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A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA E OS DISSÍDIOS CONSTITUCIONAIS.


Autoria:

Marcos Martins Souza


Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhã; aluno do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

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Resumo:

Palavras-chaves: suspensão; seguança; isonomia;devido processo legal;interesse público;interesse individual.

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2010.

Última edição/atualização em 02/08/2010.



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A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA E OS DISSÍDIOS CONSTITUCIONAIS.

 

                                                          

                                                                                              Marcos Martins Souza.[1]                 

 

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Esclarecimentos sobre a suspensão de segurança; 3. A suspensão de segurança e as incoerências constitucionais; 4. Conclusão.

 

Resumo: Este paper tem a finalidade de apreciar o instituto da suspensão de segurança de acordo com uma ótica processual e constitucional, destacando as suas incoerências com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Assim, com uma visão principiológica, pretende refletir sobre a relação de disparidade entre o particular e a esfera pública.

 

Palavras-chaves: suspensão; seguança; isonomia;devido processo legal;interesse público;interesse individual.

 

 

Abstract: This paper aims to assess the institute's suspension security according to a procedural and constitutional perspective, highlighting its inconsistency with the principles of parity and due legal process. So with a vision principiológica, wants to reflect on the relationship of disparity between the private and the public sphere.

Keywords: suspension; seguança; parity; due legal process; public interest; individual interest.

 

 

1-       Introdução

 

Para que haja a efetiva consolidação e preservação do Estado Democrático de Direito, é imprescindível que ocorra a devida observância dos princípios do referido Estado, tendo em vista que tais princípios servem como instrumentos para prevenir uma possível expansão totalitária e, em geral, um exercício incontrolado do poder do Estado. Assim, para evitar este exercício anômalo ao Estado Democrático de Direito, é importante que se coloque em posição de eminência os princípios e direitos fundamentais, considerando que tais direitos possuem a função principal de proteger um espaço de liberdade individual contra a ingerência do Estado e contra a sua expansão totalitária.

Assimilando este ideal, o legislador pátrio fez a devida inserção ao corpo da Constituição Federal de 1988 importantes princípios para o bom convívio social e para a efetiva prestação jurisdicional. Assim, de extrema importância são os princípios constitucionais de Direito Processual que, dentre eles, destaca-se o princípio do devido processo legal, consagrado no art.5º, LIV. Este princípio é indispensável em todos os ramos do Direito bem como em toda a sistematicidade do ordenamento jurídico, haja vista que tal princípio relaciona-se com o aspecto processual da garantia, destacando a garantia do pleno acesso à justiça e, assim, sendo o causador de todos os demais princípios. Considerado corolário deste princípio, destaca-se, ainda, o princípio da isonomia, consagrado na Constituição da República no caput do art. 5º, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, concepção que será de fundamental importância para a compreensão das reflexões posteriores deste trabalho.

Focalizando a necessidade da observância dos princípios norteadores da ciência do Direito, é importante destacar que existem algumas incoerências legislativas e interpretativas relacionadas à incorporação de tais princípios. Assim, ilustrando com o tema que este paper pretende abordar, existe uma nítida infidelidade com os princípios de direito processual quanto ao conflito existente entre a Suspensão de Segurança e o Mandado de Segurança, destacando que ambos estão solidificados no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre isto, é importante destacar que não é fácil visualizar algum possível desagrado principiológico a partir da análise desses institutos de maneira separada, mas, ao apreciar o relacionamento dos mesmos, é claramente perceptível a transgressão aos princípios de Direito Constitucional.  

Portanto, partindo da idéia de que o ordenamento jurídico deve estar em consonância com os princípios norteadores do Direito Constitucional, com o merecido e oportuno destaque aos princípios do devido processo legal e o princípio da isonomia, nos propomos a refletir sobre a Suspensão de Segurança e a despercebida inconstitucionalidade do referido instituto, evidenciando o nítido desprestígio com o texto constitucional, mais precisamente com os princípios constitucionais de direito processual.

 

2-      Esclarecimentos sobre a suspensão de segurança

 

A suspensão de segurança, em primeira abordagem, consiste em um meio autônomo de impugnação ou suspensão das decisões judiciais nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Assim, tal instituto visa sustar efeitos oriundos de decisões liminares ou definitivas que deferem a segurança (mandado de segurança), a antecipação dos efeitos da tutela, ou qualquer outra medida carregada com o caráter de urgência para quem a pleiteia.[2]Sobre isto, é importante destacar que essa medida com caráter de urgência, especificamente, só pode ser aquele provimento pleiteado em face da Fazenda Pública, forçando, assim, concluir que o pedido de suspensão pode ser intentado por pessoa jurídica de direito público, ou seja, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelas autarquias e fundações públicas. Desta forma, é imperioso ressaltar que a suspensão de segurança é de uso exclusivo da Fazenda Pública e quando a mesma se encontrar no pólo passivo da ação. Este fato força a culminar na conclusão de que o instituto da suspensão de segurança é um meio de defesa ofertado exclusivamente à Fazenda Pública.

Para atrelar à lista supramencionada de legitimados, de acordo com a analogia do art.4º da Lei Federal n. 8.437/92, faz-se necessário inserir naquela o Ministério Público que também usufrui de legitimidade para ajuizar o pedido de suspensão ao presidente do tribunal, ressaltando que se vislumbra a proteção de um interesse difuso. Ademais, as concessionárias de serviço público somente podem valer-se do pedido de suspensão se houver interesse público, ou seja, se a decisão que se pretende suspender ofende o interesse público. Se, diversamente, o que há é mero interesse particular da concessionária, não de admite o pedido de suspensão.[3]

A competência para apreciar o pedido de suspensão é do presidente do tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão concessiva de provimento liminar, antecipatório ou final de mérito.[4] Ainda sobre a figura do presidente do tribunal, o pedido de suspensão é formulado por meio de uma petição dirigida ao mesmo, que, assim, não pode possibilitar que haja deferimento de suspensão de ofício, pois é necessário existir provocação da Fazenda Pública interessada ou do Ministério Público. A referida petição deve conter a narração dos fatos e fundamentos da demanda em que proferida a liminar ou decisão que se pretende suspender. Além disso, deve possuir o teor da decisão hostilizada e o dano a um ou mais dos interesses públicos primários (saúde, economia, segurança e/ou ordem pública). E, posteriormente, o requerente deve formular o requerimento final, postulando a suspensão da decisão. Neste momento, é importante frisar os requisitos que proporcionam a razão para o instituto, ou seja, os motivos pelos quais a Fazenda Pública poderá lançar mão da suspensão de segurança. Tais motivos referem-se ao interesse público, sendo eles: temor de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e/ou segurança publicas. Para corroborar tal assertiva, o art. 4º da lei nº 4.348/64 apresenta:

 

Art. 4º da Lei 4.348/64: “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direto público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da publicação do ato.”(grifos nossos)

 

Outra questão que recebe destaque nas discussões doutrinárias refere-se à natureza jurídica do pedido de suspensão. Como não existe entendimento pacífico, resta-nos discorrer alguns breves comentários a respeito dos posicionamentos. Primeiramente, analisando a possibilidade da natureza de recurso, tal entendimento fica difícil de prosperar após a reflexão dos efeitos de um recurso e da suspensão de segurança. Assim, este instituto não devolve a matéria da ação ao presidente do tribunal, mas visa somente a suspensão dos efeitos da decisão, ou seja, a sua não-execução. Desta forma, não há que se falar em pretensão reformatória da decisão, considerando que a matéria de análise do referido instituto é apenas no âmbito da possibilidade de lesão a interesse público. Complementando tal raciocínio, o professor Fredie Didier argumenta que o pedido de suspensão de segurança não detém natureza recursal por não estar previsto em lei de recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão liminar ou antecipatória. Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art.512 do CPC.[5]

Além deste posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça entende que juízo exercido no julgamento do pedido de suspensão reflete uma feição política, explicando que por isso que não cabe o recurso especial. Outros defendem que a natureza jurídica do instituto é administrativa, com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, amparado no princípio de que o instituto constituiria ato de controle administrativo da decisão proferida por juiz hierarquicamente inferior ao que aprecia o pedido de suspensão. Tal posicionamento é combatido com o argumento de que não seria correto admitir que uma decisão administrativa ou política atingisse uma decisão judicial.

Por fim, existe uma camada jurídica, incluindo o STF, que defende que a natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança é político-administrativa, sendo, descartada pela maioria dos doutrinadores, que defendem que a natureza jurídica da suspensão de segurança é jurídica. Assim, com muita propriedade, comenta o professor Didier:

Com efeito, muito embora os tribunais superiores atribuam ao pedido de suspensão a natureza de atividade político-administrativa, o certo é que tal incidente contém nítida feição jurídica, em cujo âmbito se analisa a violação a interesses públicos, como segurança, ordem, saúde e economia. A depender dos elementos concretos da causa é que se poderá avaliar a lesão perpetrada a um desses interesses públicos relevantes. A impossibilidade de interposição, no caso, de recurso especial e de recurso extraordinário não decorre de sua suposta natureza administrativa ou política; resulta, isto sim, da vedação, no espectro de tais recursos, à análise de matéria de fato ou de prova, pois a lesão a tais interesses depende, muitas vezes, do contexto fático contido na demanda. (grifamos)

 

Além deste posicionamento doutrinário que defende a natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança, existe outra parcela da doutrina que afirma que a natureza jurídica deste instituto é de medida de cautelar, ou seja, medida de urgência preventiva e assecuratória[6]. Para isso, basta que se apresente os pressupostos dessa modalidade de tutela jurisdicional, sendo eles, o periculum in mora e o fumus boni júris. Assim, destacando que a finalidade do instituto é sustar os efeitos de uma medida de urgência concedida contra o Poder Público (cautelar ou antecipatória)–natureza cautelar- e, a partir daí, adequar os pressupostos, sendo que o fumus boni júris representa a grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança publicas e, o periculum in mora, consiste no receio fundado de que a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, objeto da ação principal, possa ocasionar um lesão de impossível ou difícil reparação ao direito da parte[7]. Adequando este conceito ao tema, a suspensão de segurança iria pôr fim a essa demora, posto que se propõe a sustar os efeitos de uma medida de urgência concedida pelo Poder Público que estariam proporcionando perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas.

 Tal posicionamento encontra-se em condição minoritária, tendo em vista que a doutrina majoritária considera a natureza jurídica da suspensão de segurança claramente jurídica pelos motivos já mencionados e, destacando, a característica de incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia.[8]

Feitos os esclarecimentos gerais sobre o instituto em apreço e, destacando as considerações feitas no início deste trabalho acerca da importância do respeito e da interpretação dos princípios constitucionais de direito processual, trataremos, posteriormente, de refletir sobre as possíveis transgressões a tais princípios com a utilização da suspensão de segurança.

 

3-      A suspensão de segurança e as incoerências constitucionais

 

Em todos os ramos do Direito, em especial, no processo civil, o legislador e o intérprete do campo jurisdicional devem sempre preservar a igualdade das partes perante a lei. Assim, no âmbito processual, legitimam-se normas e medidas destinadas a reequilibrar as partes e permitir que litiguem em igualdade de armas, sempre que alguma causa ou circunstância exterior ao processo ponha uma delas em condições de superioridade ou de inferioridade em face da outra.

Interpretando a essência do princípio da isonomia, positivado no art.5º, caput, CF, destaca-se que tal princípio está intimamente ligado à idéia de processo justo, sendo corolário do princípio do devido processo legal, culminando na busca incessante do tratamento equilibrado entre os sujeitos. Sobre isto, é importante frisar que a idéia de que todos são iguais de forma absoluta e, assim, não possuem nenhuma diferença é falaciosa e, diante disso, contrária ao princípio da isonomia. Os indivíduos são diferentes e a igualdade jurídica (tratamento legislativo) não vai resolver as desigualdades sociais, de gênero etc. Assim, devemos buscar uma igualdade substancial, real ou proporcional, impondo tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial. Sobre isto, comenta o professor Alexandre Câmara:

 

Não de pode ver, porém, neste princípio da igualdade uma garantia meramente formal. A falsa idéia de que todos são iguais e, por isso, merecem o mesmo tratamento é contrária à adequada aplicação do princípio da isonomia. As diversidades existentes entre todas as pessoas devem ser respeitadas para que a garantia da igualdade, mais do que meramente, seja uma garantia substancial. Assim é que, mais do que nunca, deve-se obedecer aqui à regra que determina tratamento igual às pessoas iguais, e tratamento desigual às pessoas desiguais. [9]

 

Diante de tais esclarecimentos, interpretando a relevância do princípio da isonomia, é importante destacar que, apesar de tal envergadura, o mesmo não é preservado na utilização do instituto da suspensão de segurança. Este instituto fere tal princípio constitucional na medida em que restringe o rol de legitimados, sendo o seu uso somente privilégio da Fazenda Pública, não permitindo o particular fazer o seu uso e, o que é mais preocupante, não fornece instrumento congênere para combatê-lo. Assim, é claramente perceptível a inferioridade do particular em relação à Fazenda Pública, tendo em vista que o particular não tem a oportunidade de usufruir do mesmo mecanismo de defesa processual que a Fazenda Pública possui.

Assim, apesar da nobre intenção do legislador de almejar proteger interesses coletivos, ressaltando que a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou economia públicas, é irrefutável que tal instituto rasga o texto constitucional no que concerne o princípio da isonomia (art.5º, caput,CF) e o imprescindível princípio do devido processo legal (art.5º, LIV,CF), posto que fornece um mecanismo de defesa processual exclusivamente para a Fazenda Pública e, além disso, não disponibiliza nenhum outro meio de defesa congênere para o particular, formando, assim, uma relação desigual ou de hipossuficiência. Tal inconstitucionalidade representa uma afronta e uma crise para o sustentáculo do Estado Democrático de Direito.

Além disso, é importante ressaltar o conflito entre o mandado de segurança e a suspensão de segurança, destacando que aquele está positivado na Constituição Federal e representa um remédio constitucional, mostra o risco que representa qualquer tentativa de delimitar ou extinguir o mandado de segurança. Assim, um indivíduo que esteja na situação que necessite do mandado de segurança, ou seja, precisa usar tal remédio constitucional como garantia da eficácia dos direitos subjetivos líquidos e certos e, impetra com o mandado de segurança com o objetivo de desobstacularizar o seu direito e, ao ser deferido seu pedido e concedido a segurança, a Fazenda Pública utiliza-se da suspensão de segurança alegando qualquer um dos requisitos motivadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas) que são de interesse público, passamos a nos deparar com uma situação desigual, principalmente na questão processual, pois além do particular não conseguir ter êxito com o seu mandado de segurança, ele não tem um mecanismo processual de defesa similar, nem um contra instrumento que possa se defender.

 

Portanto, com os esclarecimentos supramencionados, podemos concluir que diante da utilização do instituto da suspensão da segurança estamos diante de uma relação de hipossuficiência ou desigualdade, considerando que o particular não possui as mesmas oportunidades ou mecanismos de defesa processual que a Fazenda Pública usufrui. Diante disso, o instituto fere o princípio do devido processo legal e o seu corolário princípios da isonomia.

 

4-      Conclusão

 

Posteriormente à devida apreciação e reflexão dos argumentos aqui suscitados, concluímos que para a efetiva consolidação do Estado Democrático de Direito é imprescindível que haja a devida preservação e utilização dos princípios e normas constitucionais.

Diante disso, com a análise das incoerências constitucionais relacionadas ao instituto da suspensão de segurança, é inconcebível a permanência de tal instituto considerando que o mesmo rasga o texto constitucional no que concerne os eminentes princípios da isonomia e do devido processo legal. Diante disso, para que não haja o prolongamento da exemplificação dos princípios, é importante frisar que, se houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, houve, conseqüentemente, a desconsideração com outros vários princípios constitucionais, considerando que o referido princípio é propulsor da criação e efetivação de vários princípios que são corolários do mesmo.

Portanto, assimilando a idéia de direitos fundamentais, que visam evitar o exercício incontrolado do poder do Estado ou prevenir uma possível expansão totalitária, devemos preservar tais direitos para que os indivíduos possam reivindicar os seus direitos de forma democrática e igualitária e, assim, exercerem a sua cidadania no Estado Democrático de Direito. Entretanto, de acordo com a apreciação deste trabalho, percebemos uma realidade oposta, tendo em vista que, diante da suspensão de segurança, existe o perceptível desrespeito aos princípios fundamentais e, concomitantemente, como conseqüência, a atuação do Estado de forma que o mesmo se beneficie da hipossuficiência do particular. Tal instituto nos preocupa em virtude da despercebida hipossuficiência do indivíduo frente à atuação expansionista do Estado.

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

 

ANGHER, Anne Joyce. (org). Vade Mecum:  acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007.

 

DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.

 

DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.vol.I.15ªed.rev.atual. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006.

 

BRANDÃO, Flávia Monteiro de Castro. A Suspensão das Medidas de Urgência nas Ações contra o Poder Público à luz do Devido Processo Legal. Revista Dialética de Direito Processual.nº4.OBS:disponível na xerox da UNDB.

 

ALVIM, Arruda. PINTO, Nelson Luiz Pinto.Repertorio de jurisprudência e doutrina sobre processo cautelar. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1991.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Graduando do 5º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

e-mail: marcosmartinssouza@hotmail.com

[2] DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 404.

[3] DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 407.

[4] Sobre esta competência, Fredie Didier esclarece com o exemplo no caso de concedida uma liminar por juiz federal, o pedido de suspensão será intentado perante o presidente do respectivo TRF. Igualmente, sendo concedido provimento de urgência por um juiz estadual, o pedido de suspensão deve ser ajuizado perante o presidente do respectivo tribunal de justiça. DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006. p.408.

[5] DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006.p. 405.

[6] BRANDÃO, Flávia Monteiro de Castro. A suspensão das Medidas de Urgência nas Ações contra o Poder Público à luz do Devido Processo Legal. Revista Dialética de Direito Processual. nº4. OBS: texto disponível na xerox da faculdade UNDB.

[7] ALVIM, Arruda. PINTO, Nelson Luiz Pinto.Repertorio de jurisprudência e doutrina sobre processo cautelar. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1991.

[8] DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006.p.406.

[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Pireito Processual Civil.vol.I.15.ed. Ed. Lumens Juris : Rio de Janeiro, 2006.

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