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TORTURA NO BRASIL


Autoria:

Viviane Nunes


Trabalho na assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e curso o 10° periodo de Direito na UNDB, São Luis-MA. Tal trabalho teve como objetivo, alcançar a nota de graduação para o curso de Direito em 2012.

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Resumo:

A existência de casos de tortura no Brasil nos leva a refletir sobre a cumprimento dos preceitos fundamentais pertencentes a Constituição brasileira

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2012.



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UNIDADE DE ENSINO DOM BOSCO

 

VIVIANE NUNES

 

 

 

Há alguma possibilidade do emprego da tortura para elucidar suspeita de terrorismo nos enterrogatórios?

                       

 

                         

 

                        No Brasil a tortura se dá em épocas em que militares detinham o poder e imponham a ordem social através da  ditadura utilizando como coação a tortura.

 

através de tratados e convenções busca-se redução em casos de tortura, distanciando qualquer ato que demonstre abuso de poder e invada a integridade física da pessoa humana. Para tanto são criadas estratégias

                        A prática de tortura em muitos casos vai além do que um simples caso isolado, atingindo contornos institucionais, motivo que resulta na dificuldade para erradicação desta prática (Comitê Estadual de combate à tortura, 2012, p.39). A necessidade de atos de tortura se dá ameaça que o outro apresenta a alguém ou grupo social.

                        A avaliação previa do absoluto sem qualquer fundamento legal vai de encontro ao Estado Democrático de Direito. Atitudes violentas baseadas apenas em suposições dão espaço a medidas distintas à proteção dos Direitos Humanos. Esta afirmativa não se limita apenas ao Brasil como também ao paíse considerados desenvolvidos.   

 

                        A Constituição Federal de 88 visou coibir atos de tortura no país quando mencionou em seu art. 5°, III, XLII, assim como o inciso XLVI sobre a XXXX.. A Legislação brasileira também se preocupou com a utilização de atitudes desumanas para adquirir informações sobre algo ou alguém. Sendo assim, a Lei, n° 9.455/97 com ênfase no  art.1°, deixa clara qualquer

                        Com a preocupação aos Direitos individuais a Carta Magna preceitua a inviolabilidade a vida juntamente com a proteção física e mental de todos os cidadão. Entretanto, é cediço que tais direitos, embora garantidos pelo Constituição não são absolutos.    Com base no ensinamento de Alexandre der Moraes:

 

Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º. da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro ‘escudo protetivo’ da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como agravamento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito" 

 

                        Haja vista, que existindo conflitos entre preceitos fundamentais, poderá ser distanciado o direito individual em detrimento ao direito coletivo. Assim, deve-se a observância à proporcionalidade e razoabilidade dos direitos fundamentais.

Mesmo com embasamento Constitucional assim como leis específicas voltadas a proibição métodos de tortura ainda resquícios da ditadura militar no Brasil. Entretanto é preciso salientar que a tortura não está restrita aos países considerados subdesenvolvidos, mas também aqueles denominados “primeiro mundo”, exemplo desta afirmação se dá através de entrevista divulgada pela folha de são Paulo, cujo o integrante da CIA (Inteligência America) justifica as práticas de tortura “como subsídios que provavelmente salvaram vidas”.

                        Daí surge à existência de conflito entre direitos fundamentais e a proteção da sociedade onde se busca solucionar com base no da  princípio da proporcionalidade. Com base no que descreve Paulo Bonavides o princípio da proporcionalidade é uma das aplicações mais vantajosas utilizada como instrumento de interpretação em situações conflituosas e antagônicas tendo como resultado soluções conciliatórias.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 II Plano Estadual de Ações Integradas para erradicação da tortura no Maranhão. Comitê Estadual de Combate à Tortura, Secretaria de Estado de Direitos Humanos Assistência Social e Cidadania, em 26 de junho de 2012;

 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos, A definição do crime de tortura no ordenamento jurídico penal brasileiro. Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/11304/a-definicao-do-crime-de-tortura-no-ordenamento-juridico-penal-brasileiro

Folha de São Paulo on line-Ex-agente da CIA revela práticas de tortura em interrogatórios  http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u353718.shtml

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 19° edição, Editora Malheiros, 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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