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Resumo:
O presente artigo versa sobre oprincípio da dignidade da pessoa humana como locus hermenêutico da nova interpretação constitucional.
Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2010.
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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
A noção de dignidade da pessoa humana, concebida como uma idéia, surgiu no plano filosófico, para em seguida ser consagrada como valor moral, ao qual, finalmente, agregou-se um valor jurídico.
Ao longo da história,o homem evoluiu seu pensamento reflexivo do acerca da sua própria essência e da sua própria condição existencial.
No plano jurídico, a valorização da noção da dignidade humana está intimamente relacionada aos movimentos constitucionalistas modernos.
No Brasil, país a trajetória constitucional foi bastante conturbada e a realidade política esteve sempre sob o jugo de períodos ditatoriais poucas vezes atenuados, o ideal de proteção da dignidade da pessoa humana somente foi reconhecido formalmente na ordem positiva do constituinte de 1988.
O advento da nossa Constituição foi louvável em razão de seus nobres objetivos assim como por sua natureza compromissória e sincrética de inspiração democrática. O novo texto constitucional consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo e o elevou, à uma categoria superlativa em nosso ordenamento, na qualidade de norma jurídica fundamental.
Na Constituição de 1988 a dignidade da pessoa humana eleita como um princípio estruturante do atual Estado brasileiro (art.1o., III, CF), traduz o princípio sob o qual se deve edificar materialmente o Estado Constitucional de aspiração social e democrática.
Essa pessoa humana dotada de um valor intrínseco, um valor próprio na sua essência, superior a qualquer preço e, por isso, não pode ser apreçado ou substituído por coisa equivalente. Esse valor intrínseco seria um valor a bsoluto, uma qualidade absoluta, ou – finalmente – uma dignidade absoluta.
Esse dignidade absoluta seria a qualidade essencial daquele ser racional, a pessoa humana, por isso dignidade da pessoa humana, objeto de respeito e proteção.
Num primeiro plano, a dignidade da pessoa humana pode ser vista como unidade de valor de uma ordem constitucional e, principalmente, como unidade de valor para os direitos fundamentais . Neste aspecto, a dignidade da pessoa humana assumiria seu caráter axiológico-constitucional, funcionando como um paradigma das liberdades constitucionais e dos direitos fundamentais, e como elemento de integração e de hierarquização hermenêutico-sistemática de todo o ordenamento jurídico.
Como elemento de um sistema positivo dos direitos fundamentais, a proteção e a promoção da dignidade do homem sustenta e afere legitimidade a um Estado e a uma sociedade que tenham a pessoa humana como fim e como fundamento máximos . A dignidade assume o papel de critério para verificação do sentido de uma ordem estabelecida.
Caracterizada como princípio estruturante , a proteção da dignidade da pessoa humana transcende as generalidades teórico-políticas e projeta-se para o campo jurídico-político-pragmático de realização, assumindo um plano geral que traduz seu papel casuístico na promoção de justiça e na defesa do homem.
A proclamação do princípio da dignidade da pessoa humana teve como conseqüência lógica a afirmação de direitos específicos de cada homem. A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, uma fonte jurídico-positiva , uma fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor ao sistema dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é colocada no ápice do ordenamento jurídico.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, no qual decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura.
A dignidade humana, tomada como valor absoluto, privilegia o indivíduo, em sua perpétua contraposição com a sociedade. Tomada como princípio, necessariamente relativiza-se: quando mais não seja, a dignidade de cada um limita-se pela igual dignidade dos demais. Assim, em termos absolutos, não pode haver opção entre indivíduo e sociedade. É preciso optar pelos dois, ou seja, buscar uma solução de compromisso. Se o princípio da dignidade humana individual é o "alfa" do ordenamento jurídico não pode ser também o "omega" do sistema. Em um desses extremos há de situar-se a sociedade, o que, a final de contas, decorre da própria natureza do Direito, que diz respeito, sim, ao homem, mas enquanto ser social.
O Princípio da Dignidade da Pessoa humana é a salvaguarda, a base de todo Estado brasileiro, ratificando que ao Estado compete, propiciar condições para que as pessoas se tornem dignas.O reconhecimento da dignidade, operou-se pelo constituinte de 1988, através do avanço na evolução das esferas de democracia, liberdade e igualdade. Observado também sua garantia no preâmbulo da Carta da Organização das Nações Unidas, e no artigo 30 da Declaração dos Direitos Humanos torna cada vez mais indiscutível, que o respeito á vida humana deve ser um valor básico em todos os ordenamentos jurídicos e em toda a convivência interhumana.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 reconhece a justiça como defesa e a promoção desta dignidade fundamental do ser humano, proporciando a elaboração desse ideal de sociedade, para onde devem convergir os objetivos individuais. O ideal de sociedade do constituinte de 1988, fundamentado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, busca uma harmoniosa convivência, onde o progresso dos sistemas organizativos,nas coordenadas do seu desenvolvimento, representa o grande desafio da humanidade contemporânea pela causa da justiça e da paz na obra de um novo mundo.
Nesse diapasão, afirmamos com toda segurança que outros princípios consagrados e expressos na Constituição somente tomam força e coadunam-se harmoniosamente a tríplice característica da democracia: representação, participação e respeito aos direitos e garantias fundamentais, se alinhavados sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
Como se vê, a dignidade da pessoa humana, afora o papel fundamental de constituir o fundamento do Estado Democrático de Direito, tem a finalidade concomitante de servir como verdadeiro balaústre ao operador do Direito nos diversos ramos das ciências jurídicas, visando cumprir o papel transformador, mormente pela busca de uma sociedade justa e perfeita.
Comentários e Opiniões
1) Meiriele (14/09/2010 às 12:35:46) ![]() ótimo artigo, bem esclarecer. | |
2) Leonete (27/09/2010 às 22:58:33) ![]() ÓTIMO, BEM OBJETIVO. | |
3) Bruno (29/09/2010 às 13:52:28) ![]() Excelente artigo | |
4) Jaelcy (04/10/2010 às 15:02:38) ![]() bom, objetivo. | |
5) Rui (19/10/2010 às 07:44:23) ![]() De uma clareza que facilita o entendimento . Parabéns à autora. | |
6) Maila (24/10/2010 às 10:39:16) ![]() ótimo artigo | |
7) Morgana (19/11/2010 às 15:21:16) ![]() Por fim, a importância do princípio em estudo é extrema, haja vista sua incidência em qualquer área do direito, ou seja, sua amplitude. Há ainda a questão cultural, pois, obviamente que, sendo tal principio de amplitude geral, incide também em normas internacionais, portanto, é necessária a observância dos costumes para sua alegação. | |
8) Millena (03/12/2010 às 08:22:27) ![]() otimo! | |
9) Luciano (19/01/2011 às 10:42:16) ![]() Bom, leitura fácil e objetiva, parabéns !!! | |
10) Marcelo (27/01/2011 às 15:17:21) ![]() Excelente texto. | |
11) Davson (17/02/2011 às 13:51:20) ![]() Parabéns !!! | |
12) Carlos (25/03/2011 às 08:26:28) ![]() OK, esclarecedor... | |
13) Eduardo (01/04/2011 às 15:34:14) ![]() Muito bom!!! | |
14) Sandra (13/05/2011 às 00:46:00) ![]() muito bom recomendo! | |
15) José (18/05/2011 às 09:50:05) ![]() O texto é bom. | |
16) Haroldo (14/06/2011 às 19:45:59) ![]() Muito interessante! | |
17) Douglas (30/07/2011 às 13:04:49) ![]() Muito interessante! | |
18) Carlos (13/08/2011 às 23:22:57) ![]() bem interessante | |
19) Ivon (18/08/2011 às 17:26:05) ![]() Excelente artigo. A visão da dignidade humnana deixou de ser um sinal positivo para ser um sinal constitucional. Att., | |
20) Angelo (23/08/2011 às 09:03:43) ![]() Breve, mas esclarecedor | |
21) Daniela (10/09/2011 às 23:46:21) ![]() MUITO BOM. | |
22) Francisco (05/10/2011 às 07:51:44) ![]() BOM | |
23) Juscenil (07/11/2011 às 22:43:24) ![]() Parabéns, bom artigo, recomendo a colegas e amigos... | |
24) Elza (21/10/2012 às 17:29:41) ![]() excelente artigo. | |
25) Devaldo (25/10/2012 às 12:11:02) ![]() Excelente o texto | |
26) Vanessa (11/12/2012 às 18:51:36) ![]() Muito Bom | |
27) Willian (07/04/2013 às 16:48:55) ![]() Muito bom este artigo! | |
28) Adriana (28/05/2013 às 18:49:53) ![]() Excelente artigo. | |
29) Adriana (29/05/2013 às 18:47:17) ![]() Muito bom texto | |
30) Carla (20/06/2013 às 07:09:15) ![]() Muito Bom! | |
31) Juliana (02/10/2013 às 02:08:54) ![]() Muito bom! | |
32) Lilian (21/10/2013 às 21:48:40) ![]() Bom, mas deixa a desejar no que diz respeito ao aprofundamento das questões. Acaba soando introdutório. | |
33) Rita (02/04/2014 às 22:42:13) ![]() Temos o princípio da dignidade da pessoa humana como o sustentáculo para todos os direitos constitucionais e infraconstitucionais, pois qual a finalidade do direito sem a existência humana, sobretudo quando se busca viver de maneira digna. | |
34) Manoel (21/04/2014 às 13:12:37) ![]() TEXTO BEM ELABORADO, E COM ÓTIMA EXPLICAÇÃO. | |
35) Guilherme (25/11/2014 às 19:21:57) ![]() ótimo conteúdo | |
36) Carolina (04/01/2015 às 13:00:59) ![]() muito bom. | |
37) Joelson (05/12/2015 às 07:45:08) ![]() OBJETIVO, CLARO, E DIDÁTICO. | |
38) Silvio (27/07/2016 às 09:24:29) ![]() Conteúdo riquíssimo em detalhes | |
39) Igor (25/12/2016 às 15:17:19) ![]() Excelente conteudo | |
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