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A competência e seus aspectos relevantes no processo civil.


Autoria:

Rafaela Caterina


Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Processo Civil FDDJ. Pós-graduanda em processo PUCMINAS. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo PUCMINAS.

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Resumo:

O presente resumo trata sobre o conceito, aspectos, modos de distinção, prorrogação e demais aspectos relevantes referentes à competência no processo civil.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2010.

Última edição/atualização em 30/01/2011.



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Competência no Processo Civil [1]

 

 

 

Resumo: O presente resumo trata sobre o conceito, aspectos, modos de distinção, prorrogação e demais aspectos referentes à competência.

 

Palavras chave: competência; absoluta; relativa; prorrogação;

 

Sumário: 1. Competência; 1.1 Competência internacional exclusiva;  1.2 Competência internacional concorrente; 2. Elementos capazes para determinar a competência; 3. Competência absoluta e Competência relativa 3.1 competência absoluta; 3.2 Competência relativa; 4. A prorrogação de competência; 4.1 A prorrogação de Competência pode-se dar das seguintes formas; 4.2 A conexão e a continência são hipóteses de prorrogação legal; 4.3 Conexão; 4.4 Continência; 5. Uma exceção quanto a não alegação da incompetência relativa de oficio; 6. Exceção de incompetência;  7.  Os princípios e a competência; 8. Conflito de competência.

 

 

Breves apontamentos acerca da competência, tipos, conceitos e demais aspectos relevantes:

1. Sobre a competência

 Em verdade temos primeiro que ver se para o caso é competente a justiça brasileira, logo, ver qual o órgão competente para julgar a causa e os possíveis recursos desta, após ver qual  o órgão que tem poder territorial para julgar a causa, ou seja, se será competente juiz estadual ou federal, nesse ultimo caso qual será a seção judiciária. Os tribunais federais tem competência sobre todo o Estado. Sendo ainda que os TRF´s tem competência sobre certa região do país. Nestes termos, há que se ver a competência do país quanto à causa, do órgão, do lugar, e a competência interna do juízo (nos casos em  que em uma vara há dois  ou mais juízes, há de se ver qual é o competente para julgar a causa).

Tem-se ainda que a competência é determinada quando se distribui a ação, sendo irrelevantes mudanças do Estado do fato e do direito ocorridas após, no entanto, cumpre ressaltar que tal regra possui exceção nos casos em que suprimirem o órgão judiciário ou a competência for alterada em razão da matéria ou hierarquia.

1.1 Competência Internacional Exclusiva

 Nos casos em que a soberania nacional somente admite decisão tomada pela justiça nacional.

1.2 Competência Internacional Concorrente

 Nos casos em que a jurisdição nacional concorre com outras. Nestes termos são os casos que podem ser submetidos a jurisdição nacional ou a qualquer outra. Nesse caso para que a decisão proferida em outro país seja valida no Brasil,  esta deve ser homologada pelo STJ. 

Nestes termos, a causa proposta em tribunal estrangeiro, no caso de competência concorrente, não induz litispendência, nem impede que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe forem conexas. 

2. Elementos capazes para determinar a competência

Assim,  para a fixação do órgão jurisdicional competente para cada causa (objetivo – tem em vista as características da causa a ser examinada, como o valor da causa ou natureza da demanda- diz respeito à qualidade jurídica da causa, exemplo juizado especial que tem competência para as causas até 40 salários mínimos; territorial ou funcional).

3. Competência absoluta e Competência relativa

3.1 Competência absoluta

É cogente, ou seja, de ordem publica. Não pode ser modificada por acordo entre as partes. São as competências em razão da matéria, função (da hierarquia), pessoa  e nos casos de exceção da territorial. São interrogáveis, e por isto podem ser argüidas a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. Porem em verdade, somente nas instancias  ordinárias. Devendo ser argüida pela parte em preliminar na contestação, ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, Se for requerida após a contestação – a parte que não alegou arca com as custas. Podendo ainda ser declarada de oficio pelo juiz.

Assim temos, que trata-se de defeito insanável e incorrigível, não estando deste modo passível de preclusão para ser argüida. Quando verificada a incompetência absoluta em qualquer fase do processo, serão nulos os atos decisórios que foram tomados como, por exemplo, a sentença, cautelar, antecipação de tutela, no entanto no que se refere aos demais atos, serão preservados diante do princípio da economia processual, para que não se despreze atos que teriam que ser realizados de qualquer modo. E tão logo, os autos serão encaminhados para um juízo competente.

Ademais, temos que contra decisões de juiz absolutamente incompetente cabe ação rescisória. Não poderá contudo caso não seja argüida, ser discutida em recurso extraordinário ou recurso especial, em decorrência da falta de pré-questionamento da matéria.

3.2. Competência relativa

É aquela que admite modificação diante da manifestação das partes, em regra geral, contudo admite exceções como se vera logo abaixo. São as Competências em razão do valor e do território. Nestes termos, as partes podem eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, esse é o foro de eleição. Essa modificação da competência relativa pode ocorrer também em razão de conexão ou da continência. Ressalta-se ainda que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de oficio pelo juiz (exceto nos casos de exceção), dependendo deste modo, que a parte a alegue por meio de exceção de incompetência relativa conforme a inteligência dos artigos 304 a 311 do Código Processual Civil. Sendo que se a parte não o faz no momento oportuno,  ocorre a preclusão do ato, o que por conseguinte gera a prorrogação da competência. Assim,  tem-se que o prazo para argüição desta é peremptório (15 dias).

Deste modo, temos como sendo de competência relativa, a territorial, porem tal regra comporta exceções, das quais,  exceto  se o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova, casos em que se torna absoluta. Ou ao que se refere ao valor da causa, que é competência relativa, mas também comporta exceção nos casos de Juizado Especial Federal, em que a competência é absoluta, de onde houver Juizado Especial Federal.

 

 

4. A prorrogação de competência

Decorre da não alegação da incompetência relativa via exceção de incompetência argüida por meio de peça apartada tempestivamente pela parte requerida.

4.1 A prorrogação de Competência pode-se dar das seguintes formas:

a) pode ser voluntaria, é aquela que decorre da manifestação da vontade das partes;

b) pode ainda ser expressa, que é a que ocorre no caso de foro de eleição;

c) podendo ser tácita que é a que decorre da manifestação da vontade de uma das partes e omissão da outra, como por exemplo, no caso do não oferecimento de exceção de incompetência;

d) ou legal (que decorre de expressa determinação da lei, ou seja, quando decorrente desta e se impõe o processamento de certas causas perante o mesmo juízo, como ocorre na ação rescisória; na reconvenção; na ação declaratória incidente; nas ações de garantia; nos casos de conexão e continência.

- E o critério para ver qual o juízo competente para a causa é a prevenção, que pode ser:

1. Quando dois juízes tem competência territorial, será competente o que despachou primeiro.

2. Se  forem em territórios diferentes, será o da primeira citação válida.

4.2 A conexão e a continência são hipóteses de prorrogação legal, ademais em virtude de poderem representar a possibilidade de julgamentos conflitantes, devem por isso serem julgadas por um único órgão jurisdicional assegurando assim decisões que provenham de fundamentos análogos.

4.3 Conexão,  ocorre quando duas ou mais causas tiverem o objeto (Pedido) e a causa de pedir comuns.

4.4 Continência, se dá entre duas ou mais ações quando essas tiverem identidade de partes e causa de pedir, porem o objeto de uma seja mais abrangente que o da outra.

- quando verificada a conexão ou continência é cabível a reunião dos processos  para que essas sejam decididas simultaneamente. Porem deve o juízo ser competente para ambas. Se houver incompetência absoluta do juízo, indeclinável a reunião por conexão ou continência para este.

5. Uma exceção quanto a não alegação da incompetência relativa de oficio

- temos de acordo com a regra geral, que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, porem tal regra comporta uma exceção, da qual, o STJ admite nas ações de relação de consumo em que houvesse clausula de eleição de foro, pode sim o juiz declinar competência para o foro competente. Como essa competência é estabelecida em razão do interesse das partes, os atos decisórios praticados por juiz incompetente são apenas anuláveis, não sendo cabível ação rescisória devido a isso.

6. Exceção de incompetência

É a que pode ser alegada em razão do território ou do valor da causa. A exceção de incompetência relativa deve ser alegada no prazo para tanto, senão ocorre a prorrogação da competência.

Já quanto a incompetência absoluta, temos que não cabe alegá-la via exceção, devendo portanto, esta ser abordada como preliminar em fase de contestação.

7.  Os princípios e a competência:

a) Juiz natural

b) Princípio da perpetuação da competência: a determinação da competência para a causa se dá no inicio do processo, com a propositura da ação. Ou seja, após estabelecido um órgão como o competente para julgar certas causas, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. Deste modo após fixada a competência para a ação torna-se irrelevantes eventuais modificações no estado de fato. Contudo há duas exceções as quais são:

1. Quando o órgão judiciário não mais existir; e                                            

 2. Nos casos de competência absoluta (material e funcional) em que a mudança se justifica em virtude de interesse publico.

c) Principio da competência sobre a competência: todo juiz tem competência para apreciar a sua competência para certa causa. Porem a decisão tomada não vincula outro órgão, de modo que este também é livre para acolher ou não esta decisão.

8. Conflito de competência: ocorre quando órgão provável competente rejeita tal condição (negativa), ou quando mais de um órgão se diz competente para o julgamento de uma ação (positivo), ou quando há disputa entre órgãos para a reunião ou separação de processos. Resolve-se a questão por incidente de incompetência. O conflito de competência  pode ser instaurado por qualquer das partes, ou pelo MP, ou de oficio. Quem examina esse incidente é o tribunal de maior hierarquia do que ambos os tribunais envolvidos. O tribunal julga o incidente e o encaminha ao órgão jurisdicional competente, assim como decide sobre a validade dos atos praticados pelo juiz incompetente.  Só pode ser instaurado quando estiver em discussão a competência jurisdicional.

            *STF: conflito entre tribunais superiores entre si ou em face de outros tribunais.

            * STJ: conflito entre tribunais, tribunais e juízes a ele não vinculado e entre juízes de tribunais diversos.

            *Tribunal de Justiça: em conflito entre juízes a ele pertencente.

            * TRF: dirimir conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

É importante frisar ainda que não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

 

CARREIRA ALVIM, José Eduardo.Teoria Geral de Processo. Rio de Janeiro: Forense. 2010.

GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Candido, CINTRA, Antonio. Teoria Geral de Processo. São Paulo: Malheiros.  2010.

THEODORO JUNIOR, Humberto  Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Rio de Janeiro: forense. 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz . Processo de Conhecimento. volume 2. São Paulo: revista dos tribunais. 2008. 



[1] Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós graduando lato sensu em Processo Civil pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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