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AS TERRAS DEVOLUTAS


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

Objetiva o artigo apresentar o conceito, histórico das terras devolutas.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2011.



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AS TERRAS DEVOLUTAS

 Objetiva o artigo apresentar o conceito, histórico das terras devolutas.

 

Abstract: This aims to present the concept, historical and legal situation of this kind of property.

 

Palavras chave: Terras devolutas

 

            A colonização portuguesa adotou o sistema sesmarial para a distribuição de terras, a estilo de Portugal através das capitanias hereditárias. Vigorou no país até o ano de 1822, consolidando com a criação da Lei de Terras em 1850. Considera-se terras devolutas as terras públicas que não foram registradas e não estão na posse do poder público e não foram a estes incorporadas. Inicialmente o termo literal da expressão devoluta originou das terras que improdutivas devolvidas ao Reino de Portugal. No ano de 1850, a Lei 601 asseverou:

         Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850

“Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte..:” ( texto em original)

            Com o advento da lei 6.383/76 através do processo discriminatório pouco modificou o conceito.

Constituição Brasileira esclarece:

 

Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.

Art. 20: São bens da União:

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

            Pontes de Miranda contribui em sua tese que: Terra que não está registrada em nome de ninguém é terra adéspota, sem dono e pode ser usucapida”.

            Neste conflito aparente de conceitos, mas observando a constituição entende-se: As terras que não foram devolvidas ao Reino, mas se enquadraram no texto da Carta Magna são as consideradas  terras devolutas.

            Aquelas que não têm uma destinação pública definida, e não estão sendo utilizadas pelo Estado. São portanto as terras que não estão sob o domínio privado nem tampouco uma destinação pública.

            A legislação prevê portanto que não basta a não existência de registro para se considerar a terra devoluta, sendo também necessário o poder público provar que esta lhe pertence. Logo, o ônus desta comprovação pertence ao poder público.

            Sob a literalidade do Decreto-lei nº. 9.760, de 05.09.1946, que dispões sobre os bens imóveis da União, deu o seguinte conceito de terras devolutas:

 


"Art. 5º - São terras devolutas, na faixa de fronteiras, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:


a) por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº. 1318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;


c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;


d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;

e) por se acharem em posse contínua e incontestada, por justo título e boa fé, por termo superior a 20 (vinte) anos;


f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa-fé;


g) por força de sentença declaratória proferida nos termos do art. 148, da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937.


Parágrafo único - A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitos por estes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei".


            Para o sapiente Juiz Federal, Dirley da Cunha Júnior, os conceitos utilizados por renomados juristas nacionais apontam interessantes, veja-se:

 

PAULO GARCIA dá um conceito genérico e um restrito, quando declara que "em sentido genérico, terras devolutas são as que integram o patrimônio dos Estados, como bens dominicais. Em sentido restrito, são as terras que, tendo passado ao domínio dos Estados, por força do art. 64, da Constituição de 1891, não se achavam, em 1850, no domínio particular nem haviam sido objeto de posse por qualquer do povo".

Para BEVILÁCQUA, devolutas "são as terras desocupadas, sem dono". Teixeira de Freitas, na Consolidação das leis civis, opina que são devolutas "as terras desocupadas, não possuídas". Do mesmo modo é o pensamento de Epitácio Pessoa.


Segundo MESSIAS JUNQUEIRE, "terras devolutas são as que não estão incorporadas ao patrimônio público, como próprias, ou aplicadas ao uso público, nem constituem objeto de domínio ou de posse particular, manifestada esta em cultura efetiva e morada habitual".

PONTES DE MIRANDA oferece-nos dois conceitos distintos. Num primeiro momento, diz que "terras devolutas são as terras devolvidas ao Estado (União, Distrito Federal, Estado-Membro, Território ou Município), se não estão ainda ocupadas, ou se estão na posse de particulares".

Num segundo momento, revela que "devoluta é a terra que, devolvida ao Estado, esse não exerce sobre ela o direito de propriedade, ou pela destinação ao uso comum, ou especial, ou pelo conferimento de poder de uso ou posse a alguém".


LUÍS DE LIMA STEFANINI entende "as terras devolutas como sendo aquelas espécies de terras públicas (sentido lato) não integradas ao patrimônio particular, nem formalmente arrecadadas ao patrimônio público, que se acham indiscriminadas no rol dos bens públicos por devir histórico-político".

 

            Encerro o presente artigo concluindo que são devolutas as terras  que não estão sob domínio privado e estão sem utilização pública específica, sendo estas pertencentes aos Estados e à União aquelas necessárias a defesa de fronteira e campos militares e demais estampadas na Constituição da República, artigo 20.




REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BORGES, Paulo Torminn. Institutos Básicos de Direito Agrário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

LIMA, Getúlio Targino. A Posse Agrária Sobre Imóvel Rural. São Paulo: Saraiva, 1992.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. Goiânia: AB Editora, 1996.

http://forum.jus.uol.com.br/4527/terras-devolutas/  acessado em 24.05.2011 as 21:21

 http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070427080014AAQFh4D  acessado em 24.05.2011 as 21:30

 http://www.jfse.jus.br/obras%20mag/artigoterrasdevdirley.html Acessado em 25.05.2011 as 21:50

 

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Comentários e Opiniões

1) Ana (20/08/2011 às 20:22:33) IP: 201.40.26.158
Gostei do artigo. Bem didático e elucidativo.


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