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Resumo:
Esse artigo foi extraído de um dos capítulos da minha monografia.
Nesse capitulo venho abordar sobre o poder economio e sua influencia nas campanhas eleitorais.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2015.
Última edição/atualização em 25/08/2015.
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O FINACIMENTO DE CAMPANHA ELITORAL ATUALMENTE ADOTADO NO BRASIL
Á analise da legislação eleitoral brasileira nos mostra o caminho da evolução das leis eleitorais brasileiras. Fazendo um breve histórico inicial das leis do processo eleitoral que estão em vigor no Brasil, e então passaremos a analisar especificamente as Leis e artigos que tratam do tema de financiamento e arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais.
A Lei 4.740/65 foi à primeira leia normatizar as prestações de contas das campanhas eleitorais. Em 1971 ocorreu uma mudança onde o tema da prestação de contas eleitorais passou a ser disciplinado pela Lei 5682/71.
Em 1993, ocorreu uma grande inovação na legislação eleitoral com a Lei 8713[1] que trouxe inovações com relação às normas de administração financeira das campanhas eleitorais, onde foram estipuladas regras com relação à obtenção e movimentação de verbas e recursos de campanha e as despesas realizadas, também limitou as doações de pessoas físicas e jurídicas e trouxe pela primeira vez instruções com relação à prestação de contas na Justiça Eleitoral.
Nas eleições de 1996, foi editada a Lei 9100 de 1995 essa lei regulamentava a matéria de normas relativas às eleições e recursos.
Em 1997 ocorreu uma grande revolução na legislação eleitoral onde foi criada a Lei 9504/97[2] que estabelece normas e regras para as eleições. Essa lei foi a primeira que regulou, de maneira definitiva, o processo eleitoral no Brasil. Sendo assim deixou de existir as legislações que eram editadas em cada período eleitoral.
As leis que tratam sobre o tema das eleições e das formas de arrecadação de dinheiro para as campanhas no Brasil são a Constituição da Republica Federativa Brasileira, o Código Eleitoral, a Lei 9504/97 e as resoluções normativas do TSE. Com relação às normas que tratam especificamente de recursos financeiros para as campanhas eleitorais, pode ser utilizado para comparar a Lei 8713/93, a Lei 9100/95, 9096/95 e a Lei 9504/97.
A Lei 9504/97 após as alterações sofridas pela Lei 11300/06 traz em vários dispositivos, a possibilidade de contribuições e doações privadas para as campanhas eleitorais, podendo vir tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas. Como vemos no Artigo 20 da Lei 9504/97, in verbis:
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Ocorreram mudanças com relação ao o mento no qual as doações podem se feitas aos partidos e aos candidatos. Em 1994, se iniciava com a escolha dos candidatos nas convenções partidárias. Em 1996, as doações podiam ser realizadas quando era constituído o comitê financeiro da campanha. A partir das eleições de 1998, as doações só podem ser feitas quando do registro do comitê financeiro no prazo de cinco dias após a sua constituição, sendo verificado em até dez dias uteis depois da escolha dos candidatos pela convenção.
A Lei 9504/97[3] permite contribuições em duas espécies, pode ser em dinheiro ou em estimáveis de dinheiro. Como vemos no Artigo 23 da Lei 9504/97, in verbis:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
As vedações dadas pela Legislação eleitoral se encontram nos artigos 24 e 81 da Lei 9504/97[4].
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Esses dois dispositivos estabelece de forma taxativa as hipóteses de vedação de recebimento de recursos. Sendo assim não pode ser de forma nem uma, feito o recebimento de recursos por esses meios.
Atualmente[5], as limitações colocadas pela legislação eleitoral em relação às doações feitas diretamente as campanhas eleitorais ou aos partidos é:
As pessoas jurídicas, ressalvados os casos definidos em Lei, podem doar valores que representem até 2% do seu faturamento no ano anterior ao da eleição (art. 81 da Lei 9.504/97). Além disso, podem fazer doações aos partidos políticos, que, por sua vez, têm a possibilidade de repassar estes recursos aos seus candidatos, estando estes repasses sujeitos ao mesmo teto (art. 39, caput e Parágrafo 5º, da Lei 9.096/95, e Resolução TSE nº23. 217/2010, art. 14, § 2º, II, c.c art. 16).
As pessoas naturais podem fazer doações a campanhas eleitorais que correspondam a valores de até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito (art. 23, § 1º, I, Lei 9.504/97). Além disso, podem fazer doações “estimáveis em dinheiro”, correspondentes à utilização de bens móveis ou imóveis, desde que o valor não ultrapasse R$ 50.000,00 (art. 23, § 7º, Lei 9.504/97). Tais limites não se aplicam aos candidatos quando utilizam seus próprios recursos na campanha (art. 23, § 1º, II, Lei 9.504/97). Tal como as pessoas jurídicas, as pessoas naturais também podem doar aos partidos, que têm a possibilidade de repassar os recursos recebidos às campanhas eleitorais, desde que observados os limites referidos neste item (art. 39, caput e § 5º, da Lei 9.096/95, e Resolução TSE nº 23.217/2010, art. 14, §2º, II, c.c, art.16).
No ano de 2013 foi a julgamento pelo STF por maioria a proposta de proibição de doações de empresas a campanhas, porem foi pedida vista pelo Ministro Gilmar Mendes o que fez com que esse julgamento não fosse concluído e que pudesse ser adotado já nas eleições de 2014, porem como ainda não foi julgada essa regra entrara em vigor somente nas eleições de 2016.
A INFLUENCIA DO PODE ECONÔMICO NO PROCESSO ELEITORAL
A grande barreira para a democracia e a força do poder econômico. Fazendo uma analise do processo eleitoral no mundo vemos que ele e caro porem no Brasil se torna, proporcionalmente, é extremamente caro[6], será demonstrado os motivos a seguir.
Nas ultimas eleições, vemos um aumento exacerbado do custeio das campanhas eleitorais no Brasil, são campanhas cada vez mais milionárias onde o candidato vencedor na maior das vezes e o que mais gasta em sua campanha.
Na eleição de 2014, os candidatos mais influentes do Estado do Ceará figuraram como uma das 10 (dez) campanhas mais caras do Brasil[7].
Os candidatos a governador do Ceará Eunício Oliveira (PMDB) e Camilo Santana (PT) estimam gastar nesta campanha eleitoral, respectivamente, R$ 67 milhões e R$ 64 milhões. O valor os coloca entre os 10 candidatos que mais devem gastar nestas eleições. Em primeiro lugar está o candidato Paulo Skaf, com estimativa de gasto de R$ 95 milhões.
Os meios e técnicas para angariar mais simpatizantes as campanhas políticas estão a cada dia ficando mais caros e demandando cada vez mais o aumento do poder econômico das campanhas, devido às novas tecnologias de marketing eleitoral. Para demonstra isso de acordo com reportagem do site G1, a campanha presidencial de 2014 terá como gastos de todos os candidatos em torno de R$ 738 milhões de reais sendo que os três principais candidatos estima gastar em suas campanhas valores quatro vezes maiores do que as dos seus adversários.
Dessa forma vemos que acaba acontecendo uma pré-seleção dos candidatos de acordo com o seu potencial financeiro e de articulações entre os grupos de empresários. O que faz com que os candidatos não partam de um ponto onde todos os candidatos tenham a mesma chance de ganhar, pois e necessário uma grande quantidade de dinheiro para serem eleitos.
A legislação eleitoral condena o abuso de poder econômico no processo eleitoral. Porem as instituições que deveriam fiscalizar não possuem poder suficiente para coibir essas práticas abusivas. A prestação de contas em muitos casos tem os seus dados burlados por acordos entre os partidos, para que todos tenham as contas aprovadas.
“Nesse sentido, ressalta David Samuels: Afirmo, de antemão, que sou o primeiro a reconhecer que quantias declaradas não refletem completamente as quantias de ato usadas.” [8]E ainda:
A questão central que quero levantar é que, quando estudamos atentamente as informações desse banco de dados, percebemos padrões que se conformam com as expectativas do senso comum em relação às diferenças entre candidatos, cargos e partidos nos gastos e tipos de campanha.[9]
Chegando a questão de: por que as eleições no Brasil serem tão caras? David Fleischer mostra alguns fatores que contribuem para isso.
O primeiro fator e a corrupção por meio de manipulação de verbas públicas. Os gastos dos candidatos a senador e governador, em media são exorbitantes bem acima do salário percebido por esses cargos. O principal motivo são os ganhos que eles irão almejar depois de eleitos. Esses ganhos podem vir de varias formas, como licitações viciadas, desvios de verbas, concessão de empréstimos subsidiados, incentivos fiscais e outras vantagens para empresas amigas...[10]
Outro fator que encarece as eleições legislativas no Brasil e a natureza do sistema eleitoral adotado. A legislação brasileira dota a lista aberta.[11]
E por último e não menos importante fator que influencia o encarecimento das campanhas, e o marketing político. De modo geral os gastos com propagandas tanto por meio impresso quanto por meio de mídias eletrônicas e muito caro, sendo o mais caro inserções em horários comerciais de televisão. Para Fleischer, o valor gasto pelo candidato em mídias eletrônicas depende muito do conhecimento do eleitorado e da popularidade do candidato, sendo assim quanto mais o candidato e desconhecido do público, mas cara será a sua campanha. Nesse entendimento, afirma David Samuel:
Por fim, há uma grande variedade de tipos de candidatos. Por exemplo, um candidato que seja um pastor evangélico conhecido, ou um radialista, não vai precisar gastar muito dinheiro como um ex-secretário de saúde ou um candidato que seja menos conhecido do público.[12]
As eleições no Brasil compradas a outras sociedades são muito caras, nesse sentido David Samuels, em sua obra “Financiamento de campanhas no Brasil e proposta de reforma”[13], comprova o quanto e carro tentar se eleger no Brasil. Em sua obra Samuels mostra por meio de tabelas comparativas os gastos em campanhas eleitorais para presidente e governador, através desses dados fica claro o que e esperado, as eleições para Presidente e mais cara seguido pela eleição de Governador de Estado, Senador e Deputado Federal. Constata-se ainda que quanto maior for à disputa mais caro se torna a eleição para essa vaga. Outro fato constatado e que as eleições para Governador de Estado tem grande variação principalmente em relação se o candidato que está disputando está concorrendo à reeleição. Outro fator que influencia nos custos de campanha e o desenvolvimento econômico de cada região. E por ultimo e mais importante, e que os custos das eleições varia também de acordo com o candidato, se o candidato e mais popular e tem uma grande acesso a mídia ele gasta menos, sendo assim quanto menos conhecido pelos eleitores mais se gasta na campanha[14].
As fontes de contribuição de campanha permitidas pela legislação eleitoral Brasileira são as de partido, de indivíduos e de empresas, vale resaltar que existe uma ação direta de inconstitucionalidade que já foi julgada pelo STF, mas não teve sua conclusão pelo pedido de vistas do processo do ministro Gilmar Mendes, que impede as empresas de oferecer contribuições financeiras a campanhas eleitorais. As contribuições de sindicatos e associações patronais e expressamente vedada pela Lei 9.504/97. Samuels em sua obra mostra as fontes de contribuição para cada tipo de campanha eleitoral[15]. Esse dado revela que a campanha para presidente recebe mais doações de empresas já as campanhas para deputado recebe mais contribuições individuais. E percebido também que as contribuições partidárias são muito baixas em todos os tipos de campanha. Isso se da por conta de os partidos terem uma configuração difusa no Brasil, onde os partidos exerce fraco poder sobre o controle das finanças e sobre os seus candidatos.
De modo geral conclui-se que os candidatos de todos os níveis recebem mais dinheiro de fundos provenientes de empresas do que dos outros fundos legalmente previstos. No Brasil as contribuições empresariais para as campanhas eleitorais, diferentemente dos Estados Unidos, são feitas diretamente e não possui limites em relação a essa contribuição, o que dar um importante papel dessas empresas no processo eleitoral.
Samuels explica que, existem setores que são vulneráveis às decisões políticas, portanto esses são os maiores interessados em realizar “doações” para os fundos de campanha. Os setores que mais investe na máquina eleitoral são: o financeiro, o da construção civil e o da indústria pesada. Os candidatos recebem quantias diferentes de acordo com o cargo disputado e sua influencia no que possa favorecer aos seus doadores.[16]
Por exemplo, e especialmente se comparados aos candidatos a governador, os candidatos a presidente receberam mais do setor financeiro. Faz sentido, pois o presidente é mais diretamente responsável por questões de política macroeconômica, como taxas de juros e câmbio, que afetam diretamente banqueiros e financistas. Em contraste, governadores têm pouca relevância para tais políticas.
Fazendo um comparativo verificamos que as empresas do setor financeiro investem mais nas campanhas para o Senado do que os candidatos a Deputado e Governadores, talvez pelo motivo de os senadores exercerem fiscalização sobre o Banco Central e tem a autoridade de aprovar empréstimos de uma instituição financeira para outra. No caso da empreitaras elas investem mais nas campanhas para governador. Samuel mostra: “Em um esforço para garantir acesso contínuo aos contratos com o governo para pavimentar estradas, construir pontes, represas, escolas, hospitais e outros projetos do setor público”.[17]
David Samuels em seu livro trás uma tabela onde compara as diferenças das contribuições de empresas e de contribuições individuais em relação aos candidatos de diferentes partidos.[18] A partir do estudo dessas tabelas constata-se que os partidos de esquerda recebem menos contribuições de empresas em relação aos partidos de centro-direita, esse fato mostra o interesse das contribuições empresariais de apoiar candidatos que defendam mais as ideias neoliberais.
A partir de dados do TSE na obra de Samuels, se observa um verdadeiro mercado de financiamento de campanhas. Constata-se que poucas pessoas físicas no Brasil contribuem para as campanhas políticas por partido em quantas poucas empresas contribuem por candidato. “Em média, poucos contribuem, mas quando o fazem, tendem a dar muito dinheiro.”[19]
O Brasil, diferente de outros países que permite a contribuição de campanha de empresas privadas, não limita bem o quanto e como as empresas podem contribuir com recursos para as campanhas eleitorais, esse fato favorece a influencia desenfreada do poder econômico no processo eleitoral brasileiro. Samuels afirma nesse sentido:
Em geral, a capacidade das empresas em contribuir com o que quiserem ou puderem para campanhas políticas aumenta a sua capacidade de desempenhar um papel central e muitas vezes despercebido na determinação de políticas públicas no Brasil.[20]
A competição entre os candidatos faz parte do jogo eleitoral dando condições iguais para todos os candidatos, de forma que não tenha uma pré-seleção dos candidatos pelos seus recursos financeiros e sim pelas suas ideias ideológicas, e o grau de afinidade do eleitor com o candidato, sendo garantido dessa forma a representatividade política. A esse respeito Samuels afirma:
A importância do dinheiro para o sucesso eleitoral também enfraquece a vitalidade do que inicialmente é um sistema político competitivo, pois faz com que a balança pese a favor do candidato que estiver a seu lado contribuintes endinheirados.[21]
Embora o poder historicamente se encontre nas mãos de poucos no Brasil, a competição eleitoral oferece a possibilidade de influencia popular no governo. Porem o sistema de financiamento adotado no Brasil permite a manutenção do poder nas mãos de poucos, pois permite que sejam mantidos os interesses da política defendida pela sociedade conservadora e das empresas, não permitindo que os clamores da população sejam atendidos.
Atualmente se verifica uma grande e forte relação entre o poder econômico e o poder político, no que se refere ao processo eleitoral e de tomada de decisões.[22] Os grupos econômicos dão contribuições aparentemente despretensiosas em troca de favorecimentos e benefícios futuros, mantendo a competição eleitoral acirrada e demonstrando a necessidade de arrecadação de montantes maiores para as campanhas. Em favor disso quem perde e a população.
A força do poder econômico sobre o processo eleitoral prejudica basicamente duas questões basicamente ligadas a princípios do processo democrático. A primeira é tornar a competição entre os candidatos desleal, visto que sempre prevalece o que tem mais poder econômico. A segunda questão e em relação às políticas governamentais está cada vez mais ligadas e direcionadas aos financiadores, desvirtuando ideal da busca do interesse comum. Portanto a influenciado dinheiro no financiamento de campanhas eleitorais e prejudicial ao principio da representatividade elencado na nossa constituição.
As doações de campanha a luz da Constituição Federal de 1988
O financiamento privado de campanha enfraquece a democracia representativa no Brasil.[23] A grande influencia do poder econômico nas eleições distorce o resultado do pleito eleitoral e as tomadas de decisões que acontece em beneficio dos financiadores se tornando uma “troca de favores”.
Apesar de existir cotas para as classes menos favorecidas nas eleições, o altíssimo custo das campanhas por conta das doações cada vez maiores, torna praticamente impossível uma concorrência leal, o que torna mais difícil a chegada dos menos favorecidos ao poder. Dessa maneira está clara a agressão a representatividade democrática pela vigência do financiamento privado de campanha, pois somente quem consegue ser eleito não representa o povo, como deveria acontecer, mas representa sim a classe mais favorecida.[24]
Indo nesse sentido vale resalta que o abuso do poder econômico está expressamente vedado na nossa constituição de 1988 no artigo 14, parágrafo 9º, in verbis:
“Art. 14”. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. ”[25]
Os grandes avanços com relação a maior publicidade e fiscalização no processo eleitoral ainda não coibiram totalmente práticas irregulares e corruptas no meio político nacional.[26]
A principal crítica ao financiamento privado das eleições é o fato de poder resultar num possível comprometimento da autoridade eleita com o seu financiador e a possibilidade de interferência desta autoridade para favorecer o futuro interesse da organização doadora o que não é um fato estranho no contexto da realidade política brasileira.[27]
O poder econômico sempre distorce a representatividade popular nos resultados das eleições, pois os eleitos são selecionados pela capacidade econômica. A natureza do financiamento privado e o que distorce a representatividade do processo democrático nacional e também as decisões políticas, na medida em que como forma de agradecimento só política tentam retribuir a ajuda dada através de favores licitatórios como de políticas publicas dentre outros mecanismos de compensação.[28]
Atualmente existem casos na política nacional em que na atual composição do Sendo Federal, existe diverso, suplentes que estão no efetivo exercício do mandato, que foram os principais financiadores do senador titular do mandato. [29]
O fato e que existe uma condição desigual de condição de elegibilidade constatada em duas frentes: 1) pré-seleção de candidatos segundo suas potencialidades econômicas; 2) exercício do poder político e do processo de tomada de decisões viciado e voltado em prol de interesses econômicos de determinados grupos, de acordo com suas contribuições em campanhas eleitorais, em detrimento de ações em benefício coletivo.[30]
Dessa forma essas relações entre a política e o poder econômico afeta de maneira danosa o regime que se diz democrático, pois da mesma forma que enche de vícios a decisão política que deveriam ser tomadas pelo bem da coletividade, constituindo barreiras de seleção de candidatos de acordo com o seu potencial financeiro e não segundo os princípios democráticos. Ficando assim a mostra a relevante importância da discussão sobre o tema do financiamento das campanhas eleitorais para a garantia da real democracia no Brasil.
O financiamento privado de campanha pelos tipos vigentes no Brasil representa a dependência das ações políticas comparada com o poder eleitoral que o dinheiro representa. Rúbio destaca muito bem isso[31]:
O risco maior seria a dependência dos eleitos em relação ao poder econômico, considerando que mais representariam seus financiadores do que os cidadãos que a eles destinaram seus votos. As decisões políticas tenderiam para os interesses apenas dos detentores do poder econômico, tanto em temas pontuais como na formulação de políticas setoriais e conjunturais.
Também de acordo com esse entendimento, o Conselho Federal da OAB, em 30 de agosto de 2011, decidiu impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) Nº 4650 em face dos dispositivos legais que autorizam as doações privadas, por empresas, para as campanhas eleitorais.
Com base em um parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal, A OAB resolveu propor a ADI alegando que a autorização legal de doações privadas viola a Constituição, nos seguintes aspectos: princípio da igualdade, princípio democrático, princípio republicano e princípio da representatividade[32].
Essa liberdade dada para que empresas efetuem doações para candidatos e partidos políticos traz desequilíbrio para o certame eleitoral, dando uma maior importância ao poder econômico para que seja um fator importante no sucesso ou no insucesso das campanhas, fazendo assim com que não ocorra o equilíbrio na competição política, dessa maneira ferindo o principio da igualdade[33]: Nesse mesmo sentido Gentil transcreve a seguinte afirmação:
O princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, caput, do Texto Constitucional, é a alma do constitucionalismo democrático. Ele se assenta na idéia de que todas as pessoas devem ser tratadas com o mesmo respeito e a mesma consideração pelo Estado. Especificamente no que toca aos direitos políticos, o princípio da igualdade é reafirmado no caput do artigo 14 da Constituição Federal.
O principio constitucional democrático também e ferido por esse tipo de doação, com relação a violação do principio democrático da igualdade da disputa. A democracia e violada quando se dá margem para a preponderância do interesse dos mais rico sobre os interesse de toda a população, dando assim um grande controle do poder político pelo poder econômico. Esse principio e um dos aspectos gerais da nossa carta magna e se mostra cláusula do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), como fonte popular do poder (art. 1º, Parágrafo único), e como garantia do sufrágio universal pelo voto direto, secreto e com valor igual para todos (art. 14), sendo ele cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II)[34].
A representatividade democrática e um dos princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo1º que dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.[35]
No entanto a Lei 9.504/97 com as alterações sofridas pela Lei 11300/06 da à liberdade em diversos artigos da possibilidade de doações e contribuições privadas paras campanha eleitorais[36].
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.[37]
As doações privadas violam o principio constitucional republicano, pois os interesses dos doadores sempre iram ter a atenção diferenciada pelos eleitos, fazendo com que as decisões políticas venham a atender os interesses de poucos contrariando assim o principio republicano[38].
O principio republicano se encontra em nossa constituição no artigo 1º da CF de 1988, quando intitula o estado brasileiro como uma “Republica Federativa”[39]. Essa noção de republica deriva da ideia de que os governantes e agentes públicos não gerenciam o que e seu e sim o que pertence à coletividade, ou seja: a “coisa publica”, res publica.
“O financiamento público exclusivo de campanhas, suportado por medidas legais que impedissem a entrada de poder econômico privado, é o modelo, ao menos teórico, que extirparia essa influência negativa do privado sobre a res publica do Brasil. Com isso, não pretendemos afirmar que o modelo de financiamento público exclusivo é a melhor opção ou é o que deve ser adotado no Brasil, para isso teríamos que ponderar tantos outros fatores igualmente importantes e avaliá-los de maneira sistêmica. Conclui-se que no aspecto da qualidade da representatividade política, o modelo teórico que mais contribui é o de financiamento público exclusivo, por sua característica de impedir qualquer entrada de poder econômico privado em campanhas eleitorais”.[40]
Visto que a permissão de doações privadas por dispositivos legais que nitidamente viola os princípios constitucionais anteriormente citados, tais doações acabam por ferir também o principio da proporcionalidade[41].
Embora essa matéria seja um objeto de discussão da Reforma Política, atualmente em debate com propostas de financiamento publico exclusivo de campanha, o Conselho Federal da OAB avaliou ser de suma importância o acionamento do incidente de inconstitucionalidade[42]:
“Isso pelo fato de que a promiscuidade entre o poder econômico e o sistema eleitoral tende a produzir efeitos danosos continuados, potencializando o tráfico de influência e a corrupção em suas variadas formas. Cria-se, portanto, um verdadeiro estado de inconstitucionalidade permanente, cujos efeitos são virtualmente incontroláveis, dada a impossibilidade de se aferir, em cada ato do Poder Público, a eventual existência oculta de motivações indevidas. Tal circunstância, por si só, recomenda a intervenção concentrada da jurisdição constitucional.”
Também foi tirada a visão segundo a autorização legislativa para as doações feitas por empresas serem expressões de preceitos fundamentais como liberdade de expressão, propriedade privada, livre iniciativa e cidadania. A CF não protege mesmo utilizando o pretexto de cidadania, um suposto direito fundamental para esse fim[43].
Esse argumento e utilizado por empresas que tem por finalidade a obtenção de lucros e não a promoção política. Alem disso no próprio texto constitucional os dispositivos que prevê casos justificáveis trazem também restrições aos direitos a propriedade e a livre iniciativa. O próprio texto da ADI proposta pelo CFOAB demonstra essa restrição pelos bens e valores que foram retirados do domínio do comercio e as limitações a apropriação patrimonial, tendo como exemplos das restrições legitimas ao direito de propriedade e a vedação de que órgão e tecidos humanos sejam tratados como mercadorias[44].
Mauricio Gentili entende que, essa e uma ótima iniciativa por parte da OAB que demonstrou preocupação com relação a notória influencia do poder econômico sobre o poder político o que cresce exacerbadamente a cada pleito.
Essa ADI foi julgada pelo STF e teve a sua aprovação pela maioria do ministros porem ela não teve o seu fim ainda devido o pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes e deve ser posto em pratica somente nas eleições de 2016.
[1] BRASIL. Lei 8.713, de 30.09.1993. Estabelece normas para realização das eleições municipais de 03.10.1994.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01.12.1993. Seção 1, p. 14.685.
[2] BRASIL. Lei 9.504, de 30.09.1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01.10.1997. Seção 1, p. 21.801.
[3] BRASIL. Lei 9.504, de 30.09.1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01.10.1997. Seção 1, p. 21.801.
[4] BRASIL. Lei 9.504, de 30.09.1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01.10.1997. Seção 1, p. 21.801.
[5] JÚNIOR, Oswaldo Pinheiro Ribeiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650. Disponível em : http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4136819 acessado em 25 de Julho de 2014
[6] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora, 2006, p. 134.
[7] G1, globo. Com. Duas campanhas do Ceará entre as 10 mais caras do Brasil, Publicado em 27/07/2014, disponível em: <http://g1.globo.com/ceara/eleicoes/2014/noticia/2014/07/dois-candidatos-do-ceara-estao-entre-os-10-que-mais-devem-gastar-em-2014.html> acessado em 06/08/2014.
.[8] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 134
[9] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 134.
[10] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os
custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer. Dezembro de 2000, p. 80
[11] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os
custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer. Dezembro de 2000, p. 80.
[12] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 137.
[13] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006.
[14] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 134.
[15] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 141.
[16] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 143.
[17] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 143.
[18] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 147.
[19] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 147.
[20] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 148.
[21] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 148.
[22] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:
lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,
2006, p. 134.
[23] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em:
Acesso em: 03 set. 2014, p. 6.
[24] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em:
Acesso em: 03 set. 2014, p. 6.
[25] BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 19 set. 2014.
[26] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em:
Acesso em: 03 set. 2014, p. 6.
[27] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em:
Acesso em: 03 set. 2014, p. 6.
[28] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em:
Acesso em: 03 set. 2014, p. 6.
[29] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os
custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer. Dezembro de 2000, p. 80.
[30] URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia
(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento. (Cefor), da Câmara dos Deputados,
Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 21.
[31] RUBIO apud URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política.
Monografia (especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento. (Cefor), da Câmara dos
Deputados, Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 21.
[32] GENTIL, Mauricio. Inconstitucionalidade de doações eleitorais por empresas. In:
http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=117839&titulo=mauriciomonteiro. Acesso em:
04.09.2014, às 12h.
[33] GENTIL, Mauricio. Inconstitucionalidade de doações eleitorais por empresas. In:
http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=117839&titulo=mauriciomonteiro. Acesso em:
04.09.2014, às 12h.
[34] BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 19 set. 2014.
49 BRASIL. Lei 9504 de 1997. Disponível em http://www.tre-ms.gov.br/Legislacao/lei9504.pdf. Acesso em: 19
set. 2014.
[35] BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 19 set. 2014.
[36] BRASIL. Lei 9504 de 1997. Disponível em http://www.tre-ms.gov.br/Legislacao/lei9504.pdf. Acesso em: 19
set. 2014.
[37] BRASIL. Lei 9504 de 1997. Disponível em http://www.tre-ms.gov.br/Legislacao/lei9504.pdf. Acesso em: 19
set. 2014.
[38] GENTIL, Mauricio. Inconstitucionalidade de doações eleitorais por empresas. In:
http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=117839&titulo=mauriciomonteiro. Acesso em:
04.09.2014, às 12h.
[39] BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 19 set. 2014.
[40] SALMITO, Idelfonso Vidal. O argumento da representatividade em prol do financiamento público exclusivo
de campanhas eleitorais à luz do patrimonialismo. Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e
Aperfeiçoamento (Cefor), 2014, p. 7.
[41] CFOAB apud GENTIL, Mauricio. Inconstitucionalidade de doações eleitorais por empresas. In:
http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=117839&titulo=mauriciomonteiro. Acesso em:
04.09.2014, às 12h.
[42] CFOAB apud GENTIL, Mauricio. Inconstitucionalidade de doações eleitorais por empresas. In:
http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=117839&titulo=mauriciomonteiro. Acesso em:
04.09.2014, às 12h.
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