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Resumo:
alguns apontamento sobre o importante instituto jurídico recursal durante uma execução de pena privativa de liberdade.
Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2018.
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Digníssimo leitores, hoje trataremos de um instituto processual pouco discutido no mundo jurídico penal e que, superficialmente, é mencionado nos cursos de direito espalhados por todo país. Falaremos sobre o Agravo na Execução.
A princípio é necessário sabermos quais decisões são agraváveis. Não obstante, ao analisarmos o art. 197 da lei de Execucoes Penais teremos.
“Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Mais uma vez, o preceito legal encontra-se disposto na lei 7210/84, Lei de Execucoes Penais, por tanto, o Juízo que a lei se refere trata-se do juiz da Execução Penal. Caso não tenha se inteirado sobre as competências do juiz da Execução Penal clique aqui.
Clicando no link acima ou consultando o art. 66 da Lei de Execucoes Penais, encontraremos as seguinte matérias: aplicação da lei mais benigna ; declaração de extinção da punibilidade; soma e unificação de penas; progressão de regimes; suspenção condicional da pena; detração e remição da pena; livramento condicional; conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (sic); conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança; conversão do tratamento ambulatorial em internação; excesso ou desvio; anistia; indulto individual e coletivo.
E quem poderá interpor o recurso de agravo a execução?
Pois bem, os legitimados para interpor tal recurso são, o sentenciado ou seu representante legal, por meio de seu advogado constituído ou dativo, quando a decisão lhe causar gravame.
Qual o prazo recursal e sua contagem?
Para nos inteirarmos do prazo para interposição do Agravo Inominado temos de recorrer ao art. 586 do Código de Processo Penal pois, na execução aplica-se o prazo alusivos do recurso em sentido estrito, qual seja, 5 (cinco) dias. Quanto a contagem do prazo extraímos da regra inserida no art. 798, § 5º, do CPP, terá início da contagem do prazo a partir da:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que foi proferida a decisão, se a ela a parte estiver presente;
c) pelo dia em que a parte tomar ciência inequívoca da sentença ou despacho.
A técnica para contagem do prazo extraímos do art. 798, § 1º, do código de Processo Penal;
“não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porem o do vencimento”.
Ainda, não podemos esquecer da súmula 310 do Supremo Tribunal Federal in verbis:
“quando a intimação tiver lugar na sexta ou a publicação com efeito de intimação for feita neste dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”
E não fica por aí, conforme a lei 1.408/51, em seu art. 3º, se o prazo iniciar no sábado, será prorrogado por um dia útil. Findando o prazo em um sábado, também será prorrogado por um dia útil.
E qual a forma de interposição do Recurso?
A regra geral sobre a forma de interposição dos recursos c/c com art. 578 do Código de Processo Penal, deixa claro que pode ser por termo nos autos ou por meio de petição.
Devido a sistemática informatização nos procedimentos na Execução Penal, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado, facilitou a vida de todos atores envolvidos na execução.
E quanto a interposição e competência para conhecer e julgar o recurso de agravo?
Tratando-se de decisão proferida por Juiz da Execução Penal, o recurso será conhecido e julgado pelo Tribunal de Justiça.
Já para decisões proferidas por Juiz de primeira instância da Justiça Federal, o recurso será conhecido e julgado pelo Tribunal Regional Federal.
E quais efeitos do recurso de agravo?
O efeito devolutivo é inerente a todas as formas recursais.
Não se admite o efeito suspensivo no recurso de agravo, gerando, de imediato, os efeitos da decisão impugnada. (art. 197 da LEP)
A teor do art. 589 do Código de Processo Penal, como ocorre no recurso em sentido estrito, o recurso de agravo terá efeito regressivo. Então, vencido o prazo para contrarrazões, os autos irão conclusos para o magistrado que prolatou a decisão, que poderá mantê-la ou reforma-la.
E qual o procedimento no juízo a quo e no ad quem?
Como já podemos imaginar, dada a proximidade com o recurso em sentido estrito, o procedimento segue o mesmo padrão.
Vamos com a máxima atenção. Não havendo indicação da remessa dos autos originais para o juízo ad quem, afim de evitar transtornos, caso o Agravo Inonimado tive que subir por instrumento, o escrivão, após extrair o traslado dará vista ao Recorrente para que este se manifeste em 2 (dois) dias apresentando motivação recursal. (art. 588, do CPP.
O mesmo prazo de 2 (dois) dias será aberto ao recorrente caso o Agravo tiver que subir nos próprios autos do processo, uma vez despachada por petição.
O mesmo prazo de 2 (dois) dias será aberto para o recorrido para contra-arrozoar o recurso interposto.
Devemos ficar atentos ao art. 588, par. Único do CPP pois, caso o recorrido seja o Réu, este será intimado do prazo para manifestar suas contrarrazões, na pessoa do seu defensor.
Após o prazo para contrarrazões os autos serão conclusos ao magistrado prolator da decisão recorrida, que, nos 2 (dois) dias seguintes do seu recebimento, reformará ou sustentará sua decisão. (art. 589, do CPP).
Já no juízo ad quem, recebido os autos, será dada vista à Procuradoria do Ministério Público Estadual ou Federal, conforme explicação acima, para emitir parecer de procedência ou improcedência.
Após o parecer da Procuradoria os autos serão remetidos ao Relator que, no prazo de 5 (cinco) dias, fará seu relatório, e solicitará data para julgamento do recurso e sua inclusão na pauta.
No dia e hora marcada, anunciando a sessão de julgamento, presentes e apregoadas as partes, o relator fará exposição do feito, o presidente concederá a palavra aos advogados pelo prazo de 10 (dez) minutos ou as partes que solicitarem e, a posteriori, mais 10 (dez) minutos para o representante do Ministério Público Estadual ou Federal. (art. 610, do CPP).
Após a manifestação das partes dar-se a decisão que será estabelecida pela maioria dos votos. (art. 615 do CPP).
Esses foram os pontos mais importantes relativos ao Agravo na Execução. Espero que tenham gostado, em breve deixarei um modelo de recurso de agravo na execução. Então não deixam de seguir o autor para manter-se atualizado com as publicações. Deixe seu comentário logo abaixo e não esqueçam de dar um joinha. Ate a próxima.
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