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As Manifestações Populares no Brasil


Autoria:

Pedro Samairone Ferreira Martins


Bacharel em Direito Pós graduando em Direito Público

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Resumo:

Em virtude das manifestações populares ocorridas no Brasil atual, busca este estudo verificar a legalidade destes movimentos. O objetivo principal deste trabalho é compreender quais os direitos e deveres são envolvidos nas manifestações populares.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2015.



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PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS

 

AS MANIFESTAÇÕES POPULARES NO BRASIL

           

Trabalho de conclusão de curso apresentado perante Banca Examinadora do curso de Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção como pré-requisito para a aprovação na disciplina de “TCC 2” e para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

 

Área de concentração: Direito Constitucional

 

Orientador: Prof. Fernando Nascimento dos Santos

 

BRASÍLIA/DF

2014


RESUMO

 

Em virtude das manifestações populares ocorridas no Brasil atual, conhecidas como Jornadas de Junho, busca este estudo verificar a legalidade destes movimentos. A garantia dos direitos fundamentais é dever do Estado, sendo as manifestações populares o exercício dos direitos de livre manifestação de pensamento, liberdade de expressão e liberdade de reunião, limitados pelas condições inerentes a estes. O objetivo principal deste trabalho é compreender quais os direitos e deveres são envolvidos nas manifestações populares, estudando a classificação dos diferentes tipos de movimentos sociais. Este trabalho é desenvolvido pelo método monográfico, por revisão bibliográfica. Este estudo aponta como dirimir os eventuais conflitos que possam existir entre direitos fundamentais, bem como indica possível solução para os excessos cometidos durante estes movimentos. As manifestações são legais quando obedecida a forma de existência (preceitos legais), contudo, suas realizações podem frustrar, dentre outras, a liberdade de locomoção, sendo necessário em todas estas atingir os preceitos legais, estar em ordem com a moralidade, e no caso de colisão de direitos, utilizar os princípios da proporcionalidade e ponderação.

 

Palavras Chave: Legalidade, manifestações, direitos fundamentais.


INTRODUÇÃO

Este estudo trata sobre as manifestações populares ocorridas no Brasil atual. Em 2013 houve uma onda de manifestações pelo país, por motivos diversos, cujo cume se deu em Junho do ano supracitado. Esse fenômeno foi popularmente denominado de Jornadas de Junho, e alcançou repercussão mundial.  As manifestações encontraram auxílio para existência no contexto histórico do país, bem como tiveram influências de protestos e outros movimentos sociais ocorridos em diferentes países nos últimos anos.

O tema em questão tem sido objeto de discussão e formulação de novas hipóteses pelos doutrinadores e estudiosos das relações da coletividade. Por se tratar de fenômeno atual os estudos publicados incidentemente sobre o tema são esparsos. Tratar sobre este assunto demonstra relevante, pois cuida de resguardar a correta aplicação dos direitos fundamentais do cidadão e compreender o Estado em sua natureza democrática.

Também, com olhar social, tratar deste tema é uma tarefa relevante, pois incide diretamente sobre as insatisfações que conduziram as ruas milhares de cidadãos. Estas pessoas não são representam apenas números, mas sim amigos, conhecidos, vizinhos, familiares, enfim, são pessoas próximas ao cotidiano do leitor.  Ainda, quer este trabalho proporcionar a reflexão quanto à forma mais justa de exercer seu direito de reunião e de livre manifestação do pensamento, com eficácia e dentro dos limites legais.

O objetivo deste estudo é averiguar a legalidade das manifestações, e em havendo, indicar possível meio de solução pelo direito para a regulação dos excessos, e ainda, como proceder na hipótese de conflito de direitos fundamentais. O método monográfico, utilizado para a elaboração deste estudo, se deu através da pesquisa bibliográfica, revisão de textos doutrinários, artigos acadêmicos e notícias publicadas em meio eletrônico.

Este estudo foi divido em quatro capítulos. O primeiro visa demonstrar as características do Estado brasileiro que permitiram que as manifestações ocorressem. São destacadas as características de formação do Estado, em suas naturezas plural, liberal e democrática, e algumas de suas subdivisões. Por conseguinte, passa a observar como se formam e a classificam os diversos grupos sociais, a fim de encontrar a correta classificação para as manifestações populares.

O segundo capítulo visa demonstrar a legalidade das manifestações populares e seus devidos fundamentos, encontrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Trata as manifestações populares do exercer pelo cidadão seus direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e liberdade de reunião, entre outros direitos fundamentais intrinsecamente relacionados.

O terceiro capítulo objetiva demonstrar que no curso das manifestações populares excessos foram cometidos, desrespeitando a legislação vigente. No momento de tais ocorrências a legalidade ora existente dissipa-se. Além dos excessos também se observa o fenômeno do conflito de direitos fundamentais, tema este que será abordado de forma breve visto sua complexidade.

Nos apontamentos da conclusão objetiva-se, tendo verificado a legalidade das manifestações, remeterá o leitor ao uso da ponderação, da observância do bem estar social e da interpretação constitucional pelo princípio da proporcionalidade.


1.    A DIVERSIDADE DO ESTADO BRASILEIRO

 

A República Federativa do Brasil possui 200 milhões de cidadãos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE[1]. Estas pessoas formam o povo brasileiro, liderados por um presidente, sujeitos as legislações federais, e respectivamente, a hierarquia das leis estaduais e municipais. Dentro desta perspectiva o cidadão brasileiro é enquadrado em um sistema governamental vertical e uniforme, e os atos praticados pelo governo visam atender as necessidades desses mais de 200 milhões de habitantes. A República é composta por 26 Estados e o Distrito Federal, todos falam a mesma língua e comungam dos mesmos símbolos nacionais. Entretanto, cada unidade tem suas características econômico-financeiras e culturais bem distintas. Desta maneira nem sempre as ações do governo federal atendem a todos de forma uníssona.

Quando se utiliza as palavras povo, nação, sociedade, no cenário nacional, quer ser referir a coletividade, a todas as pessoas, sem acepções. Delimitará este estudo as denominações de sociedade e povo brasileiro.  Mas afinal, quem é o povo e como ele é formado? De acordo com o Michaelis[2] povo é substantivo masculino, do latim populu, vindo a ser o conjunto de pessoas que constituem uma tribo, raça ou nação: Povo brasileiro; bem como o conjunto de habitantes de um país, de uma região, cidade, vila ou aldeia. Considerando o povo brasileiro é imprescindível relembrar das diferentes raças que formaram este povo, no processo de miscigenação em ambiente de constante metamorfose. Portugueses, estrangeiros exploradores, negros e nativos se somaram e deram a nosso país suas características, por conseguinte, o povo brasileiro é resultado unitário da soma de diferenças.

O povo brasileiro é diverso em várias esferas, seja cultural, religiosa, política, bem como econômica e social. Darcy Ribeiro, conhecido antropólogo e escritor brasileiro, entre outros, tratou de definir o povo brasileiro como resultado de miscigenação, dotado de diversidade de características regionais e ainda assim, como povo único. Nas palavras do autor:

 

Surgimosdaconfluência, do entrechoque e do caldeamentodo invasor português comíndios silvícolas e campineiros e comnegros africanos, unse outrosaliciadoscomoescravos. [...]

A sociedade e a cultura brasileiras são conformadas como variantes da versão lusitana da tradição civilizatória européia ocidental, diferenciadas por coloridos herdados dos índios americanos e dos negros africanos. O Brasil emerge, assim, como um renovo mutante, remarcado de características próprias, mas atado genesicamente à matriz portuguesa, cujas potencialidades insuspeitadas de ser e de crescer só aqui se realizam plenamente. [...]

Por essas vias se plasmaram historicamente diversos modos rústicos de ser dos brasileiros, que permitem distingui-los, hoje, como sertanejos do Nordeste, caboclos da Amazônia, crioulos do litoral, caipiras do Sudeste e Centro do país, gaúchos das campanhas sulinas, além de ítalo-brasileiros, teuto-brasileiros, nipo-brasileiros etc. Todos eles e muito mais marcados pelo que têm de comum como brasileiros, do que pelas diferenças devidas as adaptações  regionais ou funcionais, ou de miscigenação e aculturação que emprestam fisionomia própria a uma ou outra parcela da população. [...]

Conquanto diferenciados em suas matrizes raciais e culturais e em suas funções ecológico-regionais, bem como nos perfis de descendentes de velhos povoadores ou de imigrantes recentes, os brasileiros se sabem, se sentem e se comportam como uma só gente, pertencente a uma mesma etnia[3].

 

Considerando as dimensões continentais e a diversidade cultural, por assim dizer, a diferença de povos e territórios, passa-se a observar as características dessa sociedade. A sociedade moderna não se prende unicamente a formas e modelos pré-estabelecidos, sendo uma sociedade em constante mudança e adequação. Entretanto, apesar do contexto de novos modelos a coletividade brasileira encontra classificações quanto a suas características ora já debatidas entre os doutrinadores.

Dentre as características da sociedade brasileira estão, dentre outras, a pluralidade, o liberalismo e a democracia. Estas três características definem bem a forma de entender o Estado frente à forma de exercer os direitos do povo, embora não sejam elas as únicas. A pluralidade  compreende a diversidade étnica, política, cultural, comportamental, geográfica, etc.; o liberalismo que, pautado na atitude de abertura e tolerância, caracteriza-se pela liberdade cívica, econômica e de consciência cidadã; e a democracia, forma de governo onde a soberania é exercida pelo povo.

Partindo dessa premissa passa-se a compreender o Estado brasileiro em sua vastidão e consequente pluralidade. São mais de 200 milhões de habitantes, e são eles livres para tomar suas decisões.

Em face de tamanha proporção do Estado brasileiro, não há que se questionar quanto a uma unidade social. Como relembrado acima, o Brasil é fruto de grande miscigenação, o que proporcionou grande diversidade, que segue em dias atuais. Deste modo podem-se observar além das divisões regionais novas subdivisões, novas culturas, sendo exemplo os regionalismos, que “ocorre quando há um grupo particular de elementos linguísticos em uma localização geográfica delimitada. Geralmente, origina-se de fatores históricos da cultura regional, sendo o dialeto uma de suas principais formas de expressão[4].” Assim, o pluralismo de ideias, culturas, credos e demais é característica dominante do Estado brasileiro.

O pluralismo é característica tão essencial do Estado brasileiro que de fato é estabelecido no preâmbulo da Carta Magna, o equiparando às características de sociedade fraterna e sem preconceitos. Transcreve-se neste ponto para esta observação o preâmbulo constitucional:

 

 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL[5].

 

Esse pluralismo não se encerra em si. A característica fundamental do Brasil como Estado plural é o não absolutismo, ou seja, cada cidadão tem a liberdade de se identificar e se envolver em seu aspecto plural que lhe apraz, exercendo assim o povo o poder democrático em todas as esferas. Não pode o governo escolher pelo cidadão qual cultura deverá seguir, que música ouvir, qual partido político deverá se filiar ou qual religião deverá cultuar.

Na compilação de Bobbio o pluralismo tem o significado de concepção da sociedade formada por grupos com função de limitar o poder do Estado, que permanece como o centro de poder. Segue lição do autor:

 

Na linguagem política chama-se assim a concepção que propõe como modelo a sociedade composta de vários grupos ou centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, controlar e contrastar, até o ponto de o eliminar, o centro do poder dominante, historicamente identificado com o Estado. Como tal, o Pluralismo é uma das correntes do pensamento político que sempre se opuseram e continuam a opor-se à tendência de concentração e unificação do poder, própria da formação do Estado moderno. Como proposta de remédio contra o poder exorbitante do Estado, o Pluralismo se distingue da teoria da separação dos poderes, que propõe a divisão do poder estatal, não em sentido horizontal, mas em sentido vertical. Distingue-se igualmente da teoria do liberalismo clássico que propõe a limitação da onipotência do Estado pela subtração à sua ingerência de algumas esferas de atividade (religiosa, econômica e social, em geral), onde os indivíduos possam desenvolver livremente sua própria personalidade. Distingue-se, finalmente, da teoria democrática que vê o remédio na participação mais ampla possível dos cidadãos nas decisões coletivas. Distingue-se de tais teorias, mas não se lhes opõe: as propostas das doutrinas pluralistas são perfeitamente compatíveis, já com as propostas da doutrina constitucionalista, uma vez que a divisão horizontal do poder não obsta mas integra a divisão vertical, já com as da doutrina liberal, visto a limitação da ingerência do poder estatal constituir, de per si, condição de crescimento e desenvolvimento dos grupos de poder diversos do Estado, já com as da doutrina democrática, pois a multiplicação das associações livres pode constituir um estímulo e uma contribuição para o alargamento da participação política. Todas elas são compatíveis, porquanto visam ao mesmo alvo comum: o Estado como único centro de poder[6].

 

Assim, ainda conforme Bobbio, os grupos formadores da comunidade se fiscalizarão reciprocamente. Também é preciso lembrar que o pluralismo e a separação dos poderes são teorias distintas, e conforme acima, estas se somam e não se opõem, mas se complementam. Ambas tem como finalidade a redução do poder do Estado[7].

Pela pluralidade da sociedade brasileira, pode-se dizer que não existe na administração e na política do Estado uma única autoridade, mas justamente o inverso. A coletividade é composta por grupos distintos, sendo todos estes sujeitos ao controle estatal. Embora o controle exista, todos os grupos são dotados de autonomia e do poder de influenciar o Estado para que a atividade deste seja feita em prol dos interesses de cada grupo, a medida de sua característica individual, mas sem que para isso prejudique ou ofenda o interesse dos demais grupos. Não bastante, também cada grupo possui o poder de fiscalizar as propostas e decisões do governo para seus interesses e dos demais grupos.

Tendo tratado a definição da sociedade plural também se observa que esta característica suporta subdivisões. Por exemplo, o Estado é plural tanto no âmbito político como também é plural no âmbito religioso. Estas divisões são essenciais à sociedade no tocante a necessidade da tolerância entre os diversos grupos.

O pluralismo religioso é garantido constitucionalmente, visto que a Carta Maior tratou de definir o estado Brasileiro como laico. O artigo 19 da Constituição proíbe a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a definição de religião e/ou culto oficial, como se segue:

 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes  relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;[8]

 

A preocupação em garantir a liberdade religiosa se dá além do Texto Maior, aparecendo na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1948, sendo uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações, a referida Declaração é normativa basilar de observância em vários países, sendo o Brasil signatário, tendo assinado sua adoção na mesma data[9].  No que tange a pluralidade religiosa, tratou artigo 18 da Declaração:

 

Artigo XVIII

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular[10].

 

Por esta normativa universal observa-se que a liberdade de religião é inserida no mesmo patamar que as liberdades de manifestação de pensamento e consciência, vindo assim influenciar a Constituição Brasileira. A religião é transmitida pela família e pelo local onde o indivíduo é inserido, sendo incentivada desde a infância. Quando se atinge a maturidade pode esse indivíduo escolher seguir ou abrir-se a conhecer novas crenças e formas de cultuar o divino. Não sendo o quesito religião, ou mesmo fé, a vontade deste, nada lhe impede considerar-se ateu.

De forma análoga ocorre com a preferência política. De infância não há discernimento para escolher pelos partidos A ou B, vindo esta decisão ser tomada em momento oportuno, ou mesmo, ignorada por aqueles que se consideram apolíticos.

No que se refere ao pluralismo político também há que se lembrar de que este é princípio fundamental do Estado brasileiro, extraído também da Constituição Federal de 1988, conforme segue transcrição:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

V - o pluralismo político[11].

 

O pluralismo político advém da sociedade plural, e não se pode confundir essa característica com a diversidade de partidos políticos, o que caracteriza o pluripartidarismo. Por esta característica se entende a pluralidade ao defender ideais e interesses, diferente de representatividade de determinado partido político no Congresso Nacional. Mesmo porque partidos diferentes podem defender os mesmos ideais e princípios que outros partidos também defendam, cada qual pautando suas observações e limitações. O pluralismo enseja a somatória de interesses. Um indivíduo é capaz de ter opiniões diversas sobre temas diversos, embora este não possa pertencer a mais de uma classe social.

Para fazer a distinção entre grupos e classes sociais se faria necessário aprofundar no estudo da sociologia. Neste trabalho restringirá a análise superficial da sociologia inserida no direito. Para isto, transcreve o texto de Gontijo extraído do artigo Pluralismo existente no âmbito da democracia brasileira, qual chama para a reflexão que um indivíduo pode pertencer a vários grupos, embora não possa pertencer a várias classes sociais:

 

Sobre o tema em questão, faz-se necessário destacar que o conceito de grupos aqui mencionado é diverso do conceito de classes. Isso porque, enquanto o indivíduo não pode pertencer a diversos tipos de classe, não existe óbice a que o mesmo indivíduo pertença a diversos tipos de grupos, já que os interesses defendidos por determinado grupo podem ser comuns aos interesses de diversas classes sociais[12].

 

O Estado brasileiro é mais que plural, sendo o Liberalismo outra característica que lhe define. O termo Liberalismo encerra ampla gama de significados, entretanto aqui é empregado para definir uma forma de comportamento, o que configura um Estado como liberal. Nesse modelo de Estado é fundamental o respeito ao patrimônio individual e aos direitos e garantias individuais, que o convívio entre estes seja pacífico, pois, é inevitável uma sociedade que não haja conflitos, sejam eles de interesses, opiniões, religião, política e outras, em virtude do pluralismo acima citado. Também, um Estado de tolerância e, sendo ao mesmo tempo liberal e social.

Uma definição/consequência, se não a principal, do liberalismo e seus efeitos é o surgimento dos direitos de primeira geração. Sendo os direitos elencados em primeira, segunda e terceira geração, são estes de liberdade, de igualdade e fraternidade, respectivamente[13]. O exercício dos direitos e garantias individuais configura-se em prerrogativa do Estado democrático de direitos. Para os estudiosos do Direito Constitucional a nomenclatura quanto a essa evolução histórica dos direitos não é unânime. Para este trabalho foi adotado a teoria das gerações de direitos, utilizada por mestres como Bonavides, qual a seguir se expõe palavras deste:

 

Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado[14].

 

Os direitos de liberdade são a garantia da livre expressão, livre pensamento, livre propriedade, entre outros. Além disso, qualquer tentativa de repressão ou restrição a esses direitos não pode ser suportada, sendo as leis o único instrumento de controle dessa liberdade. E há de se destacar que as leis são criadas pelo povo, que o fazem pela representação.

Do título Ultimatum e páginas de sociologia política, se obtém o recorte abaixo, da  concepção de Fernando Pessoa sobre o liberalismo, qual é a liberdade do pensamento em qualquer espécie. Já a concretização dos pensamentos se limita pela analise da viabilidade, seno o resultado moral ou não criminoso, por assim entender. Leia-se a lição do autor:

 

(Liberalismo é) a doutrina que mantém que o indivíduo tem o direito de pensar o que quiser, de exprimir o que pensa como quiser, e de pôr em prática o que pensa como quiser, desde que essa expressão ou essa prática não infrinja directamente a igual liberdade de qualquer outro indivíduo[15].

 

Seguindo ainda a doutrina de Bobbio pode-se observar sua definição de Liberalismo e de como se dá o Estado Liberal:

 

O Estado liberal, como bem absoluto, não passa de um ideal limite ou orientador da experiência política, uma vez que conflitos ou tensões, próprios de uma estrutura pluralista, nem sempre são resolvidos pelo diálogo ou pela persuasão, ao contrário, muitas vezes a força atua como fator decisivo; trata-se, porém, de uma força que aceita uma regra jurídica; é melhor conferir do que quebrar a cabeça. Apesar, porém, desta tentativa para regulamentar o uso da força, é preciso reconhecer que não foi eliminada a existência dos poderosos e dos fracos no mercado político e social: a tentativa de legitimação da força, transformando-a em poder (legítimo), nunca a elimina por completo, permanecendo de pé o Estado natural justamente nos espaços não ocupados pela sociedade civil (por exemplo, o mercado econômico assim como o mercado político). [16]

 

Assim, mesmo com a pluralidade de opiniões, um dos significados do liberalismo consiste na garantia de que mesmo com as divergências que venham a existir, o direito não seja suprimido. Também infere o liberalismo sobre a conduta não violenta, que no momento do conflito no plano físico o uso da força não seja o método de solução. Esta concepção é extraída da sociologia, conforme lecionam Lakatos e Marconi no trecho abaixo:

 

O termo liberalismo deriva do latim liberal e que significa liberal, nobre, livre. Surgiu na Europa por volta do século XVII e XVIII e, ao lado da técnica científica trouxe mudanças radicais no mundo daquela época.

Liberalismo é um conjunto de ideias, teoria e/ou doutrinas que objetivam garantir a liberdade individual nos campos político, econômico, filosófico moral e religioso dentro da sociedade.

Liberdade no sentido de ausência de coerção do grupo ou do Estado e de todas as formas de opressão consideradas injustas ou injustificáveis[17].

 

Para tratar do liberalismo é fundamental analisar a obra de John Locke, pois foi ele um importante filósofo inglês, considerado um dos líderes do empirismo e um dos ideólogos do liberalismo e do iluminismo[18]. Em sua concepção, o homem é possuidor da liberdade natural, isso que torna o homem livre de qualquer poder superior na terra, independendo assim do desejo ou da autoridade do governo, tendo apenas a natureza como sua lei[19].

Entre outras obras, Locke publicou o Segundo Tratado do Governo Civil em 1690[20]. Nessa lição Locke já elucida e diferencia a liberdade da permissividade, e dispõe a respeito do liberalismo, da não violência, do respeito aos direitos individuais e dos demais:

 

Entretanto, ainda que se tratasse de um “estado de liberdade”, este não é um “estado de permissividade”: o homem desfruta de uma liberdade total de dispor de si mesmo ou  de seus bens, mas não de destruir sua própria pessoa, nem qualquer criatura que se encontre sob sua posse, salvo se assim o exigisse um objetivo mais nobre que a sua própria conservação. O “estado de Natureza” é regido por um direito natural que se impõe a todos, e com respeito à razão, que é este direito, toda a humanidade aprende que, sendo todos iguais e independentes, ninguém deve lesar o outro em sua vida, sua saúde, sua liberdade ou seus bens; todos os homens são obra de um único Criador todo-poderoso e infinitamente sábio, todos servindo a um único senhor soberano, enviados ao mundo por sua ordem e a seu serviço; são portanto sua propriedade, daquele que os fez e que os destinou a durar segundo sua vontade e de mais ninguém. Dotados de faculdades similares, dividindo tudo em uma única comunidade da natureza, não se pode conceber que exista entre nós uma “hierarquia” que nos autorizaria a nos destruir uns aos outros, como se tivéssemos sido feitos para servir de instrumento às necessidades uns dos outros, da mesma maneira que as ordens inferiores da criação são destinadas a servir de instrumento às nossas[21].

 

A concepção da individualidade é outra frequente inserida no liberalismo. Conforme preconiza Dumont, “os princípios fundamentais da constituição do Estado devem ser extraídos, ou deduzidos, das propriedades e qualidades inerentes no homem, considerado como um ser autônomo, independentemente de todo e qualquer vínculo social ou político.” [22] O homem é livre, devendo assim toda forma de governo e ação estatal ser limitada pelo direito a liberdade de todo indivíduo como cidadão.

Até este ponto se observa que o povo é detentor direitos em variadas esferas, e na mesma proporção o povo é rico em diversidade. A partir dessa premissa passa-se a questionar o como conduzir um governo voltado a satisfação de todos. A resposta a essa questão pode não encontrar uma forma única, mas indubitavelmente incorrerá no exercício do poder democrático. O termo democracia é de origem grega “demokratía, -as”, significando governo em que o povo exerce a soberania, direta ou indiretamente[23]. O Estado brasileiro é constitucionalmente democrático, como já citado outrora, definido desta forma no preâmbulo da Carta Maior, qual a Assembleia Constituinte se reuniu para instituir um Estado Democrático[24].

Assim sendo, o Estado democrático de direito é a concretização das garantias de que o povo é o responsável pelo bem da nação, uma vez que o poder emana do povo. O conceito democrático também não é novo, muito menos exclusivo do povo brasileiro, fato que facilmente pode ser elucidado ao lembrar o discurso de Lincoln, consagrando a totalidade e a grandeza da soberania popular invocando o governo do povo, pelo povo e para o povo[25]. E mais longe se pode chegar. Na lição de Dallari encontra-se a relação da democracia da idade moderna com a democracia da Grécia antiga, na lição de Aristóteles. Afirma ele que existe a para ambos o conceito de governo do povo, embora o conceito povo possuísse outra acepção:

 

No livro III de “A Política” Aristóteles faz a classificação dos governos, dizendo que o governo pode caber a um só indivíduo, a um grupo, ou a todo povo. Mas ele próprio já esclarecera que o nome de cidadão só se deveria dar com propriedade àqueles que tivessem parte na autoridade deliberativa e na autoridade judiciária. E diz taxativamente que a cidade- modelo não deverá jamais admitir o artesão no número de seus cidadãos. Isto porque a virtude política, que é a sabedoria para mandar e obedecer, só pertence àqueles que não têm necessidade de trabalhar para viver, não sendo possível praticar-se a virtude quando se leva a vida de artesão ou de mercenário. Esclarece, finalmente, que em alguns Estados havia-se adotado orientação mais liberal, quanto à concessão do título de cidadão, mas que isso fora feito em situações de emergência, para remediar a falta de verdadeiros e legítimos cidadãos[26].

 

A visão aristotélica tende, a primeiro momento, desconstruir a idéia de democracia atual, embora sua essência permaneça. A democracia na antiguidade não permitia o governo por todos do povo, mas sim um governo para o povo, feito por aqueles que possuíssem qualificação para tal. O ideal democrático na antiguidade não se resumia ao quantitativo, mas sim ao qualitativo. Essa forma influenciou a democracia atual quando percebemos os critérios para as eleições, sendo o voto não permitido a todos. São obrigados a votar, no Brasil, aqueles de idade entre 18 e 70 anos, e tem o voto como facultativo os analfabetos, pessoas com mais de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.

Na mesma obra anterior Dallari leciona quanto aos princípios que norteiam o Estado democrático de direito, e nestes se elenca três pontos fundamentais. Aqui se frisa o primeiro deles: a supremacia da vontade popular:

 

A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem às mais variadas experiências, no tocante à representatividade quanto à extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários[27].

 

A participação popular, por sua vez, não se limitou ao comparecimento do eleitorado na ocasião própria, como a cada quatro anos para escolha de um novo presidente. A participação popular é cada vez mais ativa, como se pode observar de forma clara na sociedade atual, tanto no Brasil como no mundo. Tome por exemplo às assembleias geralmente municipais, de Orçamento Participativo, para influência e/ou decisão sobre o orçamento público; os Conselhos e Conferências Sociais; os canais de ouvidoria; e em virtude dessa participação popular se viu necessário organizar este novo modelo, sendo proposto o recente Decreto 8.243, de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social[28]. Em outubro do corrente ano o decreto não foi aprovado pelo Congresso Nacional, restando votação no Senado, cuja realização ainda não foi feita durante o curso e conclusão deste trabalho. Independente de sua aprovação ou não, pelo teor do documento se observa a necessidade da regulação da participação popular visto sua intensificação. Neste decreto se considera, além dos já citados, as conferências nacionais, as mesas de diálogo, audiências públicas e outros.

Pelo Estado democrático entende-se a participação do povo no processo governamental.  No próprio texto constitucional, no parágrafo único do artigo primeiro há a afirmação que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Segue transcrição do referido texto:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição[29].

 

O poder do povo se dá de forma representativa, quando feita através do sufrágio universal, ou de forma direta, nas hipóteses de plebiscito, referendo e iniciativa popular. Esta previsão encontra abrigo no artigo 14 da Constituição Federal de 1988, como abaixo se transcreve:

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular[30].

 

Conforme Mendes, citando Elias Diaz, o Estado democrático de direito assegura o exercício do poder e participação popular, sendo este o resultado do somatório liberalismo e pluralismo. Mendes assim leciona:

 

Em que pesem pequenas variações semânticas em torno desse núcleo essencial, entende-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos, como proclama, entre outras, a Constituição brasileira. Mais ainda, já agora no plano das relações concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos.

Noutras palavras, como se verá em capítulo específico, o Estado Democrático de Direito é aquele que se pretende aprimorado, na exata medida em que não renega, antes incorpora e supera, dialeticamente, os modelos liberal e social que o antecederam e que propiciaram o seu aparecimento no curso da História[31].

 

Para o advogado e escritor Alexandre de Morais, citando Canotilho, o Estado brasileiro rege-se pelo princípio democrático, estabelecido na Constituição. Assevera o autor que a participação na vida política do país é uma exigência fundamental, frisando que tal participação deve ser de todos e de cada uma das pessoas. Em sua doutrina, Moraes afirma:

 

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Canotilho e Moreira informam o alcance do princípio democrático, dizendo: "A articulação das duas dimensões do princípio democrático justifica a sua compreensão como um princípio normativo multiforme. Tal como a organização da economia aponta, no plano constitucional, para um sistema econômico complexo, também a conformação do princípio democrático se caracteriza tendo em conta a sua estrutura pluridimensional. Primeiramente, a democracia surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes); por outro lado, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular directa, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática etc.)”. Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país[32].

 

É possível observar o modo como espaço do Estado não é mais suficiente para comportar o poder do povo no atual mundo globalizado. As formas de comunicação e as redes sociais, por exemplo, permitem a qualquer indivíduo expressar sua opinião sobre os assuntos estrangeiros. O liberalismo e o pluralismo expandem a democracia do plano nacional para o ambiente global. O cidadão não é mais o cidadão puramente brasileiro, tornando-se cidadão do mundo.

A participação popular, representativa ou direta, nos termos da Constituição, é visível e bastante atual, no qual a visão constitucional dá espaço a um novo constitucionalismo, denominado neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós-moderno, ou ainda, pós-positivismo, qual busca dentro dessa nova forma de realidade rever o constitucionalismo não somente como limitação do poder político, mas sim na busca da eficácia da Constituição, fazendo com que o texto deixe de ter um caráter retórico, passando para uma existência mais direta e efetiva, especialmente da concretização dos direitos fundamentais[33], o que produz em consequência a aplicação da participação popular.

O neoconstitucionalismo se desenvolve a partir do século XXI, e especialmente o neoconstitucionalismo latino americano alvitra o surgimento de um novo Estado. Este, por sua vez, mantém as características liberais e plurais, mas em patamares ainda mais evoluídos, qual a democracia atinge outra esfera a partir do momento que a participação popular é possível para todos os grupos e classes sociais.

Para fazer menção do neoconstitucionalismo é necessário observar o texto da Constutição de 1988. Um dos princípios da República Federativa do Brasil é a formação de uma sociedade diversificada e latino-americana. Eis o dispositivo:

 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

[...]

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações[34].

 

No estudo do neoconstitucionalismo se encontra auxílio doutrinário de José Magalhães, mestre e doutor em direito constitucional. Leciona este sobre o tema e traz a baila o novo processo democrático, não só no Brasil, como no México e Argentina, por exemplo. A sociedade brasileira tem sentido a necessidade de dirimir conflitos, de reparar os danos do passado. Manifestar é ato de reivindicação de direitos, e o neoconstitucionalismo vem firmar as manifestações ao enfatizar o reconhecimento de direitos cada vez mais igualitários.  Entende-se as manifestações como efeito de uma sociedade em busca do neoconstitucionalismo, de frentes cada vez mais econômica e socialmente igualitárias, democrática, capaz de abranger aqueles que anteriormente eram deixados a margem social.  Elucida o exposto a lição do autor:

 

A América Latina vem passando por um processo de transformação social democrática importante e surpreendente. Da Argentina ao México os movimentos sociais vêm se mobilizando e conquistando importantes vitórias eleitorais. Direitos historicamente negados às populações indígenas agora são reconhecidos. Em meio a estes variados processos de transformação social, percebemos que cada país, diante de suas peculiaridades históricas, vem trilhando caminhos diferentes, e a maioria vêm somando ao caminho institucional da democracia representativa uma forte democracia dialógica participativa popular[35].

 

É imperativo, portanto, reconhecer a soberania e vontade popular como características fundamentais da coletividade brasileira. A participação popular tem enraizamento na cultura popular, o expressar a vontade é tipicamente brasileiro. Em virtude dessa vontade foi possível observar, e também participar, no Brasil contemporâneo de uma onda de manifestações de sua população, protestos estes que se deram em virtude de insatisfações diversas. Em 2013 as manifestações se espalharam pelo Brasil, tendo em junho atingido maior repercussão, ficando assim conhecidas como Jornadas de Junho[36] [37], expressão largamente divulgada pelas mídias. Dentre os estudiosos do tema se ilustrará a utilização desta terminologia com as palavras de Andre Singer:

 

A série de protestos que ocorreram em junho de 2013 foi denominada por alguns de "Jornadas de Junho". Segundo o cientista político André Singer, em um artigo da revista Novos Estudos, pode haver uma discussão sobre o uso do termo “jornada”, uma vez que no caso brasileiro o conjunto das manifestações não provocou a mesma turbulência política que as jornadas “originais”.

A expressão jornadas de junho se refere historicamente às manifestações na França, no contexto da Revolução de 1848. Para ele, talvez fosse melhor não relacionar o termo jornadas com as manifestações brasileiras[38] [39].

 

 A origem dessa expressão e seu significado é tema questionado pelos cientistas políticos. Independente da denominação utilizada, seja fenômeno, cruzada ou jornada, as manifestações tiveram força e representação nacional. A nomenclatura Jornada de Junho serve o propósito de nomear essa série de manifestações, sendo mais justificável por ter sido em junho de 2013 o ápice do movimento. Somente nesse mês foram registradas manifestações em 22 dos 30 dias, em mais de 130 cidades[40].  O auge se deu em 20 de junho, onde foi estimado o comparecimento ás ruas de 1.405.200 manifestantes[41].

As manifestações nacionais tiveram exemplo no contexto histórico do país, como o movimento Diretas Já, acontecido em 1983/1984, qual resultou em uma série de vitórias do povo, que ensejava a possibilidade de eleições diretas para Presidente da República. O objetivo do movimento não foi conquistado de imediato, porém, culminou com a promulgação de nossa atual Constituição e com a eleição direta em 1989. Assim sendo exemplo, poderiam os protestos atuais ser fontes da nova redemocratização do Estado Brasileiro rumo ao Estado Democrático de Direitos.

Mas não somente o contexto histórico nacional foi responsável por influenciar manifestações no Brasil. Tamanha influência se deu das manifestações de caráter estrangeiro, podendo ser citado como marco inicial a Primavera Árabe. Ocorrida na Síria em 2010, se deu por iniciada com o ato desesperado de um tunisiano que ateou fogo contra o próprio corpo para protestar contra a forma de governo opressora qual vivenciava. Kevin Connolly é correspondente da BBC no Oriente Médio, e em artigo para o canal de notícias eletrônicas da BBC relembra o caso de Mohamed Bouazizi:

 

Três anos depois do início dos protestos que ficaram conhecidos como Primavera Árabe, o Oriente Médio ainda está em estado de tensão. Rebeliões ajudaram a derrubar regimes que estavam consolidados há décadas. As revoltas começaram com manifestações na Tunísia em dezembro de 2010. No dia 17 daquele mês, o vendedor de rua Mohamed Bouazizi se matou, em um ato de protesto contra as condições de vida no país do norte da África. O ato gerou a mobilização de milhares nas ruas, pressionando o presidente Zine al-Abidine Ben Ali a deixar o poder, em janeiro. Ben Ali estava no poder havia mais de 20 anos. Se seguiram protestos no Egito, que antecederam a queda do presidente Hosni Mubarak, e a um conflito na Líbia, que resultou no fim do regime de Muammar Khadafi. A Primavera Árabe também marcou o início do levante na Síria, país que hoje é palco de uma guerra civil envolvendo simpatizantes e opositores do presidente Bashar al-Assad. Por outro lado, a onda de protestos também teve outras consequências menos previsíveis[42].

 

Dessa forma é possível estabelecer o modelo de manifestação da Primavera Árabe com as manifestações ocorridas em território nacional. As manifestações, em ambos os casos, são frutos em suma da comoção social aliada a insatisfação com atos do governo. Além da citada Primavera Árabe outras manifestações ocorreram pelo mundo com características semelhantes.

Essa semelhança entre os movimentos já foi apontada pelas mídias, tanto nacionais quanto no exterior. O site do movimento occupy.com dedica um diretório exclusivo para as manifestações ocorridas no Brasil[43]. Da mesma forma, a BBC Brasil colocou as manifestações ocorridas no Brasil ao lado das manifestações do Occupy Wall Street dos Estados Unidos. “Especialistas ainda discutem as conquistas e o legado do movimento Occupy, que compartilha alguns elementos ─ apesar de diferenças importantes ─ com os protestos que se espalharam pelo Brasil nas últimas semanas[44].”

A imagem do Brasil no plano internacional é muitas vezes associada à desordem, ao subdesenvolvimento, desigualdade social, e não poderia faltar, a cultura carnavalesca. Deve observar e refletir quanto à aparição do Brasil no plano internacional no contexto das manifestações e quais serão os resultados dessa exposição. Terá o mundo a visão de um Brasil melhor e mais desenvolvido por ser um país que a população reivindica seus direitos de forma mais enérgica? Até a Bloomberg[45] fez comparações do Occupy Wall Street com as manifestações nacionais, conforme publicação dos editores da corporação:

 

É tentador comparar os surpreendentes protestos desta semana no Brasil, que atraíram grandes multidões nas maiores cidades do país, para um outro movimento de um par de anos atrás, no Hemisfério Norte. Mas existem diferenças importantes entre os distúrbios do Brasil e o movimento Occupy Wall Street.

Ambos conseguiram organizar o descontentamento da classe média. Ambos começaram com queixas específicas - no Brasil, 20 centavos (vinte centavos) de aumento em tarifas de ônibus; nos EUA, os excessos de Wall Street após os resgates da crise financeira - e logo cresceu para incluir uma longa lista de queixas amorfas e não relacionados. Para Occupy Wall Street, que era tudo, desde o custo dos cuidados de saúde a política israelense-palestino; no Brasil, que inclui cuidados de saúde, bem como escolas, crime, corrupção oficial e os gastos públicos com a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de Verão em 2016[46].

 

  Ressalta-se a influência da Bloomberg, que é provedora de informações para o cenário econômico mundial. Já no âmbito nacional os meios de comunicação fizeram publicações diversas, noticiando as manifestações e seus efeitos na televisão, rádio, impressos e mídia eletrônica. Para o conteúdo deste estudo será exposto trecho de reportagem do G1, portal de notícias mantido pela Globo.com:

 

Os protestos, que reuniram cerca de 200 mil brasileiros em demonstrações em dezenas de cidades na segunda-feira (17), não devem ser encerrados tão cedo. Seus apelos, que incluem a oposição à corrupção e aos recentes aumentos da tarifa de transporte, atingiram praticamente todos os brasileiros com alguma queixa – e há muitos problemas para serem abordados.

Com isso, por enquanto, os protestos parecem ter muito mais semelhança, em termos de motivos, demografia e resultados, com o “Occupy Wall Street” – realizado em Nova York – do que com a Revolta Árabe – ocorrido em países árabes essencialmente contra governos opressores.

A Bloomberg também cita as semelhanças com o movimento “Occupy Wall Street”. Ambos foram iniciados a partir de um descontentamento entre a classe média, e com demandas específicas – a tarifa do transporte no Brasil e os excessos de Wall Street na crise financeira nos EUA. Logo depois, ambos passaram a tratar de diversas reivindicações. Nos EUA, tudo entre o custo da saúde até a política entre palestinos e israelenses. No Brasil, inclui também saúde, assim como a educação, crime, corrupção e os gastos públicos para a Copa do Mundo e as Olimpíadas[47].

 

No Brasil, além da repercussão nos meios de comunição, as manifestações foram objeto de estudo e discussão pelos sociólogos e estudiosos do comportamento social. As publicações que surgiram em sequência as manifestações visavam definir a origem e os ideais das manifestações, e incluíram em seus estudos comparações com outros movimentos ocorridos pelo mundo. Raquel Rolnik[48] fez esta conexão no livro Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil, da editora Carta Maior, lançado em  2013. No questionamento dessa semelhança a autora aduz:

 

Qual a conexão entre o movimento no Brasil e outros tantos do planeta, como o que ocorreu ao mesmo tempo em Istambul, a Primavera Árabe, o Occupy Wall Street, os Indignados da Espanha? Esses movimentos transformaram da praça Tahrir, no Egito, à praça do Sol, em Madri, da praça Syntagma, na Grécia, ao parque Zuccotti, nos Estados Unidos, passando pela praça Taksim, na Turquia, em palcos de protestos majoritariamente compostos por jovens, convocados por meio de redes sociais, sem a presença de partidos, sindicatos e organizações de massa tradicionais. Slavoj Zizek analisa essa questão com maestria em seu ensaio. Voltando ao semanário francês que citei no início: até a eclosão das manifestações na praça Taksim (e das revoltas de junho no Brasil) o discurso hegemônico dos representantes do fundamentalismo de mercado enquadrava esses movimentos basicamente como protestos pela falta de emprego, renda e democracia representativa, ou de uma combinação desses elementos, ignorando os inúmeros conteúdos e agendas trazidos para as ruas, sobretudo o questionamento do “sistema”, essa velha palavra que sintetiza o modo de produção econômico-político da sociedade.[49]

 

Especificamente no plano nacional, as manifestações tiveram como motivo, primeiramente, a insatisfação com o aumento das tarifas do transporte público, com a má qualidade dos serviços públicos, e foram seguidas com os gastos com a Copa do Mundo de 2014, contra a Proposta de Emenda Constitucional 37, o projeto da cura gay, a corrupção, e enfim, por aqueles que não tinham uma objeção única, que protestavam por um país melhor. Como resultado, além da repercussão gerada, inclusive no plano internacional, houve resultados imediatos. A elevação da tarifa do transporte público foi revogada e a PEC 37 foi arquivada, entre outras medidas[50].

Faz-se necessário compreender os motivos e identificar quem são os participantes dessas manifestações no plano nacional. As manifestações populares contaram com a participação de cidadãos de diferentes grupos sociais e faixas etárias, o que impossibilita classificar o movimento como um protesto exclusivamente jovem ou gerado pela classe média, por exemplo.

Para tratar das manifestações muitos termos são comumente empregados. Comum se dizer que o povo foi às ruas, ou formaram-se multidões. Contudo, a correta nomenclatura aplicada aos variados tipos de reuniões de pessoas deve ser feita, com o auxílio da sociologia. A reunião de pessoas recebe classificações devido a fatores como número de participantes, propósito e comunicação entre os indivíduos e da proximidade física. São por esses aspectos classificados como agregados. Neste diapasão lecionam Lakatos e Marconi:

 

Agregado é uma reunião de pessoas frouxamente aglomeradas que, apesar da proximidade física, têm um mínimo de comunicação e de relações sociais. As características dos agregados podem aparecer em maior ou menor grau, dependendo do seu tipo. Da mesma forma existe uma variação no que se refere a quantidade de indivíduos[51].

 

Por conseguinte, os agregados sociais se dividem diferentes tipos. Inicialmente, é dever esclarecer a distinção do público (indivíduos de número semelhante expressando e recebendo opiniões, autônomos em suas ações) para a massa (reunião de indivíduos aleatoriamente, recebendo informações formadas e veiculadas pelos meios de comunicação de massa; e que tem maior controle e fiscalização das autoridades, com isso não tendo autonomia de ações). Por conseguinte, também conforme Lakatos e Marconi, os tipos de agregados englobam as manifestações públicas, os agregados residenciais, agregados funcionais e multidão. Nessa compreensão, interessa para esta pesquisa a definição de multidão e manifestações públicas, quais seguem na lição das autoras supracitadas:

 

[As manifestações públicas] são agregados de pessoas reunidas deliberadamente com determinado objetivo. Não são passivos, isto é, meros espectadores ou ouvintes, mas participam de determinada ação coletiva, seguindo, geralmente o plano preestabelecido. As manifestações públicas podem ser: repetitivas, como o desfile de 7 de Setembro, a procissão de Corpus Christi, o desfile de escolas de samba, no carnaval; ou isoladas, como a comemoração do tricampeonato brasileiro de futebol, regozijo coletivo pelo fim da Segunda Guerra Mundial, pela passagem de um século.[52]

 

 

A multidão encerra em sua definição maior gama de características, estas cujo Lakatos e Marconi definem conforme abaixo:

 

[Multidão é] agregado pacifico ou tumultuoso de pessoas ocupando determinado espaço físico (ver detalhes mais adiante). A relação do indivíduo com o agregado apresenta os seguintes aspectos:

a.    Presença física: como a proximidade física entre seus componentes é característica fundamental para formação de um agregado social a proximidade física entre seus componentes, o individuo tem de estar necessariamente presente no agregado social;

b.    Ausência de status: o agregado, não sendo estruturado, não pode conferir ao indivíduo um status, já que este implica a posição que a pessoa ocupa em relação a outros, de acordo com o julgamento coletivo. Entretanto, o tipo de agregado de que um indivíduo faz parte pode influir em seus diferentes status, de acordo com os grupos a que pertence;

c.    Padrão de comportamento: as formas de comportamento dos individuos variam de acordo com o tipo de agregado social em que se encontram, em determinado momento. Essa variação resulta, portanto, no tipo de agregado e não na integração com os outros elementos. Por exemplo, quem assiste a um concerto, a uma partida de xadrez, a uma ópera, permanece em silencio; todavia, quem presencia um jogo de futebol, uma luta livre, um torneio de basquete, manifesta ruidosamente sua apreciação ou desagrado.

d.    Comportamento coletivo: nos agregados, as pessoas manifestam comportamento coletivo e não social. No comportamento social existe comunicação, contato e interação; no coletivo, esses processos podem aparecer em grau mínimo, mas não são obrigatórios. As ações são simultâneas e análogas.

e.    Anonimato: no agregado social há tendência para o indivíduo tornar-se anônimo, não necessariamente por uma atitude voluntária, mas como consequência da natureza dos agregados sociais.

f.     Diminuição da responsabilidade pessoal: em decorrência de os agregados sociais serem temporários e compostos de elementos anônimos, a responsabilidade pessoal diminui, pois o individuo não age isoladamente, mas participa da manifestação coletiva[53].

 

As manifestações tem o caráter de movimentos sociais. As definições desses movimentos não são unânimes, porém encerram a necessidade do movimento social como fonte de mudança. Assim leciona Cohen:

 

“Um movimento social existe quando um grupo de indivíduos está envolvido num esforço organizado, seja para mudar, seja para manter alguns elementos da sociedade mais ampla” [54].

 

Outros sociólogos também trataram dos movimentos sociais e buscaram conceituá-los. Neste empenho segue definição de Henry Fairchild, extraída do Dicionário de Sociologia que organizou:

 

“Movimento social é ação ou agitação concentrada, com algum grau de continuidade, de um grupo que, plena ou vagamente organizado, está unido por aspirações mais ou menos concretas, segue um plano traçado e se orienta para uma mudança das formas ou instituições da sociedade existente (ou um contra-ataque em defesa dessas instituições)” [55].

 

Contemporâneo ao autor supracitado encontra-se o sociólogo americano Alfred Lee, que por sua vez traz a seguinte definição de movimentos sociais:

 

“Os movimentos sociais podem ser considerados como empreendimentos coletivos para estabelecer nova ordem de vida. Têm eles inicio numa condição de inquietação e derivam seu poder de motivação na insatisfação diante da forma corrente de vida, de um lado, e dos desejos e esperanças de um novo esquema ou sistema de viver, do outro lado” [56].

 

Observando os três conceitos de movimento social se pode perceber que todos versam sobre ação, movidas pela insatisfação do indivíduo em relação ao ambiente qual ele está inserido. Essa é a justificativa para as manifestações.

Os movimentos sociais não se restringem as manifestações populares, e seus objetivos e tipologias podem comportar mais de uma característica. Os movimentos podem ser de cunho migratório, progressista, conservacionista ou de resistência, regressivos, expressivos, utópicos, reformistas ou revolucionários.[57] Destaca-se que as manifestações no Brasil tiveram características plurais, não se limitando uma definição exclusiva.

Finalmente, após a identificação da manifestação como agregado e como movimento social, resta uma última classificação em virtude dos meios empregados durante seu curso e de seus resultados. Comumente sucedem variedades de movimentos, como comícios, procissões, desfiles e passeatas. Neste estudo têm destaque os movimentos multitudinários. As pessoas com interesses comuns, no exercício das liberdades (expressão, manifestação de pensamento e reunião) encerram protestos legais quando seguem as limitações inerentes. Quando estas perdem tais limitações, vêm a caracterizar os movimentos multitudinários, que são as manifestações geradas por pessoas diversas, que buscam uma solução para determinada insatisfação, sendo esse tema de interesse coletivo. O que difere a reunião legal dos movimentos multitudinários é que estes últimos são causadores de dano, podendo inclusive o Estado ser responsabilizado por estes. Com o auxílio da lição de Kildare Gonçalves objetiva-se a aclarar o que o movimento multitudinário:

 

Os movimentos multitudinários são perpetrados por particulares, inseridos num contexto de anormalidade político-social ou econômica. Há um descontentamento, por parte de seus integrantes, com fatos sociais. Os participes desses movimentos não brigam entre si, mas tem interesses convergentes, agem de forma conjunta, objetivando o mesmo fim. Os danos causados pelos movimentos multitudinários podem ser à propriedade pública ou privada, como também à integridade física de terceiros[58].

 

Quando inserido termo dano a esse contexto de manifestação refere-se ao ato ilícito, descrito no Código Penal Brasileiro como conduta qual o resultado é punição para o agente causador, com pena de detenção ou multa, como segue:

 

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência[59].

 

Os movimentos multitudinários também foram alvo de estudo e dissertação de Cretella Júnior, lecionando que “movimentos multitudinários são deslocamentos de povos ou de parte da população, como consequência, de fatos sociais, políticos ou econômicos que ocorreram num dado momento histórico[60]”.

Para que um movimento seja classificado como multitudinário é necessário que seus participantes sejam pessoas comuns, que não tenham um mesmo e único propósito ou que não pertençam a uma única e exclusiva classe trabalhadora. Por exemplo, uma manifestação feita pela classe operária de uma empresa “X” devido a más condições do local de trabalho. Os partícipes estão reunidos em virtude de uma anormalidade político-social que diz respeito somente a eles, não afetando diretamente os demais da coletividade. Importante não confundir o piquete grevista com a greve em si mesma. Enquanto a greve possui toda forma e determinação para ser legal e legitima, o piquete grevista é um movimento, é uma forma de protesto dentre de contexto de greve.

Diferenciando o movimento multitudinário com o piquete grevista utiliza-se novamente a lição de Kildare Gonçalves, que define esta espécie de manifestação da seguinte forma:

 

O piquete grevista constitui manifestação de um grupo de pessoas (trabalhadores ou sindicatos) que se opõem a uma situação e, enquanto não atendidas suas reivindicações, impedem a entrada de outros trabalhadores nos estabelecimentos industriais ou comerciais onde exercem suas atividades. No piquete grevista, os trabalhadores agem movidos por uma finalidade comum: reivindicar, entre outros direitos, melhores condições de trabalho. A realização de piquetes grevistas nem sempre causa danos à propriedade alheia, já que o seu propósito é promover a paralisação do serviço e reivindicar o que os grevistas acham justo. Difere dos movimentos multitudinários em que a conduta dos partícipes é causa de danos causados aos particulares[61].

 

No mesmo entendimento João Gandini, Luciana Rangel e Cláudia Martins publicaram o artigo “Responsabilidade do Estado pelos movimentos multitudinários: Sua natureza objetiva” e elencaram algumas características dos movimentos multitudinários, sendo a respeito da participação de populares:

 

Os movimentos multitudinários somente serão perpetrados por particulares e não se caracterizarão como tal se forem praticados por militares - pois aí o movimento seria revolucionário – ou, ainda, por outros agentes públicos, sendo certo que sua ocorrência está inserida num contexto de anormalidade político-social ou econômica[62].

 

Outra característica dos movimentos multitudinários e dos movimentos sociais é a ausência de necessidade de número mínimo de participantes. Não há na legislação exigência de determinado número de pessoas para que se considere a formação de pessoas no status de manifestação. Corroborando com este, João Gandini, Luciana Rangel e Cláudia Martins são retrocitados, com contribuição de Cretella Junior:

 

Embora não se tenha uma determinação legal ou sociológica de quantas pessoas são necessárias para formar uma massa, José Cretella Júnior define os movimentos multitudinários como deslocamentos de povos ou de parte da população, daí se concluindo que os movimentos multitudinários são necessariamente formados por um aglomerado humano que, enfurecido e incontrolável, seja capaz de causar danos a particulares.

Desta forma, os movimentos multitudinários são formados por um ilimitado e incontável número de populares, o que torna impossível a individualização e a identificação de seus componentes. [63]

 

Além dos movimentos multitudinários outras formas de manifestação e outros grupos específicos também foram responsáveis alargar o rol de participantes das jornadas de junho e demais atos posteriores. Desses grupos se destaca o Black Bloc.  Para conceituar este grupo invoca-se outra vez a doutrina de Kildare Gonçalves, conforme segue lição do autor:

 

O Black Blocs (do inglês black, negro, e bloc, agrupamento de pessoas com vistas a uma ação conjunta ou propósito em comum), constituem um movimento para protestos e manifestações de rua, cujos participantes se vestem de preto, utilizam máscaras, capacetes e outros acessórios com a finalidade de esconder o rosto e proteger a identidade física.[64]

 

O Black Bloc é comumente ligado ao anarquismo. O informativo A-Infos[65], de conteúdo anarquista, em 2001 publicou um artigo de Daniel Dylan Young – A Autonomia e a Origem do Black Bloc - a respeito do surgimento deste movimento e de sua forma de atuação:

 

O Black Bloc tem um berço não anarquista: ele nasceu de um movimento da contracultura que se irradiou da Itália para Alemanha, Dinamarca, Holanda e outras partes da Europa. As manifestações iniciadas na Itália nos anos de 1970 apresentaram uma novidade: não tinham nenhuma relação com o Partido Comunista, a esquerda partidária ou o movimento sindical, que sempre procuraram sabotar aquele novo coletivo de estudantes independentes, donas de casa e trabalhadores de fábrica não sindicalizados. Era um movimento radical de transformação social de gente não organizada e foi tratado com indiferença e malícia pela esquerda tradicional[66] [67].

 

Independente da forma, grupo ou resultado de uma manifestação o ponto comum entre estas é a coletividade, o agrupamento das pessoas em torno do mesmo fim. Uma manifestação é previamente agendada, e os que desejam participar encontram-se no lugar estabelecido. Para manifestar não é necessário conhecer os outros manifestantes, estes se identificam com a causa.

O Estado brasileiro é democrático. O povo procura exercer a supremacia de sua vontade, sendo as manifestações instrumento para tal, quando o ato do governo não lhe condiz com o esperado. A Constituição Federal completou 25 anos em 2013, sendo garantido por ela, a todos brasileiros vários direitos econômicos e sociais, sendo marco da mudança do regime militar para um Estado democrático. Esse basilar confere a característica questionadora do povo brasileiro, que não se satisfaz com a participação política limitada ao voto, quer o brasileiro ser a própria voz, quer a democracia representativa real. Contudo, o povo é unidade heterogênea, portanto, não há coletividade que satisfaça a todos integralmente, gerando, consequentemente, o direito de divergir, e novamente, motivos diversos para protestar.


2.    LEGALIDADE DAS MANIFESTAÇÕES

 

É fato de longo estudado que o homem é um ser social, que necessita da interação com os demais. Essa necessidade é variada, fazendo assim o homem reunir-se em grupos diversos, formando famílias, comunidades eclesiásticas e partidos políticos, entre tantos outros grupos. O direito de reunião não é um direito novo. Alexandre de Morais exemplifica com uma citação, em direito comparado, qual cita o direito de reunião já protegido desde 1776:

 

O art. 16 da Declaração de Pensilvânia, de 1776, já previa o direito de reunião, afirmando que O povo tem o direito de se reunir, de deliberar para o bem comum, de dar instruções a seus representantes e de solicitar à legislatura, por meio de mensagens, de petições ou de representações, a emenda dos erros que considere por ela praticados[68].

 

Essa necessidade social de reunir-se ganhou proteção estatal, reconhecendo as reuniões como direito que não pode ser violado. No histórico das Constituições Brasileiras o direito de reunião esteve presente em quase todas elas, sendo que na exceção já houve garantia da liberdade de manifestação de pensamento. Esta exceção se deu na Constituição Política do Império Do Brazil, de 1824, conforme segue transcrição do dispositivo:

 

 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

[...]

IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publica-l-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar[69].

 

Na Constituição Brasileira de 1988 o direito de reunião é elencado sob o Título II, sendo um direito e garantia fundamental, preceituada no artigo 5°, inciso XVI:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;[70]

 

Observa-se que este inciso trata da liberdade de reunião, sem que haja o uso da palavra “manifestação”. Manifestar é palavra utilizada no texto constitucional (art. 5º, IV), ligado ao também direito e garantia fundamental de manifestação do pensamento: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato[71]”;

O pensamento é livre, independente de lei para tal. O pensamento quando não exteriorizado não é conhecido pelos demais, seja o pensamento bom, digno aplauso, ou seja o pensamento mau, que se exteriorizado e transformado em ação é passível de punição. Observa-se que na esfera interior o pensamento é totalmente íntimo, sendo impossível lhe impor limites. O doutrinador Manoel Filho tratou de diferenciar o pensamento e suas liberdades considerando duas facetas para tal: a liberdade de consciência e liberdade de manifestação do pensamento. Assim, o autor leciona:

 

A primeira é a liberdade do foro íntimo. Enquanto não manifesta, é condicionável por meios variados, mas é livre sempre, já que ninguém pode ser obrigado a pensar deste ou daquele modo. Essa liberdade de consciência e de crença a Constituição (art. 5º, VI) declara inviolável.

A liberdade de consciência e de crença, porém, se extroverte, se manifesta na medida em que os indivíduos, segundo suas crenças, agem deste ou daquele modo, na medida em que, por uma inclinação natural, tendem a expor seu pensamento aos outros e, mais, a ganhá-los para suas ideias. As manifestações, estas sim, pelo seu caráter social valioso, é que devem ser protegidas, ao mesmo tempo que impedidas de destruir ou prejudicar a sociedade.[72]

 

A liberdade do pensar e de exteriorizar o pensamento une-se fundamentalmente a liberdade de reunião. No momento em que uma reunião, por exemplo, um debate é realizado, os participantes desta estão a ouvir a opinião de alguém, que manifesta o seu pensamento, e tem estes a liberdade de concordar ou discordar, expondo suas opiniões. O exercício do direito de reunião, dessa forma, é extensão da liberdade de manifestação de pensamento.

Conforme os ensinamentos Bulos, a livre de manifestação de pensamento é uma das liberdades que compõe a liberdade de expressão. Nestes termos, as liberdades são um conjunto, sendo elementos ligados entre si à liberdade de expressão, liberdade de opinião, liberdade de reunião e liberdade de associação, entre outras ligações, assim lecionando o doutrinador:

 

A liberdade de manifestação do pensamento configura um dos atributos da liberdade de expressão, gênero que engloba, inclusive, a liberdade de opinião. Encontra reforço no art. 220 da Carta Suprema, abrangendo:

• interlocução entre pessoas presentes - dá-se mediante diálogos, comunicações em congressos, palestras, debates, conversações, discursos, reuniões, seminários etc.; mantém nítida ligação com a liberdade de reunião (art. 52, XVI) e com a liberdade de associação (art. 5º,  XVII);

 • interlocução entre pessoas ausentes especificadas - delineia-se por meio de cartas pessoais, confissões sigilosas escritas, telefonemas, fax, correspondências privadas, telegramas etc., alimentando forte vínculo com o direito à privacidade (art. 5º, X);

• interlocução entre pessoas ausentes indeterminadas - expressa-se por intermédio de obras, jornais, revistas, periódicos, meios televisivos e radiofônicos, ligando-se às prescrições constitucionais relacionadas à comunicação social (arts. 220 a 224) ; [73]

 

Dessa forma, as manifestações ocorridas no Brasil se traduzem pelo o exercício das liberdades de reunião e de manifestação de pensamento. A mídia (televisiva, impressa, eletrônica, etc.) não faz distinção entre os tipos de movimentos sociais, então ao se estudar o tema através das notícias é fundamental classificar os participantes dessas manifestações, ora que reúnem (liberdade de reunião) grupos diversos, desde pessoas sem ligação aparente convocadas via redes sociais, a grupos estruturados de outrora, com objetivos (livre manifestação de pensamento) traçados e com intuito de convencer os demais a fazer parte do grupo pela causa defendida, como exemplo os integrantes de ONG´s, passeatas, marchas ou o Black Blocs.

Enquanto uma manifestação tem seu fim unicamente em si, não há que se falar em movimento multitudinário, por conseguinte gerador de dano e ilícitos penais. Uma manifestação que aconteça em lugar previamente definido, com participantes reunidos acerca de propósitos comuns e que e estejam expressando seus pensamentos e reivindicações de forma pacífica consistem coerentemente com o exercício de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. A partir do momento que a manifestação supramencionada perde o fim pacífico, deixa de caracterizar manifestação popular para tornar-se movimento multitudinário.

Não menos importante que os direitos já citados de reunião e de manifestação de pensamento, resta ainda outro direito intrinsecamente ligado as manifestações, a saber, o direito de associação, apontado por Bulos anteriormente neste capítulo. Para esclarecer sobre este direito utiliza-se descrição de Crettela Júnior, que reúne conceitos para diferenciar reunião de aglomeração e de associação, conforme palavras do autor:

 

“Reunião” é vocábulo técnico, inconfundível com “aglomeração” e “associação”(...), onde definimos reunião como “o agrupamento voluntário de diversas pessoas, previamente convocadas, que acorrem ao mesmo lugar com objetivos comuns”(...) Subordina-se, desse modo, a reunião a uma causa: é estável e planejada, desenvolvendo-se de acordo com esquemas apresentados pelos líderes e discutidos pelos presentes. O grau de estabilidade da aglomeração é mínimo; o da reunião é maior. O da associação, é máximo.

 

O direito de associação também é direito e garantia fundamental previsto na Carta Maior, conforme art. 5º, XVII: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar[74]”.

O direito de reunião é assim continuação do exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Entende-se deste modo a progressão das liberdades, sendo a liberdade de associação como continuação dos direitos inicialmente citados. Dessa forma, os cidadãos exercem seus pensamentos de forma livre, consequentemente, podem se reunir, de maneira organizada, pacífica e sem armas, em locais públicos, para discutir suas ideias, ressalvado não haver outra reunião marcada anteriormente para o mesmo local. Por fim, se assim lhes for de interesse, podem eles, que já identificaram possuir pensamentos semelhantes, criarem associações, possuindo este último uma estrutura organizacional.

Observado a presença dos requisitos citados entende-se que as manifestações ora ocorridas no Brasil atual possuíram características, participantes e finalidades distintos, mas foram organizadas com observação da legalidade e a legitimidade, embora não alcançado na totalidade destas. Convém aqui relembrar a linha tênue que se faz entre a legalidade e a legitimidade. Tudo o que é legal é legítimo? E o inverso? Norberto Bobbio elucida esta questão da seguinte forma: 

 

Na linguagem política, entende-se por legalidade um atributo e um requisito do poder, daí dizer-se que um poder é legal ou age legalmente ou tem o timbre da legalidade quando é exercido no âmbito ou de conformidade com leis estabelecidas ou pelo menos aceitas. Embora nem sempre se faça distinção, no uso comum e muitas vezes até no uso técnico, entre legalidade e legitimidade, costuma-se falar em legalidade quando se trata do exercício do poder e em legitimidade quando se trata de sua qualidade legal: o poder legítimo é um poder cuja titulação se encontra alicerçada juridicamente; o poder legal é um poder que está sendo exercido de conformidade com as leis. O contrário de um poder legítimo é um poder de fato; o contrário de um poder legal é um poder arbitrário[75].

 

 Conforme essa diretriz, além de legal a manifestação necessita ser legítima, e para tal, deve obedecer às limitações esclarecidas por Bobbio. Assim, a manifestação se faz legal no momento que esta encontra alicerce jurídico (definição expressa), e somente se faz legítima quando ocorre no mundo físico, de forma real, devendo ser observado as formas e limites impostos.

As manifestações então vêm a ser a progressão das liberdades de reunião e manifestação de pensamento, anterior a associação. No mesmo entendimento, as manifestações são extensão da supremacia da vontade popular, pois o voto, referendo, consultas públicas e outros são métodos que não atendem ao povo satisfatoriamente. Dos mais de duzentos milhões de brasileiros, a média de eleitores é de 140 milhões (dados de 2012) [76], conforme o IBGE. Os 60 milhões de não eleitores não merecem ter participação?

Além dos não eleitores  se observa também a eleição em seu caráter de disputa. Elucidando este assunto, as eleições de 2010 contaram com 140 milhões de eleitores, dos quais o presidente foi eleito com 56 milhões de votos[77]. Portanto, a democracia representativa excluiu os demais 144 milhões de brasileiros. Então se questiona: Quem governa para esse povo? Muller tratava de compreender a singularidade do povo e do governo para estes:

 

Nem a todos os cidadãos é permitido votar. Nem todos os eleitores votam efetivamente. E por meio de que deve legitimar a minoria, sempre vencida pelo voto da maioria nas eleições e em posteriores atos legislativos? E que “ povo” -  caso necessário, novamente um outro “povo” -  se esconde atrás dos efeitos informais sobre a formação da opinião pública e da vontade política “do povo” -  efeitos que por exemplo as pesquisas de opinião ou todas as atividades individuais e sobretudo as atividades associativas e corporativas podem produzir na política?[78]

 

Apesar de a palavra povo denominar unidade é preciso perceber que esta unidade é heterogênea, que o povo possui opiniões e necessidades diferentes. Concebendo o Estado em suas características liberais, plurais e democráticas, as medidas do governo devem proporcionar o bem estar social. O presidente não governa o país somente para aqueles de quem recebeu votos, mas para todos. Ao cruzar estes dados o resultado obtido demonstra que não há satisfatoriedade do povo em relação ao governo, o que justifica novamente as manifestações, como ferramenta da democracia. Tais ferramentas estão elencadas na Constituição Federal, nos artigos 1°, 5° e 220. Abaixo segue a compilação dos artigos da Constituição Federal que encerram o Estado democrático e as liberdades de expressão, livre manifestação de pensamento e reunião:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

V - o pluralismo político

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística[79].

 

Deste modo se observa legal o exercício das manifestações, firmados na declaração de direitos no texto constitucional. A incidência e reincidência de manifestações pelo país demonstram a necessidade de regulação e maior diálogo do governo com a população.


3.    MANIFESTAÇÕES E EXCESSOS

 

Na contramão do propósito inicial, as manifestações populares contemporâneas, ora denominadas Jornadas de junho, e por sua vez, algumas manifestações subsequentes, foram realizadas sem a observação dos preceitos legais. O propósito de todos terem suas vozes ouvidas deu espaço a atos de vandalismo, destruição de patrimônio público e privado, rostos cobertos, balas de borracha, gás de pimenta, bombas de efeito moral e detenções. Determinados grupos com propósitos escusos e obscuros se aproveitam do momento para empregar violência gratuita, o que chegou a causar a morte de participantes inocentes. Tal fato ganhou proporções que chegaram a ser anunciadas pela Organização das Nações Unidas. Navi Pillay, chefe da ONU, concedeu uma coletiva qual afirmou preocupação quanto ao uso excessivo de força policial, como se lê abaixo:

 

A chefe da ONU para os direitos humanos, Navi Pillay, disse em uma coletiva de imprensa nesta segunda-feira (2) em Genebra, na Suíça, que está “preocupada com o uso excessivo da força e de armas de fogo pela polícia nos protestos” que tiveram início em junho no Brasil. Pillay elogiou o governo brasileiro por reconhecer a legitimidade das manifestações e pela adoção de medidas que acatassem as reivindicações populares, mas pediu que as autoridades “adotem procedimentos urgentes para colocar um fim ao uso abusivo da força policial e [para] fazer uma investigação transparente quanto às violações de direitos humanos” que ocorreram durante as manifestações dos últimos meses. [80]

 

O que se viu no Brasil contemporâneo foram reuniões marcadas previamente, através principalmente das redes sociais, que caracterizaram diferentes agregados sociais. Por conseguinte, houve manifestações públicas plenamente pacíficas em consonância com os ditames constitucionais, mas também houve a formação de multidões com objetivos semelhantes, mas que em suas reivindicações permitiram que pacificidade rendesse lugar a ação de pessoas mal intencionadas, causando dano ao patrimônio público e privado, assim, caracterizando os movimentos multitudinários.

Não somente os participantes das manifestações permitiram fugir ao propósito de comparecimento. Já fora dito anteriormente que nos casos de manifestações legítimas ou movimentos multitudinários o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados, uma vez que é dever do Estado (e de todos) zelar da segurança pública. No exercício dessa função está, entre outros, a polícia militar, conforme artigo 144 da Constituição Federal:

 

    Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    ...

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    ...

    § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades[81].

 

Enquanto uma reunião seguir com o fim pacífico e sem armas não pode haver intervenção de força policial. Tal intervenção caracterizaria cerceamento do direito constitucional a reunião e a livre manifestação de pensamento. Relembra aqui as manifestações ocorridas em 2011 do grupo mundial Global Marijuana March (Marcha da maconha). Este é um é um evento que ocorre anualmente em diversos locais do mundo, tendo no Brasil associações em diversos estados, podendo obter maiores detalhes no sitio da organização[82]. Utiliza-se esse exemplo para reafirmar a não intervenção policial nas manifestações pacíficas, conforme o julgamento da Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental – ADFP 187 - Distrito Federal. Por unanimidade o STF liberou a realização dos eventos da marcha[83]. Abaixo transcreve trecho do voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello:

 

Vê-se, portanto, que a liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de  abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades  governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício.

O Estado, por seus agentes e autoridades, não pode cercear nem limitar o exercício do direito de reunião, apoiando-se, para tanto, em fundamentos que revelem oposição governamental ao conteúdo político, doutrinário ou ideológico do movimento ou, ainda, invocando, para restringir a manifestação pública, razões fundadas em mero juízo de oportunidade, de conveniência ou de utilidade.

Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal , será inconstitucional.

É dever, portanto, dos organismos policiais, longe dos abusos que têm sido perpetrados pelo aparato estatal repressivo, adotar medidas de proteção aos participantes da reunião, resguardando-os das tentativas de desorganizá-la e protegendo-os dos que a ela se opõem. [84].

 

Mesmo sendo um tema bastante controverso não se pode negar o direito constitucional a reunião e a livre manifestação de pensamento, tampouco utilizar a força policial contra movimentos pacíficos. A utilização destes meios coercitivos passa a ser legal quando o movimento se desvirtua, provocando atos ilegais ou que estejam prestes a acontecer.

Já mais de dez anos antes da ADPF 187 Cretella Júnior lecionou sobre a não intervenção policial nas manifestações legítimas. Também tratou de fazer compreender que embora a manifestação seja aglomerado de pessoas, o direito ora existente a reunião é uma garantia individual:

 

Por mais animada que seja a reunião, desde que seja pacífica e sem armas, não pode haver intervenção policial. Nem armas brancas, nem armas de fogo. Se os participantes da reunião estiverem armados, falta o pressuposto fático, ou o fato gerador do direito de reunião, direito que desaparece no instante em que se verifica que pelo menos uma pessoa está portando arma. Mas desaparece para o portador da arma, que deve ser excluído da reunião. Trata-se de “direito individual” de reunião. A liberdade de reunião é liberdade individual,  liberdade de cada individuo; e não da massa, nem,  a fortiori, a multidão. Cada pessoa, das que se vão reunir, tem o seu direito de reunião. [...] Donde duas consequências: a) o estar armado um,  ou alguns deles, faz adormecer, elidir-se, o “seu” direito, não os dos outros; b) a ilicitude do fim de um, ou de alguns dos presentes, não se contagia aos fins dos outros. Por isso mesmo, a policia não pode proibir a reunião, ou fazê-la cessar, pelo fato de um ou algum dos presentes estarem armados. As medidas policiais são contra os que, por ato seu, perderam o direito a reunirem-se a outros, e não contra os que se acham sem armas. [...] Tais considerações, na pratica, não funcionam. Se a policia chegar à reunião e encontrar pessoas armadas – duas, três, quatro – não tem que indagar se se trata de grupo armado ou não. A reunião é ilegal e deve ser dissolvida. A prova serão as armas apreendidas, não interessando a quem pertença[85].

 

Sendo então os direitos de reunião e livre manifestação de pensamentos direitos individuais, colide a garantia de exercê-los frente à atuação policial. Na prática, a ação policial não dispersa o individual, mas o coletivo. Para garantir a não intervenção policial em uma manifestação todos os seus participantes devem participar de forma pacífica.  A restrição ao direito de manifestar é inadmissível, contudo, a restrição e a repressão aos atos de vandalismo é premissa de segurança nacional.

 No decorrer das manifestações que conclamavam por melhorias no transporte público, saúde, educação e todos outros motivos mencionados chegou a haver mais de um milhão de manifestantes nas ruas. Em consequência da violência generalizada e da insurgência do Black Bloc, entre outros,  nos mesmos locais e pelas mesmas causas, os que ali foram para participar pelo primeiro movimento deixaram de comparecer nos posteriores, vindo a onda de manifestações perderem força, mas não acabar.

Nesse momento passa-se a observar os excessos, fossem cometidos pelos manifestantes ou cometidos pelas forças de coerção. Quando cometidos pelos manifestantes, caracterizando o movimento multitudinário, provocaram danos ao patrimônio público e privado, com pichações e quebradeira. Do outro lado, bombas de efeito moral, gás de pimenta, enfrentamento violentos, disparos de balas de borracha e detenções. Os excessos se deram bilateralmente, e assim foram reconhecidos. Em artigo de jornalismo eletrônico do Grupo Estado, foi noticiado e transmitido, elucidando o reconhecimento do excesso policial, declaração do secretário de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, conforme segue:

 

Em evento na manhã deste sábado, 5, o secretário de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, admitiu o uso excessivo da força policial na repressão da manifestação dos professores no último dia 1º, quando foi votado o plano de cargos e salários do ensino municipal na Câmara dos Vereadores."Na minha opinião, em alguns casos, principalmente os que estão revelados publicamente, houve excessos", afirmou Beltrame. Embora os policiais militares tenham cometidos excessos, Beltrame ponderou que alguns manifestantes também foram intransigentes. "Nós temos 15 pessoas que precisaram de atendimento médico, nove delas são policiais. Houve, sim, preliminarmente, excesso dos policiais, mas o excesso veio também, por vezes, dos dois lados", disse o secretário, durante ação social na comunidade do Jacaré, zona norte do Rio[86].

 

O abuso da força e do poder de polícia consiste em violação dos direitos e garantias individuais. Como dito anteriormente, deve haver a liberdade para a reunião, sendo intervenções justificáveis nos atos de vandalismo e similares. Impera o bom senso e análise crítica de cada caso, de cada manifestação ocorrida no país para classificar se a atuação policial foi legítima ou exacerbada. Quando necessário for à intervenção, imprescindível que seja de modo não violento. Para o exercício do poder de polícia devem os agentes estar em consonância, primeiro com a moralidade, com a premissa que todos são iguais perante a lei e que merecem tratamento digno, e em seguida, em obediência e observação das normas delimitadoras do uso desse poder. A Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal tratou de elucidar tais princípios de tratamento:

 

Sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo for inevitável, os responsáveis pela aplicação da lei deverão: a) exercer moderação no uso de tais recursos e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado; b) minimizar danos e ferimentos, e respeitar e preservar a vida humana; c) assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível; d) garantir que os familiares ou amigos íntimos da pessoa ferida ou afetada sejam notificados o mais depressa possível[87].

 

A força policial recebe em sua formação treinamentos específicos para a lida com situações adversas, sendo as reuniões (legítimas e ilegítimas), espécies de tais situações. Além do exemplo acima, faz-se exemplificar o treinamento de Direitos Humanos aplicados à atuação policial, obviamente destinado ao profissional da segurança pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ:

 

12. Como todos têm o direito de participar de reuniões legítimas e pacíficas, de acordo com os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, os governos, entidades e os responsáveis pela aplicação da lei deverão reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser usadas nos termos dos princípios 13 e 14.

13. Ao dispersar grupos ilegais, mas não- violentos, os responsáveis pela aplicação da lei deverão evitar o uso da força, ou quando tal não for possível, deverão restringir tal força ao mínimo necessário.

14. Ao dispersar grupos violentos, os responsáveis pela aplicação da lei só poderão fazer uso de armas de fogo quando não for possível usar outros meios menos perigosos e apenas nos termos minimamente necessários. Os responsáveis pela aplicação da lei não deverão fazer uso de armas de fogo em tais casos, a não ser nas condições previstas no princípio 9[88].

 

A atuação policial visa garantir a segurança da população, e consequentemente, permitir que estes usufruam de seus direitos. O problema surge quando acontece o excesso, seja o excesso cometido pelos policiais, seja o excesso cometido pelos manifestantes.

Este estudo tratou até aqui os direitos de reunião e manifestação de pensamento, mas não se limita a este. Como se lê o abaixo, o direito a livre execução do trabalho, conforme preceitua o artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal, a saber, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer[89]”. Ao observar os efeitos das manifestações é possível incluir como outro de seus resultados a frustração desse direito. Em resposta a essa frustração, como demonstrado abaixo, a OAB/SP se manifestou legitimando essa ocorrência:

 

A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) avaliou que houve excesso na repressão à manifestação ocorrida no centro da capital paulista, no último sábado (22). Segundo o presidente da entidade, Marcos da Costa, o expressivo número de detenções, inclusive de jornalistas, mostra que a ação passou dos limites.

Até pelo número expressivo [de detidos], que corresponde a quase um quarto dos manifestantes, e por nesse número expressivo ainda conter profissionais, como jornalistas, que foram cerceados no seu direito de exercer a profissão, nos parece claro que houve excesso por parte da Polícia Militar, ressaltou em entrevista à Agência Brasil na noite de hoje (24). Costa destacou ainda que advogados denunciaram ter enfrentado problemas ao atuarem na defesa de manifestantes. Colegas advogados, que atendiam manifestantes, que estavam sendo detidos, nos informaram que prerrogativas suas foram violadas[90].

 

Em meio aos excessos demonstrados merece destacar que dano irremediável se deu para um participante (passivo) em manifestação no Rio de Janeiro. Um cinegrafista, no exercício da profissão, foi atingido por um rojão, causando-lhe ferimentos graves na cabeça, perdendo parte da orelha e sofrido afundamento craniano. Após quatro dias de internação foi constatada morte cerebral deste[91]. Não é possível alinhar reunião pacífica e sem armas onde há o resultado morte, independente da qualificação recebida, seja homicídio culposo, seja lesão corporal gravíssima seguida de morte.

 

A morte do repórter-cinematográfico da TV Band Santiago Ilídio Andrade repercutiu nesta segunda-feira (10) no Senado. A tragédia ocupou o dia não apenas dos senadores, mas de servidores e funcionários da Casa e também das dezenas de repórteres, cinegrafistas, fotógrafos e radialistas que fazem a cobertura diária das atividades legislativas. Santiago, que morreu aos 49 anos, foi atingido por um rojão na quinta-feira (6) durante manifestação contra o aumento da passagem dos ônibus municipais do Rio de Janeiro de R$ 2,75 para R$ 3,00.

O episódio foi tema de vários discursos no Plenário, entrevistas à imprensa, pronunciamento do presidente do Senado, Renan Calheiros, e da reunião do Conselho de Comunicação Social do Congresso. Todos lamentaram o dramático falecimento de Santiago e pediram a punição dos responsáveis, além de mudanças na legislação.

Ao lamentar a morte de Santiago, Renan Calheiros defendeu o agravamento das penas aplicadas aos responsáveis por atos violentos e de depredação em manifestações de rua[92].

 

Até aqui as violações citadas são demonstradas ter origem na ação exagerada da polícia na contenção dos manifestantes, contudo não deve exclusividade a estes. O Black Blocs foi grupo participante e gerador de consequências negativas a coletividade. Em se tratando destes, Kildare Gonçalves leciona:

 

No Brasil, a ação dos Black Blocs acentuou-se nas manifestações de junho de 2013, quando seus integrantes promoveram um quebra-quebra, destruíram e incendiaram veículos (em especial da polícia), caixas eletrônicos e lojas, com destaque para concessionárias de veículos, tidos como símbolo do capitalismo e da exploração econômica.

Apesar de não atacarem as pessoas e não andarem armados, os Black blocs utilizam-se das armas que encontram no seu trajeto, como pedras, extintores de incêndio, placas de transito, vergalhões de aço, e tem como tática de ação a imprevisibilidade.[93]

 

O Black Blocs foi inserido no contexto das manifestações de forma paralela ao que se formou dos citados e definidos neste estudo, os movimentos multitudinários, quais promoveram as manifestações e o caos social. Na execução do direito de reunião outros direitos além dos até agora citados foram violados, gerando conflito de direitos. Passa-se a analisar a manifestação no lugar onde ela acontece, e a consequente frustração da liberdade de locomoção.

Assim como a liberdade de reunião e de livre manifestação de pensamento, a liberdade de locomoção é direito fundamental individual, previsto no artigo 5°, inciso XV da Constituição Federal, qual explicita “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens[94]”.  A Declaração Universal de Direitos Humanos corrobora com esta garantia,  nos termos “Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”, conforme artigo XIII, 1[95]. A liberdade de locomoção é comumente citada, resumidamente, pelo direito de ir, vir e permanecer.

No que compete tratar dessa liberdade e respectiva violação, toma-se de exemplo manifestações ocorridas no Rio de Janeiro em Brasília. Ambas se deram em 2014 e frustraram compromissos variados de centenas, se não milhares de cidadãos. No Rio de Janeiro, em 12 de junho deste ano o acesso ao aeroporto do Galeão foi interditado por um grupo de manifestantes da classe aeroviária, causando transtornos em variadas esferas:

 

Dezenas de passageiros de várias companhias aéreas perderam voos hoje (12) pela manhã, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, na Ilha do Governador, zona norte da cidade, devido  à manifestação dos aeroviários, que decretaram greve de 24 horas, a partir dos primeiros minutos de hoje. Um grupo de manifestantes fechou por volta das 7h a Avenida Vinte de Janeiro, principal acesso ao aeroporto, o que provocou grande confusão no trânsito. Com o fechamento da pista, os motoristas ficaram presos no engarrafamento e acabaram deixando de embarcar para seus destinos no horário previsto.

De acordo com o balcão de embarque da TAM, a companhia tinha 26 voos programados até o meio-dia, com destino para São Paulo, Natal, Salvador, Vitória, entre outras. Dezenas de passageiros tiveram de remarcar os voos sem custo[96].

 

Pelo caso acima se observa a frustração daqueles que marcaram suas viagens, seja a passeio ou a trabalho, e também daqueles que nesse local exercem ofício. Em virtude da execução do direito de reunião de uns os demais foram penalizados, impedidos da condição de livre ir e vir, e mais, graças à frustração do compromisso também incidentes em ônus com hotéis, escalas e conexões, entre outros; ou para os demais, em déficit na carga horária para com seus empregadores.

Em Brasília o mesmo se deu em virtude de manifestação movida contra a paralisação do transporte público em setembro deste ano, durante o horário de pico:

 

Passageiros do transporte público do Distrito Federal fecharam o Eixo Monumental, no sentido Esplanada dos Ministérios, em Brasília, na tarde desta segunda-feira (22), em protesto contra a paralisação de rodoviários das companhias Pioneira e Marechal, que cruzaram os braços por falta de pagamento de adiantamento salarial. .

 

Segundo a Polícia Militar, cerca de 400 pessoas participaram do ato, que teve início pouco antes das 18h. Inicialmente, o grupo fechou uma das saídas da plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto e disse que só iria  permitir que os veículos de outras companhias deixem o local depois que todas as linhas voltarem a rodar.

O grupo seguiu rumo ao Eixo Monumental e fechou as seis faixas da via, no sentido Rodoviária - Congresso Nacional. O bloqueio foi feito às 18h15, horário de maior fluxo no local.

O Batalhão de Trânsito da PM montou um desvio cerca de 200 metros antes da manifestação, na tentativa de evitar o engarrafamento e encaminhar os carros para o Eixão Sul, em uma rota alternativa. Em menos de 15 minutos, os manifestantes caminharam até o local do desvio e tornaram a impedir o fluxo de veículos.

Às 18h30, o congestionamento no sentido Congresso Nacional chegava até a Torre de TV. “Queremos ônibus”, diziam os manifestantes, que eram cercados por um cordão de isolamento feito por policiais militares[97].

 

No momento que uma via pública é tomada pela manifestação e o fluxo é impedido, uma ambulância que estiver a conduzir uma pessoa para o hospital deixará de alcançar seu destino. Do outro lado, mais de um milhão de pessoas na rua demonstram que a satisfação da população com o Estado não é concreta ou pelo menos, próxima de unanimidade. Estas indicações demonstram que as manifestações são relevantes, mas não podem suprimir os direitos de outrem.

A colisão de direitos fundamentais é tema admitido e tratado pela doutrina. Nesse diapasão Mendes leciona que os conflitos recebem classificação, podendo, dentre outras, ser conflitos aparentes ou efetivamente autênticos[98]. Reconhecendo a existência, Mendes, citando Munch e Rufner, indica fórmula para solução desses conflitos da seguinte forma:

 

É possível que uma das fórmulas alvitradas para a solução de eventual conflito passe pela tentativa de estabelecimento de uma hierarquia entre direitos individuais. Embora não se possa negar que a unidade da Constituição não repugna a identificação de normas diferentes pesos em uma determinada ordem constitucional, é certo que a fixação de uma rigorosa hierarquia entre diferentes direitos individuais acabaria por desnaturá-los por completo, desfigurando também a Constituição enquanto complexo normativo unitário e harmônico. Uma valoração hierárquica diferenciada de direitos individuais somente é admissível em casos especialíssimos[99].

 

Para Mendes uma solução a ser aplicada no caso de colisão é a hierarquização dos direitos fundamentais, embora seja possível que essa medida venha causar efeitos negativos, violando a unidade constitucional, qual é outro princípio a ser observado em sua fundamentalidade.  Outro possível meio de solução é apontado por Barros, confrontando Mendes ao afirmar ausência de ordem hierárquica dos direitos. De acordo com esta, na hipótese de conflito deve se interpretar o caso, e a solução apontada deve garantir a coexistência de direitos. Nas palavras da autora:

 

Na busca de uma solução ao problema dos conflitos entre direitos fundamentais, devem ser tomadas em consideração dois princípios de interpretação constitucional que se acham correlacionados: o principio da unidade da Constituição e o princípio da concordância pratica. Pelo princípio da unidade da Constituição, quer-se evidenciar a plurabilidade das diferentes valorações dentro de um esquema de harmonia. [...] O segundo princípio citado, o da concordância prática, formulado por HESSE, exprime a ideia de harmonização (SCHEUNER) e de equilíbrio (LERCHE) entre os bens jurídicos.[...]  Essa diretriz metodológica decorre precipuamente da ausência de uma ordem hierarquizada entre os valores constitucionalmente consagrados. Não se pode, portanto, na solução de colisões entre direitos, sacrificar um a custa do outro, porque a Constituição garante proteção a todos eles.

 A partir desses vetores, em caso de colisão de direitos, qualquer interferência legislativa deve pressupor uma solução otimizadora, que prestigie, igualmente, ambos os valores constitucionalmente amparados. O legislador deve comprimir cada direito, reduzindo-lhe o âmbito normativo na medida do necessário para garantir a coexistência deles. O que comprimir em cada caso é dado pela técnica da ponderação de bens[100].

 

Assim, há ou não hierarquia entre direitos fundamentais? Em 2007 houve o julgamento procedente pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1969-4/DF[101], proposta pelo Partido dos Trabalhadores e outros, com objetivo de declarar inconstitucional o Decreto Distrital 20.089/1999. Por este Decreto estariam proibidas as manifestações, com uso de equipamentos de som, na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti. Esta proibição, conforme julgamento procedente, consistiria em cerceamento da liberdade de reunião.

No julgamento desta ADI, o relator Ministro Lewandowski apontou a preponderância de um direito sobre o outro, exemplificando em seu voto a preponderância do direito a saúde em relação ao direito de manifestação. Conforme o Ministro:

 

No presente caso, o Decreto impugnado veda a “realização de manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros” na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes.

Ora, certo que uma manifestação sonora nas imediações de um hospital afetaria a tranqüilidade necessária a esse tipo de ambiente, podendo, até mesmo, causar prejuízos irreparáveis aos pacientes. Ter-se-ia, nesse caso, uma hipótese de colisão entre direitos  fundamentais, na qual o direito dos pacientes à recuperação da saúde certamente prevaleceria sobre o direito de reunião com tais características. Numa situação como essa, a restrição ao uso de carros, aparelhos e objetos sonoros mostrar-se-ia perfeitamente razoável[102].

 

Há de se observar que a preponderância de um direito em relação a outro não implica em supressão. Estaria o direito a saúde em primeiro lugar objetivando a proteção daqueles que necessitam do repouso para sua recuperação, podendo a liberdade de reunião ocorrer em local público, com aviso prévio a autoridade, sem prejuízo do primeiro. Bastante para garantir a coexistência dos direitos é aplicar a proporcionalidade, garantindo o ideal do razoável e da justiça.  Resta definir o que é a justiça. Aplicando a este estudo o conceito de justiça se invoca o ensinamento de Nader, conforme palavras do autor:

 

Embora muito associado à esfera jurídica, o valor justiça diz respeito, ainda, a outros instrumentos de controle social, como a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social. A ideia do justo se encontra enraizada em todas as sociedades civilizadas e a ação do tempo é no sentido de adaptá-la aos avanços sociais, aperfeiçoando-a também na medida em que se reconhece a extensão da dignidade da pessoa humana. Em realidade, as sociedades são civilizadas quando seus membros e instituições se orientam em conformidade com a noção mais elevada de justiça[103].

 

As manifestações populares e seus desdobramentos fazem foco à vida pratica. São situações que envolvem o Estado e afetam o cidadão de forma direta e lesiva, causando danos, alguns irreparáveis. A legitimidade das manifestações populares encerra seu fim não somente nos ditames constitucionais, mas sim, portanto, na observação do bem estar social. Assim, as delimitadoras do artigo 5° constitucional exercem a regulação do direito e legalizam as manifestações, paralelas aos demais comportamentos éticos e morais coletivos.


4.    CONCLUSÃO

 

As manifestações são instrumento social de reivindicação do povo para garantir que seus interesses sejam levados em consideração pelo Estado, garantindo que o Estado conserve sua característica democrática, desde que observem os respectivos limites constitucionais para serem realizadas.

O trabalho foi desenvolvido inicialmente na descritiva das características do Estado Brasileiro, quais são basilares para que as manifestações existam. O povo brasileiro pode exercer o direito de reunião e livre manifestação do pensamento uma vez que se vive em um Estado liberal, plural e democrático, sendo estas características complementares entre si.

 Com este estudo se observou que as manifestações populares são meio legal para a prática democrática, e encontram abrigo constitucional, ou seja, são direitos fundamentais que não podem ser violados. Manifestar é ato de expressão, de complementação, é o povo exercendo o direito que lhe cabe. A sociedade atual é participativa e deseja que seus direitos sejam respeitados. Mais que isso, a sociedade brasileira está saturada de denúncias de corrupção, injustiça e desigualdades, fazendo das manifestações uma válvula para escapar e aliviar estas frustrações com o Estado, mostrando a força do povo para o Estado e para o mundo.

Verificou-se os variados tipos de movimentos e manifestações populares, e perceber que nem todas as manifestações ocorridas tiveram mesmas causas, métodos e singularidade quanto aos participantes. Assim, é fato conclusivo que os generalismos devem ser evitados. Reunião, manifestação livre do pensamento, manifestação, passeata e movimentos multitudinários são tipos de reuniões, mas cada uma ressalvada suas características e consequências. Nem toda reunião é manifestação, e mais adiante, nem toda manifestação se faz de forma legal.

Quanto às manifestações nacionais ficaram caracterizados que os limites que ensejam a validade destas foram por vezes excedidos.  O excesso mais comum incidente foi à violência, seja pelos participantes, seja pelas forças de contenção e dispersão enviadas pelo Estado. Se o propósito das manifestações for deturpado perde-se sua eficácia e legitimidade. As manifestações como método de garantia de execução de direitos passam por crivos constitucionais da mesma forma que pela mesma constituição encontram abrigo legal. No texto constitucional a primeira condição expressa para as reuniões é que aconteçam de forma pacífica, sem armas. No momento em que esta insurge contra tais condições, deixando de ser pacíficas, adentra-se em outra seara, vindo por tal gerar consequências tanto para o movimento como para o Estado. A garantia da integridade física é dever do Estado, e causar lesão ou dano físico a outrem é conduta penal tipificada, devendo o agressor receber a devida sanção. A dignidade da pessoa humana, a moral, os costumes e o trato social com polidez não podem ser esquecidos, mesmo em uma ação do povo em face de insatisfação seja por qual motivo for.

Portanto, as manifestações possuem sim forma e fins legais e legítimos, desde que permaneçam conforme as limitações a elas impostas. Além dos limites expressos, as manifestações adentram na seara do conflito de direitos fundamentais. Quando este fato ocorre, há de se utilizar o princípio da proporcionalidade na solução destes conflitos. Este princípio da interpretação constitucional deve ser compreendido por todos, não se fazendo necessário a presença do julgador no caso concreto, devendo ser entendido coletivamente. Respeitar o direito do próximo é fundamental para uma sociedade justa e saudável.

A medida cabível para as questões apontadas remete a interpretação constitucional pelo princípio da proporcionalidade. Através da proporcionalidade pode-se estabelecer as manifestações e impor, por assim dizer, os limites necessários aos limites já existentes. Se os limites expressos não são suficientes para regular o exercício dos direitos fundamentais, havendo colisão nessa esfera, se faz necessário estabelecer outros critérios para regular estes direitos.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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[1]  Estimativas de população para 1º de julho de 2014. IBGE. Anual. 31 de Outubro de 2014.  Disponível em: . Acesso em 22 de Outubro de 2014.

[2] POVO. In: Dicionário de Português Online. Editora Melhoramentos Ltda, 2009. Disponível em: < http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=povo>. Acesso em 19 de outubro de 2014.

[3] RIBEIRO, Darcy. OPovoBrasileiro: AformaçãoeosentidodoBrasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. P. 20-22.

[4]ARAUJO, Felipe. Regionalismo. Infoescola, Disponível em: o> Acesso em 10 de novembro de 2014.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: .  Acesso em 19 de outubro de 2014.

[6]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11ª Ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998.  P. 928.

[7] Ibdem.,  P. 928-929.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: .  Acesso em 19 de outubro de 2014.

[9] BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:< http://www.dudh.org.br/declaracao/>. Acesso em 21 de outubro de 2014.

[10] PARIS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de Dezembro de 1948. Disponível em: . Acesso em 23 de outubro de 2014.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: .  Acesso em 19 de outubro de 2014.

[12] GONTIJO. Luis Carlos. Pluralismo existente no âmbito da democracia brasileira. Jusnavigandi. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/14339/pluralismo-existente-no-ambito-da-democracia-brasileira#ixzz3GCL7qtop Acesso em 15/10/2014

[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.  Bonavides. P. 562

[14] Ibdem,. P. 563.

[15] PESSOA, Fernando; ROCHETA, Maria Isabel; MORAO, Maria Paula; SERRÃO, Joel. Ultimatum e páginas de sociologia política. Lisboa: Ática, 1980. P. 83.

[16]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. Pág. 694

[17] LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia Geral. 7º Ed. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 334.

[18] BRASIL. John Locke. Disponível em: < http://www.suapesquisa.com/biografias/john_locke.htm>.  Acesso em 26 de outubro de 2014.

[19] LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. Clube do livro liberal. Disponível em: .  Acesso em 22 de outubro de 2014.

[20] Ibdem.

[21] Ibdem.

[22] DUMONT, Louis. O individualismo: uma perspectiva antropológica da sociedade moderna. Rio de Janeiro: Rocco, 1993. P.87.

[23] DEMOCRACIA. In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. 2008-2013. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/democracia. Acesso em 17de outubro de 2014.

[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: .  Acesso em 17 de outubro de 2014.

[25] Terra Networks Brasil S.A. A luta pelos Direitos Civis. De Abraham Lincoln a Martin Luther King. Terra Educação. Disponível em: http://educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/martin_king3.htm. Acesso em 17 de outubro de 2014.

[26] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 32° Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P.146.

[27] Ibdem. P. 150.

[28] BRASIL. Decreto Nº 8.243, de 23 de Maio de 2014. Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS. Disponível em . Acesso em 23 de outubro de 2014.

[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em:

[30] Idem.

[31] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4° Ed. São Paulo: Saraiva. 2009. Pág. 171

[32] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 51.

[33] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P.55.

[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em 23 de outubro de 2014.

[35] MAGALHAES, Jose Luiz Quadros de. Plurinacionalidade e cosmopolitismo: a diversidade cultural das cidades e diversidade comportamental nas metrópoles. Disponível em: . Acesso em 23 de outubro de 2014.

[36] 5º Congresso dos Bancários, Financiários e Cooperavitários de Campinas e Região. Onda de protestos no Brasil, junho de 2013. O significado da mobilização popular. Louveira. 2013. Disponível em: . Acesso em 30 de setembro de 2014.

[37] Luiz Werneck Vianna é graduado em Direito e doutor em Sociologia, atualmente docente e pesquisador. Em Congresso ocorrido na região de Campinas palestrou sobre o tema “Onda de protestos no Brasil, junho de 2013. Nas palavras dele, a jornada de junho foi um fenômeno que surpreendeu a todos.

[38] MARTINS, Andréia. Manifestações de junho de 2013: Qual é o saldo dos protestos um ano depois? Uol.com. Julho de 2014. Disponível em: . Acesso em 18/10/2014.

[39] André Singer é mestre e doutor em Ciências Políticas, e também professor da USP-SP. Em artigo para a revista Novos Estudos o autor estabelece conexão entre as Jornadas “Originais”, que constam de O 18 Brumário de Luís Bonaparte, como nada menos que “o mais colossal acontecimento na história das guerras civis europeias”, de autoria de Karl Marx com as assim chamadas Jornadas de Junho. O artigo completo encontra-se disponível em: http://novosestudos.uol.com.br/v1/files/uploads/contents/content_1534/file_1534.pdf>. Acesso em 28 de outubro de 2014.

[40]  SOARES, Rafael; Bittencourt, Thiago. Infográfico Resultados das manifestações de junho. Globo.com. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/linha-tempo-manifestacoes-2013/platb/>. Acesso em 17 de outubro de 2014.

[41] Idem. Acesso em 18 de outubro de 2014.

[42] CONNOLLY, Kevin. Primavera Árabe: Dez consequências que ninguém conseguiu prever. BBC. Disponível em: . Acesso em 18 de outubro de 2014

[43] O Occupy.com é um novo tipo de canal de mídia (eletrônica) para exposição de notícias e outras mídias como ferramenta para chamar de justiça social, econômica e ambiental. É uma organização independente e sem fins lucrativos, com responsabilidade moral perante o movimento Occupy. O diretório com as notícias e mídias acerca das manifestações no Brasil é disponível em < http://www.occupy.com/tags/brazil-protests>. Acesso em 18 de outubro de 2014.

[44] UCHOA, Pablo. O que o movimento 'Occupy' tem a ver com os protestos no Brasil?  BBC Brasil. Junho, 2013. Disponível em: . Acesso em 02 de novembro de 2014.

[45] A Bloomberg foi fundada em 1982 com uma missão: trazer transparência aos mercados financeiros e de capitais por meio do acesso a informação. A Bloomberg de hoje – com mais de 15.000 funcionários em 192 escritórios localizados em 72 países – continua crescendo com foco naquela missão inicial. O serviço Bloomberg Professional conecta mais de 320.000 profissionais de negócios, finanças e entidades governamentais a uma rede global e dinâmica de informações, notícias, pessoas e ideias, viabilizando decisões mais rápidas e eficazes. São clientes da Bloomberg: Profissionais financeiros e de negócios em bancos, corretoras, fundos de pensão, órgãos do governo, universidades, empresas, gestoras, private banking, private equity e mais. Para mais informações ver sitio da corporação. Versão em português disponível em  http://www.bloomberg.com.br/.

[46] Brazil’s Middle-Class Anxiety. Bloomberg View. Nova York. Junho de 2013. Tradução. Disponível em: . Acesso em 20 de novembro de 2014.

[47] Analistas comparam protestos no Brasil a ‘Occupy Wall Street. Globo.com. Junho de 2013. Disponível em: . Acesso em 18 de outubro de 2014.

[48] Raquel Rolnik, arquiteta e urbanista, é professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP e relatora especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU para o Direito à Moradia Adequada. Autora de A cidade e a lei (Fapesp/Studio Nobel, 1997) e O que é cidade (Brasiliense, 1988), entre outros livros.

[49] VAINER, Carlos, et al. Cidades Rebeldes. Passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boitempo, 2013. P. 17.

[50] A Jornalista Cláudia Freiras, em artigo para o Jornal do Brasil (mídia eletrônica), citou resumidamente o resultado das manifestações, com o seguinte texto: “A repercussão internacional levou o governo brasileiro a adotar medidas para atender às reivindicações. O Congresso votou a favor de a corrupção ser tratada como crime hediondo, arquivou a PEC 37 e proibiu as votações secretas. Governos estaduais voltaram a praticar os preços antigos das passagens.” Reportagem na íntegra disponível em: . Acesso em 18 de outubro de 2014.

[51] LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia Geral. 7º Ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 110

[52] Ibdem. P. 110

[53] LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia Geral. 7º Ed. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 111

[54] COHEN, Bruce. Sociologia Geral. São Paulo: MCGraw-Hill do Brasil, 1980. P. 167.

[55] FAIRCHILD, Henry Pratt(Org.). Dicionário de Sociologia. 4ª. Ed. México: Fondo de Cultura Economica, 1960. P.193.

[56] LEE, Alfred Mclung (Org.) Princípios de sociologia. 5. Ed. São Paulo: Herder, 1962. P. 245.

[57] LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia Geral. 7ª Ed. São Paulo, Atlas. 2014. P. 310-312

[58] FARIA, Edimur Ferreira de. (Org.). Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. P. 29

[59] BRASIL. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro. 1940. Disponível em . Acesso em 02 de novembro de 2014.

[60] CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva. 1980. P. 224.

[61] FARIA, Edimur Ferreira de. (Org.). Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. P. 33

[62] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; RANGEL, Luciana Rastelli; MARTINS, Cláudia Regina. Responsabilidade do Estado pelos movimentos multitudinários: Sua natureza objetiva. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 8, fev 2002. Disponível em: .  Acesso em 23 de setembro de 2014.

[63] Ibdem.

[64] FARIA, Edimur Ferreira de. (Org.). Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. P. 36

[65] No site do projeto encontra-se a visão da A-infos. Dentre eles se destaca: O projecto A-Infos é coordenado por um coletivo internacional de ativistas revolucionários, anti-autoritários, anti-capitalistas, envolvidos na luta de classes, que entendem como uma luta social total. São pessoas que se consideram a si próprias anarquistas revolucionários, anarco-comunistas, comunistas libertários e outros que defendem opiniões semelhantes embora usem outros nomes. A-Infos tem um papel a desempenhar no movimento anarquista mundial. Informação é fortalecimento. A-Infos contribuí para criar um entendimento no movimento internacional. Conteúdo completo disponível em: . Acesso em 29 de outubro de 2014.

[66] ALBUQUERQUE, Sérgio Motta e. Black Bloc. A origem dos homens de preto. Observatório da Imprensa. 06 de agosto de 2013. 758 Ed. Campinas.  Disponível em: . Acesso em 30 de outubro de 2014.

[67] YOUNG, Daniel Dylan. Autonomia and the Origin of the Black Bloc. [Comp]. Tradução. Virgínia. Disponível em: . Acesso em 30 de outubro de 2014.

[68]MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pag. 98

[69] BRASIL. Constituição Politica Do Imperio Do Brazil, de 25 de Março de 1824. Rio de Janeiro. 1824. Disponível em: . Acesso em 20 de setembro de 2014.

[70] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em:

[71] Idem.

[72] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 38ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 117.

[73] BULOS, Uadi Lamego. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2014. P. 566

[74] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em:

[75] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. P. 674.

[76] BRASIL EM NÚMEROS = BRAZIL IN FIGURES. / IBGE. Centro de Documentação e Disseminação de Informações.  Vol. 1. 1992. Anual. Rio de Janeiro: IBGE, 1992. ISSN 0103-9970. Disponível em: . Acesso em 01 de outubro de 2014.

[77] DILMA ROUSSEF TEVE MAIS DE 55 MILHOES DE VOTOS À PRESIDENCIA. Folha de São Paulo, São Paulo, 01 de Novembro de 2010. Disponível em:  . Acesso em 01 de outubro de 2014.

[78] MULLER, Friederich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. P. 49.

[79] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em:

[80] ONU SUGERE INVESTIGAÇÃO SOBRE ‘ABUSOS DE FORÇA’ POLICIAL NOS PROTESTOS NO BRASIL. Justiça Global Brasil. Rio de Janeiro. 04 de Dezembro de 2013. Disponível em:. Acesso em 13 de novembro de 2014.

[81] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em 03 de novembro de 2014.

[82]  BLOG // MARCHA DA MACONHA. Disponível em: . Acesso em 06 de novembro de 2014.

[83]  STF LIBERA “MARCHA DA MACONHA”. Notícias STF. 15 de Junho de 2011. Brasília, 2011. Disponível em: . Acesso em 06 de Novembro de 2014.

[84] MELLO, Min. Celso de. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187 DISTRITO FEDERAL. Voto, s/mérito. Brasília, 2011. Disponível em: . Acesso em 11 de novembro de 2014.

[85] CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva. 1980. P. 235.

[86] BAHNEMANN, Weelington. Beltrame admite uso excessivo de força policial em manifestação de professores. Estadão. 05 de Outubro de 2013. São Paulo, 2013. Disponível em: . Acesso em 02 de novembro de 2014.

[87] Câmara dos Deputados do Distrito Federal. Comissão de Direitos Humanos. A polícia e os Direitos Humanos: Instrumentos legais para uma atuação policial com respeito aos Direitos Humanos. Brasília, 2000. P. 60.

[88] VIANNA, Cel. André Luiz Rabello; MEIER JUNIOR, Cel. Erich. Curso de Direitos Humanos Aplicados a Atuação Policial. Módulo 3. SENASP/MJ.  Brasília: Fábrica de Cursos, junho de 2009. Disponível em: . Acesso em 10 de novembro de 2014.

[89] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em 29 de setembro de 2014.

[90] AGENCIA BRASIL. JusBrasil .OAB-SP diz que houve excesso em repressão à manifestação contra copa. 2014. Disponível em: . Acesso em 03 de novembro de 2014.

[91] CINEGRAFISTA FERIDO EM MANIFESTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO TEM MORTE CEREBRAL. Correio Braziliense. Brasília, 10 de Fevereiro de 2014. Disponível em: . Acesso em 08 de novembro de 2014.

[92] SENADO. JusBrasil. Morte de cinegrafista ferido durante manifestação repercute no Senado. Brasília, 2014. Disponível em: . Acesso em 08 de novembro de 2014.

[93] FARIA,  Edimur Ferreira de. (Org.). Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. P. 36.

[94] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em 01 de novembro de 2014.

[95] PARIS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de Dezembro de 1948. Disponível em: . Acesso em 12 de novembro de 2014.

[96] CORRÊA, Douglas. Passageiros perdem voos no aeroporto do Galeão devido à greve dos aeroviários. EBC Agência Brasil. Empresa Brasil de Comunicação S/A. Brasília, 12 de junho de 2014. Disponível em: . Acesso em 09 de novembro de 2014.

[97] GRUPO FECHA EIXO MONUMENTAL EM PROTESTO CONTRA GREVE DE RODOVIÁRIOS. G1. Globo.com. 22 de setembro de 2014. Disponível em: . Acesso em 03 de novembro de 2014.

[98] MENDES, Gilmar Ferreira. Repertório de Jurisprudência IOB. Volume I – Tributário, Constitucional e Administrativo, Nº 5/2003. P. 185

[99] Idem. P. 183

[100] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3. Ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003. P. 169

[101] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.969-4 DISTRITO FEDERAL. 28 de junho de 2007. Tribunal Pleno. Disponível em:. Acesso em 01 de novembro de 2014.

[102] LEWANDOWSKI, Min. Ricardo. Voto. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.969-4 Distrito Federal. 28 de junho de 2007. Disponível em: . Acesso em 30 de outubro de 2014.

[103] NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 20 Ed. Rio de janeiro: Forense, 2011. P. 68

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