JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Profissional de Tecnologia da Informação - direitos trabalhistas em destaque.


Autoria:

Rebeca Ingrid Arantes Robert


Dra. Rebeca Ingrid Arantes Robert, Advogada, com atuação em Direito Privado, em especial Trabalho, Contratos, Família e Internacional Privado. Professora de Sociologia Jurídica, Direito e Processo do Trabalho na graduação e pós graduação. Palestrante e Coach Jurídico. Membro efetivo da Comissão dos Direitos à Educação e Informação da OAB/SP. Homenageada em 2012 com a medalha Dom Pedro I pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística e em 2013 com o prêmio Top of Business. Conselheira e representante da Câmara de Agricultura Lusófona (CAL) no Brasil e representante na função de comércio exterior de Mendoza (Argentina) no Brasil.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Breves considerações sobre os direitos trabalhistas dos profissionais de Tecnologia da Informação. Pejotização.

Texto enviado ao JurisWay em 27/11/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O direito trabalhista, que busca resguardar os direitos de todo trabalhador empregado, tem enfrentado na atualidade uma nova forma de aviltamento desta relação de emprego sob o codinome de “pejotização”. Esta palavra vem expressar uma nova maneira de o empregador se furtar ao pagamento e aos deveres impostos por lei para a contratação de empregados, como o dever de anotação da CTPS, do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários em prejuízo do empregado. Não raramente, é o próprio empregador quem exige a criação de pessoa jurídica para que possa efetuar a contratação formal do empregado por meio de um contrato de prestação de serviços com esta pessoa jurídica. Neste sentido, busca-se impedir a presença de um dos elementos caracterizadores da relação de emprego que é a contratação de pessoa natural, também denominada pessoa física em contraposição à pessoa jurídica.

 

Uma das categorias de trabalhadores que comumente enfrenta esta espécie de aviltamento de direitos sociais é a do profissional de tecnologia da informação ou profissional de T.I.

 

 Além destes profissionais de tecnologia da informação sofrerem o que se denominou de “pejotização”, são vítimas também da conhecida “intermediação de mão de obra” ou marchandage – figura proibida na legislação trabalhista pátria, exceto na hipótese de trabalho temporário. A intermediação de mão de obra é outra espécie de aviltamento da relação de emprego, pois relaciona o trabalho como simples mercadoria ou produto que se pode alugar de outra empresa. 

  

No caso da intermediação de mão de obra, o profissional de T.I. é contratado por meio de uma empresa que somente intermedia esta contratação. Porém, durante todo o seu curso, a relação de trabalho é composta pela empresa cliente daquela e pelo trabalhador. Muitas vezes, este trabalhador somente esteve na empresa que intermediou a contratação na data em que esta ocorreu.

 

 Tanto no primeiro caso como no segundo, o direito do trabalho é capaz de solucionar e restabelecer os direitos frustrados pela tentativa de burlar a legislação trabalhista. Isto, porque, a forma contratual imposta que dissimula os fatos não é apta a afastar definitivamente a relação de emprego existente, pois o contrato de trabalho é contrato realidade.

  

Assim, o profissional de T.I. poderá buscar em juízo todos os seus direitos sonegados naquela contratação. Serão eles: os direitos que a todo empregado são devidos e mais os provenientes da Convenção Coletiva da sua categoria. Assim, dentre outros, fará jus à anotação na carteira de trabalho, férias e o terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio de 30 dias e proporcional, indenização adicional, hora extra com adicional que pode variar de 75% a 100%, multa diária de 2% quando houver atraso no pagamento de salário.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rebeca Ingrid Arantes Robert) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados