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ato administrativo nulo e ato administrativo válido


Autoria:

Leticia Orselli


Bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto-SP

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Direito Civil

Resumo:

Conceitua direito administrativo, atos administrativos, suas características e atos nulos e válidos

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2010.



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Existem na doutrina inúmeros conceitos sobre Direito Administrativo, mas a definição de MEIRELLES é muito pertinente quando afirma que Direito Administrativo, "é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado". De acordo com GASPARINI, ato administrativo deve ser compreendido, a partir de toda emanação unilateral de vontade, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir as finalidades assinaladas no sistema normativo. Portanto, podemos entender que o Direito Administrativo é o conjunto sistemático de princípios e de normas de Direito Público Interno que disciplinam a formação o funcionamento e a regulamentação dos órgãos e entidades constitutivas da Administração Pública. Portanto temos o Direito Administrativo como elemento regulador de toda atividade jurídica do Estado. Regulando as relações de todo o serviço público com a coletividade e entre as entidades administrativas. Para NASCIMENTO, a Administração Pública, em sentido restrito, significa Poder Executivo e, sentido amplo, atividade do Estado regida pelo Direito Administrativo, atividade tanto do Executivo, como do Legislativo e do Judiciário. Atos de administração são praticados nos três poderes; pode ser através de um juiz, concedendo férias a um funcionário, pode ser um deputado que regulamenta o horário de trabalho de seu pessoal ou quando um ministro baixa uma portaria aos órgãos subordinados ao seu Ministério. A Administração Pública nada mais do que a estruturação legal das entidades e órgãos que iram desempenhar as funções, através de agentes administrativos. Esta organização é feita através de leis, decretos e normas. O Direito Administrativo tem como função, organizar as regras jurídicas e o seu funcionamento, indicando os instrumentos e as condutas mas adequadas às suas atribuições. A Administração Pública pode ser direta, compreendendo os serviços integrados na administração da Presidência da República e dos Ministérios e indireta, compreendendo categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O Ato Administrativo surge como uma espécie de veículo do Estado, na persecução dos seus objetivos, realiza uma multiplicidade de situações destinadas à aquisição, à conservação, à transferência à modificação ou à extinção de direitos, através dos seus agentes . A Administração Pública realiza sua função executiva através de atos jurídicos denominados atos administrativos. O ato administrativo, segundo MARÇAL é: "uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa". O Estado no desempenho de suas funções, pratica uma multiplicidade de atos. Podem ser chamados de atos legislativos, que são as leis federais, estaduais e municipais. Pode ser proveniente de Poder Judiciário, que são os atos judiciais, as sentenças e os despachos dos juízes ou ainda podem ser chamados de atos políticos, praticado por qualquer dos três poderes. Segundo HOROSHKEYEFF, existem requisitos básicos para os Atos Administrativos que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Competência: Competência é a condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. Por ser determinada legalmente, a competência é intransferível e irrenunciável. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é inválido. Finalidade: Finalidade é outro requisito essencial ao ato administrativo. É o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato. O objetivo sempre será o interesse público. A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do desvio de poder. Forma: A forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Também está indicado na lei. A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato. Motivo: Motivo é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador. São os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Objeto ou conteúdo: São os efeitos jurídicos imediatos produzidos pelo ato administrativo. Objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. NASCIMENTO, classifica os Atos Administrativos em: - Quanto à posição: como a administração se coloca para sua pratica.Se divide em atos de gestão e atos de império: - Quanto à liberdade para sua realização: pode ser ato vinculado, onde a administração só pode se comportar estritamente dentro da lei, exemplo; nomeação de concursos.Pode ser também ato discricionário, onde a administração tem liberdade de optar quanto à sua conveniência e modo de realização. - Quanto à sua formação: pode ser simples, quando emanado de apenas um órgão; complexo quando emanados de mais de um órgão e composto, quando provém da vontade de um só órgão, dependendo da fiscalização de outro. - Quanto ao conteúdo: pode ser constitutivo, onde cria uma nova situação jurídica, pode ser declaratório, onde visa reconhecer situações preexistentes e pode ser alienativo, onde importa em transferência de bens ou direitos de um titular a outro. - Quanto à eficácia: pode ser válido, quando proveniente de autoridade competente e dentro da lei e pode ser também nulo, quando afetado por algum defeito; A doutrina elenca inúmeras espécies de Atos Administrativos: os decretos, os regulamentos, os regimentos, as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os despachos, a admissão, a licença, a autorização, os pareceres e muitos outros. - Quanto a retrabilidade: pode ser ato irrevogável, insuscetível de revogação; revogável quando pode ser invalidado e pode ser suspendível quando seus efeitos podem ser suspensos temporariamente. A doutrina elenca diversas espécies de Atos administrativos tais como: o decretos, o regulamento, o regimento, a instrução, a circular, o aviso, a portaria, a ordem de serviço, o despacho,a certidão e muitos outros. Eles podem ser: -Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei.Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc. -Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios. -Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral. -Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres. -Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc. São diversas causas que determinam a extinção dos atos administrativos, segundo MELLO.A revogação, que acontece quando uma autoridade no exercício de sua competência, conclui que um dado ou a relação jurídica não atendem ao interesse público e por isso resolve eliminá-lo. Seria a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuado por razões de conveniência e oportunidades, respeitando os efeitos precedentes. Outra causa de extinção, seria a invalidade, onde os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos.Os atos administrativos também podem se extinguir pelo esgotamento do prazo, pela execução do ato, por ter o ato alcançado seu objetivo, pela renúncia, pela anulação, etc. Presentes os elementos indispensáveis à formação dos atos administrativos e estando plenamente ajustados às exigências legais, temos o ato perfeito e válido. O ato administrativo perfeito e válido é aquele que reúne elementos essenciais para a sua formação, tem que possuir todos os elementos que a lei exige, e desta maneira se aperfeiçoa e passa a existir no mundo jurídico. Para MEIRELLES, o ato válido é o que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. CARVALHO FILHO, afirma que para o ato administrativo ser considerado válido ele deve ser legal, deve observar os requisitos de validade para que possa produzir normalmente seus efeitos. E que sem eles o ato não poderia ter a eficácia desejada pela administração. Portanto o ato nulo é o contrário desta colocação.Este tipo de ato teria que ter o vício de legalidade. Vício aqui pode ser no elemento competência, que quer dizer a inadequação entre a conduta e as atribuições do agente. Pode ser no elemento finalidade, que consiste na prática de ato diferenciado à interesses privados e não ao interesse público e também no elemento vício, de forma que não atende o procedimento, o meio de exteriorização previsto em lei para a apresentação do ato administrativo. Desta maneira não produzem efeitos jurídicos, podendo ser solicitada sua anulação. Em relação aos atos nulos, MEIRELLES coloca que são aqueles que nascem com um vício insanável por ausência ou grave defeito em seus elementos constitutivos.Esta nulidade pode ser explícita ou virtual. Explícita quando a lei a expressa, indicando os vícios, e virtual quando a invalidade decorre de infringência de princípios da lei. Temos o Ato Administrativo como instrumento de otimização da realização do direito no caso concreto, obtendo-se, desta forma maior eficácia na atuação administrativa. Portanto, os atos administrativos conferem transparência e um controle da administração pública, no que diz respeito às razões de fato e fundamentos jurídicos das decisões tomadas BIBLIOGRAFIA AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. Validade e invalidade do ato administrativo. Revista Eletrônica do Estado (Rede). Salvador.Instituto Brasileiro de Direito Público. 2007. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-9-JANEIRO-2007-CARLOS%20CINTRA.pdf. Acesso em: 29/11/2010. CARVALHO FILHO, José dos Santos.21º ed. Manual de Direito Administrativo. Rio e Janeiro: Lumen Juris, 2009. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1992. HOROSHKEYEFF, Kathia Loviat. Atos Administrativos. 2010. Disponível em: http://www.jurisway.org.br. Acesso em 28/11/2010. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição, Ed. Saraiva, 2005. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36º ed. São Paulo: Malheiros, 2010. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11º ed. São Paulo: Malheiros, 1999. MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. 2009. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 29/11/2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de Direito Público e Privado. 24º ed. São Paulo: Atlas, 2004. ZAMPIERI, Marcelo Carlos; SILVA, Fabiana. Breve reflexão sobre o controle jurisdicional dos atos administrativos.UFSM.Santa Maria.2010. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/atos-administrativos.htm. Acesso em: 29/11/2010.
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