JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Artigo 20, 21 e 22 do Código Penal


Autoria:

Gabriela Amorim De Souza


Estagiária, cursando 9º período de Direito na UNIFAJ de Jussara - Go.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

A força normativa da Constituição
Direito Constitucional

Resumo:

O presente trabalho dispõe sobre o erro de tipo e erro de proibição. Analisa também a coação irresistível e a obediência hierárquica.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO
 
O intuito do presente trabalho é expor explicações referentes aos artigos 20, 21 e 22 do Código Penal Brasileiro, esclarecendo dúvidas que rondam o meio jurídico a respeito dos mesmos.
Apontarei o erro de tipo e erro de proibição sob o que dispõe a lei atual. Mas, na verdade, dizem existir três tipos de erro, que além dos dois acima citados, há também o erro de tipo permissivo e, este, porém, não é bastante reconhecido no Direito Penal. Pois alguns doutrinadores, simpatizantes do conceito extremo da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é tratado como erro de proibição; e para os simpatizantes do conceito limitado da culpabilidade trata-se de erro de tipo.
No erro de tipo possui o erro de tipo essencial, que sobrevém a respeito da situação do crime, e o erro de tipo acidental, que sobrevém os elementares secundários da figura típica. No erro de proibição existe a ignorância da lei e o não conhecimento da ilegalidade.
Contudo, o artigo 22, apontará a coação física e moral irresistível, e a obediência hierárquica, que são requisitos que necessitam de muita cautela ao executá-los, pois ambas são aplicadas tanto aos fatos dolosos como também aos culposos.
  
 
I - ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO - ART. 20 DO CÓDIGO PENAL.
 
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queira praticar o crime.
 
De acordo com o que dispõe o art. 20, caput, do CP, o erro que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito (erro de tipo) quanto sobre a ilicitude da ação (erro de proibição). Não representam simples renovação de normas, mas uma profunda modificação conceitual.
 
1            .           ERRO DE TIPO
No erro de tipo, estará o dolo excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime[1], seja ele descritivo ou normativo. Para melhor entender, observemos que o erro advém sobre elementos do tipo, ou seja, sobre um fato que compõe um dos elementos do tipo, como por exemplo, uma gestante ingere substância abortiva na presunção de que está tomando calmante, ela, então, não sabe que está ingerindo substância que irá provocar o aborto, portanto a gestante se engana a respeito do remédio que tomou, assim, o erro de ter trocado as substâncias recai sobre o elemento do tipo, ela não tinha a pretensão de fazer o aborto.
Também, temos como exemplo de erro de tipo, quando uma pessoa contrai casamento com outra pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido; quando o agente pratica conjunção carnal com sua namorada, supondo que tenha mais de dezoito anos, em face da certidão de nascimento falsa, ou quando pratica tal ato com algum descendente, não sabendo o agente da situação de parentesco.
Contudo, no erro de tipo, o agente não há vontade de realizar o tipo objetivo, ou seja, o homem não sabe o que faz. Como o dolo é um crime realizado com a vontade do agente, quando o agente não sabe que está realizando um crime prejudicial, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente, pois há erro de tipo; erro do elemento que causou o crime. Na apuração do crime, como o dolo é presumido, o acusado deve comprovar ter agido com erro sobre elemento do tipo.
O erro de tipo pode ser essencial e acidental.
 
a)                      Erro de tipo essencial
O erro de tipo essencial é o que recai sobre o elemento do crime, e sem o qual o crime não existiria, e sempre excluí o dolo, permitindo, quando necessário, a punição pelo crime culposo, uma vez que a culpabilidade permanece intacta. Assim, uma pessoa não casaria com outra se soubesse que essa já possuía outro matrimônio, ou a gestante não tomaria uma substância para aborto se o que ela realmente queria era um calmante. Deste modo, o erro de tipo essencial exclui a tipicidade da conduta.
 
b)                     Erro de tipo acidental
O erro acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa estranhas ao tipo, que não constituem elementos do crime. Suponha-se que o agente pretenda subtrair farinha de um armazém e, por engano, acaba levando sacos de farelo, foi um erro por acidente, que pode versar sobre o objeto ou sobre a pessoa da vítima. O erro acidental não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento e, assim, não excluí o dolo.
São casos de erro acidental o erro sobre objeto e o erro sobre pessoa.
 
               i.     Erro sobre objeto (erro in objecto)
O objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual sobrevém a conduta do agente. A expressão “erro sobre o objeto”, porém, não se estende a ambas, restringindo-se à coisa. Ocorre o erro sobre o objeto quando o agente supõe que sua conduta incide sobre determinada coisa, sendo que, na realidade, ela recai sobre outra, como por exemplo, o sujeito subtrai açúcar supondo estar subtraindo farinha. O erro é irrelevante, pois a tutela legal abrange a posse e a propriedade de qualquer coisa, e não de objetos determinados, pelo que o agente responde pelo crime de furto.
 
             ii.     Erro sobre pessoa (erro in persona)
Ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender, ou seja, ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira. Vejamos que ocorre um desvio na relação representada pelo agente entre a conduta e o resultado. Ele prevê a lógica de causalidade entre sua conduta e o resultado contra a vítima “A”; realiza a conduta e causa o mesmo evento contra “B”. Há desvio entre o curso causal representado e o que ocorreu. Só é admissível nos crimes dolosos.
 
1.1                  Erro de tipo no crime de calúnia
No crime de calúnia, o agente atribui falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime que acredita tenha sido praticado. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo.
 
1.2                  Erro de tipo no crime desacato
No crime desacato, o agente desconhece que a pessoa contra a qual age desrespeitosamente é funcionário público, imaginando que se trata de um particular normal, não haverá dolo de desacatar e, portanto, estará excluída a tipicidade para o delito de desacato, podendo, de outro modo, permanecer caracterizada a injúria.
 
1.3                  Erro de tipo nos crimes omissivos
Nos crimes omissivos, se o agente desconhece, por erro, que está na condição de garantidor da não ocorrência do resultado ou tem dela errada compreensão, também incidirá em ausência de dolo e, portanto, em erro sobre elemento essencial do tipo legal de crime omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantidor. Como por exemplo, se o agente não presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre afogado.
 
1.4                  Erro sobre a relação causal
O erro pode recair sobre a relação causal da ação e o resultado. Poderá ocorrer que o autor não perceba, não enxergue a possibilidade do ocorrer causal da conduta realizada. Porém o desvio do curso imaginado pelo agente não excluí o dolo, como por exemplo, joga a vítima de uma ponte, pretendendo matá-la afogada, mas ela vem a morrer de fratura no crânio.
 
2.                      ERRO DE PROIBIÇÃO
Enquanto no erro de tipo o agente não sabe o que faz, no erro de proibição é o inverso, o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica, eliminando a culpabilidade, gerando a ausência de conhecimento ou a falsa interpretação da lei. Desde que infalível o erro, o agente não pode merecer censura pelo fato que praticou ignorando sua ilicitude. O erro de proibição não elimina o dolo; o agente pratica um fato típico, mas fica excluída a reprovabilidade da conduta.
No erro de proibição há três elementos essenciais se considerar: a lei, o fato e a ilicitude. A lei como proibição, a entidade moral e abstrata; o fato, como ação, é a entidade material e concreta; enquanto que a ilicitude é a relação de contradição entre a norma e o fato.
 
2.1                  Da ignorância da lei e desconhecimento do ilícito
Não é obrigado todas as pessoas saberem todas as normas existentes, mas o erro de proibição só é justificável se o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento, infringindo desta forma, o dispositivo legal vigente. Portanto, a ignorância da lei não se confunde com a ausência de conhecimento da ilicitude. A ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, já a ausência de conhecimento da ilicitude é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito.
Então, por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena ou as condições de sua aplicabilidade. E por ignorar a ilicitude, falta-lhe tal aspecto.
Há várias espécies de erro de proibição, ainda não especificadas na doutrina, que podem ser a ignorância ou errada compreensão da lei penal; erro sobre os pressupostos verdadeiros das causas de isenção da antijuridicidade; erro sobre os limites de uma causa de justificação; etc.
 
2.2                     Elementos da culpabilidade
Para existir culpabilidade, é necessário que haja no sujeito ao menos a possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato, ou seja, é necessário que o autor da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de acordo com o direito. Quando o agente não tem ou não lhe é possível esse conhecimento, ocorre o erro de proibição, assim, há o erro, quando o autor supõe que seu comportamento é lícito, fazendo um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade.
Os elementos da culpabilidade são, portanto, a imputabilidade[2], a possibilidade de conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade: é quando o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito.
- Possibilidade de conhecimento da ilicitude: é quando o sujeito estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta.
- Exigibilidade de conduta diversa: é quando era possível o sujeito agir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente.
 
3.                      DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Como descrito no §1º do art. 20, as descriminantes putativas são quando o agente supõe que está agindo licitamente ao imaginar que se encontram presentes os requisitos de uma das causas justificativas previstas em lei. Ocorre o crime putativo (imaginário) quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele é crime, quando na verdade, é um fato irregular, pois só existe na imaginação do sujeito.
Nesse caso não há crime, pois o fato não viola a norma penal. O delito putativo, na verdade, não é uma espécie de crime, mas uma maneira de expressão para nomear esses casos de “não-crime”.
Para o ensinamento limitado da culpabilidade, as descriminantes putativas constituem-se em erro de tipo permissivo e excluem o dolo. Segundo essa teoria, não age dolosamente quem julga, justificadamente, pelas situações do fato, que está praticando um fato típico em legítima defesa, estado de necessidade, etc. O sujeito age com dolo, mas sua conduta não é reprovável por não ter consciência da ilicitude de sua conduta.
 
3.1                  Crime putativo por erro de tipo
Há o crime putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime, ou seja, o agente acredita violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares do tipo.
Supondo o agente, por erro, que está sendo agredido, e afastando a suposta agressão, configura-se a legítima defesa putativa, considerada na lei como caso especial de erro de tipo, ou seja, o denominado erro de tipo permissivo[3]. Para que se haja a legítima defesa putativa, entretanto, é necessário que, excluído o erro, sejam respeitados os requisitos da legítima defesa.
Quando o objeto de erro for hipótese de uma causa de justificação, afirma-se que ocorre o erro de tipo permissivo, havendo um misto de erro de tipo e erro de proibição indireto, podendo-se afirmar que se trata de um erro eclético, com estrutura parecida com o erro de tipo, mas com conseqüência semelhante ao erro de proibição.
O erro de tipo permissivo não afasta o dolo, porque o autor conhece o crime e a sua função, mas apesar de merecer um tratamento mais rigoroso, a condenação que se deve dirigir ao autor afeta somente a sua falta de atenção, e isto corresponde, quanto ao conteúdo da culpabilidade, a uma reprovação de crime culposo.
Para justificar melhor o erro de tipo permissivo nas chamadas descriminantes putativas, “diz ser um erro sui generis[4] situado entre o erro de tipo e o erro de proibição indireto, melhor exemplificando, o erro não afeta o conhecimento do tipo, mas leva o autor a supor que a norma proibitiva é afastada exclusivamente diante de uma norma permissiva.” [5]
 
A distinção entre o erro de tipo e delito putativo por erro de tipo é feita diante da pretensão do sujeito. No erro de tipo ele não quer cometer o crime, acabando por praticá-lo em face do erro. No delito putativo por erro de tipo, ele quer praticar o crime, mas não consegue cometê-lo diante do erro.
 
3.2                  Crime putativo por erro de proibição
Há o delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.
 
3.3                  Crime putativo por obra do agente provocador
Crime putativo por obra do agente provocador ou crime de flagrante provocado é o crime de ensaio, de experiência ou de flagrante provocado, que ocorre quando alguém, de forma ensaiada, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que ele não se consuma.
Como por exemplo, “o dono de uma loja, que desconfia da honestidade de uma de suas funcionárias, manda-a selecionar determinada mercadoria, deixando-a sozinha num compartimento, ao mesmo tempo em que coloca policiais de vigia, antecipadamente solicitados, que a surpreendem no ato de furtar” [6].
Nesses crimes, o autor é apenas o ator principal irresponsável de uma farsa. A impossibilidade de o crime vir a ser praticado existe no conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador. Então o sujeito é posto em situação de cometer o delito pretendido, impossível, entretanto, pela vigilância que se exercita sobre ele.
A conduta do sujeito não se dirige, na realidade, para a agressão de nenhum bem jurídico. Assim não pode haver delito, ainda que os fatos revelem plenamente a capacidade e a decisão criminosa do sujeito. Não se configura um tipo penal porque, apesar do comportamento do agente, não se trata de coisas como matar alguém, de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, há apenas um simulacro[7] de ação que concretizaria o crime.
 
4.                      ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
Como designa o § 2º do art. 20, se o erro insuperável for causado por terceiro, somente este responde pelo delito. Determina a lei, a hipótese de o agente ter agido por erro em virtude de determinação de terceiro.
Para melhor exemplificar, vejamos o exemplo: o comerciante quer matar seu vizinho e não quer aparecer, no momento em que a empregada do vizinho vem comprar açúcar, maliciosamente lhe dá veneno e desse modo atinge seu objetivo, valendo-se do engano da empregada.
No entanto, é também possível que o provocador do erro tenha agido por erro culposo, o mesmo ocorrendo com o executor do fato. Quem induz outra pessoa em erro, responde pelo crime por força da autoria mediata. Havendo provocação culposa deve o terceiro responder por crime culposo. Mas se o terceiro atuou dolosamente, responde pelo crime na forma dolosa.
No caso do agente provocado (enganado), não responderá por nada se não tomou consciência do que fazia (erro plenamente justificado); responderá por culpa se agiu culposamente, ou seja, se podia evitar o resultado se tivesse atuado com cautela; responde por doloso se tomou consciência de tudo e deliberadamente executou o crime.
Em suma, responde pelo crime de dolo ou culpa, de acordo com o elemento subjetivo do induzimento. Assim há o erro espontâneo e o erro provocado.
 
a)                      Erro espontâneo
O erro espontâneo é quando o sujeito acerta o erro sem a participação provocadora de terceiro.
b)                     Erro provocado
O erro provocado pode ser por determinação dolosa ou culposa. Sendo a dolosa quando o agente conscientemente induz outra pessoa a erro; e culposa quando o agente, por culpa, leva outra pessoa a erro.
 
4.1         “Erro culposo” não se confunde com “crime culposo”
O erro de tipo culposo, ou seja, erro evitável, sobre as hipóteses verdadeiras das descriminantes, não produz crime culposo. Pois, admitir a existência de culpa no erro de tipo permissivo (vencível), onde o agente prevê e quer o resultado produzido, forma uma violência traumática à estrutura e aos conceitos dogmáticos da teoria do crime.
Assim, no erro culposo, a vontade se conduz à realização de algo proibido, cuja antijuricidade poderia ser capturada com maior atenção. No crime culposo, a vontade orienta-se para um fim lícito, sendo defeituosa apenas a respectiva execução.
A diferença de situações diz respeito à intencionalidade do resultado, já que na hipótese de descriminante putativa com erro de tipo permissivo o resultado é querido, enquanto no crime culposo o resultado nunca é querido, decorrendo de mera imprevisão de sua superveniência.
O erro culposo pode ser evitado, no caso de erro sobre a ilicitude, mas o crime culposo permanece íntegro na sua natureza dolosa, somente diminuindo a pena. Pois quem mata uma pessoa, crendo erroneamente que seria agredido injustamente por ela, sabe que mata, mas acredita que na situação representada isso fosse lícito.[8]
 
5.                      ERRO SOBRE A PESSOA
 A primeira parte do § 3º do art. 20, diz que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, ou seja, não há exclusão da tipicidade do fato. O erro sobre a pessoa não excluí o crime, pois a norma penal não protege apenas a pessoa “A” ou “B”, mas sim todas as pessoas, sem distinção. Como por exemplo, suponha que “A” queira matar “B”, confundindo este na escuridão com “C”, que tem o mesmo porte físico, e mira este, matando-o. Trata-se de erro acidental e o agente responde pelo homicídio porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém.
Já a segunda parte, reza o seguinte: não se consideram, neste caso (erro sobre a pessoa), as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Significa que no que diz respeito ao crime cometido pelo sujeito não devem ser considerados os dados subjetivos da vítima efetiva, mas sim esses dados em relação à vítima virtual, que é quem o agente pretendia ofender.
O error in persona é erro do tipo acidental e, ocorre quando o agente, querendo cometer o delito, erra subjetivamente sobre a pessoa da vítima, respondendo pelo crime como se fosse praticado contra o sujeito querido.
 
II - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO – ART. 21 DO CÓDIGO PENAL
 
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
 
Como o disposto acima, o erro inevitável acerca da ilegalidade do fato, que se refere ao erro de proibição, determina a aplicação de medida de segurança, ou seja, é o erro sobre os limites normativos da conduta, não se tratando necessariamente de desconhecimento da lei, mas sim de falsa noção de justiça/injustiça, podendo excluir a culpabilidade por não preencher a condição de possível conhecimento de ilicitude.
Aplica-se o presente artigo, quando o agente supõe, por erro fatal, que sua conduta ainda que típica, não é contrária à lei por estar amparada em uma causa excludente da antijuridicidade, nesse caso não há culpabilidade. Como por exemplo, vender o relógio que recebeu para conserto depois de acabar o prazo em que o proprietário deveria apanhá-lo, supondo o sujeito que a lei permite a venda para pagamento dos serviços de reparos.
Outra qualidade de erro sobre a ilicitude do fato é o que advém sobre a ilegalidade do comportamento, conhecido como erro de proibição direto, como exemplo, a exibição de um filme de caráter obsceno quando o agente supõe lícita sua conduta por ter sido liberado pela censura.
Além disso, é erro sobre ilicitude do fato o que ocorre sobre a existência do dever de agir, ou seja, o sujeito não sabe que é considerado pela lei como garantidor da não ocorrência do resultado, como também não tem consciência da condição que o coloca na qualidade de garantidor. Portanto, o tutor, “supondo já ser um pesado ônus ter aceitado a missão de proteção, pensa não estar obrigado a arriscar sua própria vida para salvar o inquieto pupilo que está afogando”.[9]
Enfim, somente haverá exclusão da culpabilidade quando for o erro insuperável, invencível, pois o erro que não excluí a culpabilidade é aquele em que se poderia exigir do autor que investigasse sobre a possibilidade ou não de praticar o fato típico. Afinal, todo homem deve ser ajuizado, criterioso, sensato, e verificar a ilicitude de seus atos, portanto se há erro por imprudência, descuido, não excluirá a culpabilidade.
Podemos perceber, portanto, que há o erro de proibição escusável ou inevitável e inescusável ou evitável.
 
1.                      Erro de proibição escusável
Conforme já mencionado acima, o erro de proibição escusável ou inevitável, ocorre quando nele incidiria qualquer homem prudente e de discernimento. Então se o sujeito atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, ter ou atingir esse conhecimento, considera-se erro inevitável.
 
2.                      Erro de proibição inescusável
Conforme já mencionado também, o erro de proibição inescusável ou evitável, ocorre quando o sujeito nele sobrevém por leviandade, imprudência. Pois se o sujeito atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, ter ou atingir esse conhecimento, considera-se erro evitável.
   
III – COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – ART. 22 DO CÓDIGO PENAL
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
 
Para melhor entendimento, comecemos explicando o que vem a ser coação: é o emprego de força física ou de grave ameaça contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não, no nosso caso em estudo, a ameaça pode ser para obrigar o sujeito a praticar um crime. Podendo ser, dessa forma, coação física e coação moral.
Coação física é o emprego da força bruta tendente a que a vítima faça alguma coisa ou não, como por exemplo, o sujeito usa a força bruta para conseguir algo. Coação moral é o emprego de grave ameaça contra alguém, no sentido de que realize um ato ou não, como por exemplo, um sujeito constrange a vítima, sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.
As causas excludentes da culpabilidade são a coação irresistível e a obediência hierárquica.
 
1.                      COAÇÃO IRRESISTÍVEL
Diz-se coação irresistível, porque é necessária que a ameaça ou a força aplicada seja inevitável, insuperável, inelutável, uma força de que quem está sendo ameaçado não se pode subtrair, não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão-somente fraquejar, ante o determino do insensível. Na coação há uma pessoa (o coator) que obriga outra (o coato) a realizar um fato típico e antijurídico. Assim, sendo ilícita a conduta do coator, a do coato não deixa também de ser antijurídica.
A coação compõe sempre três pessoas, que é o coator, o coato (agente) e a vítima. Não há coação irresistível da sociedade, pois a sociedade não pode delinquir, ameaçar ou causar mal ao sujeito, exigindo-se a presença de um agente humano como coator punível, como acontece nos casos de homicídios contra cônjuge infiel. E a vítima jamais poderá ser tida como coatora.
O coator é que responde pelo fato típico e antijurídico praticado pelo coato, respondendo também por crime de constrangimento ilegal por haver coagido o executor do delito.
Se o agente resistir à coação (coação resistível) e não o fazendo, existirá a culpabilidade, respondendo o agente pelo ato ilícito que praticar. Ocorrendo ou não a excludente da culpabilidade, é punível sempre o coator, existindo ainda quanto a este uma circunstância agravante genérica.[10]
 
1.1                  Coação física irresistível
Na coação física, o coator emprega meios que impedem o agente de lutar porque seu movimento corporal ou sua omissão estão submetidos fisicamente ao coator; não existe na coação física, ação voluntária. Alguns doutrinadores incluem, na hipótese de coação, a hipnose, que elimina a própria vontade do sujeito, inexistindo, portanto, a própria conduta.
Nessa coação pode haver violência física, que retira do agente qualquer possibilidade de atuar voluntariamente, como por exemplo, apertar a mão do agente que dispara o revólver na prática de um crime comissivo.
 
1.2                  Coação moral irresistível
Na coação moral há a ameaça, e a vontade de quem está sendo ameaçado não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal menor. Por isso trata-se de hipótese em que se exclui a culpabilidade e, não a ação, pelo motivo de a culpabilidade não ser exigível comportamento diverso. Mas a exclusão da culpabilidade não se confunde com o estado de necessidade, pois no estado necessário ninguém obriga o sujeito a realizar o comportamento típico, ele mesmo realiza a conduta típica, para a salvação de direito próprio ou alheio.
A ameaça causadora da coação moral irresistível pode ter por objeto não a pessoa ameaçada, mas outras que estejam sentimentalmente ligadas a este, como esposa, filhos, amigos, etc.
Pode-se existir a coação moral irresistível putativa, ou seja, suponha que um empregado receba um bilhete em que se ameaça exterminar seu filho que foi seqüestrado, obrigando-o a colaborar num roubo contra a empresa, posteriormente, descobre-se que o bilhete era endereçado a um colega. Há, portanto, coação moral irresistível porque o sujeito estava submetido ao constrangimento e também não se lhe podia exigir comportamento diverso.
 
2.                      OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
O crime em estrita obediência a ordem, não manifestamente, de superior hierárquico, trata-se de um caso especial de erro de proibição, supondo obedecer a uma ordem legítima do superior, o agente pratica o fato incriminado. É possível ao subordinado a crítica, a análise, do caráter da ordem, inclusive quando de crime militar, devendo desobedecê-la se tem conhecimento da ilicitude do fato. Mas na dúvida do conhecimento da ilicitude, o agente deve abster-se de praticar o fato sob a pena de responder pelo ilícito, sendo, diante da lei brasileira o mais correto, é verificar se podia ou não desconhecer a ilegalidade, ou seja, se há potencial consciência da ilicitude da ordem, o subordinado responde pelo delito.
Para que o subordinado cumpra a ordem e se exclua a culpabilidade, é necessário que a ordem seja emanada da autoridade competente, que tenha o agente atribuições para a prática do ato e que não seja a ordem manifestamente ilegal.
Alguns requisitos da obediência hierárquica são: é preciso que haja relação de direito público entre superior e subordinado[11]; é preciso que a ordem não seja manifestante ilegal; é preciso que a ordem preencha os requisitos formais; que a ordem seja dada da competência funcional do superior; e que o fato seja cumprido dentro de estrita obediência à ordem do superior.
Assim sendo, há a ordem legal e a ordem ilegal.
 
2.1                  Ordem legal
Quando a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado nem o superior, uma vez que se encontra no estrito cumprimento de dever legal. Como por exemplo, o oficial da justiça, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pelo juiz, executa a ordem judicial, prendendo alguém. Assim o juiz e o oficial da justiça não cometem criem algum.
 
2.2                  Ordem ilegal
A ordem é ilegal quando o subordinado pratica o fato por erro de proibição, na firme confiança de tratar-se de ordem legal. Trata-se, portanto, de obediência hierárquica putativa, ou seja, o agente imaginou encontrar-se em estrito cumprimento do dever legal. A desobediência à ordem de autoridade superior normalmente acarreta conseqüências em desfavor do subordinado, assim a reprovabilidade da conduta é diminuída e a pena deverá ser atenuada.
A ordem ilegal pode ser manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal.
  
2.2.1            Manifestamente ilegal
Quando a ordem é manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado. Como por exemplo, o delegado de polícia determina ao soldado que exija do autor de um crime determinada quantia, a fim de não ser instaurado inquérito policial. Assim, responde os dois pelo crime.
 
2.2.2            Não manifestamente ilegal
A ordem provinda do superior hierárquico não manifestamente ilegal é quando há uma causa de exceção da culpabilidade do subordinado, respondendo pelo crime o superior. Como por exemplo, um inexperiente soldado de polícia, por ordem do comandante da escolta, mata com um tiro de fuzil, supondo agir por obediência devida, o criminoso que tenta fugir, aplicando desta forma, o disposto no art. 22, primeira parte do Código Penal.
 
  
 
 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Enfim, podemos observar, através dos estudos feitos, que o art. 20 do CP, dispõe do erro de tipo que é o crime que o autor não tinha a pretensão de fazer, ele exclui o dolo se o agente desconhece o que está fazendo. E este, está classificado em erro de tipo essencial, que é quando se interpreta um aspecto da realidade errado e essa falsa interpretação recai sobre o elemento característico do tipo penal; e erro de tipo acidental, que é quando o sujeito não compreende a atitude ilícita da ação, ou seja, ele pensa estar agindo de tal forma que supõe ser correta, mas que na verdade é errada.
Tem se também o erro de proibição, que é quando o agente sabe o que está fazendo, mas crê que não é ilícito, o que causa esse fato é o desconhecimento e/ou a falta de interpretação da norma jurídica, apesar de que ninguém é obrigado a saber todas as normas vigentes, todos têm a capacidade de distinguir o que é licito e o que é ilícito perante a ação ou omissão que realiza.
As descriminantes putativas, ou, melhor dizendo, o crime imaginário, não viola a norma penal, pois o ato praticado não é crime, é somente um ato advindo da imaginação do sujeito que é considerado um acontecimento irregular e não um delito que tem como conseqüência a pena. Está presente nas descriminantes putativas o crime putativo por erro de tipo, que é quando o agente supõe estar cometendo um crime que violará a lei, o crime putativo por erro de proibição, que é quando o agente supõe estar violando uma norma que não existe, e o crime putativo por obra do agente provocador, que é quando o agente planeja o crime, mas ao mesmo tempo está precavendo para que não ocorra o crime planejado.
No erro provocado por terceiro, o verdadeiro autor do crime não aparece, pois o delito é provocado por terceiro sem a presença do agente que esquematiza o crime. Já o erro sobre a pessoa é aquele aplicado somente em crimes culposos, é um crime que ocorre verdadeiro engano, pois, por exemplo, um agente quer cometer um ilícito contra “A” mas acaba se enganando cometendo contra “B”.
O erro sobre a ilicitude do fato é quando o agente supõe que sua conduta, apesar de tipificada, não é contrária a lei, nesse caso, se o erro é inevitável o agente é isento de pena, mas se é evitável, a pena é diminuída. A ilicitude do fato, ou o erro de proibição, é o desconhecimento da antijuricidade, ou seja, é a ausência de conhecimento do fato ilícito.
Como reza o artigo 22 do CP, a coação irresistível é a força física ou a ameaça contra alguém que se torna imóvel perante o coator, existindo assim, a coação física e a coação moral, sendo que a primeira impede o agente de agir, devido à força corpórea que aplica o coator; e a segunda é a ameaça feita ao agente, para que este realize algo, podendo envolver esta ameaça não só o agente como também a família ou pessoas mais íntimas.
Ainda, no artigo 22, há a obediência hierárquica nem sempre é legal, sendo muita das vezes ilegal, pois quando legal nenhum crime comete o superior hierárquico e o subordinado, já quando é ilegal o subordinado está agindo por erro de proibição, ou seja, está cumprindo uma ordem, mas que imagina que esta ordem não é ilícita.
Em síntese, os artigos estudados requerem muita precaução ao serem aplicados na prática, pois se deve estudar o caso ocorrido corretamente para se poder aplicar a pena justa a quem realmente cometeu a ação ou omissão.
 
 
 
BIBLIOGRAFIA
 
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 26º Edição, revisada e atualizada. Editora Atlas. São Paulo – 2010.
 
-  JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume 1: parte geral. 28ª Edição revisada. Editora Saraiva. São Paulo – 2005.
 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo – 2009.
 
Código Penal Brasileiro.
 
 


[1] Os componentes da descrição legal do crime pode ser a conduta, pessoa, coisa, etc.
[2] Para alguns doutrinadores, a imputabilidade não é elemento da culpabilidade, mas sim, seu pressuposto.
[3] Para alguns doutrinadores, o erro de tipo permissivo é tratado como erro de tipo, pois limitam a teoria da culpabilidade.
[4] Sui generis quer dizer especial, ou seja, erro especial.
[5] É o que diz o autor da doutrina “Erro de tipo e erro de proibição”, Luiz Flavio Gomes.
[6] Exemplo dado por Nélson Hungria, que foi um dos mais importantes penalistas brasileiro, com diversas obras publicadas ao longo da vida. Foi desembargador do TJ do antigo Distrito Federal e ministro do STF entre 1951 e 1961.
[7] A acepção de simulacro deve ser entendida como uma construção artificial enfraquecida de um modelo original e incapaz de se constituir ela mesmo como modelo original, ou seja, é aquilo que não se remete a um modelo original, que nao busca se lançar para além das aparências a fim de atingir a essência. É um signo que só se refere a si mesmo.
[8] É o que afirma Gallas.
[9] TOLEDO, Francisco de Assis. O erro no direito penal. São Paulo: Saraiva 1977, p. 65.
[10] Art. 62, inciso II, Código Penal.
[11] A subordinação doméstica ou eclesiástica não ingressa na teoria da obediência hierárquica. Assim não há obediência hierárquica, para fins penais, entre pais e filhos, entre bispos e sacerdotes, etc.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gabriela Amorim De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados