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SISTEMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL


Autoria:

Daniella Ribeiro De Andrade Rosas


Funcionária Pública Estadual, graduada em Direito na Universidade de Ribeirão Preto

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Resumo:

A Seguridade Social é definida assegura os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Para que o sistema seja viável, necessário organizar um ssitema de custeio e financiamento.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2011.

Última edição/atualização em 30/05/2011.



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SISTEMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL


1. INTRODUÇÃO


A Constituição Federal no seu art. 194 conceitua a Seguridade Social como “conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, sendo esta organizada sobre os fundamentos previstos no parágrafo único do mesmo artigo e diploma legal, ou sejam:

"I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

Para que o sistema seja viável, necessário se faz organizar um sistema de custeio. No nosso País, o sistema escolhido foi o tripartite, sendo financiado pela empresa, empregado e Estado. O legislador constituinte atribuiu à sociedade em geral o financiamento da seguridade social, conforme previsto no art. 195 da Constituição Federal, qual determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das contribuições sociais.

A natureza jurídica da contribuição à seguridade social é tida pela maioria dos doutrinadores como tributária.



2. DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL


2.1. DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO


Cabe à União o suprimento de insuficiências financeiras no pagamento dos benefícios de prestação continuada a cargo da previdência Social na forma de lei orçamentária anual. Da mesma forma, o tesouro nacional deve repassar mensalmente os recursos provenientes das contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre a arrecadação feita pela Receita Federal através de concursos de prognósticos (loterias, etc). É uma forma indireta de contribuição, na hipótese dos recursos por fonte própria serem insuficientes para a cobertura necessária.

Além disso, a Constituição prevê que, em casos de aumento da demanda de benefícios previdenciários, somente a União, poderá criar novos tipos de contribuições sociais através de lei complementar, desde que não cumulativos e com bases de cálculo e fato gerador diversos dos já previstos legalmente pela Carta Magna.


2.2 DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA


Para fins de necessidade de contribuição serão consideradas como empresa tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, bem como condomínios, autônomos, associações, etc.

A contribuição social, incide sobre a folha de pagamentos, faturamento e o lucro das empresas.

Na contribuição sobre a folha de salários será cobrado 20% sobre todas as remunerações pagas à qualquer título, no decorrer do mês a todos que prestem serviços remunerados.

Na contribuição sobre o faturamento, chamada de COFINS o percentual de 2% é cobrado sobre a receita bruta de qualquer natureza.

Finalmente, a contribuição social sobre o lucro é cobrada no percentual de 8% para as empresas e em 18% para as instituições financeiras. Ressalta-se o fato de que, não havendo lucro, não há como exigir essa contribuição, portanto, entidades sem fins lucrativos estão isentas à ela.

O empregador rural, pessoa física pagará 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mais 0,1% sobre a mesma base de cálculo para o financiamento das prestações de acidente de trabalho. O produtor rural pessoa física paga 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção e 0,1% para prestações de acidente de trabalho.

O empregador de doméstico paga 12% do salário contribuição, independentemente do valor do salario pago ao doméstico.

Existem também algumas contribuições cobradas conforme risco de acidente de trabalho e gênero de atividade da empresa empregadora.

 


2.3. DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO


Esta contribuição é calculada sobre o salário de contribuição qual serve como base de incidência das alíquotas. É utilizado para o trabalhador urbano, rural, temporário, doméstico e avulso. O salário contribuição é compreendido pela totalidade dos rendimentos ganhos, devidos ou creditados, a qualquer título pelo empregado durante o mês que sejam destinados a remunerar qualquer forma de trabalho, incluindo-se aí gorjetas, comissões, diárias, abonos e gratificações, conforme determina a lei n 8212/90 em seu artigo 28, incisos I a III.

A contribuição do empregado está dividida em faixas de alíquotas variáveis, conforme a contribuição da seguinte maneira: até 3 salários mínimos 8%, de 3 a 5 salários mínimos 9% e partir de 5, a alíquota é de 11%.


 

3. OUTROS CONTRIBUINTES


3.1. EMPREGADO DOMÉSTICO


O empregado doméstico contribui com 8, 9 ou 11% de acordo com o número dos salários que receber.


3.2. TRABALHADOR RURAL


Contribui de modo equivalente, nos mesmos moldes e alíquotas do que o trabalhador urbano.


3.3. SEGURADO ESPECIAL


O segurado especial (pequeno produtor rural até 4 módulos, pescador artesanal, garimpeiro, etc), caso deseje contribuir paga da mesma forma que o pequeno produtor rural.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


DI TIZIO, Ideli Raimundo. Custeio da Seguridade Social. Disponível em : http: <biblioteca.planejamento.gov.br/.../texto-39-2013-custeio-da-seguridade-social.pdf> . Acesso em 26 mai. 2011.


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2003.


TSUTYA, Augusto Massayuky. Curso de direito da seguridade social. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Comentários e Opiniões

1) Susana (01/07/2015 às 18:35:37) IP: 177.33.244.148
Corrigindo a frase: O empregador rural, pessoa JURÍDICA pagará 2,6% e o produtor rural pessoa FÍSICA paga 2,1%.


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