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Resumo:
Resumo sobre direitos reais no código civil de 2002.
Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2011.
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Dos Direitos reais – breves considerações
I - Propriedade absoluta: usar, gozar, dispor e reivindicar.
Ii – A Propriedade pode ser: móvel e imóvel
Iii Modos aquisitivos da propriedade imóvel: 1. Pelo registro 2. Pela usucapião 3. Por Cessão 4. Por direito sucessório. 5. Por acessão.
II.1 - Natural:
a- formação de ilhas;
b- aluvião;
c- avulsão;
d- álveo abandonado;
e- leito
II.2 - Artificial:
A - construção
B - plantações
C - Registro (1245/1247)
titulo: escritura publica; características: modo aquisitivo vinculado ao titulo.
Gera presunção relativa de propriedade (art. 1245 cc, parag. 2º e 1247 cc).
III - A usucapião – é o modo aquisitivo da propriedade e de outros direitos reais pelo decurso do tempo observados os requisitos legais.
1.Requisitos:
1.1 Posse
1.2 Lapso temporal
Trata-se de modo originário de se adquirir a propriedade. Sendo que não há relação jurídica entre o proprietário anterior e o novo proprietário. E a conseqüência disso é a não obrigação de pagar ITBI; IPTU e ITR, que devem serem pagos. Sobre o imóvel usucapindo chega para o novo proprietário isenta de tudo, de hipoteca, servidão e etc.
2. Pode ser usucapido – res habilis:
2.1 Qualquer coisa pode ser usucapida – de inicio.
É importante notar:
IV – modalidades:
1.1 Posse mansa e pacifica
1.2 Animus domini
1.3 Lapso temporal
1.3.1 Posse simples – o sujeito não reside habitualmente e nem desenvolve ali atividade produtiva. Caput 1238 cc. 15 anos.
1.3.2 Posse qualificada pela função social – é aquela em que o sujeito reside habitualmente ou desenvolve ali atividade produtiva. 10 anos. Parag. Único do art. 1238 cc.
2.1 Posse mansa e pacifica
2.2 Animus domini
2.3 Justo titulo – é o instrumento formalmente capaz de iludir o homem médio da sociedade. É o instrumento que se não apresenta-se vicio seria hábil a transferir a propriedade.
2.4 Boa fé subjetiva – é o estado psicológico daquele que acredita que está fazendo a coisa certa. (art. 1201 parag. único) – presume-se a boa fé de quem tem justo titulo.
2.5 Prazo:
2.5.1 Posse simples (sujeito não reside habitualmente e nem desenvolve ali atividade produtiva)– 10 anos (caput do 1242 cc) – 5 requisitos
2.5.2 Posse qualificada pela função social – é aquela em que o sujeito reside habitualmente ou desenvolve ali atividade produtiva. 5 anos (1242 parag. único).
Requisitos a mais para a posse qualificada pela função social no usucapião ordinário: aquisição onerosa (compra e venda) somada a registro do justo titulo.
Importante: o locatário não pode usucapir pois ele não tem animus de dono desde o inicio.
3. Usucapião CONSTITUCIONAL ou especial, espécies:
|
Urbana – 1240 CC e 183 CF |
Rural – vide art. 1239 CC e 191 CF. |
Sinônimo |
Usucapião urbana (pro moradia) |
Rural (ou prolabore) |
Requisitos em comum |
Posse mansa e pacifica + animus domini +Prazo 5 anos |
Posse mansa e pacifica + animus domini + Prazo 5 anos |
Vedação |
Não pode ser proprietário de outros imóvel. |
Não pode ser proprietário de outros imóvel. |
Distinções |
Limite de tamanho de até 250 metros quadrados. |
Área rural Limite de tamanho de até 50 hectares |
Requisitos próprios |
Tem que morar no local |
Tem que morar e tem que produzir no local |
*o prazo é tão pequeno porque esse tipo de usucapião veio para resolver um problema social.
I - POSSE
1. Teoria do Savigny –> teoria subjetiva da posse- posse = corpus (poder físico sobre a coisa) somado ao anuimus (intenção de dono). Pela teoria de Savigny, até um ladrão (que tem a coisa e possui animus de dono) seria possuidor e um locatário não (tem a coisa, mas não tem animus de dono).
2. Teoria de IHering – teoria objetiva –> posse = corpus (não importa a intenção de dono, basta ter o poder físico sobre a coisa). IHering dizia que posse é o mesmo que visibilidade de domínio (domínio é o mesmo que visibilidade de propriedade).
Assim possuidor é aquele que eu, você e a sociedade pensam que seja o proprietário. Assim temos que o nosso ordenamento adota a teoria de Hiering no art. 1196 cc. No entanto quanto a usucapião, a teoria adotada pelo Código Civil de 2002, é a teoria de Savigny.
2.1 Aquisição da posse – artigos: 1204 e 1205 cc.
2.1.1 Adquire-se a posse desde o momento que você possui algum dos poderes do proprietário.
2.1.2 Quem pode adquirir a posse?
a- Pela pessoa que a pretende ou pelo seu representante.
b- Pode ser adquirida por terceiro sem mandato (procuração), desde que depois a pessoa confirme, ratifique aquela posse (importante: tem que ratificar).
c- Pode ser adquirida através do constituto possessório – que é a inversão no titulo da posse. Pois antes possuía se por um titulo, mas depois passou a possuir sobre outro titulo (ex: o sujeito era proprietário de possuidor do apartamento. Depois ele vende o apartamento e imediatamente faz um contrato de locação). Deste modo, o constituto possessório é um constituto de tradição ficta.
2.2 Desdobramento da posse
2.2.1 Propriedade plena ou alodial – é aquela em que o proprietário concentra em suas mãos aquelas quatro faculdades (usar, gozar, dispor, reivindicar).
2.2.1.a posse direta – (inquilino, locatário) – requisitos:
a.1 temporariedade – não é perpetua.
a.2subordinada – porque o possuidor direto somente está ali, porque um dia o possuidor indireto assim o quis. Deste modo, o locatário não conseguirá a usucapião pois alem dele não ter o animus domini, também ocorre que a posse direta não anula a posse indireta ( vide art. 1197 CC).
2.2.2.b posse indireta (locador; proprietário)
2.2.2 Composse – é a posse exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem. Art. 1199. Aqui os possuidores estão no mesmo nível.
2.2.3 Posse paralela – art. 1197 CC – as posses se dão em níveis distintos. Há possuidor direto e indireto.
2.2.4 Condomínio – propriedade em comum.
Importante: composse é diferente de condomínio.
É importante notar: que pode coexistir composse e condomínio – como ilustração: se meu pai morre, e deixa um apartamento para as três filhas, e nós três moramos lá. Nesse caso há composse e condomínio, pois temos a posse no mesmo nível e somos todas proprietárias também.
|
POSSE |
DETENÇÃO |
Cabe ação possessória? |
Pode ajuizar ação possessória |
Não pode ajuizar ação possessória |
Cabe ação de usucapião? |
Cabe usucapião |
Não cabe usucapião |
Quem? |
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Detentor – é dito pela lei |
Hipóteses: |
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É um mero subordinado. Ex: caseiro do sitio; motorista do carro;
Tolerância é autorização tácita. Art. 1208 cc. Ex: vizinho que pede vaga de garagem emprestada (ele não pode usucapir essa vaga). Não cabe ação possessória porque ele não é possuído mas mero detentor.
|
4.1 De boa fé – quando o possuidor não sabe dos vícios que maculam a sua posse. Art. 1201 cc. (presunção relativa – sendo que admite prova em contrário).
4.2 Posse de má fé quando o possuidor sabe dos vícios que maculam a sua posse. Ou também quando não sabia, mas passa a saber, assim sendo, a partir deste momento a posse passa a ser de má-fé.
5.1 Direito a auto-tutela ou a auto-defesa – art. 1210 parag. 1º CC. Legitima defesa da posse. Imediatamente e proporcionalmente.
Obs: o direito a auto-tutela também é direito do detentor da posse.
5.2 Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa. (art. 1217 e 1218 CC).
Cabe indenização se a perda da coisa se deu quando já havia má fé. Salvo se provar que o ocorrido aconteceria mesmo se a coisa estivesse na posse do reivindicante (ex: caiu um raio na casa quando o possuidor estava na posse, contudo o raio cairia com reivindicante do mesmo modo).
5.3 Direito aos frutos – art. 1214 ao 1216 CC:
a) Se o fruto sobreveio na boa fé – tem direito aos frutos percebidos.
b) Se o fruto sobreveio na má fé – responde por todos os frutos colhidos e percebidos e também pelos que por culpa sua deixou de perceber. Mas tem direito as despesas gastas na produção e custeio desses (para evitar enriquecimento ilícito do reivindicante).
5.4 Usucapião
5.5 Do direito as benfeitorias – art. 1219 ao 1222 CC: são as obras ou despesas realizadas na coisa com finalidade de conservação (necessária), melhoramento (uteis), embelezamento (voluptuárias).
***direito a retenção – o possuidor pode reter a coisa enquanto não receber a quantia que lhe é de direito decorrente das benfeitorias uteis e necessárias (na boa fé).
****se estava na má fé – há direito a indenização somente sobre as benfeitorias necessárias, sendo que não há direito a indenização pelas benfeitorias uteis e nem pelas necessárias. Também não tem direito a retenção. E nem pode levantar as benfeitorias voluptuárias. (art. 1220 cc).
Referencia bibliográfica
Código civil 2002.
FIUZA, Cezar. Curso completo de direito civil;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Vol V - Direitos Reais.
Anotações de aula.
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