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UMA COMPARAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E O SISTEMA DE PONTOS COMO FORMA MAIS BENÉFICA NA APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Autoria:

Lauren Damian Bittencourt


Canceriana, 25, maquiadora, apaixonada por moda, makeup e design de interiores, Bacharel em Direito, formada no IESA em 2015. Pós-Graduação em Direito Público com ênfase em Constitucional, pela Verbo Jurídico.

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Resumo:

O presente trabalho investiga a modalidade mais benéfica ao segurado e sua relevância jurídico-social, se o fator previdenciário que incide, principalmente, na aposentadoria por tempo de contribuição, ou se o novo sistema de pontos.

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2018.



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INTRODUÇÃO

 

Este artigo traz, de forma superficial, a importância da previdência social para os trabalhadores brasileiros, como, também, algumas implicações resultantes da reforma de 1998 e das posteriores Emendas.

 A lei Eloy Chaves (1923) foi o grande passo que instituiu no Brasil a caixa de aposentadoria e pensões para os ferroviários (Decreto 4.682), Heloani e Proni (2016) evocam seu auge apenas alcançado com a Constituição de 1988, que marca a inclusão da Previdência Social no quadro da Seguridade Social.

Haja vista, que os benefícios previdenciários somente são concedidos aos segurados filiados no regime de previdência social e seus dependentes. A previdência e a assistência se diferenciam por seu caráter contributivo, sabendo que a segunda abarca somente os benefícios sem obrigatoriedade de carência nem filiação, buscando combater injustiças sociais e garantir o mínimo existencial, a primeira tem gestão quadripartite dividindo os custos entre Governo, trabalhadores em atividades, empregadores e aposentados. Ibrahim (2010, p. 172) exprime, brilhantemente, sobre a relação quadripartite do RGPS:

Também justifica-se a compulsoriedade do sistema como forma de proteção aos trabalhadores mais precavidos, os quais, apesar de terem providenciado sua proteção, serão indiretamente responsáveis pelo custeio dos benefícios assistenciais concedidos aos demais, já que custeados mediante cobrança de toda a sociedade. O fundamento normativo é encontrado no art. 201, caput, da Constituição.

Esta forma de financiamento previdenciário começou a tomar proporções preocupantes em meados dos anos 90 com o possível déficit da estrutura. Apenas a partir do governo de Fernando Henrique Cardoso as mudanças começaram a ocorrer, subsequente o governo Lula e logo o de Dilma. Foi a maneira que encontraram para melhor garantir a comodidade do povo pós laborativo.

Destarte, narra Fagnani (2016):

Sob tal ímpeto reformador e sempre no sentido de restringir o acesso e conter gastos, assistiu-se a várias rodadas de reformas no sistema previdenciário brasileiro. Desde a Emenda Constitucional n.20/98, instituída no governo de Fernando Henrique Cardoso, o sistema previdenciário brasileiro passou a ter uma regra de “aposentadoria por idade” (65 anos para homens e 60 anos para mulher), exceto no caso da aposentadoria “por tempo de contribuição” (35/30 anos). Para tal situação, a lei não exigia idade mínima, todavia passou a incidir o chamado “fator previdenciário”, criado em 1999, suprimindo parcela do valor do benefício até que o contribuinte atingisse a idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres).

 

O salário de contribuição é a base de cálculo para o recolhimento previdenciário, Dessarte, Amado (2010, p. 139) excetua o segurado especial, “pois neste caso a sua contribuição incidirá sobre a receita decorrente da comercialização dos seus produtos, sendo descabido se falar em salário de contribuição nesta hipótese.”

Reputando, Amado (2010, p. 373), “os proventos de pensões e aposentadorias, não podem exceder a remuneração do cargo efetivo em que serviu de referência para a concessão”, frisada na Constituição Federal em seu §2º do artigo 40.

 

1 CRISE FINANCEIRA E IMPACTO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

As discussões políticas e o financiamento da Previdência Social são os assuntos mais em voga, quando os progressivos déficts contrapõe-se com as mudanças no mercado de trabalho e no sistema vetustez (etário). O Brasil preocupou-se tão somente na metade dos anos 90, efetuando reformas na previdência para a redução de custos e ajuste fiscal, pois havia a necessidade de garantir um volume suficiente de recursos, até então escassos e insuficientes para cobrir todos os trabalhadores.

Entrementes, um dos objetivos do ajuste fiscal consoante Heloani e Proni (2016) “é o equilíbrio das contas públicas, ou seja, um caminho em busca do equilíbrio de receitas e despesas públicas através do corte de gastos;[...] no entanto, há que se considerar, também, [...] a precarização de direitos.”

As medidas tomadas servem para reprimir os segurados de aposentadoria precoce, contudo como a taxa de natalidade está em queda, e a expectativa de vida está em ascensão, logo adiante não mais teria condições de perceber os benefícios e assistências, desta maneira, com a incidência do fator previdenciário e/ou a regra 85/95 buscam conter a população. É necessário planejamento pessoal para auferir aposentadoria após o período laboral.

 

2 APOSENTADORIA E CARÊNCIA

 

O planejamento da aposentadoria visa manter as condições de sustento pós o período laboral, buscando zelar por cidadãos em mínima qualidade de sobrevivência, saúde e nutrição. A aposentadoria compulsória acontece independentemente da vontade do segurado, contando com 60 (sessenta) anos completos, lograr proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Refere-se, de forma esclera, Ibrahim (2011, p. 541) sobre a carência “período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”. Observada como pré-requisito aos benefícios do INSS, bem como, a qualidade de segurado.

Amado (2010, p. 247) expõe que: “somente mediante justificação administrativa ou judicial, será produzido efeito quando baseada em início de prova material (documental), não sendo admitida: prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de forca maior ou caso fortuito.”

Pressupõe-se a dominação dos tipos de benefícios e serviços que cada trabalhador ativo pode (ou não) receber do INSS, reporta-se diretamente às aposentadorias em voga: por idade e por tempo de contribuição (os demais não serão abordados nesta exação). Destacando que o benefício é pessoal, intransferível e irreversível, uma vez que cessa, com a morte do segurado, nenhum dependente tem direito.

Diferencia-se carência do tempo de contribuição com a explicação de Ibrahim (2011, p. 542) tomando como exemplo segurado que trabalha há 20 anos, mas nunca efetuou recolhimento. Efetuando o cálculo de todas as parcelas vencidas e atrasadas, paga-as. Doravante, terá 20 (vinte) anos de contribuição, porém não tem nenhum de carência, pois só computa-se carência com a filiação, pagamento mensal, compulsório e continuado ao RPGS. Tomando somente como informação complementar a título de “curiosidade”, o recolhimento de diversas parcelas em atraso, quitadas de uma única vez, computa-se contagem normal de carência. A quitação mensal apenas visa evitar fraudes e manter o equilíbrio financeiro atuarial.

Amado (2010, p. 201) relata que “após a primeira reforma da previdência social, foi extinto o tempo de serviço e criado o tempo de contribuição, pois não mais basta o mero exercício do trabalho, e sim a existência de contribuições previdenciárias efetivamente pagas.” Sobre a matéria tratam Castro e Lazzari (2012, p. 76) consistindo na forma encontrada para extinguir a aposentadoria precoce, visando diminuir o impacto nas contas da previdência social:

Todavia, a fixação desta nomenclatura dificilmente criará diferenças visíveis, em curto prazo, na concessão de benefícios. Explica-se: aqueles que obtiveram contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria sem contribuição correspondente têm direito adquirido à contagem; o tempo de serviço considerado pela legislação vigente, para fins de aposentadoria, cumprido até que lei venha a disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição (art. 4º da Emenda n. 20). E, conforme seja o teor da lei regulamentadora, períodos de afastamento por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza continuarão certamente a ser considerados como tempo a ser computado para fins previdenciários.

 

Hoje, a regra ainda requisita que homem que queira aposentar-se deve contemplar 35 anos de contribuição, além de ter 60 anos de idade; já, mulher deve ter 30 anos de contribuição, com idade igual ou superior a 55 anos (caso rural reduzido).

Requisitos esboçados abaixo, em tópicos, para simplificar o entendimento:

 

Regra 85/95 progressiva

§Não há idade mínima

§Soma da idade + tempo de contribuição

§      85 anos (mulher)

§      95 anos (homem)

§180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

 

Regra com 30/35 anos de contribuição

§Não há idade mínima

§Tempo total de contribuição

§      35 anos de contribuição (homem)

§      30 anos de contribuição (mulher)

§180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.

 

Regra para proporcional

§Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

§Tempo total de contribuição

§      25 anos de contribuição + adicional (mulher)

§      30 anos de contribuição + adicional (homem)

§180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

 

Para outras informações consulte o site da Previdência Social: (fonte INSS)

§Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);

§Tempo exigido para proporcional: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);

§Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário  de benefício. Confira as regras de cálculo;

§Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

§Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a esta modalidade quem já contribuía até esta data;

 

2.1 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Aposentadoria por tempo de contribuição para os filiados antes de 1998 conheceram como aposentadoria por tempo de serviço integral. O fator previdenciário incide obrigatoriamente.

 Somente tem início a filiação no RGPS com a declaração de prova material cabalmente aceita. “Inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida: prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.” (AMADO, 2010, p. 247).

Trabalhadores filiados antes de 24.07.1998 deveriam pagar o número total de 60 contribuições mensais até a aposentadoria, após 1998 (com a Emenda nº 20) as parcelas chegaram a 180 contribuições, como tempo de carência pagáveis ao longo de 30 anos para mulheres e 35 para homens (rural diminui 5 anos de cada sexo, assim como professores, exceto os do ensino superior).  Sendo que a idade mínima para aposentar-se não é levada em conta, pois reputa-se à nomenclatura, o número de contribuições previdenciárias, tendo base legal regulamentada nos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº 3.018/99.

Antes de 1998 era chamada de aposentadoria por tempo de serviço, sendo substituída pela Emenda nº 20/98, “não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo crucial a arrecadação das contribuições previdenciárias” (AMADO, 2010, p. 242), ou seja, a filiação compulsória ao RGPS e pagamentos mensais e contínuos.

Atualmente, pelas regras de transição o benefício ocorre quando segurado comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Rematando, não há mais que se falar em aposentadoria por tempo de serviço, pois transfigurou para aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo considerada a idade do segurado, somente seu tempo de contribuição. E para os já filiados antes de julho de 1998, incide obrigatoriamente o fator previdenciário, podendo ser benéfico ou não a contagem ao segurado.

 

2.2 APOSENTADORIA POR IDADE

 

A atual aposentadoria por idade também foi conhecida como aposentadoria proporcional pelo tempo de serviço para os antigos segurados (antes da Emenda nº 20/98), mulher com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) anos e de idade e, homem com 53 (cinquenta e três), contribuindo por um período adicional de 40% do tempo que faltaria para completar o limite de tempo por ocorrência da Emenda nº 20/98, chamando isso de “pedágio”. Amado (2015, p. 392) discorre detalhadamente no trecho:

Sendo que a exigência de anos de contribuição e carência de 180 contribuições era idêntica, o que se difere é a aplicação de pedágio e a instituição de idade mínima. Dessa forma, para a concessão de aposentadoria proporcional foi exigido o pedágio de 40% do tempo que deveria ser cumprido a fim de que fossem atingidos os limites de anos de contribuição. Já nos casos de aposentadoria integral o pedágio seria de 20% para complementação dos anos de contribuição.

 

Hodiernamente não há mais a aposentadoria por tempo proporcional (aplicação da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991). O fator previdenciário incide opcionalmente regulamentado pelo art. 7º da Lei nº 9.876/99.

Atualmente, pelas regras de transição o benefício ocorre quando segurado que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

Segue abaixo uma síntese em tópicos para melhor entendimento:

Principais requisitos

§180 meses de contribuição;

§Idade mínima

§      Trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

§      Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);

§Observações para o segurado especial: o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

Para outras informações consulte o site da Previdência Social: (fonte INSS)

§Carência reduzida: o tempo mínimo exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS até 24/07/1991. Confira o item relacionado à carência;

§Atividade do segurado especial: para a aposentadoria por idade do segurado especial, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores;

§Desistência do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do titular, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria;

§Aposentado que continuar a trabalhar: o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nessa situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário-famíliasalário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende);

§Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

Findando, a concessão de aposentadoria por idade obedece aos requisitos de idade mínima cumulada com o número de contribuições, sendo que o fator previdenciário somente incide facultativamente, caso seja mais benéfico ao segurado. Sabendo da inexistência da chamada aposentadoria por tempo de serviço, converteu-se em aposentadorias integral e proporcional, que somente incide aos segurados já filiados anteriormente a Emenda constitucional 20/98, a lei buscou apaziguar o montante aposentatório quando do recebimento, instaurando uma espécie de “pedágio”, entre outras mudanças.

 

3 ANÁLISE DO ANTES E DEPOIS DA EC 20/98 E DA LEI Nº 9.876/99

 

Até a data do requerimento do benefício de aposentadoria, o período de 180 contribuições mensais deve ser comprovado com provas materiais (documentos) comprobatórios de que o período laboral de carência está devidamente quitado com o RGPS. Se comprovados requisitos de idade mínima e carência, a data de entrada do requerimento administrativo no INSS é o início de contagem para o benefício de aposentadoria ao segurado. AMADO (2010, p. 240) entoa um breve esclarecimento:

por força do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Caso o segurado filiado antes de julho de 1991 tenha perdido sua condição e se refiliado posteriormente, incide a nova regra com carência de 180 contribuições mensais, visto que tenha sido extinta a relação jurídico-previdenciária, segundo decisão do STJ, pois até 1991 as contribuições eram de apenas 60 (sessenta).

 

4 O FATOR PREVIDENCIÁRIO

 

O Fator Previdenciário foi instaurado com o objetivo de inibir aposentadorias precoces. Começou com o Decreto nº 3.048/1999. A seguir, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91.

Amado (2010, p. 217) alude sobre o tema abordado:

Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Trata-se de coeficiente que considera a idade da pessoa, o seu tempo de serviço/contribuição e a sua expectativa de vida, de acordo com a tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos. (AMADO, 2010, p. 217)

 

Para um melhor entendimento do funcionamento do fator, é necessária a discriminação de sua fórmula, qual é encontrada no anexo da Lei nº 8.213/91. Conforme imagem abaixo:

Estipula-se que para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição calcula-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (devidamente atualizados até a data do requerimento) correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio. Este acréscimo visa a minimizar os prejuízos para as mulheres e os professores, que, ao se aposentarem mais cedo, terão fator previdenciário desfavorável, em razão da maior expectativa de sobrevida. (IBRAHIM, 2011, p. 554)

Na Previdência – RGPS continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem a exigência de idade mínima, como sendo a por tempo de contribuição. Esta forma de benefício ameaça o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, visto que os segurados aposentam-se deveras cedo, antes mesmo dos 50 (cinquenta), sendo que anterior a 60 (sessenta) anos ainda não se configura como pessoa idosa.

Sintetizando, o fator previdenciário somente ocorre obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição, calculando as contribuições com a expectativa de vida. Com o surgimento do novo sistema de pontos, conhecido como 85/95, visa trazer maior benefício a todos, ou seja, tanto para contribuintes segurados, quanto para o “déficit” do Governo.

 

 

5 O SISTEMA DE PONTOS

 

No governo de Dilma Roussef, uma medida provisória de 2015 tornou-se lei, optando ao segurado pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, mas exclusivamente, quando a soma de idade e tempo de contribuição resultem em pontos, conhecida como regra 85/95 progressiva. Infira pelo artigo 29-C da lei 13.183/2015: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Destarte, o sistema de pontos (85/95) logrou êxito com a implementação da Emenda Constitucional 47/2005 em seu artigo 3º, dado que Amado (2010, p. 382) já havia contemplado a possiblidade “desde que o servidor tenha ingressado no serviço público até a data de publicação (16.12.1998) da Emenda 20, há a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que extrapolar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)”:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário as somas vão aumentando ano a ano, conforme tabela abaixo:

 

 

Mulher

Homem

Até 30 de dezembro de 2018

85

95

De 31 de dez/18 a 30 de dez/20

86

96

De 31 de dez/20 a 30 de dez/22

87

97

De 31 de dez/22 a 30 de dez/24

88

98

De 31 de dez/24 a 30 de dez/26

89

99

De 31 de dez/26 em diante

90

100

 

A nova regra 85/95 é uma opção de cálculo proporcionando o afastamento do fator previdenciário para quem atingir os pontos. Dessarte, como todas as aposentadorias, esta também usufrui de 180 contribuições de carência, sendo 30 anos de contribuição mulher e, 35 (trinta e cinco anos) homem, pois pelas regras atuais não necessita ter idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição. Caso o segurado deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, poderá, mas haverá a aplicação do fator previdenciário, consequentemente, uma redução potencial no valor do benefício.

O fator previdenciário continua em vigor, porém a nova regra é uma opção.

Para quem já está aposentado a nova regra não muda em nada, visto que há o princípio do direito adquirido. Não há possibilidade de pedir revisão da aposentadoria em função da mudança de regras, entende o STF, pois ainda vigorava outra legislação, sabendo que o que vale é a regra atual da data do ato ou fato, o tempo rege o ato (tempus regit actum).

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento de expectativa de vida.  A expectativa de vida continuará crescendo e, sincronicamente recebendo por período maior a aposentadoria, o que evidentemente, aumenta os custos da previdência. Já as taxas de nascimento estão caindo, sendo que futuramente serão poucos contribuintes para cada idoso aposentado.

O Estado brasileiro atravessa constantemente períodos de reajustes e adequações, além do cenário global instável e as disputas políticas, o modelo capitalista está cabalmente esgotado.

 As mudanças foram necessárias, adequando-se às novas realidades sociais, para garantir uma previdência sustentável e contas equilibras para o futuro, assegurando aposentadorias de trabalhadores hoje, mas também de seus filhos e netos. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro.

O fator previdenciário afeta o valor do benefício previdenciário, reduzindo-o, sucedendo, sem dúvida, ser um grande desestímulo à aposentação precoce.

Sendo o fato gerador das contribuições a prestação de serviços e não o pagamento da folha ou dos salários, conclui-se que a aposentadoria mais satisfatória encontra-se no sistema de pontos 85/95, sendo a mais aconselhável ao segurado.

Sintetizando, o fator previdenciário somente ocorre obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição, calculando as contribuições com a expectativa de vida. Com o surgimento do novo sistema de pontos, conhecido como 85/95, visa trazer maior benefício a todos, ou seja, tanto para contribuintes segurados, quanto para o “déficit” do Governo.

O fator previdenciário continua em vigor, porém a nova regra é uma opção.

 

Finda essa exação, a nova regra de pontos 85/95 acabará por suprimir o fator previdenciário, aproveitando a todos os beneficiários, agora e futuramente, prevendo manter o suposto rombo da previdência em conformidade com a situação laboral do país.

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