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DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL: Uma análise


Autoria:

Juliana Farias De Sousa


Aluna do 10º Período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, experiência profissional como estagiária na 7º Vara da Justiça Federal do Maranhão,na Vara de Execuções Penais do Maranhão e atual estagiária do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

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Resumo:

O presente artigo científico tem como escopo analisar a Defensoria Pública no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2010.

Última edição/atualização em 09/12/2010.



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DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL:  Uma análise.
 
 
Sumário: Introdução; Capítulo I – Retrospectiva Histórica; Capítulo II - Noções Gerais;II.1 Estrutura da defensoria; Capítulo III - Defensoria e a Sociedade; III.1. Princípios Constitucionais que envolvem a defensoria;  III.2. Críticas à Defensoria do Estado do Maranhão; IV Considerações Finais; V Anexo;  VI Referências Bibliográficas.  
 
Resumo
O presente artigo científico tem como escopo analisar a Defensoria Pública no Brasil, partindo de uma retrospectiva histórica até a instituição da Defensoria pela Constituição Federal de 1988. Em um segundo momento será feita uma avaliação do papel da Defensoria perante a sociedade.
 
Palavras-chave: Brasil. Constituição Federal. Defensoria Pública. História. Sociedade.
 
 
 INTRODUÇÃO
            O presente artigo científico tem como objetivo a investigação do instituto da Defensoria à luz da eficácia social.
            Para tanto será feita uma análise histórica da instituição, para que possamos identificar em que momento histórico evidenciou-se os primeiros traços de uma justiça cidadã. A partir do momento que conseguirmos identificar esse período histórico, a Defensoria será analisada de uma maneira evolucionista, assim será discorrido sobre as principais mudanças ocorridas ao longo dos anos nesse instituto até chegarmos à Defensoria dos dias atuais.
            No capítulo 2, estaremos na Defensoria contemporânea, neste capítulo será feita uma análise estritamente normativa do instituto, órgãos, estruturação, composição e Leis.
            Por último, será analisada a eficácia social da Defensoria, através de uma ponderação crítica, sobre os pontos positivos e negativos da instituição, nos restringindo à Defensoria do Estado do Maranhão, levando-se em conta, principalmente, seu desempenho na sociedade. Tomando como base principalmente a Constituição Federal de 1988, discorrendo sobre os princípios que regem a Defensoria no nosso país.
            No presente trabalho foi anexado os endereços das principais defensorias, com números de telefones e emails, para assim facilitar o acesso a essa instituição para os interessados de qualquer localidade do país.
Capítulo I
RETROSPECTIVA HISTÓRICA
Em interessante artigo científico, elaborado por Simone de Oliveira, e no qual serviu de importante fonte de pesquisa para esse capítulo, a autora cita o início da idéia de defensoria no Código de Hamurabi, no ano de 1694 a.C, eis que expunha[1]:
Parágrafo 48, XIV Se um awilum (o homem livre, o cidadão em pleno uso de seus direitos  )tem sobre si uma dívida e (se) Adad (forças da natureza  )inundou seu campo ou a torrente (o) carregou, ou (ainda) por falta de água, não cresceu cevada no campo, nesse ato ele não dará cevada ao seu credor. Ele umedecerá a sua tábua e não pagará os juros desse ano (BOUZON, 2003 p. 86).
Apesar dessa Lei não englobar todos os pressupostos de acesso à Justiça, como nos é fornecido nos dias atuais, a de se observar que já havia a apreensão em proteger aquele que se encontra em uma situação de dificuldade.
Mas foi em Atenas e em Roma que encontramos algo mais parecido com a defensoria dos dias atuais, havia uma atuação junto aos pobres, por exemplo, na Grécia, dez advogados eram escolhidos para defender os mais necessitados, enquanto em Roma, os direitos dos mais necessitados eram resguardados por dispositivos legais.
Ao aparecer a doutrina cristã, que tem como um dos dogmas a caridade, essa idéia de defensoria ficou mais evidente. Destarte o cristianismo impôs aos advogados o dever da defesa, sem honorários, e aos juízes o de julgar, renunciando as custas, mas na Idade Média, por influência do feudalismo, os costumes e a idéia do patrocínio profissional aos indigentes foram sendo deixados de lado.
Adentrando na Revolução Francesa, mais precisamente no ano de 1789, diante dos seus ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, o Estado constituiu instituições oficiais para prestação de assistência judiciária aos pobres. Contudo, valendo lembrar, que nesse momento só havia idéia de uma assistência aos desamparados, ainda não efetivada.
Somente na década de 70, através do “Movimento de Acesso à Justiça”, percebemos a defensoria de uma maneira mais concreta.
No Brasil, diante ao alto índice de pobreza e desigualdade social, é de se esperar que a grande maioria dos brasileiros não tenha condições econômicas de contratar um advogado. Além de na maioria dos casos desconhecerem seus direitos e garantias individuais. Assim criando um obstáculo ao exercício pleno da cidadania e o reclame de seus direitos, colocando o acesso à justiça, do lado de fora de suas vidas. Pinto Ferreira discorre que as ordenações Afonsinas amparavam aos miseráveis (Liv. 3º, Tit. 8º; Liv. 3º, Tit. 5º). Grande parte dos estudiosos sobre o assunto, atesta como primeiras manifestações sobre assistência jurídica, em nosso país, as ordenações Filipinas, promulgadas em 1603, com o seguinte teor[2]:
“Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma del Rey Don Diniz, ser-lha-á havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo.”
Contudo, esses dispositivos só vieram ter força normativa em 1823. Tempos depois, outros dispositivos vieram sobre formas de leis e regulamentos, estabelecendo, de forma mais concreta a assistência judiciária no país. Em um primeiro momento, essas leis disciplinavam essa assistência em processos penais. Entretanto, posteriormente, outras leis vieram lhe dar um caráter mais abrangente compreendendo o processo civil.
Na época do império a única alternativa para o acesso à justiça era a classe dos advogados, através de serviços particulares, dos quais dependia sua sobrevivência, com a “caridosa” prestação da assistência judiciária gratuita. Obviamente, tal sistema mereceu justas críticas por parte de muitos estadistas, aos quais não agradava observar a força de trabalho destes profissionais explorada, gratuitamente, pelo Estado. Tornou-se evidente o clamor de uma nova construção legislativa que regulasse de maneira mais justa o assunto.[3]
Apesar de ser criado em 1870, pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, um Conselho com a finalidade de prestar assistência judiciária aos necessitados em causas civis e criminais, somente na Constituição de 1934, no Título III, Capítulo II, Art. 113, n. 32 foi feita menção ao direito de acesso gratuito à Justiça. No estado ditatorial não houve previsão de assistência jurídica gratuita, voltando na Constituição de 1946.
Em 05 de fevereiro de 1950 foi editada a Lei 1060, que dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinavam a Justiça Gratuita foram remetidos pelo Código de Processo Civil de 1973 para a referida Lei. Ela continua em vigor até hoje, pois foi recepcionada pela Constituição de 1988, que no seu artigo 134, estabelece que a Defensoria Pública é uma instituição essencial para garantir a todas as pessoas, em condição de igualdade, o acesso à Justiça, sendo dever do estado organiza-la e provê-la. [4]
Em 24 de Fevereiro de 1891, a Carta Constitucional fazia uma singela alusão a uma plena defesa que deveria realizar-se com todos os recursos e meios essenciais a ela. (CF/1891, art. 72, § 16). Alguns anos após a promulgação desta Constituição, uma legislação infraconstitucional veio a organizar a assistência judiciária no Distrito Federal. Serviu este sistema de exemplo a ser seguido, posteriormente, por alguns estados-membros, como Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais e Bahia.A prestação da assistência judiciária tornou-se matéria constitucional a partir da Carta Política de 1934, que a incluiu entre os Direitos e Garantias Individuais dos cidadãos (art. 113).Dispondo que: “n. 32. A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.” Essa Constituição inovou ao tratar da assistência jurídica, como podemos observar quando institui a competência concorrente da União e dos Estados para a concessão deste préstimo; a criação de órgãos especiais e organizados com a finalidade desta prestação; e a primeira alusão constitucional à justiça gratuita, através da “isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.[5]
Chegando no ano de 1935, seguindo os preceitos da referida Constituição, o Estado de São Paulo foi pioneiro ao instituir o primeiro serviço governamental de assistência judiciária no Brasil. Este órgão contava com advogados assalariados, pagos pelo poder público. A OAB ainda prestava a assistência judiciária gratuita nos Estados que não possuíam órgãos oficiais para tal fim, porém de maneira extremamente precária.
A Constituição do Estado Novo, que foi outorgado no período de ditadura de Getúlio Vargas, não discorreu sobre a assistência judiciária em seu texto. Contudo o Código de Processo Civil, de 1940, previu esse preceito, neste momento da história tornando-se infraconstitucional.
Na Constituição de 1946 temos a volta da assistência jurídica A assistência judiciária volta ao texto da Constituição de 1946 (art. 141)[6]: “§ 35. O poder público na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”.
A referida Constituição, não é especifica qual esfera do poder público será responsável por essa prestação. Diante dessa omissão cada Estado posicionou-se diante do tema. Vários Estados, a partir de então, criaram órgãos oficiais específicos para a prestação desta assistência. E, outros vários Estados passaram a credenciar advogados especiais para o serviço, sem se deter à criação de órgãos específicos.
Em 1950, foi publicada a Lei Federal nº 106011, que reuniu toda a legislação sobre o assunto. De suma importância, esta lei significou um avanço, apesar de algumas críticas, como pondera José Roberto Castro[7]:
“É preciso fazer a diferenciação entre esses dois importantes conceitos, por assistência judiciária, como nos ensina José Roberto Castro, devemos entender a faculdade legal concedida àquele com insuficiência de recursos de obter o apoio do Poder Jurisdicional, nos casos de violação de seus direitos; ou ainda, devemos entendê-la como o órgão estatal encarregado de prestar a concessão de advogado a esse necessitado. E por justiça gratuita, consequência da assistência judiciária, compreendamos a isenção de custas, taxas, emolumentos e honorários aos carentes.”
Apesar da Constituição de 1967 manter a disposição sobre a Defensoria, contudo a verdade se mostrou outra, vários Estados-Membros não criaram órgãos específicos para esta prestação e a União se sentia sem responsabilidade para com o assunto. A única solução foi que, nos Estados que não mantivessem órgãos oficiais, obrigava-se o poder público a pagar advogados dativos, designados pelo juiz. Mas esse fato só acontecia nos processos criminais.
Os anseios da população carente só veio a se solucionado com a Constituição de 1988, esta que é uma constituição extremamente cidadã, institui a Defensoria Pública, essencial à função jurisdicional do Estado e incubida da orientação jurídica e defesa em todos os graus da comunidade carente. Até então, o que existia era a “assistência judiciária” como sendo o direito do cidadão sem recursos de obter do Estado a tutela jurisdicional gratuita.
O sistema adotado no Brasil para a prestação da assistência judiciária gratuita, é considerado misto, prevê além da Defensoria Pública, serviços prestados pelos escritórios experimentais das universidades e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
 A Defensoria Pública, incumbida de conferir acesso à justiça para a grande maioria da população brasileira, privada das mínimas condições de vida digna, é um instrumento legítimo de garantia dos direitos do cidadão e único meio desse acesso, considerando as exigências do Estado democrático de direito.
 
Capítulo II
NOÇÕES GERAIS
A Defensoria Pública está expressamente prevista no artigo 134 da Constituição da República[8], segundo o qual “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreverá normas gerais para a organização nos Estados”. Trata-se da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, conhecida como Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Em quase todas as unidades da Federação esse mandamento constitucional é cumprido, de modo que suas respectivas Defensorias são organizadas por meio de leis complementares estaduais.
A Defensoria Pública é o órgão destinado ao cumprimento, pelo estado, do seu dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuitaà população que não tenha condições financeiras de pagar as despesas de uma postulação, ou defesa, em processo judicial ou extrajudicial ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A gratuidade abrange honorários advocatícios, periciais, e custas judiciais ou extra-judiciais. A Defensoria Pública serve para defender na Justiça Estadual todas as pessoas que não tenham condições econômicas para contratar advogado e pagar as despesas de um processo. Ela serve tanto para quem deseja entrar com uma ação na Justiça Estadual quanto para quem precisa se defender de uma ação na Justiça Estadual.[9]
Neste capítulo será analisada a Lei Complementar nº 80, tendo em vista que, ela dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, além de dar outras providências. O artigo 1º da referida Lei Complementar, dispõe que[10]: “Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.”
A instituição tem como princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O princípio da unidade significa que os defensores atuam em nome da instituição, como um todo, e não em nome próprio, como mostra o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[11]:
“EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA CONTRARIEDADE - NÃO OCORRÊNCIA - UNICIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA - FALTA DE CONTRARIEDADE DO LIBELO - FACULDADE PROCESSUAL DA DEFESA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO-OCORRÊNCIA - CRIME HEDIONDO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Pautando-se o funcionamento da Defensoria Pública no princípio da unicidade, não atuando seus membros em nome próprio, mas da Instituição, a intimação para defensor público atuante na comarca, independente de seu nome, é válida, por demonstrar cumpridos os ditames dos art. 421 e 422 do CPP. - A contrariedade do libelo é ato da defesa, cuja ausência não causa nulidade por ser mera faculdade processual. - Não constitui decisão manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolhe a tese da acusação, descartando a da defesa, com apoio no conjunto probatório. - Em razão da recente decisão proferida pelo STF nos autos do HC nº 82959, segundo a qual o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena”
 
O Princípio da indivisibilidade significa que a Defensoria Pública é um órgão composto em sua totalidade, não estar sujeita à rupturas ou fracionamentos. Destarte é permitido aos membros da Defensoria Pública se substituírem entre si, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar seus assistidos sem a devida assistência a independência funcional.
O princípio institucional da independência funcional versa sobre a autonomia da Defensoria Pública perante os demais órgãos estatais. Logo, ela tem capacidade de exercer suas funções institucionais, por exemplo, contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa, eliminando qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia.[12]
A Defensoria Pública é formada pela Defensoria Pública da União; Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e; pelas Defensorias Públicas dos Estados.
 
II.1 ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA
A estrutura da Defensoria Pública vem disposta na Lei Complementa nº 80, ela é compreendida pelos órgãos de administração superior, pela Defensoria Pública-Geral da União; pela Subdefensoria Pública-Geral da União e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O chefe da Defensoria Pública da União é o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira com idade superior a trinta e cinco anos, após a aceitação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União tem como órgãos de atuação as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios e os Núcleos da Defensoria Pública da União. Já seus órgãos de execução são os defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.[13]
A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União é formada Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, são eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição. O Conselho é presidido pelo Defensor Público-Geral, que tem dois tipos de votos, a saber: o voto de membro e o de qualidade, salvo em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, recomendado dentre os integrantes da classe mais alta da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, é um órgão que tem como finalidade fiscalizar a atividade funcional e a conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.
Vale ressalvar que a Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. Ela deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, no desempenho das funções.
Com relação aos defensores públicos, a carreira se dar em três etapas: inicial, intermediária e final, essa divisão tem a finalidade de estabelecer perante quais órgãos os defensores irão atuar.
Os defensores são instituídos nessa carreira através de aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos. Sendo necessário, o registro na Ordem dos Advogados do Brasil do candidato, salvo, a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Federação onde houver vaga. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória. Eles têm como garantias, no desempenho de suas funções, a independência funcional, a inamovibilidade; a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade.
 
Capítulo III
DEFENSORIA E A SOCIEDADE
O Homem é um ser social, ele necessita de outras pessoas para se sentir realizado, pessoas que vivem isoladas de toda a sociedade são exceções a regra, destarte, na mesma medida que o homem precisa viver em grupo a sociedade necessita de regras para pacificá-la e tornar essa convivência harmoniosa. Não existe sociedade sem direitos. O direito existe para ordenar a sociedade, para que cada um respeite o limite do espaço dos outros indivíduos.
Mesmo com todas as regras impostas, é impossível ter uma sociedade no seu todo pacífica, daí entra o Estado, com o papel, na medida do possível, de pacificar a sociedade, sendo dirimindo conflitos, sendo impondo sanções, sendo criando normas para melhor apaziguar a sociedade. Esse papel do Estado vem de uma longa evolução, José Carlos Moreira enumera em etapas essa evolução[14]:
“na primeira etapa, os conflitos entre particulares eram, em regra, resolvidos pela força (entre a vítima e o ofensor, ou entre grupos de que cada um deles faz parte), mas o Estado – então incipiente – intervém em questões vinculadas à religião; e os costumes vão estabelecendo, paulatinamente, regras para distinguir a violência legítima da ilegítima;
• na segunda, surge o arbitramento obrigatório: a vítima, ao invés de usar da vingança individual ou coletiva contra o ofensor, prefere, de acordo com este, receber uma indenização que a ambos parece justa, ou escolher um terceiro (o árbitro) para fixá-la;
• na terceira etapa, nasce o arbitramento obrigatório: o facultativo só era realizado quando os litigantes o desejassem, e, como esse acordo nem sempre existia, daí resultava que, as mais das vezes, se continuava a empregar a violência para a defesa do interesse violado; por isso, o Estado não só passou a obrigar os litigantes a escolherem árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor, mas também a assegurar a execução da sentença, se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la, e
• finalmente, na quarta e última etapa, o Estado afasta o emprego da justiça privada, e, por funcionários seus, resolve os conflitos de interesses surgidos entre os indivíduos, executando a força se necessário, a sentença. “
 
O Direito é uma ciência social e jurídica, se formos procurar um adjetivo para o significado do Direito, encontraremos várias concepções de grandes pensadores, como por exemplo, para Kelsen[15] Direito é substancialmente norma e é uma estrutura de sentido. A norma como estrutura de sentido não será analisada levando em conta sua origem e nem sua finalidade, porque essas questões são matérias de outras ciências e não do próprio Direito. O Direito, em sua essencialidade, se exprime pela norma abstrata, por um dever-ser postulado segundo uma estrutura de coação, que é definida pelo próprio Estado. Então, um dever-ser, para Kelsen, é fundamental, e ele separa fundamentalmente o dever-ser do ser.
Nos primeiros anos de faculdade nos é fornecida diversas matérias para que possamos compreender essa relação do homem com o Direito, sociologia, filosofia... A partir de então passamos ter as primeiras noções que o Direito é uma ciência que não pode ser estática, tem que estar em constante evolução, assim como o homem. E para que o seu escopo seja alcançado, ou seja, a justiça imparcial, é necessário que todos possam ter acesso aos meios que propiciem a utilização do Direito, e uma forma que evidencia tal fato é a Defensoria Pública.
Após um Estado cruel e severo como foi o estado ditatorial, a Constituição Federal de 1988 instalou-se através de uma importantíssima luta da sociedade, luta essa pela afirmação de uma nova ordem política e jurídica, de base democrática, com o objetivo de concretizar os direitos fundamentais e que ganhou respaldo no final da década de setenta e começo da década de oitenta do século passado.[16]
Diante disso, era necessário criar institutos que garantissem essas conquistas, temos como um dos maiores exemplos o poder judiciário, através dele foi assegurado a acesso à justiça, sendo necessário para que esse direito fosse concretizado a criação de meios que viabilizassem seu acesso, assim discorre que[17]:
.
“O objetivo explícito do constituinte de 1988 era o de assegurar efetividade ao acesso à justiça, porém para que tal efetividade fosse concretizada, era preciso a criação de canais adequados para que os distintos interesses juridicamente relevantes fossem levados à instância judicial. Para esse fim, firmou-se na Constituição a função institucional dos membros do Ministério Público como “advogados da sociedade”, intensificando-se suas garantias e prerrogativas, de maneira a possibilitar o cumprimento da sua respectiva missão de defesa dos interesses indisponíveis, sociais e individuais. Os interesses relativos à Administração Pública, também, foram protegidos e passados ao encargo da denominada Advocacia Pública, armada institucionalmente através da Advocacia Geral da União e das Procuradorias Gerais dos Estados e dos Municípios. A advocacia, por seu termo, em sede constitucional, foi encarada como atividade liberal, dotada de garantias de independência imprescindíveis à realização de sua missão.”
 
Todavia, as três instituições acima elencadas não eram suficientes para assegurar o acesso real de todos os cidadãos à justiça, diante disso instituiu órgão próprio detentor de condições necessárias para suprir a demanda de assistência jurídica integral em favor da grande parcela da população nacional que se encontrava à margem do sistema judiciário. Destarte uma das grandes inovações da Constituição Federal de 1988 foi a previsão da criação da Defensoria Pública, em seu art. 134, em que tal instituição foi vista como órgão estatal incumbido de gerar condições de igualdade, orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, estando prevista sua organização em todo o território nacional.
Para a consolidação do direito fundamental do acesso à justiça faz-se imprescindível a atuação das Defensorias Públicas, principalmente, se entendermos que este acesso não representa somente a possibilidade de ajuizar demandas perante o Judiciário, mas que envolve também o conhecimento dos direitos, a forma de exercê-los e a disponibilidade de formas alternativas de solução de litígios.
São essas instituições que garantem a efetivação da democracia, ou seja, do governo do povo, para tal, devem construir instituições que consigam garantir a todos, sem discriminações, os direitos previstos nas constituições democraticamente escritas.
Tomando-se por base as informações até o momento expostas, visualizamos ser um consenso o fato de a Defensoria Pública ser considerada uma peça imprescindível para a garantia efetiva do acesso à justiça, visto que, sem uma instituição dessa natureza, todo e qualquer preceito de igualdade não passariam de letra morta. Assim deverá o defensor enquanto garantidor do acesso à justiça, orientar, postular e defender os direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, atendendo às partes e aos interessados; postulando a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; tentando a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; acompanhando e comparecendo aos atos processuais e impulsionando os processos; interpondo recurso para qualquer grau de jurisdição e promovendo revisão criminal, quando cabível; sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União; defender os acusados em processo disciplinar[18], além de outros meios cabíveis que possibilite que a população e a justiça possam caminhar lado a lado.
Vale a ressalva que essa assistência gratuita é prestada aos necessitados, o poder Público deve assegurar de que todos tenham acesso à justiça de forma igualitária, reservou o direito ao acusado de se ver defendido por um “advogado popular”. Assim, não basta a presença de um advogado para que o instituto da Defensoria esteja representado com o escopo de permitir que todos tenham acesso a justiça. Devem ser observados alguns fatores. Requer condição. Para ser defendido por defensor público é preciso que o indivíduo seja carente, ou seja, impossibilitado de arcar com honorários advocatícios. Destarte discorre Galiez que[19]:
“Além do mais, a função institucional do Defensor Público é, perante o Estado e a sociedade, relevantíssima, porque seu compromisso, repete-se, está voltado tão-somente para a classe economicamente oprimida, representada pela maioria da população brasileira, de onde se originam, com freqüência, graves conflitos sociais”
Os serviços prestados pela Defensoria Pública em todo país, tem caráter social. Busca este órgão permitir que o sujeito de direito, esteja em juízo ou não, amparado de profissional habilitado sua defesa.
III.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A DEFENSORIA PÚBLICA
Ferdinand Lassale, na sua obra “O que é uma Constituição”, define o conceito de sociológico de Constituição, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem este país, sendo esta a Constituição real e efetiva. Se a constituição escrita não se coadunar com os fatores reais de poder não passará de uma folha de papel, o autor discorre que[20]:
"Colhem-se estes fatores reais de poder, registram-se em uma folha de papel, se lhes dá a expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado."
Adverte o autor que uma Constituição escrita só é boa e duradoura quando corresponder à Constituição real, ou seja, quando refletir os fatores reais e efetivos do poder, destarte não haveria eficácia alguma uma Constituição que não estivesse ajustada à sociedade, assim não passaria de uma folha de papel.
Adotando esse conceito de Lassale, iremos analisar os princípios Constitucionais que regem a Defensoria Pública, para assim considerar a eficácia da mesma.
A Constituição Federal de 1988 é uma Constituição social, tem como princípios fundamentais a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e; o pluralismo político. Seus objetivos são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[21]
Apesar de todas as garantias asseguradas pela Constituição, existem várias empecilhos que dificultam o acesso à Justiça, consequentemente, o bom desenvolvimento do trabalho da Defensoria.
Na minha concepção, o maior de todos, é a falta de instrução dos cidadãos, tornando-se uns superiores aos outros, ferindo diretamente o princípio da isonomia. Sem o conhecimento o cidadão não tem a capacidade de compreender o conteúdo de direitos úteis para justificar e exigir determinadas formas de participação social. Diariamente Direitos são violados, sem que aquele que não detém um grau de conhecimento avançado, perceba isso, diante da inércia ocasionada pela falta de conhecimento, esse direito prescreve, ou seja, morre sem que possa ser reivindicado. E diante de uma máxima do direito, que ninguém pode alegar que deixou de fazer algo por não ter conhecimento da Lei, resta ao cidadão, jamais ter conhecimento que era detentor de determinado direito, ou quando tem essa informação, conforma-se que já perdeu o direito ao Direito. 
Os princípios constitucionais têm eficácia plena, ou seja, desde o momento que foi previsto pelo legislador ordinário, já têm força para vigorar. Os princípios são a força da nação, a base da nossa república, nas palavras de Rui Barbosa: "Pouca importância dão, em geral, os nossos publicistas às ‘questões de princípios’. Mas os princípios são tudo. Os interesses materiais da nação movem-se de redor deles, ou, por melhor dizermos, dentro deles."[22]
A Defensoria é uma representação da concretização dos principais princípios da Nossa Carta Magna, tais quais: princípio da isonomia, garantido que todos, independente de qualquer fator externo, sejam iguais em processos jurisdicionais, como dispõe o artigo 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” .
O Princípio da dignidade da pessoa humana, que o valor moral e
A Constituição também garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Além do Estado ter que prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
III.2 CRÍTICAS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
A lei Complementar nº 19, regulamentou o funcionamento da defensoria, no ano de 1994, criando 85 cargos para defensores públicos, no entanto, somente em 2001 essa instituição foi criada, através de concurso público, criando 30 cargos.
Atualmente a Defensoria do Estado do Maranhão possui 45 Defensores Públicos, 1 em Paço do Lumiar, 2 em Caxias, 1 em Timon, 1 São josé de Ribamar, 1 em Pedreiras e 1 em Bacabal, 30 em São Luis (incluem atuação na Central de Inquérito).[23]
No que concerne ao Poder Judiciário, a Defensoria Pública é instituição primordial à função Jurisdicional do Estado, destarte, a priori, ela terá que prestar a orientação jurídica integral e gratuita, bem como a postulação e defesa, judicial e extrajudicial, em qualquer instância, dos direitos individuais e coletivos daquele que, na forma desta Lei, são considerados necessitados, englobando neste caso, o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito, no Estado, cuja ineficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família (grifo nosso). Cabendo a ressalva de que, aquele que se utilizar da assistência Jurídica da Defensoria Pública sem ser efetivamente necessitado, será condenado ao pagamento do décuplo das custas processuais e multa de até 50 ( cinqüenta ) salários mínimos, além das sanções penais cabíveis.
Caberá à Defensoria promover, extrajudicialmente, a orientação jurídica dos necessitados, visando a conciliação entre as partes em conflito de interesse; atuar em processos como curador especial nos casos previstos em lei; atuar junto às delegacias de Polícia e estabelecimentos penais,visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da ação penal pública; ação cível; defesas em ações penais e cíveis; os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma desta Lei; à defesa dos, interesses do menor e Homologar transações extrajudiciais. Perante os juízes, na órbita da justiça estadual, Civil; Penal; Juízo de Menores; Juízo Militar Estadual; Juízo de Pequenas Causas.
A Defensoria Pública do Maranhão tem por chefe o Procurador-geral, nomeado pelo Governador do Estado na forma do art. 110 da Constituição Estadual e terá um Subprocurador-Geral, sendo três indicados em uma lista, escolhido pelos defensores de 4ª classe, dentre os membros da referida classe, nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O fundamento da Defensoria Pública é a busca pela Justiça Social, sendo praticamente redundante, explicitar que essa Justiça Social só é alcançada com trabalhos feitos perante a população, para que assim, possa ser garantindo pelo menos o mínimo dos direitos fundamentais de um sistema jurídico como o nosso (seguindo-se a nossa Constituição Federal que proclama a igualdade de Direito entre todos), o acesso a Justiça, efetivamente, e para isso deverá ser igualmente acessível a todos, além de produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. 
A Defensoria do Estado do Maranhão ainda estar muito longe de alcançar esse objetivo, contudo não é totalmente relapsa com as questões sociais que se encontram no Estado, assim vem desenvolvendo projetos na tentativa de alcançar essa justiça social, contudo esses projetos se mostram pequenos diante das necessidades da população maranhense, cujo índice de pobreza é um dos maiores do Brasil, segundo a apresentação da Defensoria do Estado[24]:
“A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em seus primeiros oito anos de existência constrói na estrada da sua história, suas credenciais de vida.  Assim, o órgão tem procurado transformar o aporte de estrutura material em otimização da capacidade de dar respostas às demandas da sociedade. A Instituição pretende que a autonomia conquistada se apresente a comunidade como o que verdadeiramente é: um instrumento a serviço da ampliação do acesso à justiça.”
Ainda nos utilizando de dados fornecidos pela instituição, segunda a mesma, no ano de 2008 foi promovido 89.206 atendimentos; além de ter tido um dilatamento da estrutura de atendimento ao público também para o horário vespertino; tendo como escopo diminuir as filas que se iniciavam ainda durante a madrugada; foi estendida a ação oferecida no atendimento ao sistema carcerário e unidade de internação de adolescentes; foi realizado concursos para aumentar o número de defensores disponíveis;  restabelecido e estruturado os núcleos regionais da Defensoria na região metropolitana da ilha de São Luis e no interior do Estado; celebrou importantes convênios com o Governo Federal, com o objetivo de estruturar o trabalho dos Núcleos de Defesa de Adolescentes em Conflito com a Lei, de Execução Penal e de Violência contra o Idoso, assim permitir mais agilidade e eficiência no trabalho.
Apesar da Defensoria do Estado estar a cada dia tentado melhorar, ainda há muito o que ser feito.
Grande parte da população não sabe o que é a defensoria pública e, consequentemente, não sabe que seus direitos não estão sendo garantidos. A maioria das comarcas do Maranhão sequer possui um defensor, aquele profissional que desempenha a relevante missão de defender os que não podem pagar para ter acesso à Justiça, em gráfico apresentado pela própria Defensoria tal afirmação é visível:
O Maranhão possui mais de 120 comarcas[25], e a maioria não possui Defensoria Pública, durante o ano de 2008 como comprova o gráfico, apenas sete comarcas fizeram atendimentos. Em um dos Estados mais pobres do Brasil, não é necessário fazer nenhuma pesquisa para ter a certeza que essas outras comarcas possuem pessoas carentes da prestação jurisdicional oferecida pela Defensoria.
Um outro problema enfrentado pela Defensoria é a falta de recursos, para melhorar sua estrutura, investir em projetos sociais, enfim, proporcionar meios para a eficácia do seu serviço. O número de Defensores é insuficiente para quantidade de pessoas necessitadas, tal fato sendo visível em uma simples pesquisa de campo. Além do mais, o salário dos defensores não é muito atrativo, quanto de outros cargos do poder judiciário, como juízes e promotores, assim não é o sonho de nenhum estudante de Direito ser Defensor Público, aqueles que prestam concurso para esse cargo, na maioria dos casos, o vêem apenas como um degrau de onde almejam chegar, tornando assim, a qualidade do serviço medíocre.
Contudo, como foi discorrido no inicio deste tópico, a Defensoria Pública do Maranhão ainda é uma instituição nova, que necessita de mudanças para efetivar seu papel, mas que com empenho essas mudanças são perfeitamente possíveis. Assim nas palavras Deputado Domingos Sávio[26]:
Lutar por uma Defensoria Pública forte e atuante é defender a democracia, a liberdade e a Justiça, é defender que ela seja fortalecida e independente. Houve avanços mas são necessários mais defensores e mais concursos. Isto não é despesa, é investimento em Justiça. O Brasil precisa preservar e lutar pela saúde da democracia


IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através do presente trabalho podemos concluir que o acesso à justiça é um direito fundamental a ser tutelado pelo Estado e neste sentido nossa Carta Maior oferece ao cidadão uma ordem política e jurídica, de base democrática, empenhada em efetivar os direitos fundamentais e que ganhou respaldo no final da década de setenta e começo da década de oitenta do século passado.
Para que os direitos assegurados na vigente Constituição não ficassem somente no papel, o constituinte criou mecanismos com o intuito de que tais conquistas fossem efetivadas. Nesse novo horizonte institucional, foi concedido um papel de destaque ao Poder Judiciário.
Apesar da positivação brasileira criar um sistema muito eficaz, na prática ele encontra vários obstáculos, e para que não ocorre o que dispunha Lassale sobre a Constituição, ou seja, essa positivação ser apenas folha de papel, faz-se necessário vários aprimoramentos, para que esses sistema, de cunho essencialmente social, venha efetivamente servir a sociedade, assim alcançado a sua função.  
 
 
PUBLIC DEFENDET IN BRAZIL: a review.

                        Abstract
This paper has as scope to analyze the Public Defender in Brazil, from the historical to the institution of the Ombudsman by the Constitution of 1988. In a second time an assessment of the role of the Ombudsman before the society.

 
 

Keywords: Brazil. Federal Constitution. Public Defender. History. Society.

Summary:

Introduction. Chapter I - Historical Background. Chapter II - General Concepts II.1 Structure of advocacy. Chapter III - Advocacy and Society.
III.1. Constitutional principles involving advocacy. III.2. Criticism of Advocacy
IV Conclusions. Annex V. VI References .

                                                           INTRODUCTION

           This paper aims to research the Office of Advocacy in the light of social effectiveness.
            For this will be a historical analysis of the institution, so we can identify historical moment in which it was found the first traces of a citizen justice. From the moment we are able to identify the historical period, the Ombudsman will be considered an evolutionary way, so will talk about the major changes over the years in that office until we get the Defender of the day.
In Chapter 2, we in Defensoria contemporary, this chapter will be a strictly normative analysis of the institution, body, structure, composition and Laws.
Finally, analyzes the social efficacy of Advocacy, through a critical consideration, on the strengths and weaknesses of the institution, in restricting the Ombudsman of the State of Maranhão, taking into account, especially, their performance in society. Based on mainly the Federal Constitution of 1988, discusses the principles of Advocacy in our country.
It was attached with the addresses of key defender, with phone numbers and emails, to thus facilitate the access to this institution for those interested in any area of the country
 
V ANEXO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Angélica Maria Silveira Gouvêa Lopes - Defensora Pública-Geral do Estado
Maria Miriam Bezerra Nougueira de Queiroz - Sub-Defensora Pública-Geral
José Cláudio da Silva Santos - Corregedor-Geral
Endereço: Rua Custódio Freire, 3 - Bosque - Rio Branco - AC - CEP 69.609-460
Telefones: (68) 3223-0745 / (68) 3223-2554
Fax: (68) 3223.7229 (gabinete)
E-mail: defensoriageral@ac.gov.br / angelica.lopes@ac.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Idelva Santos Ferreira Pinto - Defensora Pública-Geral do Estado
Endereço: Avenida Comendador Leão, 555 - Bairro do Poço - Maceió - AL - CEP 57.025-000
Telefones: (82) 3315-2782 / (82) 3315-2781
Fax: (82) 315-2784
Site: www.defensoria.al.gov.br
E-mail: gabinete@defensoria.al.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
Maria de Lourdes Lobo da Costa - Defensora Pública-Geral do Estado
Tibiriçá Olanda - Sub-Defensor Público-Geral
Miguel Henrique Tinoco de Alencar - Corregedor-Geral
Endereço: Rua Major Gabriel, 1.728 - Praça 14 de Janeiro - Manaus - AM - CEP 69.020-060
Telefones: (92) 3633-2955 (PABX) / (92) 3233-2087 (chefia de gabinete)
Fax: (92) 3234-3097
Site: www.defensoria.am.gov.br
E-mail: dpeam@hotmail.com
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Helder José de Lima Freitas Ferreira - Defensor Público-Geral do Estado
Manoel Darcimar Gonçalves Barbosa - Sub-Defensor Público-Geral
José Sidou Góes Niccione - Corregedor-Geral
Endereço: Rua Eliezer Levy - Centro - Macapá - AP - CEP 68.906-130
Telefones: (96) 3216-8502 / (96) 3216-8516 / (96) 3212-8512
Fax: (96) 3212.8501
Site: www.amapa.gov.br/estrutura-gov/defensoria.htm
E-mail: defensoria.publica@bol.com.br
II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil 119
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Hélia Maria Amorim Santos Barbosa - Defensora Pública-Geral do Estado
Liliana Sena Cavalcante - Sub-Defensora Pública-Geral
Maria Célia Padilha - Corregedora Geral
Endereço: Rua Pedro Lessa, 123 - Canela - Salvador - BA - CEP 40.110-050
Telefones: (71) 3117-6922 / (71) 3117-6923 / (71) 3336-0176 (gabinete)
Fax : (71) 3336-5507 (ramal 107)
E-mail : dpe.coordgab@sjdh.ba.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Luciano Simões Hortêncio de Medeiros - Defensor Público-Geral do Estado
Maria Amália Passos Garcia - Sub-Defensora Pública-Geral
Francisco de Sales Teófilo Neto - Corregedor-Geral
Endereço: Rua Caio Cid, 100 - Bairro Luciano Cavalcante - Fortaleza - CE - CEP 60.811-150
Telefones: (85) 3101-3419 / (85) 3101-3424 (gabinete)
Fax: (85) 3101-3424
Site: www.defensoria.ce.gov.br
E-mail: gabinete@defensoria.ce.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Fernando Antônio Nerez Ferraz - Defensor Público-Geral
Fernando Antonio Calmon Reis - Sub-Defensor Público-Geral
Archimedes Machado Cunha - Corregedor-Geral
Endereço: SCS - Qd. 4 - Bl. A - Ed. Zarife - 6º andar - Sala 607 - Brasília - DF - CEP 70.300-944
Telefones: (61) 3961-4739 / (61) 3961-4741
Fax: (61) 3961-4740
Site: www.defensoria.df.gov.br
E-mail: diretoria@defensoria.df.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Florisvaldo Dutra Alves - Defensor Público-Geral do Estado
Elizabeth Yazegi Hadad - Sub-Defensora Pública-Geral
Geraldo Aurélio de Paulo - Corregedor-Geral
Endereço: Rua Pedro Palácio, 60 - Ed. João XXIII - 1º/2º/4º and. - Cid. Alta - Vitória - ES
CEP 29.015-160
Telefones: (27) 3222-1744 / (27) 3322 4881 / (27) 3222.4249 (gabinete)
Fax: (27) 3223-2781
Site: www.defensoria.es.gov.br
E-mail: defensoria@es.gov.br / defensorgeral@dp.es.gov.br
120 II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ana Flavia Melo I. Vidigal Sampaio - Defensora Pública-Geral do Estado
Dario André Cutrim Castro - Sub-Defensor Público-Geral
Alberto Guilherme Tavarez de Araújo e Silva - Corregedor-Geral
Endereço: Rua da Estrela, 241 - Praia Grande - Centro - São Luis - MA - CEP 65.000-000
Telefones: (98) 3221- 0978/ (98) 3221-0958/ (98) 3221-6110/ (98) 3221-1343
Fax: (98) 3221-0958
Site: www.dpe.ma.gov.br
E-mail: aflaviasampaio@dpe.ma.gov.br / deomar@dpe.ma.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Fábio César Guimarães Neto - Defensor Público-Geral do Estado
Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz - Sub-Defensor Público-Geral
Cid de Campos Borges Filho - Corregedor-Geral
Endereço: Rua T, s/n. - Bl. SEPLAN - Centro Político Administrativo - Pal. Paiaguás - Cuiabá - MT -
CEP 78.050-970
Telefone: (65) 3613-3400
Fax: (65) 3613-3402
Site: www.defensoriapublica.mt.gov.br
E-mail: def_sede@cepromat.com.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Darcy Terra Fernandes - Defensora Pública-Geral do Estado
Edna Regina B. Nunes da Cunha - Sub-Defensora Pública-Geral
Lauro Pakeshi Miyasato - Corregedor-Geral
Endereço: Pq. dos Poderes - Bloco 4 - Jardim Veraneio - Campo Grande - MS - CEP 79.031-902
Telefones: (67) 3318-2500 / (67) 3318-2502 (gabinete)
Fax: (67) 3318-2524
Site: www.defensoria.defensoria.ms.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Marlene Oliveira Nery - Defensora Pública-Geral do Estado
Maria Lucia Prado - Sub-Defensora Pública-Geral
Beatriz Monroe e Claudia Leroy - Corregedoras -Gerais
Endereço: Rua Rio Gde. do Sul, 604 - Barro Preto - Belo Horizonte - MG - CEP 30.170-110
Telefones: (31) 3335-4249 (projetos) / (31) 3335-6515 (gabinete) / (31) 3335-4665 (gabinete)
Fax: (31) 3337-4880
E-mail: corregedoria@defensoriapublica.mg.gov.br / gabinete@defensoriapublica.mg.gov.br
II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil 121
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Anelyse Santos de Freitas - Defensora Pública-Geral do Estado
Adalberto da Mota Souza - Sub-Defensor Público-Geral
Laura Maria Fragoso Pires de Freitas - Corregedora-Geral
Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154 - Bairro do Comércio - Belém - PA - CEP 66.019-080
Telefones: (91) 3201-2700 / (91) 3201-2713 (gabinete) / (91) 3201-2712 (gabinete) / (91) 3201-2704
(corregedoria)
Fax: (91) 3201-2690 / (91) 3230-1511 (gabinete)
Site: www.defensoria.pa.gov.br
E-mail: dppara@defensoria.pa.gov.br / belem@email.prodepa.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARAÍBA
Otavio Gomes de Araújo - Defensor Público-Geral do Estado
Carlos Antônio Albino de Moraes - Sub-Defensor Público-Geral
Charles Gomes Pereira - Corregedor-Geral
Endereço: Parque Sólon de Lucena, 300 - Centro - João Pessoa - PB - CEP 58.013-130
Telefones: (83) 3218-6914 (gabinete) / (83) 3218-6920 (gabinete)
Fax: (83) 3218-6962
E-mal: chefia@defensoria.pb.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Sílvia Cristina Barbosa Xavier - Defensora Pública-Geral do Estado
Rafael Tadeu Machado - Assessor Jurídico da DPG
Endereço: Avenida Alameda Cabral, 184 - Centro - Curitiba - PR - CEP 82.420-210
Telefones: (41) 3219-7300 / (41) 3219-7315 (gabinete) / (41) 3219-7352 (gabinete)
Fax: (41) 3219-7373
Site: www.pr.gov.br/dpp/
E-mail: sxadv@hotmail.com / dpp@pr.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Joaquim Fernando Godoy Bené - Defensor Público Geral do Estado
Elda Benvindo Caldas - Sub-Defensora Pública-Geral
José Antônio de Lima Torres - Corregedor-Geral
Endereço: Rua José de Alencar, 620 - Boa Vista - Recife - PE - CEP 50.070-030
Telefones: (81) 3216-9797 (PABX) / (81) 3216-9758 (PABX) / (81) 3216-9759 (gabinete)
Fax: (81) 3221-9772
Site: www.defensoria.pe.gov.br
E-mail: elda@defensoria.pe.gov.br
122 II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas - Defensora Pública-Geral do Estado
Antonio Mesquita Gomes - Sub-Defensor-Geral
Francisco de Jesus Barbosa - Corregedor-Geral
Endereço: Rua Nogueira Tapety, 138 - Bairro dos Noivos - Teresina - PI - CEP 64.046-020
Telefone: (86) 3233-6954 (geral)
Fax: (86) 3235-7527
Site: www.defensoria.pi.gov.br
E-mail: defensoriapublica@defensoria.pi.gov.br / veronicaacioly@hotmail.com
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Marcelo de Menezes Bustamante - Defensor Público-Geral do Estado
Rogério dos Reis Devisate - Sub-Defensor Público-Geral
Celina Maria Bragança Cavalcanti - Corregedora-Geral
Endereço: Avenida Marechal Câmara, 314 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.020-080
Telefones: (21) 2299-2299 / (21) 2532-3063 (gabinete)
Fax: (21) 2532-3059
Site: www.dpge.rj.gov.br
E-mail: dpgerj@dpge.rj.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE
Valério Djalma Cavalcanti Marinho - Defensor Público-Geral do Estado
Juliano Homem de Siqueira - Sub-Defensor Público-Geral
Maria Antônia Romoaldo de Araújo - Corregedora-Geral
Endereço: Avenida Duque de Caxias , 102/104 - Ribeira - Natal - RN - CEP 59.012-200
Telefones: (84) 3211-0976 / (84) 3232-7451 (gabinete)
Fax: (84) 3232-5721
E-mail: valeriomarinho@rn.gov.br / defensoriapublica@rn.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Maria de Fátima Záchia Paludo - Defensora Pública-Geral do Estado
Léa Brito Kasper - Sub-Defensora Pública-Geral
Maria da Glória Schilling de Almeida - Corregedora-Geral
Endereço: Rua 7 de Setembro, 666 - 6º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90.010-190
Telefone: (51) 3211-2233 - ramal 2023 ou 2027
Fax: (51) 3211-2233 - ramal 2021
Site: www.dpe.rs.gov.br
E-mail: dprs@provia-rs.com.br
II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil 123
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Antônio Francilino dos Santos - Defensor Público-Geral do Estado
Carlos Alberto Biazi - Sub-Defensor Público-Geral
Antonio Fontoura Coimbra - Corregedor-Geral
Endereço: Av. Farquar, s/n. - Espl. das Secretarias - Pedrinhas - Porto Velho - RO - CEP 78.976-902
Telefones: (69) 3216-5052 (chefia de gabinete) / (69) 3216-5051 (gabinete) / (69) 3216-5057
(corregedoria)
Fax: (69) 3216-5052 / (69) 3216-5057
Site: www.defensoria.ro.gov.br
E-mail: oliveiradpe@yahoo.com.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
Taumaturgo César do Nascimento - Defensor Público-Geral do Estado
Olino Inácio de Matos - Sub-Defensor Público-Geral
Alessandra Andréia Miglioranza - Corregedora-Geral
Endereço: Rua Sebastião Dinis, 1165 - Centro - Boa Vista - RR - CEP 69.300-000
Telefones: (95) 3623-1949 / (95) 3224-1038 (gabinete)
Fax: (95) 3623-1357
E-mail: bacimeire@click21.com.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cristina Guelfi Gonçalves - Defensora Pública-Geral do Estado
Renato Pinto Campos De Vitto - Sub-Defensor Público-Geral
Endereço: Avenida Liberdade, 32 - Liberdade - São Paulo - SP - CEP 01502-000
Telefone: (11) 3105-5799 (ramal 283)
Site: www.defensoria.sp.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Renan Pimentel Tavares de Menezes - Defensor Público-Geral do Estado
Marcos Mendonça Prado - Sub-Defensor Público-Geral
Eribaldo Cavalcante - Corregedor-Geral
Endereço: Rua Vila Cristina, 382 - Centro - Aracajú - SE - CEP 49.015-000
Telefones: (79) 3179-7446 / 7440 / 7451 / 7452 / 7444 / 7453 / 7443(geral) / (79) 3179-7446 (gabinete)
Fax: (79) 3179-7449
Site: www.defensoria.se.gov.br
E-mail: renan.tavares@uol.com.br
 
VI REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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- Rede de Direitos Humanos. Origem e História da assistência Jurídica e da Defensoria Pública. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/3exec/defensoria/defensoria1.html>. Acesso em Maio de 2009.
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- Jr, Denzen Gabriel. Direito Constitucional Comentado. Vestcon, 1998
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- Site do Movimento de Resistência dos Defensores Públicos do Estado do RJ. DEFENSORIA PÚBLICA. Disponível em: < http://br.geocities.com/mrdp_rj/vc_sabe.htm>. Acesso em Maio de 2009.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


[1] Santos, Oliveira. DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA: SUA HISTÓRIA. Disponível em: . Acesso em Maio de 2009.
[2] Rede de Direitos Humanos. Origem e História da assistência Jurídica e da Defensoria Pública. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/3exec/defensoria/defensoria1.html>. Acesso em Maio de 2009.
[3] Rede de Direitos Humanos. Origem e História da assistência Jurídica e da Defensoria Pública. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/3exec/defensoria/defensoria1.html>. Acesso em Maio de 2009.
[4] Idem. Pág, 13.
[5] Santos, Oliveira. DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA: SUA HISTÓRIA. Disponível em: . Acesso em Maio de 2009
[6] idem
[7] idem
[8] Brasil. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em Maio de 2009
[9] Site do Movimento de Resistência dos Defensores Públicos do Estado do RJ. DEFENSORIA PÚBLICA. Disponível em: < http://br.geocities.com/mrdp_rj/vc_sabe.htm>. Acesso em Maio de 2009.
[10] Casa Civil. LEI COMPLEMENTAR Nº 80. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp80.htm>. Acesso em Maio de 2009.
[11] Inteiro Teor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Disponível em < http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?ano=4&complemento=2&comrCodigo=672&expressao=&palavrasConsulta=acusat%C3%B3rio&qualquer=&radical=&sem=&sequencial=0&tipoTribunal=1&todas=&txt_processo=144268>. Acesso em Maio de 2009
[12]Melo, Martinez Shirley. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MATO GROSSO COMO MEIO DE
VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. Disponível em < http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/4245/MONO_SHIRLEY_FINAL.pdf>. Acesso em Maio de 2009.
[13] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora método. 2007. Pág. 105
[14]Carlos José Moreira. História do Direito Romano. Editora Forense. 1992, p. 124
[15] Sapientiam antem Non Vincit Malitia. Maxirsmo, Direito e Sociedade. Disponível em: . Acesso em Maio de 2009.
[16]Jr, Denzen Gabriel. Direito Constitucional Comentado. Vestcon, 1998. Pág 115.
[17] Idem.
[18] Brasil. Lei Complementar nº 80. Disponível em: . Acesso em Maio de 2009.
[19]GAlliez, Paulo Cézar Ribeiro. Principios da Defensoria. Editora. Lumem Júris. 1999, pág. 11
[20] LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002. p.48
[21] Brasil. Constituição Brasileira de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em Maio de 2009
[22] Lima, George. As Funções do princípios constitucionais. Disponível em; http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2624. Acesso em Maio de 2009.
[23] Estado do Maranhão. Lei complementar nº 19/1994. Disponível em: < http://www.dpe.ma.gov.br/documentos/LC19.htm >. Acesso em Abril de 2009.
[24]Estado do Maranhão. Defensoria Pública. Disponível em: < http://www.dpe.ma.gov.br/documentos/LC19.htm >. Acesso em Abril de 2009.
[25] Corregedoria do Maranhão. Lista de Comarcas. Disponível em: http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?area=46&site=2>. Acesso em Maio de 2009.
[26] Defensoria Pública do Maranhão. Defensoria pública: o SUS da democracia. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=6223>. Acesso em Maio de 2009.
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