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Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho


Autoria:

Lucas Olandim Spínola Torres De Oliveira


Advogado em Belo Horizonte. Pós-graduado em Direito do Trabalho na PUC Minas, autor de publicações para concursos públicos.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2010.

Última edição/atualização em 23/11/2010.



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Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

 

1 – Introdução

 

Apesar de serem semelhantes, interrupção e suspensão para o Direito do Trabalho são institutos diferentes. Em ambos os casos há a sustação provisória do contrato de trabalho, sendo que na interrupção essa sustação é parcial – o empregado continua recebendo remuneração e o tempo de serviço continua a ser contado - e na suspensão é total – o contrato continua em vigor, mas o empregado não recebe remuneração e o tempo de serviço não é contado.

 

Eis algumas definições dadas pela doutrina:

 

Amauri Mascaro Nascimento: "Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".

 

Sergio Pinto Martins: "Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também  o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".

 

2 – Interrupção

 

2.1 – Efeitos

 

Na interrupção todas as obrigações contratuais permanecem vigentes, bem como as garantias, como o recebimento do salário, os direitos alcançados pelo empregado e o retorno do empregado ao cargo após o fim do motivo que deu origem à interrupção.

 

Consolidação das Leis do Trabalho

 

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

Uma vez extinta a causa que deu origem à interrupção o empregado deverá retornar às suas atividades imediatamente.

 

2.2 – Algumas Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho

 

Ø      Aviso prévio não trabalhado.

Ø      Descansos trabalhistas (desde que remunerados) como intervalos interjornadas remunerados, descansos semanais remunerados, descansos em feriados e férias.

Ø      Licença-Maternidade.

Ø      Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

Ø      Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias

Ø      Aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT)

Ø      Interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT)

Ø      Hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):

 

§   por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

§   até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

§   por cinco dias, em face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

§   por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;

§   no período de apresentação ao serviço militar;

§   nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);

 

Ø      Comparecimento a juízo - como jurado (art. 430 CPP), como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte  (Enunciado n. 155, TST).

Ø      Alistamento Eleitoral.

Ø      Acidente do trabalho (Apesar de não receber salário).

 

3 – Suspensão

 

3.1 – Efeitos

 

O primeiro e mais relevante efeito da suspensão do contrato de trabalho é a cessação do pagamento do salário e da prestação de serviço. Além disso, o empregado tem varias garantias, como a garantia de retorno ao cargo ocupado, os direitos alcançados durante o período da suspensão e a garantia contra a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.

 

O pedido de demissão durante a suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer de acordo com o art. 500 da CLT:

 

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  

 

Uma vez terminada a suspensão o empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho, podendo, entretanto, no caso de inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, retornar em um prazo de 30 dias, contados a partir do fim da suspensão.

 

Art. 472, § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

 

3.2 – Algumas Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho

 

Ø      Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado

§         afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

§         afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

§         aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;

§         por motivo de força maior;

§         para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;

§         para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.

Ø      Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado

§         participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;

§         encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;

§         eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;

§         eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;

§         licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;

§         afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.

Ø      Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado

§         suspensão disciplinar- art. 474, CLT;

§         suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.

 

Bibliografia:

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

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