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A alteração do artigo 12 da Constituição e o resgate da cidadania


Autoria:

Maria Da Glória Perez Delgado Sanches


Escrevente do Judiciário desde 2005, graduada pela FDSBC em 2008. Atuou na assistência jurídica no Poupatempo e foi monitora de Direito Tributário. OAB 03/2009. Bolsista concursada do Complexo Damásio de Jesus (2009/2010). Pós Gama Filho em D.Civil.

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Resumo:

A alteração do art. 12 da Constituição, com a edição da EC nº 54, atende a demanda de brasileiros que há muito clamam pela cidadania. É a expansão do ius sanguinis, em um sistema que adotou, quanto à nacionalidade originária, o sistema do ius solis.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2008.

Última edição/atualização em 25/02/2008.



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Em virtude do êxodo de milhares de brasileiros, vivendo atualmente em diversas partes do mundo, foi editada a EC nº 54, no dia 21 de setembro de 2007.

Ficou também conhecida como a Emenda Constitucional dos apátridas, em virtude de atender a nova emenda a uma reivindicação antiga das famílias  brasileiras que residem no exterior, após manifestação organizada durante o primeiro semestre de 2007.

O capítulo III da Constituição trata da nacionalidade. O inciso I do artigo 12 determina quais são os brasileiros natos, e o inciso II, os naturalizados.

Ainda que no parágrafo segundo esteja estabelecido que a lei não poderá distinguir entre brasileiros natos e naturalizados, excepciona a constituição as diferenças previstas em seu texto.

Essas diferenças têm sua importância realçada no parágrafo terceiro, onde limita os cargos privativos de brasileiros natos.

A Constituição da República disciplinava, em seu texto original:

“Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.”

 

A Emenda Constitucional nº 3, de 1994, deu nova redação ao artigo 12, alterando o conceito de nacionalidade:

“Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...)

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

(...)”

Foi restringido o conceito de brasileiro nato apenas àqueles que viessem a residir no país, optando, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Na antiga redação, existia a possibilidade de os filhos de pai ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira reconhecida (consulados e embaixadas), terem reconhecida sua cidadania.

“ II - naturalizados:

(...)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

(...)”

De outra sorte, facilitou a aquisição da nacionalidade brasileira pelos estrangeiros residentes no Brasil, diminuindo o tempo de residência de trinta para quinze anos, mantendo os demais requisitos, quais sejam, que esse tempo seja ininterrupto, e que a nacionalidade seja requerida.

 § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Quanto ao parágrafo primeiro, suprimiu a condição da reciprocidade aos portugueses em relação aos brasileiros natos, estendendo o conceito a brasileiro. Quando a constituição ou a lei refere-se a brasileiro, sempre o será no sentido lato sensu, ou seja, brasileiro nato ou naturalizado.

A partir de 1994, a cidadania brasileira é adquirida pelos portugueses com residência permanente no País, se também Portugal ofertar a mesma condição aos brasileiros, sejam natos ou naturalizados.

Alterou também o inciso II, ampliando as exceções da dupla nacionalidade.

“II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;”

Em 1999 foi a vez de nova limitação para os cargos destinados apenas aos brasileiros natos, com a inclusão, pela Emenda Constitucional nº 23, do inciso VII, que incluiu o cargo de Ministro de Estado da Defesa, privativamente, aos cidadãos brasileiros natos.

Com a nova Emenda Constitucional nº 54, tem-se ampliado o conceito de brasileiro nato, incluindo, novamente, a possibilidade da aquisição da nacionalidade, pelos nascidos de pai ou mãe brasileiros, se registrados em repartição brasileira competente:

“c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

Antes da Emenda Constitucional, apenas poderiam adquirir a nacionalidade brasileira nata – a nacionalidade primária ou originária - os filhos de pai ou mãe brasileiro se viessem, a qualquer tempo, residir no território brasileiro e optassem pela nacionalidade brasileira. Era a chamada nacionalidade nata potestativa.

Conseqüentemente, enquanto permanecessem vivendo no território onde nasceram ou em outro país estrangeiro, essas pessoas não poderiam adquirir a nacionalidade brasileira.

Essa situação acarretava um sério problema: os filhos de famílias brasileiras no exterior poderiam permanecer apátridas, em virtude de inúmeros Estados não reconhecerem a concessão de nacionalidade para as pessoas por simplesmente nascerem em seu território, pelo critério do jus soli.

Nesses casos, as crianças ficariam sem qualquer nacionalidade, uma vez que o apátrida não é cidadão de nenhum Estado, alijado, dos direitos elementares.

Essas pessoas tinham seus direitos de estudar e trabalhar, direitos políticos e de prestar concursos públicos, direitos à saúde e de auferir os benefícios do Estado de bem-estar restringidos, por não terem nacionalidade.

Resgata-se, com a ampliação do critério do ius sanguinis, uma dívida com as famílias de brasileiros, cerceados em seus direitos essenciais, pela legislação do país em que vivem e da nacional de seus pais.

É acima de tudo uma questão humanitária.

 

 

 

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