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A ponderação de valores na colisão dos direitos fundamentais.


Autoria:

Marly De Lourdes Fernandes Autran De Abreu


ADVOGADA GRADUADA E PÓS GRADUADA EM DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL PELA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.

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Resumo:

O artigo trata da colisão em nosso ordenamento dos direitos constitucionalmente protegidos pelo constituinte de 1988 e da elucidação da constituição como um todo na busca do bem estar social focado na dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2010.

Última edição/atualização em 16/06/2010.



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                           A PONDERAÇÃO DE VALORES

                            NA COLISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

                      (concordância prática e proporcionalidade)

 

 

        O novo século iniciou-se fundado na percepção de que o Direito é um sistema aberto de valores.

        O constitucionalismo moderno promoveu uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito. A Constituição, por sua vez, é um conjunto de princípios e regras destinados a realizá-los, a despeito de se reconhecer nos valores uma dimensão suprapositiva.

        O Brasil promulgou em outubro de 1988, a “Constituição Cidadã”, como ficou conhecida a Constituição Federal. Elencou como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e classificou como direito fundamental de cada indivíduo a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput).

        A Assembléia Constituinte foi cenário de ampla participação da sociedade civil evidenciando um aprofundamento democrático no Brasil, subordinado ao resgate de valores éticos e ao exercício da cidadania.

        A Constituição Federal proclamou, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.

        No entanto a novidade das últimas décadas está no reconhecimento pela ordem jurídica da existência de princípios.

         Os princípios constitucionais passaram a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas.

       Daí a constatação inafastável de que a aplicação do Direito não é apenas um ato de conhecimento, mas também um ato de vontade, a escolha de uma possibilidade dentre as diversas que se apresentam, através de princípios.      

      Devido à carga valorativa inserta em nossa Constituição, os direitos e garantias fundamentais, cuja proteção foi destacada pelo Constituinte de 1988, têm as mesmas características dos princípios, na medida em que atuam como uma forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

      Os princípios são normas generalíssimas dentro do sistema, porém, exercem distintas dimensões: fundamentadora, interpretativa, supletiva, integrativa, diretiva e limitativa.

    As fórmulas abstratas da lei e a discrição judicial já não trazem todas as respostas. O paradigma jurídico que já passara na modernidade da lei para o juiz, transfere-se agora para o caso concreto, para a melhor solução, singular ao problema a ser resolvido.

     É possível, aqui, enunciar  que os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, encontram seus limites em outros direitos fundamentais, também consagrados pela Magna Carta do constituinte de 1988.

     Na colisão dos direitos fundamentais utilizar-se-á da aplicação do princípio constitucional fundamental da proporcionalidade, que concederá uma aplicação coerente e segura da norma constitucional, através de juízos comparativos de ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto.

     Considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais conflito de direitos. quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colidir com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Aqui estamos perante um ‘choque’, um autêntico

      O juízo de ponderação se dá no plano do seu “peso valorativo” entre os princípios colidentes, que deverá ser ponderado não no plano da validade, como no caso do conflito entre regras.

      Essa regra da proporcionalidade não confere hierarquia absoluta de um princípio sobre outro, ao contrário assegura a aplicação das normas em colisão, onde uma delas fatalmente será preterida ou atenuada em prol da melhor justiça.

      O princípio da proporcionalidade é hoje o axioma do Direito Constitucional, corolário constitucional.

      Dentre os princípios que iluminam o novo Direito Constitucional,  o Princípio da Proporcionalidade ganha cada vez mais relevo, inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

      O direito constitucional, como o direito em geral, tem possibilidades e limites.

      Outro parâmetro importante a ser observado é o princípio da unidade da constituição, que contempla a constituição como um todo, não podendo assim existir normas conflitantes no texto, vez que trata-se de um sistema coerente e harmônico, incompatível com a idéia de antinomias.

      Em um Estado Democrático de Direito é natural uma tensão dialética dos direitos fundamentais, apontando direções diversas.

      Ao buscar a interpretação dos direitos fundamentais enquanto normas principiológicas, a primeira dificuldade apontada é a dos limites, ou seja, até que ponto é possível buscar o exercício de um direito fundamental tutelado e como solucionar quando há conflito entre estes direitos.

      No exercício interpretativo, quando houver colisão entre direitos fundamentais deve o intérprete harmonizar sua decisão com o sistema constitucional, ou seja, outros valores podem servir de parâmetro para fortalecer a decisão adequada, elucidando a Constituição como um todo.

      De acordo com o princípio acima, delineado como princípio da concordância prática, os direitos fundamentais e valores constitucionais, deverão ser harmonizados por meio de juízo de ponderação que visa preservar e concretizar ao máximo os direitos e bens constitucionalmente protegidos,

      O direito constitucional define a moldura dentro da qual o intérprete exercerá sua criatividade e seu senso de justiça.

     Com  base nos argumentos desenvolvidos, atualmente vive-se num Estado democrático de direito fundado em princípios e valores constitucionais (novo paradigma), onde se pauta todo o sistema jurídico.

      Portanto é sob esses argumentos que se levanta a bandeira da “constitucionalização dos direitos”, onde emerge um direito mais humano, focalizando a tutela da pessoa, buscando o bem-estar social, com fundamentos na dignidade do ser humano.

 

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