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PEDOFILIA


Autoria:

Fábio Lúcio Fernandes Reis


Fábio Lúcio Fernandes Reis - Advogado Faculdade:Metodista Izabela Hendrix

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Resumo:

O presente artigo visa analisar e investigar as questões da pedofilia, ou seja, a atração sexual de um indivíduo adulto dirigida primariamente para crianças em idade anterior a puberdade ou no início da mesma.

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2014.

Última edição/atualização em 18/10/2014.



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Resumo

O presente artigo visa analisar e investigar as questões da pedofilia, ou seja, a atração sexual de um indivíduo adulto dirigida primariamente para crianças em idade anterior a puberdade ou no início da mesma. Para tanto, se faz necessário uma breve observação do conceito e aspectos gerais da pedofilia, passando pela legislação regulamentadora da matéria no Direito brasileiro, pelo uso da rede mundial de computadores como forma de prática e propagação dos crimes conhecidos como pedofilia na internet, até chegarmos aos meios de combate a pedofilia, sua aplicabilidade e eficácia frente à realidade atual.

Palavras-chave: pedofilia, criança, internet, legislação

 

1.    Introdução

 

Para melhor entendimento se faz necessário interpretar por completo o sentido da palavra “pedofilia” está é uma palavra formada pela junção de dois vocábulos gregos “pedos” (cujo significado é criança) + “filia” (que quer dizer afinidade) vista assim, a palavra tem por significado literal “afinidade por crianças”.

Naturalmente quando se fala de “pedofilia” o que se considera não é o significado literal da palavra, vez que não se considera aqui quem gosta de crianças de maneira pura e desinteressada, ao contrário, na sociedade a palavra “pedofilia” ganhou uma conotação indicadora de abusos de natureza sexual, cometidos contras crianças, ou seja, aquele que estupra, que produz, vende, troca, ou pública pornografia infantil, entre outros ilícitos cometido contra crianças, pratica a pedofilia. No entanto, os delitos de pedofilia não são tipificados no Brasil com a utilização desse termo.

Não abordaremos aqui questões de cunho psicológico, o que se sabe, é que existe uma pequena parcela de pedófilos considerados doentes, mas em sua grande maioria são criminosos com perfeita capacidade de discernimento dos seus atos.  Vale lembrar, que existem pessoas que não são pedófilas, mas praticam crimes de pedofilia, por exemplo, pessoas que produzem e vendem material pornográfico infantil apenas para obter vantagens financeiras e deleitar os pedófilos. Estas pessoas, embora não sintam atração por crianças praticam atos ilícitos contra as mesmas, portanto a pedofilia.

A internet, por ser um poderoso veículo de comunicação facilitou as práticas de pedofilia, tais práticas são denominadas pedofilia na internet. Com a utilização da ferramenta os ilícitos penais deixaram de ser praticados apenas pelos modos tradicionais e os criminosos passaram a se valer da tecnologia para praticar o que hoje conhecemos como crimes cibernéticos.

No que tange aos crimes de pedofilia, à internet é utilizada para difundir de forma rápida e intensa imagens de crianças de todas as idades destinando-se a prática de atos sexuais, além disso, a ferramenta pode ser utilizada para promover e divulgar a prostituição infantil.

Observa-se, por meio de indicadores oficiais que houve um expressivo aumento nos casos de pedofilia, mesmo com a atuação de mecanismos de repressão e combate, portanto é dever tanto da família, quanto da sociedade e do Estado zelar pela segurança e bem-estar das crianças e adolescentes[1], conforme mencionado no atual sistema normativo brasileiro.

 

 

2.    Aspectos Gerais da Pedofilia

 

 Podemos entender que o abuso sexual de crianças e adolescentes é uma questão tanto normativa quanto política e clínica. Nota-se, no entanto, um crescente aumento nos casos de crimes ligados à pedofilia, que vem ocorrendo nos lugares mais inusitados como: consultórios médicos, odontológicos, escolas e até mesmo na igreja, certamente a prática de tal crime ocorre mais frequentemente em casa, onde pais, padrastos e parentes usurpam da inocência das crianças. (KALB, 2011).

Segundo Tatiana Hartz[2]. “A pedofilia é um transtorno de personalidade. Embora a pedofilia seja uma patologia, o pedófilo tem consciência do que faz, sendo a prática de abusos sexuais fonte de prazer e não se sofrimento.” (FORTES, 2012).

A exploração sexual comercial também apresenta características bem marcantes, que a diferem das explorações ocorridas no seio da família. Na exploração comercial, nota-se a presença de um terceiro elemento, passando a figurar a criança vítima, o pedófilo e os aliciadores, sendo estes últimos criminosos que buscam satisfazer o pedófilo em troca de dinheiro. (KALB, 2011).

Em relação aos aspectos históricos e culturais dos atos pedófilos, observa-se: “Na Grécia e no Império Romano, o uso de menores para a satisfação de adultos foi um costume tolerado e até prezado”. Atos comuns também entre os soldados do exército de Alexandre, O Grande. Nos países muçulmanos, ainda hoje é comum a pedofilia, como a mulher islâmica precisa se resguardar, é difícil que mantenha relação sexual antes do casamento, na falta generalizada de mulher, muitos homens islâmicos valem-se de rapazes e meninos para sua satisfação sexual. (KALB, 2011).

Percebe-se, portanto, que não existe um consenso mundial sobre a criminalização ou não da pedofilia. É bem verdade, que a grande maioria das nações se posiciona contra e deseja de forma obstinada acabar com este mal, mas devido à multiculturalidade, torna-se difícil um consenso geral, pois nas sociedades onde a pedofilia é tradição e costume as próprias crianças não se sentem prejudicadas (mental ou sexualmente), uma vez que sempre foi assim, portanto, são consideradas práticas normais. (KALB, 2011).

 

3.    Legislação Regulamentadora no Direito Brasileiro

 

Até 06 de Agosto de 2009, eram definidos no Código Penal os seguintes crimes ligados à pedofilia

*Crime de Estupro: Sendo a relação sexual (vaginal) praticada mediante violência (artigo 213 do Código Penal, pena de 06 a 10 anos) quando praticados contra crianças (menores de 12 anos) ou adolescentes de até 14 anos. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Crime de Atentado violento ao pudor: Seria a prática de atos sexuais mediante violência, tal crime é tratado pelo artigo 214 do Código Penal, cuja pena é de 06 a 10 anos de reclusão, quando praticados contra crianças menores de 12 anos de idade, ou adolescente de até 14 anos de idade. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

Com a modificação do Código Penal, através da atual Lei 12015, de 07 de agosto de 2009, foi dado aos agora chamados “Crime Contra a Dignidade Sexual” um tratamento mais severo, com agravamento das penas, principalmente no que tange aos crimes cometidos contra menores de idade. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

Para melhor entendimento da legislação atual, faz-se necessário a definição de vulnerável: É toda a pessoa menor de 14 anos ou aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento ou compreensão necessária à prática do ato sexual, ou que não pode opor resistência a tal prática por qualquer outro motivo. (FORTES, 2012).

*Estupro de Vulnerável: É um ato concreto de pedofilia, consiste em ter conjunção carnal (relação vaginal) ou em praticar ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 anos. Este delito é tratado no Artigo 217-A do Código Penal, a pena pode variar. Nos casos comuns é de 08 a 15 anos de reclusão, se há lesão corporal grave de 10 a 20 anos, se há morte da vítima até 30 anos. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Corrupção de Menores – Intermediação de Menores de 14 Anos Para Satisfação de Lascívia Alheia: O criminoso atua como intermediador, ou seja, faz a intermediação para que um menor pratique sexo, ou ato libidinoso com outra pessoa. Tais criminosos são conhecidos como “alcoviteiros” ou “agenciadores”. O crime é tratado no Artigo 218 do Código Penal e a pena pode variar entre 02 e 05 anos de reclusão. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente: É a prática de sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. Crime previsto pelo Artigo 218-A do Código Penal e a pena varia entre 02 e 04 anos de reclusão. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável: É qualquer tipo de exploração sexual, de pessoa menor de 12 anos ou vulnerável. É o ato de submeter, induzir ou atrair o menor para a prostituição. Crime previsto pelo Artigo 218-B do Código Penal, cuja pena é de 04 a 10 anos de reclusão e multa. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Tráfico Internacional de Pessoa Para Fim de Exploração Sexual: Previsto no Artigo 231 do Código Penal. Pena de 03 a 08 anos, aumentada em cinquenta por cento se a vítima for menor de 18 anos. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Tráfico Interno (Nacional) De Pessoas Para Fim de Exploração Sexual: Previsto pelo Artigo 232 do Código Penal. Pena de 02 a 06 anos, aumentada de cinquenta por cento se a vítima for menor de 18 anos. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Rufianismo: Receber vantagens econômicas da prostituição de outra pessoa. Artigo 230 do Código Penal. Quando é cometido por parentes ou contra menores a pena é de 03 a 08 anos de reclusão. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

*Crime de Assédio Sexual Contra Menores de 18 Anos: É a utilização de superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de relação sexual ou outros atos libidinosos. Artigo 216-A do Código Penal. A pena base é de 01 a 02 anos, sendo aumenta 1/3 se a vítima for menor de 18 anos. (FORTES, 2012 - Código Penal Brasileiro, 1940).

Em todos os casos acima mencionados, a pena é aumentada, quando, resultar em gravidez ou se o agente transmite a vítima doença sexualmente transmissível de que se sabe ou deveria saber-se portador. (FORTES, 2012).     

Em 25 de novembro de 2008, o Presidente da República sancionou a Lei11829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi modificado, criando-se novos tipos de crimes para combater a pornografia infantil e o abuso sexual, alterando os estão existentes Artigos 240 e 241 e criando os Artigos 241-A a 241-E. Como se seguem:

*Crime de Produção de Pornografia Infantil: É a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescentes, Artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pena varia de 04 a 08 anos de reclusão. (FORTES, 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).

*Crime de Divulgação de Pornografia Infantil: Refere-se à publicação, troca ou divulgação de qualquer material (foto, vídeo) contendo pornografia infantil ou crianças e adolescentes em prática de sexo explícito. Crime tratado pelo Artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pena é de 03 a 06 anos de reclusão. (FORTES, 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).   

*Crime de Posse de Pornografia Infantil: É ter em poder, em qualquer meio (computador, pen-drive, etc.) qualquer forma de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes. Previsto no Artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pena de 01 a 04 anos. (FORTES, 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).

*Crime de Produção de Pornografia Infantil Simulada (montagem): É a produção simulada de material pornográfico, por meio de adulteração ou modificação de foto, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pena de 01 a 03 anos. (FORTES, 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).

*Crime de Aliciamento de Criança: É o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação, pessoalmente ou à distância (telefone, internet), a praticar atos libidinosos. Os casos mais comuns são de pedófilos que estimulam crianças a se mostrarem nuas, semi-nuas, ou em posses eróticas diante de uma Webcam (Internet). Crime previsto pelo Artigo 241-D, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente. (FORTES, 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).

 

4.    Crimes Cibernéticos – Pedofilia na Internet

 

Com o crescente avanço da tecnologia, a informática produziu uma profunda revolução nas relações sociais. O uso dos computadores, em especial da internet, transformou a vida moderna em razão das suas facilidades. (KALB, 2011).

As infrações penais até então praticadas de maneiras convencionais, ganhou novos meios de prática, ou seja, os criminosos passaram a se valer dos computadores e da internet e seus recursos para praticarem seus delitos. Inicia-se, então, junto à era da informação, a era dos crimes cibernéticos. (KALB, 2011).

No que se refere aos crimes de pedofilia, a internet se tornou uma poderosa arma nas mãos dos criminosos, vez que, a mesma possibilitou difundir de forma rápida e intensa imagens de crianças e adolescentes destinando-se a prática de atos sexuais ou libidinosos, assim como facilitou a promoção e propagação da prostituição infantil. (KALB, 2011).

 

5.    Meios de Repressão a Pedofilia Cibernética e Sua Eficácia  

 

A pedofilia e demais agressões sexuais, por serem práticas comuns no mundo inteiro por meio da internet, levou tanto a Polícia Federal Nacional e Internacional, quanto as ONG´s e o Ministério Público a atuar e concluir que tais crimes são praticados por verdadeiras quadrilhas, muito bem organizadas e estendidas por todo o continente. (KALB, 2011).

O diferencial dos crimes realizados por meio eletrônico é que estes possibilitam a vigilância e controle, principalmente pela memória dos acessos guardados pelos provedores (logs), através desse log é possível realizar o rastreamento do site. (KALB, 2011).

Outras maneiras de investigação e denúncia é o chamado “Disque-denúncia” (0800-990500) que foi implantado em 2003, com parcerias entre o Ministério da Saúde e do Turismo, Petrobrás, CECRIA[3] e Ministérios Públicos Estaduais. Além da implantação do chamado Digi-denúncia, uma home page, cujo endereço é o www.prsp.mpf.gov.br/digidenuncia. Está página está interligada, conforme acordo entre os provedores e a Abranet[4], unidos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal. São descritos a tais autoridades, os deveres funcionais para que promovam as diligências necessárias para apurar as denúncias que lhe chegam ao conhecimento. (KALB, 2011).

O fato é que muitas vezes, a legislação não é integralmente cumprida, assim sendo, muitas práticas pedófilas não são investigadas, tampouco punidas. Muitas são as razões que podem ser apontadas como causa de inoperância das autoridades responsáveis, dentre elas, destacam-se: a falta de infra-estrutura dos órgãos oficiais encarregados de promover a repressão a esse tipo de delito, a insuficiência de pessoas para realização de investigações, ou mesmo a falta de equipamentos apropriados para tal finalidade. (KALB, 2011).

Observa-se, também, que apenas três dos Estados brasileiros possuem Varas Criminais especializadas para proteção à criança e ao adolescente o que dificulta ainda mais o combate ao crime de pedofilia, devido à extensão territorial. Importante destacar, que nem todas as autoridades estatais dispõem de conhecimentos especializados para atuar neste ramo de repressão, pelo contrário, são raros os locais onde existam departamentos policiais, membros do Ministério Público e varas especializadas em defesa dos interesses dos menores. O que se sabe, é que a não denuncia dos casos de exploração sexual de menores, a carência de políticas públicas de proteção integral às crianças e adolescentes, a culturalização mundial que promove a erotização precoce das crianças, entre vários outros fatores, são problemas complexos enfrentados pelas autoridades e associações que lutam para por fim a este quadro de crimes sexuais. (KALB, 2011).

Nota-se, portanto, que para um combate efetivo a tais delitos, há a necessidade de uma integração de políticas públicas, de captação e disponibildade de posses e recursos, de maior atuação do Estado através de varas especializadas e principalmente de uma maior sensibilidade e atuação social, por meio de vigilância, medidas educativas, preventivas e denunciativas. (KALB, 2011).

 

6.    Conclusão

 

Conclui-se que a conscientização popular é a principal arma para se fazer cessar os abusos e crimes sexuais contra crianças e adolescentes, ou seja, os crimes ligados à pedofilia.

Nota-se, no entanto, a preocupação estatal em proteger as crianças e adolescentes por meio de legislações estabelecidas na Constituição Federal, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que ainda busca preencher as lacunas legais preexistentes, por meio de manobras como a CPI da Pedofilia.   

O que se sabe, é que toda legislação existente é inútil sem a efetiva participação popular, atuando na prevenção dos crimes e denunciando os criminosos.

 De nada vale a adequação à realidade tecnológica atual, ou atuações conjuntas com legislações internacionais, se não se fizer valer dentro da própria nação a parceria entre família, sociedade e Estado, os quais constituem a principal base para a segurança e bem-estar das crianças e adolescentes.     

 

Referências

 

KALB, Christiane Heloísa. Pedofilia na Internet: Legislação Aplicável e sua Eficácia na Realidade Brasileira. Disponível em: . Acesso em: 20 de set. 2012.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 04 de out. de 2012.

 

______. Código Penal Brasileiro. Brasília, 07 de dezembro de 1940. Disponível em: .  Acesso em: 22 de set. de 2012.

 

FORTES, Casé. Crimes Ligados à Pedofilia – O que é Pedofilia? Disponível em . Acesso em: 04 de out. de 2012.

 

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 13 de julho de 1990. Disponível em: .  Acesso em: 04 de out. de 2012.

 



[1] Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[2] Psicóloga e Bacharela em direito, especializada em atendimento às vítimas de abuso sexual.

[3] Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes

[4] Associação Brasileira de Internet

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