Outros artigos do mesmo autor
Concurso Público - Concurso para fins de efetivação e Processo Seletivo - Espécies previstas na Constituição de 1988Direito Constitucional
Credenciamento para prestação de serviços de saúde. Uma alternativa viável para os Consórcios Públicos.Direito Administrativo
Fatores que influenciam as eleições presidenciais.Direito Previdenciário
Análise do Edital de Credenciamento e do Contrato Administrativo de um Consórcio PúblicoLicitações e Contratos Administrativos
Fator Previdenciário e as Eleições 2010Direito Previdenciário
Outros artigos da mesma área
Eleições Municipais 2012. Pontos controvertidos sobre obrigações do Partidos e Candidatos.
Direito Eleitoral: Censura X Propaganda Eleitoral
A Segurança das Urnas Eletrônicas.
A Internet como instrumento político livre e restrito
O PROBLEMA DA CORRUPÇÃO SÃO OS POLÍTICOS E NÃO O SISTEMA ELEITORAL
Cotas de gênero e a participação feminina na política
Consultas Eleitorais e sua importância!
SISTEMAS ELEITORAIS E O MODELO DISTRITAL MISTO (ALEMÃO) COMO REFERÊNCIA PARA ADOÇÃO NO BRASIL
Resumo:
As alterações nas normas eleitorais tem provocado sensação de impotência nos operadores do direito quando constatam constatam contradições entre a lei eleitoral e as Resoluções do TST, como é o caso que analisamos neste trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2012.
Indique este texto a seus amigos
Ao dispor sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, o TSE estabeleceu em sua Resolução n° 23.376/12, que o prazo para a prestação de contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos é até 06/11/12, inclusive os que tenham candidatos disputando o segundo turno (art. 38 caput e §2°), e o candidato que disputar o segundo turno terá até 27/11/12 para entregar as duas prestações de contas art. 38, §1°), e ainda, encerrado o segundo turno, o partido deverá encaminhar suas contas, incluídas as dos comitê financeiro, também até o dia 27/11/12 (artigo 38, §3°).
Como se vê, o Tribunal Superior Eleitoral, s.m.j., inovou no assunto criando uma nova obrigação aos partidos políticos, qual seja a de também encaminhar prestações de contas de campanha à Justiça Eleitoral, o que a lei atribuiu apenas aos candidatos e ao comitês financeiros.
Em nosso livro sobre Gestão Eleitoral nas Eleições Municipais que acabamos de lançar, alertamos que, "se não houver uma revisão e alteração nas Resoluções do TSE para corrigir o possível equívoco do TSE, além dos balancetes (4 anteriores e 2 posteriores às eleições); os 2 e demonstrativos (ou 4? se considerar forem exigidos também os do art. 60 da Resolução 23.376/12 ) a serem divulgados na internet; as contas anuais de abril (art. 38); os partidos políticos estarão obrigados a mais 2 prestações de contas da campanha eleitoral.
Isso acarretará serias consequências não só aos partidos políticos e aos candidatos, mas também ao à Justiça Eleitoral e ao ministério público. Serão 11 (ou mais) balancetes, prestações de contas além da farta documentação a ser reproduzida pelos diversos partidos, além de outras obrigações, em um prazo de apenas 9 meses, que serão encaminhados à Justiça eleitoral para análise.
Acrescente-se o fato de que, a inobservância dos prazos assinalados impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto não prestarem suas contas de campanha.
A Lei 9.504/97, em seu artigo 28, §4°, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11/300/2006, estabelece o seguinte:
“Os partidos, as coligações e os candidatos são obrigados durante a campanha eleitoral, a divulgar, na internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela justiça eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei”.
No artigo 60 da recente Resolução n° 23.376, de 01/03/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, o TSE estabeleceu que:
“Art. 60 - Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §1° a 3§ do art,. 38 desta resolução (A Lei 9.504/97, em seu artigo 28, §4°).
Conquanto a redação dos mencionados dispositivos trate da divulgação na internet dos relatórios contendo discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitora, e os gastos que realizarem, constata-se uma significante divergência entre os mencionados dispositivos.
Enquanto a Lei 9.504/97 estabelece que as datas de envio pela internet dos relatórios são 06/08 e 06/09/2012; a Resolução n° 23.376/2012, do TSE, dispõe que a entrega desses relatórios será no período de 28/07 a 02/08 e 28/08 a 02/09/2012, suscitando dúvidas sobre quais serão as datas corretas que os relatórios devem ser enviados ou entregues para divulgação na internet.
Nossa preocupação é com a possibilidade de tais contradições impedirem o normal processamento dos documentos que partidos e candidatos terão de encaminhar à Justiça Eleitoral, principalmente aqueles que serão divulgados diretamente na internet, posto que a divergência de datas no caso aqui analisado pode vir a emperrar o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), conforme já analisamos em nosso livro.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |