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Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2011.
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O Estado e sua transformação nos dias atuais. 
 
              O Estado nas últimas décadas passou por um conjunto vertiginoso de transformações, que podem ser narradas pela constitucionalização do direito.
 
              Esse fenômeno pode ser interpretado, tendo como marco três pontos bem definidos: um marco histórico , um filosófico , e por fim, um marco teórico  enfatizado pela força normativa à Constituição, na qual superamos um modelo europeu tradicional, e abraçamos a expansão da jurisdição constitucional com a vitória do modelo norte-americano fundado na supremacia judicial.
 
              Contudo, o limiar de um novo século vem reestruturando o mundo e afetando profundamente a função tradicional do estado e suas relações com a sociedade.
 
              Com a passagem da Constituição Federal para o centro do sistema jurídico brasileiro,  a mesma passa a desfrutar de uma supremacia axiológica deslocando o Código Civil e a própria dualidade radical entre o Direito Público e o Direito Privado atenuando-se a complexidade e abrangência da legislação.
 
              Invoca-se um conceito aberto, dinâmico e plural, em constante processo de transformação, a DEMOCRACIA.
 
              O que ocorre é que as decisões e inovações, cada vez mais, originam-se do centro da sociedade, longe da esfera de poder tradicional. Com as transformações proporcionadas dentro da sociedade civil, e a participação do Estado, que deve absorver as idéias novas, é possível se falar em uma verdadeira construção da cidadania.
 
              O enfrentamento teórico de temas como a soberania, legitimidade do poder, participação popular nas decisões políticas do Estado, resgata a reflexão sobre a democracia e sua associação com a tutela dos interesses efetivamente públicos e majoritários do corpo social - vontade geral.
 
              O Estado com suas constantes transformações, traduz na atualidade o Direito Constitucional como uma janela, através da qual o alcance das leis é interpretado à luz dos valores constitucionais, pela qual se olha para o mundo e para o direito de uma maneira em que o constitucionalismo democrático passou a ser um modo de desejar um mundo melhor e a Constituição um instrumento operacional indispensável para todos os operadores jurídicos possam operacionalizar o Direito.
 
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