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Resumo:
O princípio do Juiz Natural
Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
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No julgamento de uma apelação criminal a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estava composta por:
a) dois juízes federais de primeiro grau convocados para atuar no Tribunal em substituição a desembargadores federais em férias, um dos quais atuou como relator do caso e o outro como revisor; e
b) apenas um desembargador federal pertencente àquela turma, que presidiu o julgamento e atuou como terceiro julgador. O réu, cuja condenação a pena privativa de liberdade foi mantida naquela ocasião, pretende anular o julgamento, utilizando o meio processual adequado, sob o argumento de que a composição acima, formada majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, implica violação do princípio do juiz natural.
À luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o julgamento será anulado?
O artigo 5º, inciso XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988, consagra o princípio do juiz natural, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Afirma Abreu[1] nas palavras de Grinover em relação ao princípio do juiz natural que:
mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível.
No que se refere ao questionamento ora em comento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há algum tempo reconheceu a legalidade da convocação de Juízes para comporem Turmas ou Câmaras nos Tribunais, desde que a convocação respeite os critérios previstos na legislação, nos termos que aduz o artigo 96, II, da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, autorizou aos Tribunais Regionais Federais a convocação de juízes federais para prestar-lhes auxílio, in verbis:
Art. 4º. Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Todavia, persistia, a questão se haveria uma violação ao princípio do juiz natural no caso de, eventualmente, uma Turma ou Câmara fosse composta, majoritariamente, por Juízes convocados, uma vez que, neste sentido, o indivíduo estaria sendo julgado por Desembargadores, mas por Juízes de 1º Grau.
Inicialmente, adotava o Superior Tribunal de Justiça[2] o entendimento de que embora possível a participação de Juízes nos julgamentos dos Tribunais, não seria lícita a composição do órgão julgador majoritariamente por Juízes convocados. Nestes termos, é a decisão:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. IMPROVIMENTO. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Embora não exista impedimento à convocação, autorizada por lei complementar estadual, de Juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do Tribunal de Justiça, não pode o órgão revisor ser formado majoritariamente por Juízes convocados, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural. (...) (HC 98796 SP 2008/0010182-7. Relator (a): Ministra Laurita Vaz. Julgamento: 07/05/2008. Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1). (grifo nosso).
Entretanto, hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal[3] e o próprio Superior Tribunal de Justiça, firmaram posicionamento pela legalidade chancelando decisões proferidas por órgão julgador de Tribunal composto, em sua maioria, por Juízes convocados, é o que estabelece a decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituído por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV - Recurso extraordinário desprovido (RE 597133/RS. Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 17/11/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: repercussão geral – mérito). (grifo nosso).
Assim, observa-se que, hodiernamente, é lícita a convocação de Juízes para atuarem em Tribunais e, portanto, o julgamento não será anulado.
Inclusive é admissível, que o órgão julgador do Tribunal seja composto predominantemente por Juízes convocados, desde que obviamente sejam atendidos os requisitos legais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, Nylson Paim de. Princípio do Juiz Natural. Disponível em:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 597.133/RS. Disponível em:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Habeas Corpus 98796/SP 2008/0010182-7. Disponível em:
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