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Resumo:
Breve estudo resumido sobre a facilidade de alteração do nome e sexo do transgênero.
Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2019.
Última edição/atualização em 02/05/2019.
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O transgênero pode mudar o seu nome sem efetuar a cirurgia de mudança de sexo, a alteração de nome em documentos, como a carteira de identidade, aqueles que não se identificam com o gênero que nasceram e, por via de consequência foram registradas tornou-se possível , mesmo sem a cirurgia de mudança de sexo, do órgão genital, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, pois a falta de aceitação do nome registrado ao nascer e o seu sexo, o torna infeliz, afetando o seu estado de ânimo, humor e, via de consequência a felicidade, dignidade e identificação social humana.
Para facilitar esse processo de alteração do nome, o Supremo Tribunal Federal determinou em decisão recente que qualquer transexual pode alterar o seu nome diretamente em um Cartório de Registro Civil, situação que anteriormente somente era possível em um cartório judicial, no juízo de Registro Público, que era um processo mais demorado, audiências, etc.
Atualmente basta o transexual dirigir-se ao cartório extrajudicial de Registro Civil com os seus documentos, carteira de identidade, CPF, título de eleitor e o certificado de reservista para que seja feita a alteração.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
O julgado deu-se em 15/08/2018 em sessão no plenário do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao Recurso Extraordinário(RE) nº 670422, com repercussão geral reconhecida, por maioria os Ministros do Supremo entenderam que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.
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