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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 15 - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Como se depara do texto constitucional há 4 tipos específicos de imunidades tributárias e teremos que discorrer sobre cada um dos tipos em textos diferentes, para que este artigo não fique tão extenso.

Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2014.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 15 - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

 

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 01/2014

 

RESUMO

I – INTRODUÇÃO

II – O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

V – O STF E O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

VI - CONCLUSÃO

 

I - INTRODUÇÃO

Chegamos ao número 15 desta série de artigos sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL, quando vamos discorrer sobre mais um princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Aqui abordaremos O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS.

 

Reiterando que, sem cunho doutrinário, mas apenas com o intuído de levar aos leitores uma pista para pesquisas mais completas para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários e também com o fito de facilitar nos momentos de suas petições enquanto operadores do direito, quando necessitarem de discorrer sobre determinados princípios tributários, focamos no princípio in comento.

 

II - PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - A IMUNIDADE RECÍPROCA

Este princípio veda à União Federal, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (1). O texto constitucional diz verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...............................................................................................................................

VI instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

 

Como se depara do texto constitucional há 4 tipos específicos de imunidades tributárias e teremos que discorrer sobre cada um dos tipos em textos diferentes, para que este artigo não fique tão extenso.

Neste texto trataremos sobre as imunidades constantes da alínea “a” retro.

III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

 

Sobre o tema SACHA CALMON NAVARRO COELHO (2) assevera que “..não se trata de imunizar apenas a incidência de imposto de renda, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, como durante muito tempo pensou o STF e também nós. Trata-se de vedar a incidência de quaisquer impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços das pessoas políticas, como sempre quis Baleeiro. (...) .... o que importa é preservar o “patrimônio” e a “renda” das pessoas políticas e de suas autarquias do ataque de quaisquer impostos. Este, sem dúvida, é o melhor caminho, o mais consentâneo com a axiologia do princípio imunitório “in examen”.

 

A Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilho, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal. Desse vínculo isonômico, que parifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas consequências mais expressivas, a vedação dirigida a cada um dos entes federados de instituição de imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes da Federação. A concepção de Estado Federal, que prevalece em nosso ordenamento positivo, impede especialmente em função do papel que a cada unidade federada incube desempenhar no seio da Federação que qualquer delas institua impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das demais. No processo de indagação das razões políticas subjacentes à previsão constitucional da imunidade tributária recíproca, cabe destacar, precisamente, a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa que, concretizada, possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcionamento da Federação” (3).

 

A imunidade recíproca evita o tiro no pé, ou seja, evita que entes públicos tributem outros entes públicos, cujos resultados seriam inócuos, uma vez que a tributação visa transferir recursos financeiros dos entes privados para os entes públicos.

 

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

 

Diretamente do site do JUSBRASIL (4) colecionamos as seguintes ementas de julgados sobre o tema IMUNIDADE RECÍPROCA, verbis:

 

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 44930 GO 96.01.44930-2 (TRF-1)

Data de publicação: 05/06/2003

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TAXA MUNICIPAL. DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. CF/88 , ART. 150 , VI , A. INAPLICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. DL 509 /69. PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO. 1. O Plenário do STF, a partir do julgamento do RE 220.906, decidiu que foi recepcionado pela CF/88 o DL 509 /69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, em obediência ao art.100 da Lei Fundamental. 2. A imunidade recíproca do art. 150VI, a, da CF/88, concedida unicamente às entidades políticas, não alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ainda que se trate de empresa pública prestadora de serviço público decorrente do monopólio estatal, e de empresa pública que explore atividade econômica típica. Precedentes deste Tribunal. 3. A lista da LC 54 /87, que é exaustiva, não incluiu os serviços postais nem a Lei Municipal, não podendo, portanto, incidir o ISS sobre tais serviços. 4. Legitimidade da exigência da taxa municipal de localização e funcionamento, pelo exercício do poder de polícia. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Encontrado em: CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00100 ART :00150 INC:00006 LET:A ART :00019 INC:00003 LET:A ART... : 00012 INC:00002 LET:A ITEM 58 LEG:FED SUM:000324 STF CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00018... 05/06/2003 DJ p.140 - 5/6/2003 CPC-73 LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973ART: 00730 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...

 

TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 58752 ES 2002.50.01.006119-1 (TRF-2)

Data de publicação: 07/04/2008

Ementa: TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. A discussão dos autos resultou da nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 20 /98, ao § 13 , do art. 40 , da Constituição de 1988. As Impetrantes, defendem a inconstitucionalidade desta norma, sob o argumento de que a mesma fere o Princípio Federativo e a autonomia financeira dos Estados; que viola o art. 60 , § 4º da CF/88 ; que atribui natureza de empregador aos Estados e aos Municípios (art. 195 , I da CF/88 ); e que contraria o disposto na alínea “a”, inciso VI , do art. 150 da CF/88 – o princípio da imunidade recíproca. Por fim, alegaram que o referido dispositivo não é auto-aplicável. Questão já pacificada pela Eg. Suprema Corte,. Superadas as inconstitucionalidades. Negado provimento à apelação. Sentença mantida.

 

Data de publicação: 16/01/2007TRF-5 - Apelação Civel AC 313070 PE 2003.05.00.001361-7 (TRF-5)

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INFRAERO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ( CF , ART. 150 , VI , a ). - A INFRAERO é empresa pública que exerce serviço público federal monopolizado outorgado por lei, estando abrangida pela imunidade recíproca prevista no art. 150 , inciso VI , a , da CF/88 . - A exceção ao princípio da imunidade recíproca contida no parágrafo 3º, do aludido dispositivo constitucional, aplica-se às empresas que exploram atividades econômicas, o que não é o caso da INFRAERO. - O serviços prestados pela supracitada empresa pública não se sujeitam à incidência do ISS. - Apelação não provida.

Encontrado em: 15/1/2007 CF-88 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 150 INC-6 PAR-2 LET-A PAR-3 ART- 21 INC-12... LET-C Constituição Federal de 1988 LEG-FED LEI- 5862 ANO-1972 ART- 2 AC 19980100086919/BA (TRF1)

 

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 52639 PE 1994/0024870-9 (STJ)

Data de publicação: 24/10/1994

Ementa: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. IOF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR MUNICIPIO. INCIDENCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO TENDO EM CONTA UNICAMENTE O PRINCIPIOCONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE RECIPROCA (ART. 150 , VI , A, DA CF ). NÃO CONHECIMENTO. O RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA PARA APRECIAR MATERIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Encontrado em: CF-88 LEG:FED CFD:0 ANO:1988 ART :00150 INC:00004 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF-88 LEG:FED CFD:0 ANO:1988... ART :00150 INC:00004 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, MATERIA

 

Veja-se que colecionamos ementas de julgados oriundos de diversos tribunais federais, para que o leitor tenha uma visão ampla de como os tribunais têm apreciado o tema da Imunidade Recíproca.

 

V – O STF E O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

 

A Excelsa Corte disponibiliza jurisprudência no tópico A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO. Sobre o tópico aqui abordado - o princípio da imunidade recíproca - colecionamos diretamente do site do STF (5) as seguintes ementas de julgados, verbis:

 

“Casa da Moeda do Brasil (CMB). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a).” (RE 610.517, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 3-6-2013, DJE de 17-6-2013.)

 

"Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (...) Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF." (RE 601.392, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2013, Plenário, DJE de 5-6-2013, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 797.034-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-5-2013, Primeira Turma, DJE de 13-6-2013. Vide: RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.

 

"O julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se posicionado no sentido de reconhecer a imunidade recíproca constante do art. 150, VI, a, da Carta Magna aos entes da administração direta e, somente no que refere ao alcance da imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público é que aparece a restrição concernente à vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, na exata dicção da norma constitucional." (RE 635.012, rel. min.Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 7-2-2013, DJE de 14-2-2013).

 

"No julgamento do RE 253.472 (Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, julgamento em 25-8-2010), esta Corte reconheceu que a imunidade tributária recíproca aplica-se à sociedades de economia mista que caracterizam-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista ‘anômalas’). O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade." (AI 558.682-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.) No mesmo sentido: RE 647.881-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 5-10-2012.

 

"Imunidade recíproca. Caracterização. (...) Segundo teste proposto pelo ministro relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. (...) Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. Ressalva do ministro relator, no sentido de que ‘cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado’." (RE 253.472, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-8-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentido: RE 458.164-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 23-8-2011. Vide: RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-11-2002, Primeira Turma, DJ de 11-4-2003.Vide: AI 558.682-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.

 

"Tributário. Imunidade recíproca. (...) Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF." (ACO 959, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 16-5-2008.)No mesmo sentido: RE 556.957, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 28-2-2013, DJE de 5-4-2013; RE 552.736-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; AI 690.242-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

 

"As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 15-10-2010; RE 443.648-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; ACO 803-TAR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJE de 27-9-2011; ACO 811-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário,DJ de 14-12-2007. Vide: RE 601.392, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2013, Plenário, DJE de 5-6-2013, com repercussão geral.

 

Como sempre tomamos o cuidado de colecionar ementas oriundas de julgados de Ministros Relatores diversos, para que o tema fique melhor esclarecido para os leitores.

 

VI – CONCLUSÃO

 

Com essas considerações fechamos este texto sobre o princípio DA IMUNIDADE RECÍPOROCA, ao qual estão vinculados os legisladores nos três níveis de poder.

 

NOTAS E REFERÊNCIAS

(1)   Art. 150, inciso “VI”, da CFB/1988;

(2)   Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, ed. Forente, 1999, pgs. 259 e 264;

(3)   Do voto do Ministro Celso Mello na ADIN 939, RTJ 151/83.

(4)   http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Principio+da+Imunidade+Rec%C3%ADproca+-+Art.+150+%2C+Vi+da+Cf&c=

(5)   http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp

BIBLIOGRAFIA

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(B)  BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C)  CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D)  CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)   FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G)  HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H)  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)    MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(J)   MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)   MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N)  PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O)  PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)  ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

(Q)  CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

(R)  DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

(S)  REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

(T)   REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

(U)  TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

site  www.moraisemorais.com.br

 

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