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A Participação no Suicídio segundo o CP


Autoria:

Rafael Moura Duarte


Formado em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. Advogado. Pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM

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Resumo:

Breve análise sobre a participação no suicídio

Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2008.



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I- Considerações iniciais:

Depuramos na sociedade uma "explosão" de crimes hediondos, como homicídios, estupros e atentado violento ao pudor, no mês de julho ficamos abalados com a morte do menino João Roberto, de 3 anos, alvejado com um tiro na cabeça por policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

O despreparo na formação de milicianos é evidente, os profissionais responsáveis pela segurança pública não têm o direito de errar, pois um erro cometido pode ser fatal. A sociedade precisa de proteção efetiva para exercer seus direitos e garantias individuais tão bem resguardados pela Carta Magna.

Não muito distante, mas também crime doloso contra a vida, chama a atenção o art. 122, que apesar de não ser considerado hediondo, possui caráter de extrema relevância para sociedade, principalmente no que toca às suas peculiaridades e gêneros.

Analisando o contexto de suicídio, temos que este é um enigma que afeta a sociedade em virtude de diversos fatores, sejam sociais, psicológicos e familiares.

A legislação brasileira tem por escopo e por política criminal a não punição do suicida, no sentido de demonstrar solidariedade àquele indivíduo, que tem em mente a intenção de ceifar a própria vida. Contudo, o CP é claro na questão de aplicar a reprimenda penal para aqueles que induzem, instigam e prestam auxílio para a vítima (suicida).

Assim dispõe o art. 122 do Código Penal:

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Não entraremos na questão processual, pois o espelhamento se dará tão-somente na análise dos verbos nucleares que compõem o tipo, como: induzir, instigar e presta auxílio, o último que será abordado sob um aspecto mais valorativo.

II- Verbos Penais:

Vejamos então o significado das condutas tipificadas no artigo em questão:

Induzimento: é considerado, pela sua integralização no tipo penal, como forma de participação moral, ou seja, induzir é cogitar, sugerir a possibilidade de suicídio na mente da vítima, como por exemplo, a adolescente que engravida, e, receosa por, em tese, ser repudiada pelos pais, é sugerida pelo agente participante a pular de uma ponte.

Instigação: é tratada também como forma de participação moral, diferenciando do induzimento, onde aquele tem a natureza de fazer nascer a idéia, já este, para a configuração do crime, deve haver a estimulação em fazer com que a vítima, já com o propósito de cometer a autoquiria, ou seja, o suicídio, manifeste tal intento.

II- Breve análise doutrinária sobre a conduta "prestar auxílio":

 O tipo penal do art. 122 do CP diz:

"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça".

O prestar auxílio, tão bem destacado acima, possui divergências doutrinárias relevantes para o nosso ordenamento jurídico, que valem a pena serem discutidas e evidenciadas.

Existem duas correntes que manifestam seus entendimentos acerca da conduta "prestar auxílio", são elas: a corrente que prevê a prestação de auxílio por omissão e comissão, esta majoritária; e a corrente que entende ser impossível haver a prestação de auxílio por omissão, somente por comissão minoritária.

Corrente majoritária: asseveram os doutrinadores desta corrente, que a participação no suicídio por omissão é plenamente válida sob duas formas, quais sejam, se o agente estava na posição de garante tinha o dever jurídico de impedir o resultado e não o faz. Esta corrente entende ser possível tanto o auxílio material como o omissivo.

O dever jurídico de impedir o resultado, explanado pela corrente maior é simplesmente o dever de evitar que o evento (suicídio) ocorra, ou mesmo, estar na posição de vigilância. Se o agente não evita, ou não mantém a mínima vigilância sobre a vítima, estará ele cometendo auxílio ao suicídio por omissão, enfatizado pela aludida corrente.

Corrente minoritária: polêmica é a referida doutrina, pois ao analisarem a questão do "prestar auxílio" entendem que o tipo penal em linha é claro, ou seja, a atividade de auxílio deve ser franca, já que o verbo induz a ação material do agente. Assim, comungam os pensadores desta corrente que tal ação determina uma atividade secundária, acessória, posto que o prestador de auxílio não participa da execução ou consumação, já que estas ações só caberiam à vítima (suicida). Não obstante, responderá o participante por auxílio comissivo (material) ao suicídio se prover o intento da vítima, fornecendo-lhe subsídios materiais.

Em suma, o agir do agente deve ter por finalidade a contribuição comissiva para uma determinada finalidade.

Ressaltando, que a omissão não está expressamente tipificada no delito malogrado, estando fora da competência do tipo. Segundo esta corrente, a omissão pode ser verificada em diversos outros tipos penais, como o disposto no art. 135, e outros de caráter omissivos, como os arts. 244, 246, 269, 319 e 356, todos CP.

III- Considerações finais:

Numa sociedade em que se exerce democracia plena, podemos afirmar que o referido artigo procurou abordar algumas questões acerca da participação no suicídio, tema este, se demonstrado escasso para debates e pesquisas.

Ressaltamos, de maneira oportuna, as condutas típicas elencadas no art. 122, primeiramente expandindo as formas de participação moral, induzir e instigar, conceituando os mesmos e discorrendo suas diferenças para o sistema penal.

Foram sucintamente expostas as controvérsias doutrinárias sobre o prestar auxílio ao suicídio, relatando as distinções e discordâncias, expandindo a essência do assunto aos estudiosos e profissionais do Direito para que possam debater e tomar apontamentos sobre os pontos simploriamente trazidos neste artigo.

IV- Bibliografia:

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos de Violência na Era da Globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 37.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte especial. 20º. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2007.

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Comentários e Opiniões

1) Marcia Feitosa (26/08/2009 às 14:46:52) IP: 200.101.66.110
A segunda corrente é válida,pois a ação ou omissão contribuiu para que a ação para que o suicídio se concretiza portanto penalidades cabíveis sendo o resultado morte ou lesão grave.
2) Luiz César (05/03/2010 às 10:17:59) IP: 189.13.3.61
Entendo que assiste razão à primeira corrente. Se, hipoteticamente, alguém na posição de garante não envidasse esforços para impedir o resultado (morte por "suicídio"), seria punido por homicídio sob o entendimento da segunda corrente. Haveria incongruência no elemento subjetivo, ja que o suicida desejava este resultado, e o garante, ao omitir-se, não agiu com dolo animus necandi autonomo, mas anuiu ao dolo do suicida. Esta correspondencia de intençoes é essencial na configuração deste delito.


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