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DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA - E NÃO LEGISLATIVA - DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO PODER JUDICIÁRIO


Autoria:

Valdiram Cassimiro


Graduado em Direito pela Fundação Universidade do Tocantins - Colinas do Tocantins-TO (1994 1999). Advogado entre agosto/2000 e Novembro/2011. Analista Processual do MPU/MPT de Janeiro/2001 a Novembro/2011. É Tabelião e Registrador no Estado do Tocantins, titular da Serventia de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Natividade-TO. Especialização, dentre outras, em Direito do Trabalho, Direito Administrativo e Direito Civil, lecionou as Disciplinas na Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, na Faculdade ITOP e, atualmente leciona Direito Civil III no curso de Direito pela Fundação Universidade do Tocantins - Campus de Dianópolis-TO. Dedica-se, também, a concursos de delegação de serviços notariais e de registro, tendo sido aprovado nos concursos realizados pelos Tribunais de Justiça do Estado do Amapá (finalizado) e do Estado da Bahia (em andamento).

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Resumo:

A fiscalização dos atos notariais e de registros exercida pelo Poder Judiciário, é ampla e pode alcançar todos os aspectos dos serviços notariais e de registros. Entretanto, não contém atribuição para editar atos normativos primários.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



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Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela” (Anatole France)

I – Introdução:

A previsão constitucional que confere ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro traz implícito poder ou faculdade para inovar no ordenamento jurídico por meio de provimentos ou outra espécie normativa?

O presente artigo, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, tem o objetivo de demonstrar que, por vezes, a competência fiscalizatória conferida ao Poder Judiciário tem descambado para um arbitrário exercício legiferante por meio de regulamentos autônomos denominados de provimentos, numa velada tentativa de restauração da ordem constitucional sufragada pela Constituição Federal de 1988.

Sem embargo dos atos normativos editados pelo Poder Judiciário de outras unidades da federação, tomaremos os atos editados em matéria notarial e de registro pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins como nosso paradigma.

Historicamente, dada sua proximidade com o Poder Judiciário, o exercício das atividades notariais e registrais era conferidas pelos Juízes a qualquer pessoa. Passou-se, com o advento do art. 187 da Constituição de 1946, à delegação vitalícia e, com a Emenda Constitucional nº 01/69, depois alterada pela Emenda Constitucional nº 22/82, embora tenha preservado o direito dos titulares em exercício, retornou tais serviços ao seio do Poder Judiciário, o que atualmente se denomina de oficialização dos serviços notariais e registrais.

A atual ordem constitucional, implementada pela Constituição da República de 1988, retomou ao sistema de delegação de exercício dos serviços notariais e registrais, abandonando a condição de meros serviços auxiliares do Poder Judiciário, mas, diferentemente do sistema de delegação antes perpetrada, democratizou sua forma de transferência à iniciativa privada, consoante se verifica do art. 236, da CR/88, verbis:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulosnão se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

Como se pode notar, a vigente ordem constitucional retirou do Poder Judiciário a discricionariamente de decidir sobre a titularidade do exercício da atividade notarial e de registro, mas reservou-lhe a fiscalização dos atos notariais e registrais, consoante expressamente disposto no §1º, do art. 236, da CR/88:

“Art. 236. (…)

1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.”

Porém, certamente em decorrência desse histórico constitucional brasileiro – que o Ministro Marco Aurélio denominou de “certo saudosismo de entrar em campo impróprio”–, em que os serviços notariais e de registros foram relegados à administração do Poder Judiciário, inclusive tendo os titulares como serventuários daquele Poder, atualmente remanescem diversos atos editados pelo Poder Judiciário que extrapolam a sua missão constitucional de, apenas, fiscalizar os atos notariais e de registro, consoante previsto no art. 236, da Constituição da República.

II –Da competência e extensão da atribuição fiscalizatória dos atos dos titulares dos serviços notariais e de registro:

A Constituição da República de 1988, instituindo o exercício delegado dos Serviços notariais e de registro, rompeu com a ordem constitucional anterior. E, ao passar de serviço oficializado (que era exercido diretamente pelo Estado – Poder Judiciário) para serviço delegado ao particular (sem qualquer vinculo com o Estado), o sistema de fiscalização dos atos dos titulares dos serviços notariais e de registro também foi alterado.

Nesse particular, mostra-se oportuno citar trecho de artigo da lavra do Desembargador Kioitsi Chicuta intitulado “O Poder Judiciário e os serviços notariais e registrais” em que aquele magistrado do Tribunal de Justiça Paulista destaca:

“A decisão, acertada em sua essência, trouxe inegavelmente mudanças radicais na estrutura dos serviços, deixando de lado a consideração do extrajudicial como mero auxiliar do Judiciário, mas trazendo à cena debates interessantes, dentre outros, a nomeação dos titulares apenas mediante concurso público de provas e títulos; a criação, desmembramento e extinção dos cartórios; a contratação de auxiliares, sua elevação para o cargo de escrevente, a nomeação de então denominado Oficial Maior, hoje Substituto, após apreciação pelo Juiz, elaborando ele, em sendo o caso, provas de aptidão e conhecimento. O vínculo, como se vê, era de submissão e de existência ostensiva de hierarquia.

A Constituição Federal de 1.988 trouxe um novo alento a esse segmento especializado e, pela primeira vez, consignou expressa referência aos notários e aos oficiais de registro, dispondo seu artigo 236 que ‘os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público’.

Em sua conclusão, o douto Desembargador paulista, fazendo referência ao inciso III, do § 4. º, do art. 103-B, da Constituição da República, anotou que os Titulares dos serviços notariais e de registro não se encartam no conceito de auxiliares da Justiça (escrivão, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, etc.), e o próprio texto legal, ao lado dos serviços auxiliares, diz serventias, referindo-se naturalmente aos ofícios judiciais, e a órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.”

Portanto, dada essa autonomia dos serviços notariais e de registro, a fiscalização que até então era exercida nos moldes que disciplinado aos Serventuários da Justiça, a qual se dava no campo do regime jurídico próprio desses servidores do Poder Judiciário, passou a ocorrer exclusivamente na forma da Lei Federal nº 8.934/95, que regulamentou o §1º, do art. 236, da CR/88.

E, tratando especificamente sobre como deve ocorrer a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário, a Lei Federal n° 8.935/94 reservou o capítulo VII (art. 37 e 38), que assim dispôs:

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Do texto legal acima transcrito, resta incontroversa a competência fiscalizatória dos serviços notariais e de registro a ser levada a efeito pelo Poder Judiciário. Mas, haveria limites para o exercício dessa fiscalização?

Muito se discutiu sobre a extensão dessa atribuição fiscalizatória conferida ao Poder Judiciário em face dos atos notariais e de registro. Para alguns, dentre eles o insigne Professor Walter Ceneviva, a fiscalização deveria se restringir aos aspectos técnicos, apenas o cotejo dos atos típicos dos titulares com a lei, mas preocupando-se com a qualidade, eficiência e rapidez na prestação dos serviços notariais e de registro. Outros, em posição oposta, defendem ser ampla e irrestrita a fiscalização.

Esse debate chegou ao Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 255.124/RS, em acórdão da lavra do Ministro Néri da Silveira, entendeu que a fiscalização transborda dos atos técnicos do titular do serviço notarial e de registro para alcançar o aspecto organizacional dos respectivos serviços. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução dos serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão inicialmente pretendida, mantendo-se, em conseqüência, o Poder Judiciário no controle do sistema. A execução, modo privato, de serviço público não lhe retira essa conotação específica.”

Mas, essa amplitude fiscalizatória significa dizer que o Poder Judiciário tem, também, a atribuição de dizer o que é certo ou errado a depender do seu livre entendimento? Há um paradigma para que essa fiscalização não descambe para o arbítrio?

Os Tribunais de Justiça estaduais tem, reiteradamente, editados provimentos, nos quais impõem seus próprios critérios, definem as balizas que, por sua conta própria, entendem que devem ser observados pelos titulares de serviços notariais e de registros e, se não bastasse enveredar por um campo de atuação que não lhe foi reservado, muitas das vezes acabam por violar o quanto ditado pelo Poder competente, numa flagrante transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.

Nesse desiderato, num breve levantamento nos sítios virtuais de alguns Tribunais de Justiça estaduais, constatou-se provimentos que inovam no ordenamento jurídico, dispondo, por exemplo, sobre a gramatura, o tamanho do papel e o tipo de fonte dos caracteres a serem utilizadas nos atos notariais e registrais. Também, registram-se, disposições que vão de encontro à lei para, por exemplo, dispor sobre a impossibilidade de recolhimento parcelado do imposto de renda da forma disciplinada pela Receita Federal e negar validade ao instrumento de mandato (procuração), criando obrigação não prevista em lei de apresentação de certidão quando o mandato tiver sido outorgado há mais de 30 (trinta) dias.

A propósito, adverte Marcio Silva Fernandes que: “Essa fiscalização, porém, não dá ao Poder Judiciário competência para interferir na administração do serviço, como, por exemplo, nomear prepostos ou regular a ordem dos serviços, à semelhança dos procedimentos adotados antes da Constituição de 1988. A independência funcional dá margem ao titular para adotar as providências administrativas necessárias ao bom funcionamento do serviço, atendidas as determinações legais.”

Portanto, não obstante a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal, em julgamento de um recurso extraordinário em mandado de segurança em que se defendia a limitação da fiscalização aos atos típicos da atividade notarial e de registro, remanesce nebulosa a fixação do paradigma dessa fiscalização. É a Lei ou a incondicional vontade do Corregedor textualizada em provimentos que deve prevalecer?

Não se está a defender a existência de campo – técnico ou administrativo organizacional – em que a fiscalização dos atos notariais e registrais estejam imunes à fiscalização do Poder Judiciário, mas tão somente que essa fiscalização tenha, como paradigma, os atos normativos primários, legitimamente emanada dos órgãos que a constituição tenha dotado dessa função legiferante primária.

III – Provimentos – exercício do poder normativo/regulamentar ou norma autônoma – uso ou abuso de poder? 

Com o preclaro propósito de delimitação do objeto do presente artigo, peço vênia para citar trecho do voto do Ministro Ayres Brito, proferido no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 12, que “o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades normativas: uma é primária, outra é derivada. A vontade primária é assim designada por se seguir imediatamente à vontade da própria Constituição, sem outra base de validade que não seja a Constituição mesma. Por isso que imediatamente inovadora do Ordenamento Jurídico, sabido que a Constituição não é diploma normativo destinado a tal inovação, mas à própria fundação desse Ordenamento. Já a segunda tipologia de vontade estatal-normativavontade tão somente secundáriaela é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar; ou seja, vontade que adota como esteio de validade um diploma jurídico já editado, este sim, com base na ConstituiçãoLogo, vontade que não tem aquela força de inovar o Ordenamento com imediatidade.

Desse modo, forçoso concluir que a ordem constitucional vigente contempla duas vontades normativas. A vontade normativa secundária é aquela exercida por meio do poder regulamentar, prerrogativa conferida ao administrador público para editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação, cujo fundamento de validade vincula-se ao ato normativo primário.

Como ato normativo secundário, o regulamento deve conformar-se ao ato normativo primário e este, por sua vez, com a Constituição da República, de onde extraem seus fundamentos de validade. Oportuna, neste sentido, a lição de Pedro Lenza:

“Sabe-se que o conteúdo e a amplitude do regulamento devem sempre estar definidos em  lei, subordinando-se aos preceitos desta última. Quando  o regulamento extrapolar a lei padecerá de vício de legalidade, podendo, inclusive, o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”.(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, págs. 410/411)

Anota-se que no exercício do poder regulamentar – que resultará num ato normativo derivado – o Administrador jamais poderá, nem mesmo implicitamente, alterar a lei utilizada como pretexto de exercício do poder regulamentar (art. 5º, II, da CR/88).

Feitas as considerações acima, surge a oportunidade de repetir a pergunta com a qual iniciamos esse artigo: A previsão constitucional que confere ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro pelo poder judiciário traz implícito poder ou faculdade para inovar no ordenamento jurídico por meio de provimentos ou outra espécie normativa?

Para elucidar a inviabilidade de Provimentos editados pelos Tribunais de Justiça enquadrarem-se ou não como espécies normativas primárias, os quais retiram seu fundamento de validade da própria Constituição, adequada a transcrição de trecho de artigo da lavra do Professor  Roberto Wagner Lima Nogueira que, citando o voto proferido pelo Ministro Ayres Brito  na citada Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 12, resume as espécies normativas primárias e os respectivos órgãos titulares dessa parcela competencial da vontade legislativa do estado, a saber:

“Segundo os ensinamentos do min. Ayres Britto, são exemplos de  atos normativos primários, estruturados a partir da linguagem do Texto Constitucional: Resoluções do Senado Federal (art. 52, VII, VIII e IX e art. 155, § 2ª, V, alíneas a e b, todos da Constituição Federal); decreto – Regulamento Autônomo – (art. 84, VI, a da Constituição Federal); Resolução do Conselho Nacional de Justiça  (art. 103-B, II da Constituição Federal);  Regimento Interno dos Tribunais (art. 96, I, alínea a da Constituição Federal)”.

Como se pode notar do taxativo rol, não há qualquer referência aos denominados provimentos editados, na maioria das vezes, pelos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça estaduais com o objetivo de, a pretexto de regulamentar, inovarem no ordenamento jurídico, criando ou limitando direitos e deveres, cujos fundamentos de validade não guardam qualquer relação com atos normativos primários.

Observa-se que os Regimento Internos dos Tribunais, cujo fundamento de validade decorre diretamente da Constituição (art. 96, I, a, da CR/88), o Supremo Tribunal Federal, no mesmo voto proferido pelo Ministro Ayres Brito no julgamento da ADC nº 12, assentou que “possuem natureza dúbiaporquanto podem ter natureza de atos primários, quando dispõem sobre competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); e de atos secundários, quando dispuserem sobre o dever de observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.

Destarte, não contemplado no rol constitucional de vontade legislativa primária do Estado, os “provimentos”, assim como todo e qualquer ato normativo secundário (regulamento), devem buscar sua validade no ato normativo primário a ser regulamentado.

Ensina Celso Antonio Bandeira de Mello que as hipóteses em que a regulamentação, por intermédio de atos normativos, tem lugar quando o texto da lei se mostra insuficiente, incompleto, sendo necessário: a) desdobrar seu conteúdo sintético; b) limitar a discricionariedade administrativa definindo regras procedimentais para a Administração ou caracterizando fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei, mediante conceitos legais vagos, os quais, para a exata definição.

Nas palavras do Ministro Celso de Mello, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 322348/SC, afirma que “Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.”

Prosseguindo sobre o ponto em questão, asseverou o decano da excelsa Corte que:

“Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (…), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.”

Da dicção do caput art. 37, da Lei 8.935/94, extrai-se a instransponível necessidade de que a atuação fiscalizatória do Poder Judiciário – e por conseqüência, dos provimentos – tenha na lei a sua conformação, senão vejamos:

  Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Ver-se que o legislador ordinário, regulamentando o § 1º do art. 236, da Constituição, foi enfático ao dizer que: a) – Quem deve fiscalizar: Juízo competente a ser definido por cada Tribunal de Justiça;b) – Momento em que a fiscalização deve ocorrer: Deve ocorrer de ofício ou por provocação de qualquer interessado; e c) – Parâmetro fiscalizatório: observância de obrigação legal.     

Registra, também, a imprescindibilidade da observância do paradigma legal no art. 31, I, da lei federal nº 8.935/94, quando elenca como infração disciplinar a não observância de prescrições legais ou normativas, implicando dizer que esta não está dissociada daquela.

Como se pode verificar, não bastasse o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República, o legislador ordinário se preocupou em dizer, noutras palavras, que não cabe aqui o brocardo popular: “Manda quem pode e obedece quem tem juízo”.

Inclusive, tratando especificamente sobre a impossibilidade da espécie normativa “provimento” inovar autonomamente no ordenamento jurídico, como se ato normativo primário fosse, o douto Ministro Marco Aurélio, asseverou que:

“Temos verificado, dia a dia, um procedimento por parte dos Tribunais de Justiça que implica, em última análise, certo saudosismo, em se adentrar campo impróprio, considerada a cláusula relativa ao caráter privado.

O § 1º do artigo 236 remete não a um ato de regência do Poder Judiciário, mas quanto à atividade a ser desenvolvida, à lei que, quando citada pela Carta da República, há de ser tomada no sentido material e, também, formal. Somente o Poder Legislativo pode regulamentar a atividade a ser desenvolvida, disciplinando, como está no § 1º do artigo 236, a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos, definindo a fiscalização dos atos pelo Poder Judiciário.

(…)

É preciso ter-se presente a Constituição Federal e é necessário colher-se alguma eficácia da transformação verificada que, bem ou mal – esta foi a deliberação dos constituintes de 1988 –, emprestou ao exercício da atividade o citado caráter privado.

Sob meu ponto de vista, não há campo para se descer a minúcias, como ocorreu mediante ato do Poder Judiciário local; indispensável seria, para se chegar a tal disciplina, que esta estivesse prevista, como impõe o § 1º do artigo 236 da Constituição Federal, em certo diploma de natureza legal, em lei, portanto, em sentido – como ressaltei – formal e material.”

A regulamentação dos atos notariais e registrais levada a efeito por meio de Provimento, como espécie de ato normativo concretizadora do poder regulamentar, depende da lei e somente nela encontra conformação, pois se inovar na ordem jurídica, há invasão de competência e, por conseqüência, abuso de poder. Isso porque os Provimentos editados pelos Tribunais de Justiça não detém autonomia para inovar no ordenamento jurídico.

IV – Conclusão:

A fiscalização dos atos notariais e de registros exercida pelo Poder Judiciário, prevista nos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 8.934/95, que regulamentou o §1º, do art. 236, da CR/88, é ampla e pode alcançar todos os aspectos – técnicos e administrativos – dos serviços notariais e de registros. Entretanto, a competência de fiscalizar os atos notariais e de registro não contém – explicita ou implicitamente – atribuição para editar atos normativos primários.

O poder regulamentar que pode ser exercido pelos Tribunais de Justiça, especialmente em matéria atinentes aos atos notariais e de registro, devem observar a conformação típica dos atos normativos derivados, sob pena de, nos dizeres do Ministro Celso de Mello, desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.

No âmbito da fiscalização exercida pelo Poder Judiciário sobre os serviços notariais e de registro,somente mostra-se adequados os provimentos que, nos dizeres de Celso Antonio Bandeira de Mello, tenham por finalidade desdobrar o eventual conteúdo sintético da lei que visa regulamentar ou que objetive limitar a discricionariedade administrativa definindo regras procedimentais para a Administração ou caracterizando fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei.

Em síntese, provimentos que dispõem sobre fatos que não foram, nem mesmo sinteticamente, objeto de ato normativos primários (v. g., diz qual a fonte, a gramatura e o tamanho do papel a ser usado nas serventias) ou dispõem de modo diverso ao previsto em atos normativos primários (v. g., determina que o pagamento do carnê-leão se dê mensalmente quando a Legislação federal competente determina de modo diverso), abalam o estado democrático de direito, pois significa dizer que o Poder Judiciário passou a “desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (Min. Celso de Mello in RE nº 322348/SC ).

 

 

Referências:

BARROSO, Roberto Luís. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. Editora Fórum, disponível em: http://www.editoraforum.com.br/ef/wp-content/uploads/2014/09/A-constitucionalizacao_LuisRobertoBarroso.pdf

CAETANO, M. Princípios fundamentais do direito administrativo. Reimpressão da edição brasileira de 1977. Coimbra. Almedina, 2003.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.

CHICUTA, Kioitsi. O Poder Judiciário e os serviços notariais e registrais. Colégio Registral do Rio Grande do Sul, disponível em:http://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/kioitsichicuta_servicosnotariaiseregistrais.doc.

DIP, Ricardo H. M. Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2010.

FERNANDES, Marcio S. A reforma do Poder Judiciário e a fiscalização dos serviços notariais e de registro. Recanto das Letras, disponível em:http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2335302.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. ADC nº 12 no STF. O conceito de ato normativo primário no voto do relator, Ministro Carlos Ayres Britto. Jus Navigandi, Disponível em:http://jus.com.br/artigos/8001/adc-n-12-no-stf.

SOUZA, A. de B. G. “O estado contemporâneo frente ao princípio da indelegabilidade legislativa”. Revista trimestral de direito público, nº 13. São Paulo: Malheiros, 1996.

——————————————————————

(1) A integra do voto do Ministro Ayres Brito, proferido no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 12, pode ser acessado em:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606840

(2) A integra do voto do Ministro Celso de Mello, proferido no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário – RE nº 322348/SC, pode ser acessado em:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=338604

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