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A MODERNIDADE LÍQUIDA: REFLEXOS NA SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA


Autoria:

Vitor Bernardo Da Silva Boeira


Funcionário Público.

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Resumo:

Este trabalho apresenta uma síntese sobre o pensamento de Zigmunt Bauman utilizando como referência o seu conceito de modernidade líquida, bem como seus reflexos na seletividade do sistema penal.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2018.

Última edição/atualização em 28/04/2018.



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RESUMO     

           

Este trabalho apresenta uma síntese sobre o pensamento de Zigmunt Bauman utilizando como referência o seu conceito de modernidade líquida. O objetivo deste estudo é demonstrar a influência do conceito criado pelo autor na instrumentalização do medo pela mídia, este sendo utilizado com o escopo de controle social, tendo o direito penal como principal aliado nesta empreitada, ignorando-se seu condão de ultima ratio. Primordialmente, tira-se do Estado sua responsabilidade de solução de conflitos através de políticas públicas, bem como de garantidor da paz social, criando-se insegurança e transmitindo uma  sensação de constante instabilidade para a população. Dessa forma, a tendência é a segregação entre as classes sociais, e a criação de estereótipos que recaem sobre os menos favorecidos economicamente, pois se encontram na base da pirâmide social, possuindo baixo padrão de consumo, o que torna o indivíduo inócuo, fora dos padrões estabelecidos pela sociedade líquida. A partir daí, os direitos e garantias fundamentais são esquecidos, e passa-se a

enxergar no “Outro” uma espécie de ameaça à manutenção da permanência do indivíduo na estrutura em que este se encontra inserido. No aspecto político, o medo passa a ser enxergue como valioso instrumento de captação de votos, tornando o crime atrativo aos olhos do políticos, que passam a utilizá-lo a favor de interesse próprio. Assim, o expansionismo penal é a principal forma de abrandamento dos medos artificiais. Em suma, o resultado final é uma clara seletividade do sistema penal, que acaba fomentando a desigualdade de classes e afasta ainda mais o indivíduo de ter-lhe assegurado todos os direitos e garantias fundamentais previstos no mosaico da dignidade humana.

 

Palavras-chave: Modernidade líquida, Medo, Mídia, Seletividade, Sistema Penal.

 

 

 

 

ABSTRACT

 

This paper presents a synthesis on the thinking of Zigmunt Bauman using as reference his concept of liquid modernity. The objective of this study is to demonstrate the influence of the concept created by the author in the instrumentalization of fear by the media, this being used with the scope of social control, having criminal law as the main ally in this endeavor, ignoring its ultimate ratio. Primarily, the State takes its responsibility for the solution of conflicts through public policies, as well as guarantor of social peace, creating insecurity and a sense of constant instability for the population. In this way, the tendency is the segregation between social classes, and the creation of stereotypes that fall on the economically disadvantaged, since they are at the base of the social pyramid, having a low consumption pattern, which makes the individual innocuous, outside the Established by the net company. From then on, the fundamental rights and guarantees are forgotten, and we see in the "Other" a kind of threat to the maintenance of the permanence of the individual in the structure in which it is inserted. On the political side, fear is seen as a valuable instrument of capturing votes, making crime attractive in the eyes of politicians, who begin to use it in favor of self-interest. Thus, criminal expansionism is the main form of slowing down artificial fears. In sum, the final result is a clear selectivity of the penal system, which ends up fomenting class inequality and further distracts the individual from having assured him of all the fundamental rights and guarantees provided for in the mosaic of human dignity.

 

Key words: Liquid modernity, Fear, Media, Selectivity, Criminal system.

 

 

INTRODUÇÃO

 

            O homem, em sua natureza, é um ser social. Isto posto, cumpre afirmar que o ser busca sua introdução de forma satisfatórias nos meios sociais. Para isso, necessário uma análise da atual conjuntura de valores e sua relevância na atual conjuntura social hodierna.

O conceito baumaniano de modernidade líquida exprime todo o conjunto de maneira com que se constituem as relações e instituições, bem como sua liquidez, sua volatilidade, gerando uma época de inseguranças e incertezas.

A falta de referências sólidas na contemporaneidade, abre espaços para valores artificiais, em constante mudança e adaptação, moldados de acordo com o contexto a qual se encontram inseridos.

Após o fim das utopias, e a prevalência do sistema capitalista em detrimento da ideologia comunista, a sociedade foi tomada por uma insaciável necessidade de consumo, que quando não satisfeita, gera angústia e medo no indivíduo, refletindo, diretamente, na forma com que se discute a ideia de segurança aos males causados pela própria estrutura de consumo.

Surge, assim, a espera de uma resposta do Estado, que na maioria das vezes vêm através das normas e das sanções penais, editadas e voltadas à proteção do patrimônio do indivíduo, sendo posto em segundo plano os direitos e garantias básicas inerentes à vida e dignidade humana.

Para isto, foi realizada uma abordagem teórica baseada em buscas bibliográficas da doutrina pátria, artigos científicos e literatura respectiva, com análise dos metadados pela forma qualitativa e método hipotético-dedutivo, visto que parte da análise dos reflexos da modernidade líquida e do medo no sistema penal vigente, utilizando-se do poder midiático para tal fim.

Na primeira parte do trabalho, foi exposto de forma breve e sucinta o conceito de modernidade líquida e seu criador, elecando suas principais características.

O tópico seguinte, abordou-se a ideia do medo líquido e o resultado que este imprime nas relações sociais e institucionais, tornando-se objeto de constante apreensão pessoal.

Subsequentemente, foi abordado o papel da mídia no processo de estigmatização e marginalização do indivíduo, a teoria do labelling approuch e a seletividade criminal decorrente do etiquetamento do criminoso.

Por fim, analisou-se as principais consequências da modernidade líquida no âmbito penal, e a priorização da mera repressão do agente transgressor, com caráter exclusivamente punitivo.

 

 

1 ZIGMUNT BAUMAN E A DEFINIÇÃO DE MODERNIDADE LÍQUIDA

 

O sociólogo Zygmunt Bauman nasceu no ano de 1925, na cidade de Poznán, Polônia. Visando escapar da perseguição nazista, por ser de origem judia, mudou-se com a família para a União Soviética, em 1939 (SILVA, 2013). Serviu, nessa época, ao Primeiro Exército Polonês, controlado pela própria URSS.

 Em 1950, iniciou sua vida acadêmica, tornando-se professor em Varsóvia, Polônia. Após anos de perseguição, em 1968, se exilou, devido à forte campanha antissemita que fora promovida pelas autoridades comunistas, segundo Silva (2013). Nesse mesmo período, inclusive, teve alguns de seus artigos proibidos.

 Após curtas passagens por Israel, Estados Unidos e Canadá, em 1971, mudou-se para a Inglaterra, onde passou a lecionar na Universidade de Leeds (SILVA, 2013). Permaneceu no referido cargo por quase vinte anos.

Em 1990, aposentou-se da Universidade, e passou a se dedicar exclusivamente à publicação de sua vasta obra (SILVA, 2013). Com reflexões nos mais variados campos, como a economia, política, ética, relacionamentos etc, Bauman criou desenvolveu o conceito de modernidade líquida, ocasião em que abordou a liquidez das relações sociais na chamada pós-modernidade. Faleceu aos 91 anos, em Leeds.

Bauman afirmou que toda a solidez e todos os valores morais, utilizados como referência na época anterior (modernidade sólida), perdem suas forças, dando lugar a outros valores, constantemente em estado de mudança.

Segundo Bauman (2001, p. 8), “a extraordinária mobilidade dos fluidos é o que os associa à ideia de ‘leveza’.” O autor introduziu a ideia de que, no atual momento, as mudanças são tamanhas, que se torna praticamente impossível acompanhá-las.

 

 

Os fluídos movem-se facilmente, quer dizer: simplesmente “fluem”, “escorrem entre os dedos”, “transbordam”, “vazam”, “preenchem vazios com leveza e fluidez”. Muitas vezes não são facilmente contidos, como por exemplo, em uma hidrelétrica ou num túnel de metrô, lugar que se pode observar as goteiras, as rachaduras ou uma pequena gota numa fenda mínima. Os líquidos penetram nos lugares, nas pessoas, contornam o todo, vão e vem ao sabor das ondas do mar. (BRITO; VIEIRA, 2011)

 

 

 

Para Bauman, não nos encontramos na pós-modernidade, mas sim numa extensão da modernidade, com algumas diferenças, segundo Siqueira (2013). Sendo assim, não existe uma ruptura de época, mas uma continuação desta.

 A Modernidade Líquida caracteriza-se, principalmente, pela ausência de valores sólidos que sejam comumente compartilhados entre inserção do indivíduo numa estrutura consumista.

Nessa esteira, vale dizer que a vida humana passa a ser enxergada apenas como uma mercadoria, um objeto de consumo. “Não se engane: agora, como antes – tanto no estágio leve e fluido da modernidade quanto no sólido e pesado -, a individualização é uma fatalidade, não uma escolha” (BAUMAN, 2001, p. 43).

O indivíduo não é mais o sujeito protagonista de sua história, mas sim um mero espectador, uma simples peça do sistema, podendo ser facilmente substituído.

 

 

E, no entanto, se ficam doentes, supõe-se que foi porque não foram suficientemente decididos e industriosos para seguir seus tratamentos; se ficam desempregados, foi porque não aprenderam a passar por uma entrevista, ou porque não se esforçaram o suficiente para encontrar trabalho ou porque são, pura e simplesmente, avessos ao trabalho; se não estão seguros sobre as perspectivas de carreira e se agoniam sobre o futuro, é porque não são suficientemente bons em fazer amigos e influenciar pessoas e deixaram de aprender e dominar, como deveriam, as artes da auto-expressão e da impressão que causam. Isto é, em todo caso, o que lhes é dito hoje, e aquilo em que passaram a acreditar, de modo que agora se comportam como se essa fosse a verdade. (BAUMAN, 2001, p. 43)

 

 

 

Portanto, nasce no indivíduo uma grande urgência na busca incessante pela felicidade, que pelo viés da modernidade líquida, só depende do esforço de cada um.

Quando o sujeito não alcança determinado objetivo, sente-se como sendo o único culpado pelo seu fracasso, sem levar em conta fatores fundamentais que encontram-se além de seu alcance e influência como ser humano.

 

A maneira como a sociedade atual molda seus membros é ditada primeiro e acima de tudo pelo dever de desempenhar o papel de consumidor. A norma que nossa sociedade coloca para seus membros é a da capacidade e vontade de desempenhar esse papel. (BAUMAN, 2001, p. 87-88)

 

Na modernidade líquida, os valores são cada vez mais individualizados, voltados para o consumo. Valoriza-se mais o ter do que o ser. Quanto menor o poder aquisitivo, menor se torna a visibilidade. Então, quem não consome, não é visto.

Nessa toada, o que existe em comum entre os indivíduos na atual sociedade, é o medo e a insegurança, gerada e fomentada incessantemente através dos mecanismos midiáticos.

 

2 O MEDO SOB A ÓTICA DE BAUMAN                      

 

Partindo de todo seu conceito sobre o mundo atual e a inegável e fatídica influência da modernidade líquida neste, Bauman, em sua obra "Medo Líquido", expõe, sobre a sua ótica, as características do medo na sociedade.

 

 

Para Bauman, há três formas do medo afligir as pessoas em nossa sociedade líquida: 1) pelo medo de não conseguir garantir o futuro, de não conseguir trabalhar ou ter qualquer tipo de sustento, 2) pelo medo de não conseguir se fixar na estrutura social, que significa, basicamente, o medo de perder a posição que se ocupa, de cair para posições vulneráveis e 3) o medo em torno da integridade física. (SIQUEIRA, 2013)

 

 

Convivendo numa sociedade do consumo, o indivíduo teme o tempo inteiro pela perda de seu poder econômico/aquisitivo. Se não consome, este se torna obsoleto, ou seja, se torna inútil perante a sociedade.

Segundo Siqueira (2013), o autor se utiliza do conceito denominado “medo derivado”, que de acordo com ele, é um medo introduzido socialmente no indivíduo. Ou seja, a partir das experiências adquiridas pelo sujeito.

Esse medo secundário/derivado descrito por Bauman, é instrumentalizado e disseminado de forma contínua na sociedade através das grandes mídias.

Outrossim, é indubitável que, com todo o seu alcance universal, a mídia tenha vasta e ampla influência em todos os meios em que esta possa alcançar, tais como: o político, econômico, cultural, social etc.

 

 

Segundo Bauman, a sociedade é um dispositivo que visa tornar tolerável a experiência da vida tendo a certeza da morte. Para ele, há duas formas de se lidar com a morte: 1) a desconstruindo, ou seja, detalhando completamente suas causas de maneira que, no fim, parece que ela poderia ser evitada e 2) a banalizando, que quer dizer, mostrá-la como algo do cotidiano. O programa do Datena é o exemplo perfeito de ambos. Brasil Urgente tem a enorme vantagem de falar, basicamente, só de desgraça. Os acidentes de carro são descritos minunciosamente e a culpa é sempre de um motorista bêbado ou distraído. A morte não é um fato, é um acidente, de acordo com o discurso do programa. Além disso, a quantidade de mortes ali já deixa claro a banalização do acontecimento. (SIQUEIRA, 2013)

 

 

Com o escopo de difundir cada vez mais amplamente o seu discurso do medo, a grande mídia costuma "construir a realidade" utilizando-se de alguns vetores, como por exemplo, a ideia de "sociedade x inimigos" (KHALED JÚNIOR, 2016).

Nesse mesmo diapasão, é inegável o papel da mídia na elaboração de matérias sensacionalistas, que distorcem totalmente o conteúdo da notícia, prestando um serviço de desinformação ao cidadão, que na sua ignorância, acredita estar ciente dos problemas da sociedade, e ainda, apto a questionar e a sugerir leis que solucionem este panorama de caos social, o que permite concluir, segundo Beccaria, in verbis:

 

Se a ignorância cega é menos fatal do que um conhecimento medíocre e limitado, pois esta acrescenta aos males da primeira aqueles erros inevitáveis de quem tem uma visão limitada ao lado oposto da fronteira da verdade, o homem iluminado é o dom mais precioso que o soberano pode dar à nação e a si mesmo, tornando-o depositário e defensor das santas leis. (BECCARIA, 2012, p. 120)

 

 

Diante disso, caracteriza-se como primordial a identificação de um inimigo da ordem. É dai que nasce o estigma em relação àqueles menos privilegiados de acordo com sua capacidade de consumo.

Surge no indivíduo uma mentalidade maniqueísta. Ou seja, divide-se a sociedade entre bons e maus, os aceitáveis e os não aceitáveis para conviver pacificamente. É uma maneira rasa e superficial de se enxergar as mazelas causadas pela omissão do Estado diante dos problemas sociais. Portanto, exige-se que seja atribuída a alguém essa culpa.

 

Restar-lhes-á apenas sua concentração em bairros segregados, quase sempre desprovidos da infraestrutura condigna a qualquer ser humano - o que intensifica as desigualdades sociais e, simultaneamente, reforça a fragmentação e divisão social, que influi na demonização das classes socialmente alijadas. (CAMACHO; OLIVEIRA, 2015, p.55)

 

Nessa toada, os aptos à convivência em sociedade são sempre os melhores posicionados na pirâmide econômica/social. O favelado, o mendigo, o andarilho, ou seja, todo aquele considerado fora do padrão, acaba sendo identificado como o inimigo, aquele que precisa ser segregado, combatido e vencido pelo "cidadão de bem".

 

Importa registrar que o medo do Outro é apreendido com a convivência na coletividade. É um medo cultural. A sinalização do perigo do desconforto causado pela imposição do Outro leva a vítima do medo à tentativa de retomada de seu suposto equilíbrio por meio da aproximação daqueles aparentemente seus iguais e que, pela sua percepção, gozam dos mesmos valores, padrões de comportamento e estética pessoal, com a consequente exclusão dos classificados como diferentes. (BIZZOTTO, 2015, p. 71)

 

 

Espera-se, ainda que seja de forma efêmera, que o Sistema Penal cumpra o papel de garantidor da ordem jurídica/social do Estado, com o simples objetivo de combater o medo da sociedade:

 

No universo da subjetividade, a imposição do Outro vem para romper com a ideia preconcebida de ordem. Tal ordem visa dar sentido de regularidade para os atos humanos executados dentro de um mundo em que as probabilidades dos fatos ocorridos não sejam distribuídas pela sorte, mas sim organizadas numa hierarquia estrita. Manter a ordem é manter a constância e afastar qualquer novidade. A presença da ordem significa a manutenção do controle. (BIZZOTTO, 2015, p 71)

 

 

Ainda neste diapasão, Aury Lopes Júnior utiliza do pensamento de Bauman para justificar o papel da ordem dentro do controle social reproduzido:

 

A visão de ordem nos conduz, explica Bauman, a de pureza, a de estarem as coisas nos lugares "justos" e "convenientes". É uma situação em que cada coisa se acha em seu justo lugar e em nenhum outro. O oposto da pureza (o imundo, o sujo) e da ordem são as coisas fora do seu devido lugar. Em geral, não são as características intrínsecas das coisas que as transformam em "sujas", senão o estar fora do lugar, da ordem. (LOPES JÚNIOR, 2016, p.42 - grifo no original)

 

 

Em suma, todo aquele "diferente", precisa ser colocado em seu devido lugar para que essa pureza seja mantida, bem como seja aplicada à população uma espécie de anestesia, contendo o ânimo dos mais exaltados e dominados pelo medo.

 

3 O PAPEL DA MÍDIA E O PROCESSO DE ESTIGMATIZAÇÃO E SELETIVIDADE CRIMINAL

 

Pode-se dizer que, ao ser instaurado um sistema que seleciona os úteis e os inúteis para a sociedade, acabe-se criando também uma seletividade efetiva dentro do sistema penal. Baseando-se na obra de Bauman, Aury Lopes Júnior, sustenta:

 

Mas cada esquema de pureza gera sua própria sujeira e cada ordem gera seus próprios estranhos. Isso se reflete muito bem na tolerância zero para o outro e tolerância dez para nós e os nossos. E o critério da pureza é a aptidão de participar do jogo consumista. Os deixados de fora são os consumidores falhos e, como tais, incapazes de ser "indivíduos livres", pois o senso de liberdade é definido a partir do poder de escolha do consumidor. (LOPES JÚNIOR, 2016, p. 43 - grifo no original)

 

 

Destarte, a mídia cumpre seu papel com a criação e a capilarização do estereótipo do criminoso nato. Vejamos, verbis:

 

Dennis Chapman fornece exemplo de estereótipos que são criados por diversos meios de comunicação como a televisão e o rádio e que exibem as fórmulas predominantes de resolução simbólica de tensão: aqueles que praticam crimes contra a propriedade ou assassinatos são descritos como pessoas de aparência desagradável e de características que não comportam atrativos, ao contrário dos policiais ou detetives que são extraordinariamente inteligentes e que somente levantam a voz, mas não as mãos. (BACILA, 2008, p. 31)

 

 

Pode-se afirmar que, tal estereótipo segue um padrão agudamente preconceituoso, ou seja, o sujeito é identificado como criminoso por características já previamente definidas, selecionadas.

Segundo Camacho e Oliveira (2015, p. 55), “estes indivíduos, que recebem a pecha de criminosos natos, de forma quase lombrosiana, serão considerados inúteis, desumanos e supérfluos ao sistema.” Consoante a este pensamento, vejamos, in verbis:

 

Criminoso nato: influência biológica, estigmas, instinto criminoso, um selvagem da sociedade, o degenerado (cabeça pequena, deformada, fronte fugidia, sobrancelhas salientes, maçãs afastadas, orelhas malformadas, braços compridos, face enorme, tatuado, impulsivo, mentiroso e falador de gírias etc.). Depois agregou ao conceito a epilepsia. (PENTEADO FILHO, 2012, p.133-134 – grifo no original)

 

 

Para ilustrar bem a forma como é feita essa seleção, pode-se utilizar a teoria do etiquetamento, também conhecida como labelling aprouch.

Tal teoria parte do pressuposto de que o criminoso não é definido pela sua conduta transgressora, mas sim pelo seu contexto social, ou seja, "uma qualidade atribuída por processos de interação altamente seletivos e discriminatórios" (BAYER et al., 2013).

Ainda nessa linha, vejamos o ensinamento do ilustre Nestor Sampaio Penteado Filho:

 

Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização). Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso. (PENTEADO FILHO, 2012, p. 93)

 

 

Cardoso (2015) afirma que "o Estado, tanto pelo processo legislativo quanto pelos órgãos oficiais de aplicação da Lei Penal são responsáveis pelos processos de criminalização primária e secundária." Ou seja, o próprio Estado é responsável por esse etiquetamento, moldado de acordo com interesses pessoais da classe.

Segundo Michel Foucault:

 

É função do noticiário policial que invade parte da imprensa e começa a ter seus próprios jornais tornar aceitável o conjunto de controles judiciários e policiais que vigiam a sociedade; conta dia a dia uma espécie de batalha interna contra um inimigo sem rosto. (FOUCAULT, 2008, p.251) 

 

 

Nesse passo, os responsáveis pela legislação brasileira utilizam-se de sua ideologia na criação das leis (CARDOSO, 2015), transformando o Direito Penal num mero instrumento de controle social.

Nesse diapasão, conclui-se que as normas jurídicas e os ordenamentos jurídicos traduzem explicitamente os interesses e a ideologia dos grupos responsáveis por sua criação e majoração das penas.

De acordo com Young (2002 apud BAYER et al., 2013), as forças de mercado transformaram as esferas de produção e consumo, questionando as noções de certeza material e valores, substituindo-as por um mundo de riscos e incertezas.

A partir da implantação do sistema capitalista, a sociedade necessita sentir-se protegida de toda e qualquer possível ameaça à seu patrimônio financeiro, que garante a sua fixação no meio social.

O medo de não estar inserido no meio consumista traduz a necessidade de uma resposta do Estado, e essa resposta se dá pelo nascimento e pela manutenção da norma penal.

Não obstante, a classe dominante não hesita em subjugar e rebaixar ainda mais a condição de vida dos subalternos, com o único e exclusivo objetivo de se manter no poder.

Vale lembrar que, de acordo com Lopes Júnior (2016), em regimes totalitários, como o nazismo, por exemplo, existe uma falsa ideia de pureza implantada nesse sistema.  É um modelo perigoso, que tende a dividir e segregar ainda mais a sociedade, trazendo consequências cada vez mais graves e ameaçadores para a estrutura do Estado Democrático de Direito.

 

 

No Brasil, constata-se que a atual política criminal, baseada no discurso midiático, possui os mesmos fatores que concorreram para o holocausto - mas, em vez de um antissemitismo radical, tem-se uma cultura punitivista voltada contra todos que não têm utilidade ao mercado, isto é, em desfavor do pobre, do marginalizado, da criança de rua, do negro. O discurso do medo influi para a reprodução do "espírito da casa grande e senzala", típico das elites brasileiras. (CAMACHO; OLIVEIRA, 2015, p. 53)

 

 

Para Khaled Júnior (2016, p. 116), “um Estado Democrático de Direito emancipado do rigor formal democrático sucumbe facilmente às pulsões inquisitoriais que o ameaçam”, assim dando margem ao surgimento de um Estado arbitrário, e cada vez mais minando os direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

 

Embora a invenção da pureza seja um critério abstrato, é de se ter em mente que ela provoca efeitos reais na significação dos valores sociais por meio da elaboração de molduras disseminadas de perigos e perigosos com o direcionamento desses perigos voltados especialmente para os próprios perigosos. (BIZZOTTO, 2015, p. 73)

 

 

Ocorre que, vive-se numa época em que o discurso de ódio é cada vez mais constante e intenso. Enxerga-se no Outro os principais motivos causadores do mal-estar social e de frustações pessoais, sejam elas de natureza econômica ou profissional.

Outrossim, a ideia de direcionamento do medo é recorrente e difundida entre a sociedade, cada vez mais conduzida por essa lógica efêmera.

Segundo Preussler (2015, p. 200), “apesar de o Estado brasileiro se autodenominar democrático, suas instituições, inclusive a Justiça Penal, demonstram cada vez mais sua subserviência ao poder econômico”, em suma, o sistema capitalista mantém sua influência sobre as normas e sanções penais.

Nessa esteira, os mais suscetíveis e vulneráveis no sentido de ter seus direitos e garantias fundamentais violados, são os estigmatizados. Estes, de certa forma, já são previamente julgados antes mesmo até da comprovação de uma provável conduta criminosa.

Segundo Bacila (2008), os estigmas podem ser identificados de forma objetiva e de forma subjetiva. A primeira, diz respeito a um sinal, um uso, a cor da pele do indivíduo, a sua origem, a pobreza, orientação sexual etc. Já a forma subjetiva “é o significado negativo ou ruim do estigmatizado” (BACILA, 2008, p. 26).

Contudo, os estigmas não existem por acaso. A ideia principal, segundo Bacila (2008), é a manutenção dos privilégios da classe dominante, em detrimento dos direitos sociais dos estigmatizados.

Portanto, o ódio produzido a partir desses estigmas, cria uma espécie de legitimação da truculência dos órgãos do sistema penal. Segundo Zaffaroni:

 

Os órgãos do sistema penal exercem seu poder militarizador e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou ‘diferentes’) mais incômodos. (ZAFFARONI, 2001, p. 23-24).

 

 

 Mais uma vez, o medo secundário descrito por Bauman, é utilizado visando a segregação e o ódio entre as classes. Desde a sua origem, o Estado de Direito, segundo Lopes Júnior (2016, p. 37), “já representava uma relevante superação das estruturas do Estado de Polícia, que negava ao cidadão uma garantia de liberdade”, panorama mudado a partir da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789.

 

4 O EXPANSIONISMO PENAL COMO GARANTIA DE ORDEM SOCIAL

 

A princípio, segundo Castello (2012), “o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima”, ou seja, quando todas as outras esferas do Direito não forem suficientes na efetiva tutela do bem jurídico.

 A partir da concepção equivocada advinda do medo, o Direito Penal figura como principal instrumento de controle da ordem e abrandamento da criminalidade.

Segundo Camacho e Oliveira (2015), “o Direito Penal surge aqui como a grande vedete para a atenuação de "violência" cometida pelos criminosos, assim estereotipados pela classe dominante” supostamente a favor de uma reestruturação e implementação da ordem de cunho social.

É inegável que, para a difusão do medo, é necessário a infame atuação da mídia em seu favor. Com base nesse fenômeno, nasce uma busca incontrolável por algo que possa remediar a violência exacerbada exposta ao grande pública através dos meios de comunicação atuais.

Segundo Lopes Júnior (2016), hodiernamente, a velocidade da informação é passada ao público em tempo real, extinguindo o espaço temporal entre o fato e a notícia vinculada.

Nessa toada, diz o autor:

 

O choque emocional provocado pelas imagens da TV – sobretudo as de aflição, de sofrimento e morte – não tem comparação com o sentimento que qualquer outro meio possa provocar. Suplanta assim a fotografia e os relatos, a ponto de que, quando não há imagens, cria-se. A “reconstituição” das imagens não captadas passa a ser fundamental para vender a emoção não apreendida no seu devido tempo. Exemplo típicos são os programas policiais sensacionalistas que proliferam nas televisões brasileiras, fazendo, inclusive, reconstituições ainda mais dramáticas dos crimes ocorridos para “captura psíquica” dos telespectadores. (LOPES JÚNIOR, 2016, p. 53)

 

Tais programas funcionam na narcotização do indivíduo, gerando uma necessidade urgente na sociedade em obter respostas rápidas e enérgicas do Estado, em face do inimigo transgressor.

Para Lopes Júnior (2016), “a sociedade acostumada com a velocidade da virtualidade não quer esperar pelo processo, daí a paixão pelas prisões cautelares e a visibilidade de uma imediata punição”. Ou seja, mais uma ameaça à estrutura do Estado social.

Na lição de Aury Lopes Júnior:

 

“Dessarte, quanto maior for o nascisismo penal, maior deve ser nossa preocupação com o instrumento-processo. Se o direito penal falha em virtude da panpenalização, cumpre ao processo penal o papel de filtro, evitando o (ab)uso do poder de perseguir e penar. O processo passa a ser o freio ao desmedido uso do poder. É a última instância de garantia frente à violação dos Princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade do direito penal. (LOPES JÚNIOR, 2016, p. 50)

 

 

Utilizando-se de sanções de cunho penal com o escopo de reprimir e oprimir, a classe política de alto escalão desprende o medo em face da luta de classes, visando convencer os abastados sobre a periculosidade que os estigmatizados oferecem à ordem social (CAMACHO; OLIVEIRA, 2015). Assim, acabam exilados socialmente, sendo-lhes negadas todas as principais garantias garantidas constitucionalmente.

Consoante a este pensamento, na lição de Camacho e Oliveira (2015, p. 58), “o Direito Penal perde de vista seu mister - meio de resolução de conflitos mais nocivos e de garantia de uma relação simbiótica entre os cidadãos - e passa a ser um instrumento de dominação.”

Vale ratificar que, na esfera política, o crime nada mais é que um valioso instrumento de angariação de votos, e o político que se dedica ao discurso populista do law and order e tolerância zero, é visto como principal aliado na luta contra o inimigo.

Ainda nessa esteira, de acordo com o pensamento de Lopes Júnior (2016), “é mais fácil seguir no caminho do direito penal simbólico, com leis absurdas, penas desproporcionadas e presídios lotados, do que realmente combater a criminalidade”.

Ou seja, prioriza-se a direta punição ao crime e a repressão aos transgressores, do que propriamente a efetivação de políticas públicas como forma de controle e ressocialização do criminoso, bem como na prevenção criminal. De acordo com Bittencourt:

 

A prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas aquele indivíduo que já delinqüiu, para fazer com que não volte a transgredir as normas jurídico-penais (BITTENCOURT, 2011, p. 111)

 

 

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, o abuso e o descaso por parte da mídia, estes são postos à berlinda, e na maioria das vezes, o réu já é considerado condenado antes mesmo até de ter sido formalmente acusado.

 

Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência. (LOPES JÚNIOR, 2013, p. 24)

 

 

Em suma, o que ocorre é uma condenação prematura, em sua maioria, dos estigmatizados. A sociedade crê no conceito de justiça que lhes é apresentado, ou seja, de acordo com os interesses de quem as legislam.

Segundo Madrid e Barreto (2015), “o fato de um maior número de pessoas acreditarem em algo, não torna este algo melhor ou mais verdadeiro”, ou seja, apesar da má intencionada ação dos meios midiáticos a favor de uma instrumentalização do Direito Penal em desfavor dos marginalizados, tais violações aos princípios fundamentais constitucionais não devem jamais serem aceitas num Estado Democrático de Direito, que trata de forma prioritária a dignidade da pessoa humana.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ideia de modernidade líquida traduz-se na liquefação dos valores sociais. Por não haver mais solidez, estes encontram-se em mutação contínua, se adaptando facilmente à qualquer forma que lhe é imposta.

O atual momento vivido pela sociedade contemporânea, baseada num modelo de estrutura consumista, dá margem a uma constante insegurança, instigada pela mídia que instrumentaliza o medo em sua forma abstrata e o direciona aos estigmatizados, que são, em sua maioria, pertencentes às classes economicamente inferiores.

Em linhas gerais, o que se têm é um Estado omisso e falho no seu compromisso de garantidor da ordem jurídica e social, e em decorrência disso, criam-se anomalias dentro de seu próprio ordenamento jurídico. O Direito Penal passa a ser utilizado como prima ratio, deixando de lado os princípios assentados nas garantias de viés constitucional que dizem respeito à dignidade da pessoa humana.

Destarte, o medo disseminado entre a população cria um estado de urgência em relação à punição, que acaba colocando em risco o próprio bem-estar do cidadão que anseia em ver o criminoso pagar pelo seu crime, pois a intenção da mídia, controlada pela classe dominante, é justamente a narcotização do indivíduo em relação aos verdadeiros problemas enfrentados pela sociedade.

Com um Poder Executivo falho e omisso, voltado para os interesses individuais dos que o controlam, e um Poder Legislativo, em grande parte, improbo, o atual momento é de reflexão e questionamento. Direitos e garantias fundamentais correm risco inédito, desde a promulgação da Constituição Cidadã.

Posto isso, é de suma e vital importância o reconhecimento da necessidade de politicas públicas voltadas ao saneamento das lacunas existentes deixadas pela modernidade líquida. O sistema penal não deve ser utilizado para expurgar as mazelas reproduzidas pelo próprio Estado.

Por fim, é preciso afirmar e defender com clareza que uma sociedade justa é aquela que busca encontrar a real solução na evolução moral, ética e social dos seus indivíduos, e que tenha a formação do cidadão como espinha dorsal de seu projeto de nação.

 

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