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Breves considerações acerca da Lei 12.015 de Agosto de 2009


Autoria:

H P S


Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro

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Resumo:

Esta Lei altera o Título VI do Código Penal. Abordaremos as alterações que esta lei produziu no Código Penal e na Legislação Especial, contudo, o presente trabalho não é alvo das questões processuais penais.

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2009.

Última edição/atualização em 03/08/2010.



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   Com a entrada em vigor da novíssima Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, algumas alterações foram feitas na parte especial do Código, mais especificamente falando: no Título VI do CP, que trata dos crime contra a DIGNIDADE sexual e, não mais contra os COSTUMES.

   Nas linha que se seguem, abordaremos as questões de Direito material, ou seja, o Direito Penal, o fato típico é que será alvo das nossas discussões e, por vezes, da nossa modesta opinião, também.

   As questões processuais, por uma questão de didática, devem ser abordadas em outro trabalho acadêmico/científico, ainda a ser explorado.

   Abaixo o leitor irá ver que o artigo foi produzido de forma semelhante à apresentação que os Códigos trazem, o que irá, acredito, facilitar os estudos.

 

 

ALTERAÇÕES PRODUZIDAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PELA LEI 12.015 DE 07 DE AGOSTO DE 2009.

 

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

 

Art. 213Estupro:

   Com a nova redação dada pela Lei 12.015/09 ao art. 213 do CP passa-se a denominar estupro a antiga figura do “Atentado Violento ao Pudor”, tendo em vista a revogação do art. 214, ocorrendo uma fusão dos 2 artigos (213 e 214).

O art. 213 ganha 2 parágrafos: o §1º reproduz o art. 223 (também revogado) que dispunha sobre as formas qualificadas dos crimes contra os costumes e, na segunda parte do parágrafo temos uma inovação legislativa, já que a pena não era aumentada se a vítima tinha entre 14 e 18 anos; sofria aumento de pena no caso do art. 224, a, c/c art. 9° da Lei 8.072/90.      

   Quanto ao § 2º, nele é reproduzido o antigo parágrafo único do art. 223, porém a pena que era de 12 a 25 anos passa a ser de 12 a 30 anos.

   - Comentários – com esta alteração, num primeiro momento parece que o novel legislador extinguiu a presunção de violência, já que o art. 224 foi revogado e não aparece esta figura nos parágrafos do art. 213. Contudo o legislador criou um novo dispositivo legal: o art. 217-A, tipificando o crime de estupro de vulnerável, que pune o agente com pena de 8 a 15 anos no caso do antigo 224, a; já no § 1° podemos ver a figura da vítima doente mental e aquela que não pode oferecer resistência.

   Divergências poderão surgir, no tocante a aplicação do art. 9° da Lei dos Crimes Hediondos, que não foi revogado expressamente. Na sistemática anterior, doutrina e jurisprudência já discutiam sobre este caso; uns afirmavam haver bis in idem, já que se o crime fosse cometido com a presunção de violência, o art. 224 estaria funcionando como elemento e circunstância do crime ao mesmo tempo (Fernando Capez, STJ). Já o STF, firmou entendimento de que não há bis in idem, pois o art. 224 tanto presume a violência como majora a pena.  Hoje este dispositivo fica enfraquecido, quiçá revogado tacitamente, pois o art. 9° da LCH se referia ao art. 224 que foi revogado, bem como o art. 223.

 

Art. 214 – Atentado violento ao pudor:

    Foi revogado pelo novel legislador, porém o referido artigo foi embutido no novo art. 213.

   - Comentários – A revogação deste dispositivo acaba com algumas discussões acerca do tema: continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Divergiam doutrinadores e jurisprudência sobre a possibilidade de admissão da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Uns admitiam, pois eram crimes que tutelavam o mesmo bem jurídico, portanto pertenciam a mesma espécie de crime; outros negavam, tendo em vista que os crimes eram tipificados por diferentes dispositivos, desta forma, encerra-se a discussão. Hoje, os crimes se fundiram e adotaram o nome de estupro, dado que a palavra “mulher” foi extinta deste tipo penal, assim, o homem passa, também, a ser sujeito passivo do crime de estupro.

 

Art. 215 – Violação sexual mediante fraude:

   Este artigo traz outra inovação legislativa, pois além de excluir a palavra “mulher”, embute o art. 216 em sua redação, já que este artigo foi revogado. A inovação fica na parte final do artigo onde fala em “outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

    Também aumenta a pena que era de 1 a 3, passando a ser de 2 a 6 anos.

   O parágrafo único também teve sua redação alterada; aumentava-se a pena se a mulher era virgem e maior de 14, mas menor de 18; hoje se o crime é cometido com o intuito de obter vantagem econômica, aplica-se, também a multa.

   - Comentários – O art. 215, já havia sido alterado em 2005, com a Lei 11.106, que retirou a palavra “honesta” (para se referir à mulher) de sua redação. Esta nova alteração retira de vez a palavra “mulher”, passando a proteger qualquer pessoa que seja vítima deste delito e mais, também acrescentou a expressão “outro ato libidinoso”, embutindo, desta forma o art. 216 (revogado), que tratava atentado violento ao pudor mediante fraude.

   Há, no novo texto deste artigo, uma inovação legislativa, pois além da fraude, também se sujeitará à reprimenda penal aquele que comete conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante “outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Parece-me que o legislador fala da coação, estado de perigo e outros vícios de manifestação de vontade.

   O parágrafo único, não qualifica mais o crime se este for praticado contra mulher virgem entre 14 e 18 anos, pelo simples motivo de que a pena do caput que antes era de 1 a 3, sendo aumentada para 2 a 6 no caso qualificador, para a ter esta pena (2 a 6) para qualquer caso.

 

Art. 216 – Atentado ao pudor mediante fraude:

    Este artigo foi revogado, porém tal como o art. 214 foi embutido em outro artigo, alterando a redação deste, qual seja, art. 215.

   - Comentários – Hoje o legislador não distingue a conjunção carnal de outro ato libidinoso, para fins de classificação de crime e aplicação de pena, razão pela qual foi revogado o artigo em comento.

 

Art. 216-A – Assédio Sexual:

   O caput não foi alterado, mas este dispositivo penal ganhou um parágrafo, aumentando a pena se a vítima é menor de 18 anos.

 

Art. 217 – Sedução:

   Não foi repristinado, mantém-se revogado, no entanto foi criado o art. 217-A.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

 

Art. 217-A – Estupro de Vulnerável:

   Inovação legislativa, este artigo foi criado para tipificar o crime de estupro de vulnerável, este artigo veio para, juntamente com a nova redação do artigo 218, consertar um antigo erro do legislador, no crime de corrupção de menores. Hoje a prática de atos libidinosos de qualquer tipo com menores de 14 anos, é incriminada, inclusive com rigor, pois a pena base é a reclusão de 8 a 15 anos.

   - Comentários: Com a revogação do art. 224, a vulnerabilidade de que tratava este artigo ficou por conta dos novos arts. 217-A, 218-A e 218-B, mais a nova redação do art. 218, que trata com mais rigor os crimes praticados nesta hipótese (vulnerabilidade) e enfraquece o art. 9° da Lei de Crimes Hediondos.

 

Art. 218 – Corrupção de Menores:

   Esteartigo possuía péssima redação, que dava ensejo, inclusive à atipicidade do ato praticado pelo agente, o novel legislador, com a introdução dos artigos 217-A e 218-A e a nova redação do art. 218, corrigiu o antigo erro.

   - Comentário – Antes de 10 de agosto de 2009 (data da publicação da Lei) este artigo era amplamente criticado pela doutrina brasileira, pois trazia vários núcleos em seu dispositivo, mas apenas protegia pessoas entre 14 e 18 anos, portanto se o agente praticasse com pessoa entre 14 e 18 anos o ato de corromper, facilitar corrupção, praticando ato de libidinagem ou induzindo à prática ou presença do menor como espectador do ato, estava incurso no crime de corrupção de menores, porém se fosse com pessoa menor que 14 anos desconfigurava o crime e o agente poderia responder por estupro ou atentado violento ao pudor (com a presunção de violência – 213 ou 214 c/c 224, a), mas se o ato praticado pelo agente não tivesse o contato corporal, ou seja, se o agente “apenas” constrangesse a vítima (menor de 14, repito) a presenciar o ato lascivo, o fato era atípico (ou, no máximo, constrangimento ilegal). No entanto, o legislador deu nova redação ao artigo 218, disciplinando: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”. Com isso, aquele que de qualquer forma (seja praticando ato libidinoso, induzindo à prática com outrem ou presenciando o ato lascivo, sem o contato físico) (i) induzir pessoa menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, responde pelo crime de corrupção de menores (com pena base de 2 a 5 anos) e, (ii) se com ele praticar, responde pelo estupro de vulnerável do novo art. 217-A (com pena de 8 a 15 anos), este artigo foi necessário, pois se não existisse o agente responderia no art. 213, caput, sendo que a pena base é de 6 a 10, o que seria ruim, pois a parte final do § 1º do mesmo artigo, pune com mais rigor aquele que pratica estes atos imorais com pessoas entre 14 e 18 anos (pena: 8 a 12). (iii) E, finalmente, no caso de ausência de contato físico, a punição fica por conta do art. 218-A.

 

218-A – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente:

   Conforme visto acima, anteriormente à nova Lei, o agente poderia responder apenas pelo crime de constrangimento ilegal ou até mesmo ficar impune, se “apenas” constrangesse a vítima menor de 14 anos a presenciar ato de libidinagem e, para consertar o erro foi editado o art. 218-A, que disciplina justamente a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.   

   - Comentários – Perceba-se que a satisfação de lascívia mediante presença de pessoa maior que 14 anos é, hoje, fato atípico.

 

218-B – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

   Ainda no capítulo dos crimes contra vulneráveis, foi criado mais um dispositivo. Este artigo nada mais é que aquele consagrado no art. 228: “Favorecimento à prostituição”, porém foi-lhe alterado o nomen iuris do crime, que passa a ser “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável” e, embutido o revogado art. 224. Hodiernamente o crime de favorecimento à prostituição contra menor de 18 ou contra pessoas naqueles casos do antigo art. 224, submete seu agente à pena base de 4 a 10 anos.

   Na mesma pena incorre, segundo o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, o cliente da prostituta vulnerável e, no inciso II, o proprietário ou gerente do estabelecimento onde se verifiquem as práticas referidas no caput do art. 218-B.

   Este inciso II do § 2º do art. 218-B é regra especial em relação ao art. 229 que também pune o proprietário ou gerente do estabelecimento, porém pune de forma mais branda (pena de 2 a 5 anos).

 

CAPÍTULO III

DO RAPTO

 

Art. 219 ao art. 222 – Capítulo III - Do Rapto:

   Compunham o Capítulo III, que tratava do Rapto, inteiramente revogado em 2005, pela Lei 11.106, não foi repristinado.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 223 – Formas Qualificadas:

   Foi revogado pelo novel legislador, mas o art. 223, na verdade foi embutido na nova redação do art. 213 do CP, tratando, ainda, das formas qualificadas.

   - Comentário – Na legislação anterior, o art. 223 era aplicado somente aos crimes previstos no art. 213 e 214, pois eram os únicos que tinham como meios executivos, a violência ou grave ameaça. Hoje, ele encontra-se embutido, também nos crimes contra vulneráveis que sejam praticados com a violência ou grave ameaça.

 

Art. 224 – Presunção de Violência:

   Foi inteiramente revogado, porém podemos ver a figura da presunção de violência nos próprios dispositivos, não mais de forma autônoma, v. g., § 1º dos recentes arts. 217-A e 218-B.

   - Comentários: vide comentários aos artigos 213 e 217-A.

 

Art. 225 – Ação Penal:

   Esta foi uma das maiores mudanças desta lei. O antigo art. 225, que tratava da ação penal, trouxe muita divergência na doutrina pátria, gerando, inclusive o Enunciado de Súmula 608 do STF.

   - Comentários – O caput do art. 225 dispunha que: “Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa”. Com esta redação, discutia-se se a combinação, por exemplo, do art. 213 com o 223 era de ação penal privada, pois o art. 223 está no próprio capítulo do art. 225 (não nos capítulos anteriores). Surgiu então a súmula 608 do STF, para dizer que: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Atualmente o novo caput do art. 225, disciplina que a ação será pública condicionada à representação nos casos dos capítulos I e II. No entanto a ação será pública incondicionada se a vítima for pessoa menor de 18 anos ou vulnerável.

   Embora o verbete sumular do STF tenha surgido para dirimir a antiga dúvida, não há motivos para ser cancelado, contudo ele esvazia um pouco o texto do atual art. 225, já que a ação penal, hoje, será pública condicionada apenas nos casos em que o crime seja praticado com grave ameaça contra vítimas maiores de 18 anos.

 

Art. 226 – Aumento de Pena:

   Não sofreu alterações, permanecem as mesmas disposições.

 

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMADE EXPLORAÇÃO SEXUAL

 

Art. 227 – Mediação para servir a lascívia de outrem:

   Não sofreu alterações, porém a nova redação do art. 218, também fala em “Induzir alguém (menor de 14 anos) à satisfação da lascívia de outrem”, porém o 218 passa a ser regra especial. Hoje quem comete este crime contra (i) pessoa menor de 14 anos está incurso no art. 218 (pena de 2 a 5 anos), (ii)se for com pessoa entre 14 e 18 anos, responde pelo crime do § 1º do art. 227 (pena 2 a 5 anos) e, finalmente, (iii) se for com pessoa maior de 18 anos, a disciplina fica por conta do caput do art. 227 (pena de 1 a 3 anos).

 

Art. 228 – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

   Teve pequena alteração, que apenas incluiu a expressão “outra forma de exploração sexual”, para abranger outros atos além da prostituição. A pena permaneceu a mesma, mas o § 1º também teve uma alteração; o antigo remetia o intérprete ao § 1º do art. 227, o novo apenas fala que se o agente for ascendente, descendente, madrasta etc., a pena será de 3 a 8 anos. Houve esta alteração, pois a vítima entre 14 e 18 anos, nesta modalidade de crime, hoje é protegida pelo recente art. 218-B.

 

Art. 229 – Casa de Prostituição:

   A mudança neste artigo se deu, pois o antigo 229 acabava por trazer certa divergência, embora para a doutrina minoritária o artigo 229 incriminava os motéis e hotéis de alta rotatividade, hoje, a lei fala em estabelecimento onde haja exploração sexual. A pena permanece a mesma. O proprietário ou gerente irá responder pelo art. 218-B, § 2º, II se a exploração ocorrer contra menor de 18 anos e aqueles referidos no antigo 224, b e c.

 

Art. 230 – Rufianismo:

   O caput não foi alterado, mas seus parágrafos sofreram alterações. O § 1º também remetia o intérprete ao § 1º do 227, atualmente o § 1º do 230 protege as vítimas menores de 18 e maiores de 14 e os referidos no antigo 224, b e c, a pena permanece a mesma. Já o § 2º, além da violência e grave ameaça, foi acrescentada a fraude e outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, a pena permanece a mesma.

 

Art. 231 – Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual:

   A alteração deste artigo ficou por conta da expressão “outra forma de exploração sexual”, tal como ocorre em outros artigos, o legislador usa esta expressão para combater todas as formas de exploração sexual, eliminando a vacância que a lei abria ao se referir apenas à prostituição.

   O § 1º do art. 231, também remete o intérprete para o § 1º do art. 227, hoje este parágrafo incrimina também aquele que agencia, alicia ou compra pessoa traficada e, estabelece o coautor como aquele que transporta, transfere ou aloja a pessoa negociada, porém exige-se o dolo, já que o agente deve ter conhecimento desta condição.

   O § 2º aumenta na metade nos casos descritos nos incisos I a IV.

   O § 3º que havia sido revogado, ganhou nova redação, incluindo a multa no caso do crime ser cometido com o fim de obter vantagem econômica.

 

Art. 231-A – Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual:

   A nova redação do art. 231-A, exclui do caput a palavra “intermediar”, por outro lado o artigo ganhou três parágrafos; no seu § 1º foi incluído como coautor aquele que agencia, alicia, vende ou compra a pessoa traficada, além daqueles que transportam, transferem ou alojam.

   A pena é aumentada da metade nos casos dos incisos do § 2º; já o § 3º aplica multa no caso do crime ser cometido com o fim de obter vantagem econômica.

 

Art. 232 – Foi revogado pela nova lei, já que os artigos a que se referia também não existem mais em nossa legislação penal.

 

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICOAO PUDOR

 

Art. 233 e 234 – Tratam do ultraje público ao pudor. Não houve alteração.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 234-A – Aumento de pena:

   Inaugura o capítulo VII, tratando das disposições gerais. Aumenta a pena da metade se o crime resultar gravidez e de um sexto até a metade se o agente transmite DST à vítima. Para este caso, exige-se o dolo, pois o agente sabe ou o dolo eventual (há quem diga culpa), quando deveria saber ser portador desta doença.

 

Art. 234-B – Trata dos processos nestes tipos de crime, como segredo de justiça; mais uma inovação da recente legislação.

 

Art. 234-C – Este artigo foi vetado no projeto de lei.

 

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