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Prisão civil por débito alimentício: Algumas considerações e compreensões acerca do período máximo de prisão


Autoria:

Jonathan Reginnie De Sena Lima


Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana da Grande Recife (FMGR), licenciando em Pedagogia pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Damásio e integrante do GEPERGES Audre Lorde

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Resumo:

Este trabalho busca analisar o instituto da prisão civil mediante debito alimentício, focando em um de seus pontos mais polêmico: o período máximo de prisão como sendo elemento de garantia do Direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2014.



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Este artigo tem por objetivo analisar o instituto processual da execução de título decorrente de obrigação alimentícia mediante aplicação do rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, buscando ainda analisar suas implicações quanto à prisão civil por débito alimentício enquanto matéria ainda deveras conflitante nos tribunais principalmente no tópico mais conflitante que se refere ao período máximo de prisão.

Algumas considerações

A Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) inicia no ordenamento jurídico brasileiro a matéria que permite a possibilidade jurídica de pedido de pensão alimentícia entre filhos (representados ou assistidos pelo genitor-guardião) em desfavor do genitor visitante, além da previsão do pedido de pensão alimentícia entre ex companheiros, quer sejam casados ou convivam maritalmente sob o instituto factual da união estável. Esta matéria veio a ser estruturada posteriormente com o advento do art. 1.694 e seguintes. do Código Civil no ano de 2002 com a aprovação do novo Código Civil, e sua interpretação extensiva quanto aos critérios e implicações.

Importante salientar que a obrigação alimentar é de ambos pais, quando falamos de menores, e de ambos os companheiros em virtude de desfavor para umas das partes que estão em situação de perceptível vulnerabilidade econômica, em verdadeira sucumbência dos recursos econômicos e financeiros, atentando, em nível jurídico macroscópico não apenas direitos de natureza plenamente patrimoniais mas a satisfação de direitos de ordem mais elevada, direitos fundamentais por excelência, como o direito à vida e o direito da dignidade da pessoa humana.

A matéria em tela (pensão alimentícia), ainda é amplamente discutida pelos doutrinadores civilistas do ramo do Direito das Obrigações e dos de Família tendo em vista tópicos como a periodicidade máxima da prestação das parcelas alimentares com relação, por exemplo, à pensão em favor de ex-companheiro(a); muito é discutido também em largo cabedal de artigos, científicos e de opinião, sob o estabelecimento de critérios mais efetivos e satisfatórios no que se refere à aferição prática do binômio fundado nos pilares sem os quais não se poderá jamais se falar em judicializar o pedido de alimentos, quais sejam a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem é obrigado a suster as demandas alimentares do autor da ação, isto é, da parte hipossuficiente e há ainda, a questão do foco deste artigo: o período máximo de prisão a ser estipulado em desfavor do devedor em ações próprias de alimentos.

A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a prisão de devedor em contendas civis ou patrimonialistas, mas, ao sopesar a necessidade de manutenção da saúde e da vida, não há como se discutir muitos elementos, isto porque, em dados gerais, existe de fato uma situação insustentável de desnível, tensões e desequilíbrio, haja visto que grande parte das ações de natureza alimentar são provocadas por pessoas que não possuem largo poder de suprir de maneira digna sua situação econômica.

A utilização da balança no Direito de Família: Necessidade e possibilidade nas ações de alimentos

É essencial à propositura de ação de alimentos a exigência de comprovação de uma necessidade, ou seja, a demonstração de uma realidade em que exista, de fato, uma condição que impossibilita ou torne a mantença própria ou de incapaz (relativo ou absoluto) algo deveras oneroso a uma das duas partes do processo de alimentos. Impossível seria também excluir a possibilidade de ouvir aquele que se encontra em situação processual em que lhe pesem a possibilidade de aplicação do peso da espada: a possibilidade de, dentro de suas condições, pagar as prestações alimentares.

Esse critério de aferição se torna exigido com tanto rigor para o estabelecimento deste instituto civil uma vez que seus efeitos reverberam de maneira tão drástica na vida dos sujeitos processuais da relação ora estabelecida, reduzindo a renda do demandado e suprindo (ainda que somente em parte) as necessidades básicas do requerente, através da elevação da renda do(s) alimentado(s).

Mister é se fazer perceber que uma vez presentes os requisitos a que pertine a propositura da ação e sendo o direito líquido e certo ou que dê indícios que permitam ao Douto Julgador a emitir juízo de valor positivo quanto ao mérito no que se trata de verossimilhança, não há que se obstaculizar o provimento do direito que é legalmente constituído, ainda que em estado provisional, sem a conclusão mediante sentença transitada em julgado.

Dos instrumentos de firmamento de obrigações alimentares.

Importante é saber que os procedimentos referentes ao pagamento e possível executividade ao que se trata das prestações alimentícias podem ocorrer de duas maneiras: através de jurisdição voluntária (firmada a partir de acordo extrajudicial que, para ter executividade, deve ser homologado por Juiz ou assinado por intermédio da Defensoria Pública) ou por meio da provocação do Poder Judiciário nos casos em que há exteriorização da jurisdição contenciosa mediante a propositura de ação própria de alimentos, desde que haja resistência à pretensão do recebimento (pelo genitor guardião) ou do pagamento (pelo alimentante) das verbas alimentares.

Concedidos os alimentos, em caráter provisional ou definitivo mediante sentença, sua executividade torna-se obrigatória, salvo por interposição de recurso ou sucedâneo recursal em efeito suspensivo, sendo que seu inadimplemento acarretará efeitos para as partes processuais em questão: aos alimentados a ausência de parcela essencial ao estabelecimento de bem estar biopsicossocial e ao alimentante uma situação de inadimplência e descumprimento de sentença mandamental de natureza judicial.

A garantia das parcelas alimentícias: liberdade versus vida

Perceba-se que, não havendo o devido pagamento e, portanto, havendo grave ameaça à manutenção da vida em sua plenitude, se faz necessária a possibilidade jurídica de ter satisfeito o direito perante órgão judicial competente através de instrumentos processuais que visem efetivar a materialidade prolatada em sentença ou expressa através do instrumento particular de acordo judicialmente homologado, tendo em vista o atendimento ao princípio processual da inafastabilidade da jurisdição estatal.

Eis que surge uma discussão ainda hoje acalorada em muitos espaços: seria justo cercear a liberdade de outrem em função de dívida? Mais verossímil seria a seguinte alegação: seria justo o cerceamento das necessidades alimentares básicas para indivíduos que não podem por si só manterem-se? É necessário que vejamos a seguinte realidade: a ausência do adimplemento da prestação alimentícia gera no alimentado situação que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana como instrumento balizador das relações jurídicas em nosso Estado, ferindo, de sobremaneira, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo gerar prejuízos inestimáveis ao alimentado.

Perceba, então, que o inadimplemento de obrigação alimentar (firmada entre as partes ou determinada em juízo), gera diversos efeitos que se concretizam mediante fatores sociais e econômicos. Neste sentido, o Estado nas atribuições de titular do poder de julgar, não pode se eximir do papel de protetor dos seus integrantes, devendo, sempre que possível, buscar uma solução pacífica e justa para todos os indivíduos.

Não sendo possível a resolução pacífica da lide, é necessário que outras formas sejam empreendidas a fim de garantir a efetivação do direito, sendo lícito, dentro do nosso sistema inclusive o cerceamento da liberdade de ir e vir, mediante decretação de prisão. Mas deve-se perceber que como esta medida é muito extrema, deve-se proteger este bem jurídico. Assim, critérios são utilizados para a decretação da prisão, vejamos então o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 309, e o seu posicionamento quanto ao tema:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Perceba que em caso de inadimplemento das parcelas referentes à prestação alimentícia por um período mínimo de aproximadamente 90 dias (três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação), as parcelas vencidas precisam ser garantidas mediante algum instrumento processual, ou seja, a efetivação deste direito material fundamental deve ser instrumentalizada através da matéria processual civil mediante os instrumentos de execução processual (em especial aos contidos nos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil) visando dar eficácia factual à sentença ou acordo cuja matéria tenha incidido sob a pensão alimentícia.

É no contexto social de que a pessoa que pede alimentos (juridicamente chamada alimentado ou alimentada) encontra-se em situação econômico-financeira prejudicada ou precária e o provimento unilateral das necessidades do(a) menor ou a impossibilidade de sustentar-se (pela idade avançada ou pela impossibilidade de trabalhar advinda de doença, violência doméstica ou acidente) pesa-lhe deveras e que o outro indivíduo da relação processual caso encontre-se em situação mais favorável que esta possa prestar-lhe auxílio, geralmente pecuniário visando reduzir o peso da situação adversa. Ora, essa prestação é, decerto, passível de análises do mérito com relação à proporcionalidade do percentual da pensão sobre os vencimentos do alimentante (parte incumbida de custear parcialmente os gastos do alimentado ou alimentada) podendo ser a qualquer hora objeto de ação revisional por ambas as partes. Conforme Irandir Rocha Brito (2011):

[...] o tema coloca em confronto dois direitos constitucionais da maior valia, o direito à vida do alimentado, visto que o não pagamento de pensão pode supostamente levá-lo à morte pela falta de alimentos e o direito à liberdade do alimentante.

Isto nos diz que não deve se proceder levianamente com o julgamento e aferição do binômio e da relação factual estabelecida.

A espada do Direito e a proteção aos vulneráveis: Do pedido de prisão

Como grande parte das pessoas que vão a juízo requerer pensão alimentícia não é de classes econômicas abastadas, em geral o ponto central da demanda, ou seja, o que se está em jogo é a subsistência de seres humanos em sua plenitude existencial. Nesse panorama, grande parte das execuções de mérito processual que versam sobre alimentos são regidas pelos atos que englobam o pedido de prisão civil por débito alimentício, matéria contida no Código de Processo Civil (CPC) sob o enunciado do parágrafo 1° do art. 733 da Lei Processual Civil que doutrina a possibilidade de, o devedor ser preso de 1 a 3 meses, sob o fundamento em que o não cumprimento da sentença ou acordo extrajudicial (em especial aos homologados pelo juiz) fere, entre outros aspectos o direito constitucional à alimentação e, portanto, à saúde e à vida e, em interpretação latu sensu ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana uma vez que se há uma situação de degradação biopsicossocial em decorrência da ausência de condições mínimas, havendo possibilidade de danos muitas vezes irreparáveis e imensuráveis ao alimentado, sobrevindo, neste aspecto, em vários casos factuais o periculum in mora como critério objetivo, constitutivo de apreensão, tendo em vista que a ausência do suprimento das necessidades básicas do alimentado poderá trazer danos (permanentes ou temporários) com relação à nutrição e ao suprimento de outras necessidades básicas do mesmo.

Desta feita, assim expressa o dispositivo processual civil:

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1° Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Perceba-se então a possibilidade de apreciação das condições do devedor, inclusive quando da estipulação da pena, no que se refere às condições que o juiz deverá conhecer e ter em concordância com o bom senso habitual.

Nesse cenário, o legislador se ocupa em elevar o débito alimentício a um nível tão gravoso à integridade física (dimensão biológica) da parte sucumbente que, objetivando reduzir os inúmeros casos de inadimplemento, resolve tomar uma medida coercitiva de enorme importância através da utilização de uma violência permitida pela lei, a prisão, ou seja, a perda temporária da liberdade individual.

Assim nos fala Oscar Valente Cardoso:

Aprisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.

BRITO (2011) analisa a necessidade de fundamentação jurídica da prisão por inadimplência de débito alimentar:

Cabe também salientar que a Constituição Federal de 1988 e a Lei Processual Civil exigem que a prisão do devedor de pensão alimentícia seja precedida de decisão fundamentada, não podendo decorrer do mero despacho ordenando o pagamento, sob pena de prisão.

É pacífico o entendimento de que o alimentante é corresponsável pela manutenção e provimento do alimentado, conforme nos sustenta a própria CF/88:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Não nos convém, desta forma, determinar que o cumprimento da pensão alimentícia se deva unicamente mediante vínculo empregatício decorrente do registro do alimentante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou pelo Estatuto de algum órgão, sobrevindo, portanto, a possibilidade de, estando desempregado ou sendo autônomo, que se fixem alimentos baseados no salário mínimo vigente (margem estipulada como mínima à mantença de qualquer indivíduo).

Desta forma, a prisão decorrente de inadimplência alimentícia seria uma medida dotada de coercibilidade, ou seja, da força e legitimidade do Estado, em que o interesse dos alimentados seja o direito de ser, dentro das regras da razoabilidade, alimentado. Decorre daí a importância que, em nosso entendimento reside na necessidade superior de impor medidas mais enérgicas e intensas para que sejam efetivamente respeitados.

Período máximo da prisão alimentícia: uma antinomia a ser resolvida

Entre os pontos mais polêmicos desse assunto, incide foco jurídico baseado em uma antinomia, um conflito de normas contidas entre duas esferas de controle da legalidade dentro de um mesmo ordenamento jurídico, fundamentado em um mesmo espaço, a saber, o critério da especialidade (descrito na lei especial que versa sobre os alimentos) e o da posterioridade legal decorrente da promulgação do Código Civil em 2002 e das modificações daí decorrentes no CPC.

O conflito se torna mais intenso na esfera dos tribunais a quo (de primeira instância) e nos tribunais recursais (juízo ad quem), havendo algumas divergências acerca, por exemplo, do período máximo fixado, que na lei especial é de, no máximo, 60 dias e, na lei processual civil, o período máximo de 90 dias de prisão. Teses sustentam ambas as aplicações desde a taxatividade da aplicação da lei especial em detrimento da norma geral substantiva até a aplicação de pena mais severa tendo em vista a urgência da medida e das implicações decorrentes do inadimplemento das prestações alimentícias. Assim diz o artigo 19 da Lei de Alimentos:

O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Em sendo o CPC instrumento jurídico posterior à lex especialle, traduz de maneira mais arrojada as demandas sociais que ocorrem em determinada sociedade, sobrevindo, em nossa percepção, ao descrito na lei especial regente do assunto. A Súmula nº 309 do Supremo Tribunal de Justiça, STJ, que inicia o estágio de pacificação do entendimento jurisprudencial, sob o escopo de que a prisão civil alimentícia é um instrumento de coercibilidade utilizado para compelir o devedor alimentício a regular o pagamento mensal da verba alimentícia em favor do alimentado.

Perceba-se que existe aqui uma antinomia de segundo grau: de um lado o princípio de resolução baseado na especialidade da lei (Lei de alimentos) doutra banda o princípio lex posterior derogat priori, ou princípio da posterioridade legal em que a lei subsequente derroga a anterior uma vez que simboliza os anseios da sociedade e se ancora na necessidade de tradução de um novo dispositivo de dever-ser, ou seja, um ato que se espera como certo na necessidade de contribuição axiologicamente positiva com relação à população.

Conforme brocardo romano in eo quod plus est semper inest et minus, ou seja, quem pode o mais pode o menos, nossa interpretação segue que, estendendo-se o prazo máximo da prisão para 90 dias, nada obstaria, decerto, que o juiz fixasse pena diminuta, entretanto a fixação de pena em valor reduzido jamais alcançaria a pretensão da lei posterior. Desta forma, nosso entendimento se baseia, na verdade, na ideia de que fixar prazo máximo de prisão em 90 (noventa) dias não é fixar pena única de 90 dias. É, na verdade, dizer que não se pode extrapolar o prazo de 90 (noventa) dias de encarceramento, mas que é possível, na sentença, ter pena inferior, quer seja 60, 50, 45 ou 30 dias.

Em sendo a prisão civil decorrente de débito alimentício uma medida administrativa dotada de coercibilidade, não deve ser banalizada nem utilizada de má-fé. Antes, deve estar sendo utilizada dentro das previsões legais, tendo em vista que um dos bens mais caros e importantes ao homem é sua liberdade de fato.

Há que se entender, contudo, que a manutenção da vida também é um bem que merece tratamento especial, afinal, este aspecto se integra com a saúde do ser humano.

Conclusão

Diante do que foi acima exposto, percebe-se que, embora polêmico, o tema resguarda nuances que necessitam de estudos mais aprimorados quanto à resolução desta antinomia buscando pacificar o entendimento e o direcionamento dos julgamentos em nosso país. Em nossa perspectiva, ainda resta aceso o pensamento de que o sucumbente não deve, decerto, ser prejudicada frente ao inadimplemento imotivado, nem o alimentante deverá ser, de pronto, considerado como malfeitor, mas que as circunstancias que geraram o inadimplemento possam ser expostas e devidamente pontuadas.

Contudo, enquanto medida coercitiva, não se deve pensar que com uma pena menor o problema será resolvido. Uma pena maior poderá implicar em um pensamento que evite a repetição do comportamento e talvez consiga até inibir determinadas práticas que são, em princípio, altamente ofensivas aos princípios constitucionais e aos direitos humanos à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que deveria ser norteador de todas as relações sociais em solo pátrio vez que a própria Constituição elenca como sendo princípio de extrema relevância em nossa sociedade.

Quando se estabelece, a título de garantia de uma condição mínima de proteção à vida e o perfeito enquadramento no que diz respeito à amplitude do conceito de dignidade da pessoa humana de um ser que é naturalmente indefeso, não devemos sobrepor a mera vontade de alguém adulto que possa naturalmente manter-se por si só. O prazo máximo de prisão fixado em 90 dias com respaldo no CPC é o mais acertado vez que sintetiza as novas demandas sociais e, decerto, reflete o ideal de proteção integral às crianças e adolescentes bem como se alinha em dar suporte por tempo determinado ou determinável àqueles ex companheiros (casados ou em união estável) que se encontrem em situação financeira precária em face da desconstituição da relação marital.

Referências                                                 

BRASIL. Lei 5.879/73 (Código de Processo Civil).

BRASIL. Lei 5478/68 (Lei de Alimentos)

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 1988.

BRITO, Irandir Rocha. A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 2011. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5375>. Acessado em: 20/04/2013.

CARDOSO, Oscar Valente. Prisão civil pelo não-pagamento de pensão alimentícia. In: Revista Visão Jurídica. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/40/prisao-civil-pelo-nao-pagamento-de-pensao-alimenticia-151222-1.asp>. Acessado em: 11/07/2014.

 

SÚMULA 309. Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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