelos procuradores para que entrassem na pauta de votações do Legislativo.

 

II. IRREGULARIDADES NOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

Os desvios de verbas públicas são caracterizados como crimes contra a Administração Pública, cometidos por servidores públicos, que tenham, ao seu dispor, verbas e rendas públicas.

Os efeitos jurídicos do emprego irregular de verbas públicas, especificamente no campo da responsabilidade, recebe tratamento divergente por parte da doutrina e da jurisprudência. A hipótese de que se trata é a do ato do gestor público que implica no emprego de verbas públicas em finalidade diversa daquela prevista na legislação orçamentária, ainda que a destinação dos recursos também tenha finalidade pública.

A doutrina se posiciona pela ocorrência de dano, quando o agente público determina a despesapública em desacordo com a legislação. Neste sentido, Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo sustentam que:

 

Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de verificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, ou seja: quem gastar, tem de gastar de acordo com a Lei. Isso quer dizer: quem gastar em desacordo com a Lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia irregularmente gasta terá que retornar ao erário.”

 

A tese, portanto, é a de que o dano não decorre da perda patrimonial, mas do prejuízo à própria política pública, esta também integrante do conceito de patrimônio público adotado pela Lei de Improbidade Administrativa. Verifica-se, portanto, que frente a presença de dolo ou culpa do gestor público, é de se perquirir acerca da responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, com incidência do art. 10 da Lei 8.429/92, sujeitando o gestor público às sanções do inc. II do art. 12, ambos da Lei 8.429/92, inclusive em relação ao ressarcimento do dano.

 

III. AS 10 MEDIDAS E SUAS FINALIDADES

1. Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação

Para combater a corrupção, o MPF sugeriu a possibilidade da realização de testes de integridade, isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”.

Outra proposta é o investimento de um percentual entre 10% e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime. Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante se ele fizer denúncias falsas.

Por fim, propõe-se a obrigação de o Judiciário e o Ministério Público prestarem contas da duração dos processos em seus escaninhos, formulando propostas quando seu trâmite demorar mais do que marcos propostos de duração razoável de processos.

 

2. Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos

A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção praticados.

Esta medida propõe a tipificação do enriquecimento ilícito, com penas de três a oito anos, mas passíveis de substituição no caso de delitos menos graves. O ônus de provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação. Se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição.

 

 

3. Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores

Essa medida transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de prescrição.

Com as alterações, as penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passam a ser de 4 a 12 anos, lembrando que, no Brasil, as penas de réus de colarinho branco ficam próximas ao patamar mínimo. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também amplia o prazo prescricional que, quando a pena supera 4 anos, passa a ser de 12 anos. Além disso, a pena é escalonada segundo o valor envolvido na corrupção, podendo variar entre 12 e 25 anos, quando os valores desviados ultrapassam R$ 8 milhões.

Por fim, a corrupção envolvendo valores superiores a cem salários-mínimos passa a ser considerada crime hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação).

 

4. Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal

Com o objetivo de contribuir com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, esta medida propõe 11 alterações pontuais do Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional.

Essas alterações incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação, conforme acontece em inúmeros países.

 

5. Celeridade nas ações de improbidade administrativa

A medida em questão propõe três alterações na Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992. A fase inicial das ações de improbidade administrativa pode ser agilizada com a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá exinguir a ação caso seja infundada.

Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins de investigação.

 

6. Reforma no sistema de prescrição penal

Essa medida vem promover alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema. As mudanças envolvem a ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa (instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).

O MPF propõe ainda que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória comece a contar do trânsito em julgado para todas as partes, e não apenas para a acusação, como é hoje.

Além disso, são sugeridas alterações para evitar que o prazo para prescrição continue correndo enquanto há pendências de julgamento de recursos especiais e extraordinários. As prescrições também podem ser interrompidas por decisões posteriores à sentença e por recursos da acusação, solicitando prioridade ao caso.

 

7. Ajustes nas nulidades penais

Essa medida propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Os objetivos são ampliar a preclusão de alegações de nulidade; condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração, pelas partes, do prejuízo gerado por um defeito processual à luz de circunstâncias concretas.

Além disso, sugere-se a inserção de novos parágrafos para acrescentar causas de exclusão de ilicitude previstas no Direito norte-americano, país de forte tradição democrática de onde foi importada nossa doutrina da exclusão da prova ilícita. Essas mudanças objetivam reservar os casos de anulação e exclusão da prova para quando houver uma violação real de direitos do réu e a exclusão cumprir seu fim, que é incentivar um comportamento correto da Administração Pública.

 

8. Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2

A medida propõe a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação a práticas corruptas, a criminalização da contabilidade paralela (caixa 2) e a criminalização eleitoral da lavagem de dinheiro oriundo de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.

 

9. Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado

A medida propõe a criação da hipótese de prisão extraordinária para “permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas.”

Além disso, propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.

 

10. Recuperação do lucro derivado do crime

Esta medida traz duas inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado, que permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa condenada definitivamente pela prática de crimes graves, como aqueles contra a Administração Pública e tráfico de drogas.

A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita dar perdimento a bens de origem ilícita independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.

 

IV. O ESTADO DE EXCEÇÃO E SUA DEFINIÇÃO

 

O conceito se correlaciona com a origem jurídica e aponta para a suspensão do Estado de Direito por meio do Direito. Tem como ideia suspender a constituição em momentos de crise e que, esta suspensão, deve ser amparada, apesar de ser inconstitucional.

Em situações de excepcionalidade e crise, que ponham em ameaça a soberania de um Estado, o chefe do poder executivo poderá utilizar-se temporariamente do mecanismo constitucional do estado de exceção, que uma vez em vigor suspenderá direitos e garantias constitucionais até que novamente seja alcançada a ordem interna.

A Constituição Brasileira de 1988 renasceu no seio dos direitos fundamentais, considerados suporte à ordem democrática. Todavia, ainda manteve como importante dispositivo legal a figura do estado de exceção, com os mesmos objetivos de outrora, quais sejam restabelecer a ordem social e garantir a soberania do Estado por meio da suspensão temporária de garantias fundamentais.

A situação de adoção do estado de exceção não deve infringir a regulação constitucional que determina seu caráter extraordinário e temporário. O grande risco, todavia, está na aplicação irregular de tal mecanismo, situação que exige a intervenção do poder judiciário para sanar possíveis supressões de liberdades e garantias. Nesse contexto, esclarece Alexandre de Moraes:

 

será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do Estado de Defesa ou de Sítio, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à constituição e às leis.” (MORAES, 2003, p. 648).

 

Os mecanismos de funcionamento do estado de exceção dentro do constitucionalismo brasileiro revelam claramente que a possibilidade que havia outrora de invocar tal meio permanentemente, suprimindo todos os direitos fundamentais, tornou-se medida impensável, dada a existência de remédios constitucionais destinados a impedir o desencadeamento de preocupante quadro. Existem limites bastante explícitos, evidenciando que princípios essenciais devem ser preservados na vigência desse período extraordinário.

 

CONCLUSÃO

Os atos de corrupção atualmente são elencados como uma característica dos políticos, em sua maioria. Este estereótipo associado à imagem dessas pessoas, não é algo momentâneo, nem incomum, característico da sociedade em que vivemos, mas sim, um preconceito que os nossos representantes governamentais foram conquistando ao longo da história política por parte da prática de atos ilícitos pleiteados pelos mesmos e as 10 medidas de combate à corrupção coíbe os delitos que envolvam o desvio de verbas públicas e os atos de improbidade administrativa.

A noção existente acerca do estado de exceção passou por um processo reiterado de evolução. Inicialmente, relacionava-se à guerra, aos embates militares, aos movimentos de insurreição popular, sendo uma resposta imediata do poder estatal visando pôr fim aos conflitos externos mais graves. Hodiernamente, ocorreu uma flexibilização desse conceito.

Desta feita, a principal forma de controle que pode existir começa antes da instauração do estado de exceção, começa ainda na escolha dos candidatos a cargos públicos nas eleições. Essa é mais uma prova irrefutável do poder que uma sociedade consciente de seus atos e de sua realidade política pode ter.

REFERÊNCIAS

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13895

http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=6192

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/quais-sao-e-o-que-propoem-as-10-medidas-contra-a-corrupcao-do-ministerio-publico/

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=083b65c888b720c9

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3025&idAreaSel=16&seeArt=yes

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