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Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2010.
Última edição/atualização em 23/11/2010.
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Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho
1 – Introdução
Apesar de serem semelhantes, interrupção e suspensão para o Direito do Trabalho são institutos diferentes. Em ambos os casos há a sustação provisória do contrato de trabalho, sendo que na interrupção essa sustação é parcial – o empregado continua recebendo remuneração e o tempo de serviço continua a ser contado - e na suspensão é total – o contrato continua em vigor, mas o empregado não recebe remuneração e o tempo de serviço não é contado.
Eis algumas definições dadas pela doutrina:
Amauri Mascaro Nascimento: "Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".
Sergio Pinto Martins: "Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".
2 – Interrupção
2.1 – Efeitos
Na interrupção todas as obrigações contratuais permanecem vigentes, bem como as garantias, como o recebimento do salário, os direitos alcançados pelo empregado e o retorno do empregado ao cargo após o fim do motivo que deu origem à interrupção.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Uma vez extinta a causa que deu origem à interrupção o empregado deverá retornar às suas atividades imediatamente.
2.2 – Algumas Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho
Ø Aviso prévio não trabalhado.
Ø Descansos trabalhistas (desde que remunerados) como intervalos interjornadas remunerados, descansos semanais remunerados, descansos em feriados e férias.
Ø Licença-Maternidade.
Ø Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.
Ø Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias
Ø Aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT)
Ø Interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT)
Ø Hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):
§ por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);
§ até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);
§ por cinco dias, em face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)
§ por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;
§ no período de apresentação ao serviço militar;
§ nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);
Ø Comparecimento a juízo - como jurado (art. 430 CPP), como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST).
Ø Alistamento Eleitoral.
Ø Acidente do trabalho (Apesar de não receber salário).
3 – Suspensão
3.1 – Efeitos
O primeiro e mais relevante efeito da suspensão do contrato de trabalho é a cessação do pagamento do salário e da prestação de serviço. Além disso, o empregado tem varias garantias, como a garantia de retorno ao cargo ocupado, os direitos alcançados durante o período da suspensão e a garantia contra a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.
O pedido de demissão durante a suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer de acordo com o art. 500 da CLT:
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Uma vez terminada a suspensão o empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho, podendo, entretanto, no caso de inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, retornar em um prazo de 30 dias, contados a partir do fim da suspensão.
Art. 472, § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
3.2 – Algumas Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho
Ø Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado
§ afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
§ afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
§ aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;
§ por motivo de força maior;
§ para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;
§ para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.
Ø Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado
§ participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;
§ encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;
§ eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;
§ eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;
§ licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;
§ afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.
Ø Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado
§ suspensão disciplinar- art. 474, CLT;
§ suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.
Bibliografia:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
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