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Resumo:
Breves considerações sobre os direitos trabalhistas dos profissionais de Tecnologia da Informação. Pejotização.
Texto enviado ao JurisWay em 27/11/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
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O direito trabalhista, que busca resguardar os direitos de todo trabalhador empregado, tem enfrentado na atualidade uma nova forma de aviltamento desta relação de emprego sob o codinome de “pejotização”. Esta palavra vem expressar uma nova maneira de o empregador se furtar ao pagamento e aos deveres impostos por lei para a contratação de empregados, como o dever de anotação da CTPS, do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários em prejuízo do empregado. Não raramente, é o próprio empregador quem exige a criação de pessoa jurídica para que possa efetuar a contratação formal do empregado por meio de um contrato de prestação de serviços com esta pessoa jurídica. Neste sentido, busca-se impedir a presença de um dos elementos caracterizadores da relação de emprego que é a contratação de pessoa natural, também denominada pessoa física em contraposição à pessoa jurídica.
Uma das categorias de trabalhadores que comumente enfrenta esta espécie de aviltamento de direitos sociais é a do profissional de tecnologia da informação ou profissional de T.I.
Além destes profissionais de tecnologia da informação sofrerem o que se denominou de “pejotização”, são vítimas também da conhecida “intermediação de mão de obra” ou marchandage – figura proibida na legislação trabalhista pátria, exceto na hipótese de trabalho temporário. A intermediação de mão de obra é outra espécie de aviltamento da relação de emprego, pois relaciona o trabalho como simples mercadoria ou produto que se pode alugar de outra empresa.
No caso da intermediação de mão de obra, o profissional de T.I. é contratado por meio de uma empresa que somente intermedia esta contratação. Porém, durante todo o seu curso, a relação de trabalho é composta pela empresa cliente daquela e pelo trabalhador. Muitas vezes, este trabalhador somente esteve na empresa que intermediou a contratação na data em que esta ocorreu.
Tanto no primeiro caso como no segundo, o direito do trabalho é capaz de solucionar e restabelecer os direitos frustrados pela tentativa de burlar a legislação trabalhista. Isto, porque, a forma contratual imposta que dissimula os fatos não é apta a afastar definitivamente a relação de emprego existente, pois o contrato de trabalho é contrato realidade.
Assim, o profissional de T.I. poderá buscar em juízo todos os seus direitos sonegados naquela contratação. Serão eles: os direitos que a todo empregado são devidos e mais os provenientes da Convenção Coletiva da sua categoria. Assim, dentre outros, fará jus à anotação na carteira de trabalho, férias e o terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio de 30 dias e proporcional, indenização adicional, hora extra com adicional que pode variar de 75% a 100%, multa diária de 2% quando houver atraso no pagamento de salário.
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