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Efeitos do crime


Autoria:

Adriano M. Barbosa


Adriano M. Barbosa, Delegado de Polícia Federal, Mestre em Defense Analysis, pela NPS, EUA, revalidação pela UnB como Mestre em Relações Internacionais, Professor da Academia Nacional de Polícia para a Pós-Graduação em Ciências Policiais.

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Resumo:

O sistema penal é uma das vertentes que labora em prol da superação dos fenômenos do crime e do criminoso. Contudo, ele precisa ser instrumentalizado de forma racional e buscando sempre o melhor resultado.

Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2010.



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Johanes Grundel, citado pelo Mestre Francisco de Assis Toledo, afirma, expressis verbis:

Quase sempre a culpa do delinqüente é o resultado de uma forma conjunta de viver e das relações com o mundo que o rodeia; fracassos próprios e alheios se entrelaçam aí de maneira incrível. Por isso, não se pode evitar que o delinqüente quando é castigado, faça também penitência e reparação pela culpa dos outros. Quando se tem isto em conta a obrigação da comunidade torna-se mais clara para se esforçar mais e mais pela reaceitação e reincorporação do delinqüente (e da sua parte por uma reparação). Por isso a comunidade não tem apenas o direito de castigar, mas até o dever de realizar o castigo de tal maneira que não impeça uma ressocialização.1

 

Diante de tal reflexão um questionamento ascende inexoravelmente: Qual deve ser o papel social da sanção penal?

 

O que nos toma nestes dias de pós-modernidade, deste lado do hemisfério sul, é um híbrido de insegurança, angústia e indignação, diante da violência que incide sobre nossas vidas. A revolta vai adquirindo proporções cada vez maiores. De violência em violência a insensibilidade passa a permear o inconsciente coletivo. A solução urgente, que arrede os homicídios, estupros, latrocínios e seqüestros da vizinhança, passa a constituir o sonho de consumo da classe média.

 

Novo cenário

 

O crime desceu o morro, venceu as vielas das favelas, saiu das esquinas da periferia e tomou acento na sala de visitas do gerente, do jornalista, da dentista, do advogado. O que antes parecia tão distante e televisivo, hoje é vivo, tem cores e odores fortes. A sujeira não pode mais ser escondida sob o tapete dos presídios. O tapete ficou pequeno demais, velho demais. Mais sujo e ignóbil que o próprio lixo que se pretendia esquecer pelos lados de lá.

E agora? O que fazer com este lixo que passa a incomodar o nosso sono e invadir a nossa piscina?

Não demora muito e aparecem os penalistas de plantão, que nunca realmente refletiram e perquiriram sobre a problemática do crime e do criminoso, trazendo a lume fórmulas mágicas que curam todo o tipo de enfermidade criminal. O que, em verdade, não passa de charlatanismo penal!

O que mais nos falta para tratar duramente o crime? Um novo e extenso rol de crimes hediondos? Pena de morte? Esquadrões da morte? A legitimação da prisão para averiguação? Ou tudo isso não passa de paliativos pirotécnicos para inglês e eleitor desavisado ver e se sensibilizar?

O Direito Penal não foi, não é e nunca será a panacéia dos males que assolam a sociedade de consumo na Era de Aquário. A sanção penal, notadamente a privação de liberdade, não pode ser compreendida como uma solução etérea que chega a nós homens pelos braços de Hermes. Ela é, como de sabença, a ultima ratio. Só depois de esgotadas todas as tentativas de harmonizar o tecido social atingido por um fato deletério à vida em sociedade é que deve ascender o Direito Penal com seu poder de coerção.

Não se pode, por outro lado, analisar a questão da pena de forma isolada. A pena não é uma ilha, cercada de nihilismo jurídico por todos os lados. Ela é produto do devido processo legal e da prospecção administrativa da prova. Assim, a problemática processual penal - lato sensu - há de ser visitada.

 

Valorizar a Autoridade Policial

 

Quantos anos são gastos entre a instauração de um inquérito policial e o trânsito em julgado de uma ação penal? Quanto de energia é desperdiçado nesta tarefa hercúlea? Não que se argumente que o processo deve se desenvolver como um vôo de pássaro sem norte. Contudo, a persecutio criminis não pode seguir a passos de Mastodonte.

O inquérito policial há de ser aperfeiçoado. A autoridade policial precisa de mais autonomia para atuar proficuamente na busca da materialidade e autoria da infração penal. Ou se privilegia o delegado de polícia no seu mister, ou se permanece ad etaernum lamentando da rarefeita eficiência e eficácia do procedimento administrativo preparatório da ação. Não se pode conceber os procedimentos policiais com restrições em excesso. Há mecanismos de controle da atividade policial hábeis para se arredar as ilegalidades.

Observe-se, por exemplo, o que se dá no seio da Lei 9.296/96. Tal diploma normativo foi, com certeza, um avanço na persecução criminal. Ele dá instrumentos ao Estado para se estabelecer os elementos necessários à captação de provas. Todavia, o legislador concebeu a Lei de forma manca. Somente mediante ordem do juiz competente é que se pode realizar a interceptação de comunicações telefônicas e fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Ou seja, é preciso agendar com o delinqüente o momento adequado para se engendrar a interceptação devida! E se a agenda dele - o delinqüente - estiver cheia? Mais inteligente seria se tal instrumento de prospecção probatória fosse concebido da forma defendida pelo Preclaro Mestre Luiz Vicente Cernicchiaro, citado pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, in verbis:

Melhor seria se a Lei houvesse optado, como exceção, pelo sistema da verificação posterior da legalidade. Em outras palavras, a autoridade policial e o representante do Ministério Público poderiam tomar a iniciativa; concluída a diligência encaminhariam-na ao magistrado; se não houvesse vício e fosse pertinente, seria anexada aos autos. Caso contrário, destruída, implicando eventual responsabilidade criminal.2

 

Ou a autoridade policial tem respaldo e se empresta a este agente público a devida autonomia e credibilidade na direção das diligências em prol da prova penal, ou sempre se estará um passo atrás do crime e um hectômetro atrás do criminoso.

Por outro lado, onde está o Ministério Público, que é o imediato e principal destinatário da prova penal? No gabinete? Quantas vezes se viu um promotor de Justiça em uma delegacia, acompanhando o trabalho da autoridade policial e seus agentes? O Ministério Público precisa abandonar uma postura - que é regra, salvo louvadas exceções - ascéptica em relação à busca da prova no seu nascedouro. O seu trabalho há de ser harmônico com a autoridade policial. É preciso se abandonar àquela postura equivocada de se olhar através de binóculos a parturição da prova.

 

Reforma Estrutural

 

Outrossim, o processo precisa sofrer uma reforma estrutural. O sistema recursal, por exemplo, precisa passar por uma quimioterapia jurídico-processual. Uma verdadeira reengenharia. O duplo grau de jurisdição, princípio de envergadura constitucional, corolário da ampla defesa não pode ter a estatura de mecanismo de impunidades.

Por óbvio, todos os direitos, mesmo os fundamentais, não podem ser tidos como inexoravelmente absolutos. É claro que o jus libertatis na relação processual penal prepondera em face do jus puniendi. Contudo o princípio do favor rei não se pode constituir num instrumento de obliteração do devido desenvolvimento da relação processual penal.

Assim não sendo, o processo perde-se em si mesmo. E a sensação de frustração passa a guiar os ânimos e espíritos dos operadores do direito e dos cidadãos e cidadãs que, perplexos assistem ao naufrágio processual. Ficam, eles e elas, ali estáticos, inermes, imersos em indagações de revolta e irresignação.

Há de haver, portanto, o máximo de efetividade processual possível. As discussões acadêmicas devem ser deixadas nos lindes da doutrina. O processo é reflexo da vida. Ele pulsa. E hoje ele está doente. Enquanto os médicos discutem laboratorialmente todas as conjecturações de ordem teórica, o paciente definha... Vai morrendo aos poucos. E no outro lado da linha está a pena, o sistema prisional.

Todo aquele que já atravessou os portões de um presídio já imergiu, com certeza, naquele sentimento de vazio e angústia. Na medida que os passos vão avançando, o odor de violência e morte vai penetrando na roupa, atingindo a derme, passando a permear todo o corpo, atinge o coração e deixa oblubilada a mente. E as perguntas, aquelas que dentre tantas outras não querem calar, ascendem: Para que servem esses muros e grades? Quem aqui adentra como condenado sai recuperado da delinqüência?

Qual deve ser o papel social da sanção penal? Pergunta que busca resposta há séculos! Contudo, entendo que Von Listz foi quem melhor se aproximou da resposta mais adequada: a pena justa será somente a pena necessária. Deve haver uma proporção direta entre a infração penal cometida e a sanção penal correspondente. Qualquer reação estatal ao crime fora desses parâmetros não passa de vindita.

E o Estado como entidade que paira inter et supra pars não pode ser passional. A vítima, sim, tem o direito da revolta, direito de pedir a cabeça do réu numa bandeja de prata. Mas, o Estado não pode ceder aos pedidos de vingança do ofendido. Ele deve aplicar a pena justa. Aquela que previna o ato infracional e proporcione a possibilidade de recuperação do indivíduo que pratica o crime.

Não é preciso lançar mão de novos diplomas normativos em prol do sistema prisional. É suficiente que a Lei de Execuções Penais (LEP) seja aplicada. O Estado-Administração precisa acordar de seu berço esplêndido e proporcionar a construção de estabelecimento prisionais que superem a condição de depósito de criminosos e incubadora de novos delinqüentes. É necessário um servidor público bem remunerado e especialmente treinado em lidar com os detentos.

Da forma que está, os nossos presídios são os maiores fatores criminógenos que há no sistema penal. Se se quer realmente superar o surrealismo jurídico-penal que reina em nossos cárceres é preciso a aplicação correta da Lei (LEP). Não se pode jogar as chaves do ergástulo pela janela e ter como solvido um problema agudo da sociedade.

A saída para esse estado de coisas, portanto, encontra-se na aplicação efetiva das normas e princípios que já estão postos ao combate do crime. Não há alquimia ou pirotecnia que traga solução à problemática da violência urbana. O sistema penal é apenas uma das vertentes que labora em prol da superação e profilaxia dos fenômenos do crime e do criminoso. Contudo, ele precisa ser instrumentalizado de forma racional e buscando sempre o melhor resultado, que diante da realidade que nos ascende é o arredamento da sensação de insegurança e do sentimento de medo.

 

Referências Bibliográficas

 

1- TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, São Paulo: Editora Saraiva,1994, p. 70.

2- MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo: Editora Atlas, 1999, p.76.

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