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A Importância do Termo de consentimento Informado nas Intervenções Cirúrgicas


Autoria:

Adv. Fernanda Elisa De Borba


Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC/RS. Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 81.079. Cursando Especialização em Direito de Família e Sucessões na FMP/RS Membro do IBDFAM Membro da Com. de Práticas Sistêmicas do IBDFAM/RS

Telefone: 51 32320342


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Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2010.



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 A Importância do Termo de consentimento Informado nas Intervenções Cirúrgicas

 

Passando a fase preliminar, estando o médico ciente de que o procedimento eleito é adequado e tendo o paciente optado por fazer a cirurgia, deverá ser feito o termo de consentimento, que é essencial a toda intervenção médica, com uma linguagem acessível ao paciente, ao seu nível de conhecimento e compreensão, que deverá ser lido e examinado pelo paciente, eliminando quaisquer dúvidas que porventura ele tenha e, preferencialmente, assinado perante duas testemunhas, desta forma, ratificando a ciência do paciente sobre os riscos do ato médico, dos procedimentos e das conseqüências dos medicamentos que forem prescritos, o que é importante tanto para o médico quanto para o paciente.

Conforme ensinamentos de Hildegard Taggesell Giostri,

 

O consentimento informado, conforme se pode extrair do entendimento americano, é o diálogo entre o paciente e o provedor de serviço, por intermédio do qual ambas as partes trocam perguntas e informações, culminando com o acordo expresso do paciente para a intervenção cirúrgica, ou para um determinado e específico tratamento1.

 

Não existe um modelo específico de termo de consentimento, pois, nem sempre o teor do termo de consentimento aplicado a um determinado paciente poderá ser aplicado a outro, afinal, cada situação tem suas particularidades, como a personalidade e o temperamento do paciente, o seu grau de entendimento e a natureza do tratamento. Sabe-se que quanto mais complexo o tratamento, maior a importância do dever de informação e esclarecimento sobre as possíveis conseqüências negativas.

Caso houvesse um modelo padrão desse termo, poderiam existir vícios do documento, como omissões ou informações divergentes ou falsas, o que comprometeria a boa-fé do profissional e iria de encontro ao aprimoramento da prática do consentimento informado, que aperfeiçoa e humaniza o exercício da medicina, podendo, o profissional, ser considerado negligente em relação a este procedimento ético.

Segundo consta na Encyclopedia of Bioethics, para que o consentimento informado tenha uma abordagem completa, devem ser observadas três etapas, envolvendo sete elementos do processo:

 

I) Pré-Condições:

1. Capacidade (para entender e decidir),

2. Voluntariedade (na decisão);

 

II) Elementos da Informação:

3. Explicação (informações sobre riscos e benefícios),

4. Recomendação (proposta de alternativa mais adequada),

5. Compreensão (dos termos 3 e 4);

III) Elementos do Consentimento:

6. Decisão (em favor de uma opção, dentre no mínimo duas propostas),

7. Autorização2.

 

O Comitê Nacional de Bioética da Itália faz menção às recomendações éticas quanto ao consentimento informado:

 

1) no caso de doenças graves e de procedimentos diagnósticos e terapêuticas prolongados, o relacionamento médico-paciente, visando à informação, não pode ficar limitado a um só encontro;

2) o médico deve possuir conhecimentos suficientes de psicologia para a compreensão da personalidade do paciente e as condições nas quais vai evoluindo para transmissão das informações;

3) o linguajar do médico não deverá traumatizar o paciente. Suas palavras devem sempre deixar margem para a esperança, ainda que limitada;

4) a informação do médico deverá ser verdadeira e completa, mas adaptada à cultura e condições psicológicas do paciente de forma que permitam a compreensão e aceitação do diagnóstico ou prognóstico;

5) a responsabilidade de informar o paciente cabe à pessoa que tem o dever de acompanhar e coordenar os procedimentos diagnósticos e terapêuticos; e

6) o consentimento informado escrito deve ser a manifestação inequívoca, em determinados processos diagnósticos e terapêuticas, da vontade do paciente3.

 

O dever de informação jamais deve ser ignorado pelo médico, dada a importância desse dever, é imprescindível que a informação ao paciente esteja documentalmente comprovada, da forma mais completa possível para que o profissional tenha argumentos convincentes para defender a correção de seu procedimento em eventuais controvérsias judiciais.

Sobre o consentimento informado, Regina Beatriz Tavares da Silva orienta que,

 

Tal medida protegerá tanto médico quanto paciente na ocorrência de eventual dano, pois será uma forma de prova de que foram passadas informações que se forem ignoradas, tanto pelo médico quanto pelo paciente, poderão definir o responsável pelo dano4.

 

Todavia, o termo não poderá ser imposto com a finalidade de o profissional eximir- se de quaisquer pleitos indenizatórios futuros, afinal, tal estipulação violaria o direito à integridade física da pessoa, tendo em vista que a cirurgia estética é eletiva e, geralmente, desnecessária.

Como já mencionado, o médico, também, poderá ser responsabilizado, mesmo quando não tiver sido negligente na consecução do ato cirúrgico, quando a cirurgia tiver sido ministrada sem o consentimento livre e esclarecido do paciente e houver dano proveniente do nexo entre a falta de informação e o prejuízo final, devendo a vítima demonstrar que o dano está relacionado a um risco sobre o qual deveria ter sido alertada.

Como forma ilustrativa dessa corrente de pensamento, segue precedente do Tribunal Supremo Espanhol, transcrito por MIGUEL KFOURI NETO, da obra de Martínez-Calcerrada:

 

A fim de que a paciente pudesse prestar livremente e com conhecimento suficiente seu consentimento à intervenção (mamoplastia redutora bilateral) – e tal assentimento era plenamente necessário no caso litigioso – incumbia à cirurgiã demandada, especialista em cirurgia plástica, cumprir o dever de informar-lhe todos os riscos inerentes, entre eles o de necrose gasosa, também perigo provável, comum e relevante, significativo, enfim, médica e socialmente; esse dever, entretanto, não restou cumprido, exceto em relação aos riscos anestésicos – e, por isso, conclui-se que a demandada descumpriu a regra negocial da boa-fé, como standard de conduta aceitável pela sociedade, surgindo daí o dever de indenizar por danos causados à paciente, integralmente, pois a vítima, desconhecendo anteriormente aquele risco, não o assumiu – permanecendo inteiramente a cargo da cirurgiã demandada. Se não foi o modus operandi da cirurgiã a causa eficiente, mas sim a própria execução da mamoplastia, não exclui sua culpa a demonstração de que a técnica empregada foi confiável, por usualmente dar bons resultados do ponto de vista estético, ou a falta de prova de qualquer tipo de negligência ou imperícia no ato cirúrgico (...) O descumprimento desse dever acessório – de informação – mesmo que não tenha sido expressamente avençado, dá lugar à indenização5.

 

Daí a relevância do termo de consentimento informado ou esclarecido, documento em que o médico descreve ao paciente de forma clara e objetiva os procedimentos ao qual ele submeter-se-á, esclarecendo, por conseguinte, os riscos e intercorrências possíveis, conforme a manifestação da Corte de Cassação italiana, que está em consonância com nosso ordenamento jurídico e entendimentos jurisprudenciais, ao referir que,

 

O cirurgião, antes de proceder à operação, deve obter o consentimento válido do paciente, essencial para a licitude do ato médico [...] sem prescindir de uma avaliação séria, científica, mas sempre em palavras acessíveis ao paciente, indicando-lhe as possibilidades razoáveis de sucesso, que justifiquem o ato médico como oportuno, e as eventualidades negativas que o desaconselhariam6.

 

A observância desse dever de informação, que agrega transparência e qualidade na relação médico-paciente legitima e fundamenta o ato médico como justo e correto e é, sem dúvida, um passo importante para o controle do crescente número de litígios relacionados à cirurgia preponderantemente estética, tendo o paciente, condições de optar, de forma consciente, pela cirurgia, livre de quaisquer ilusões e com conhecimento das vantagens e riscos dos serviços que lhe forem propostos, minimizando, consideravelmente, a possibilidade de controvérsia posterior, salvo quando houver ato culposo do profissional, o que revitaliza a classe médica nas novas dimensões éticas da profissão ventiladas nas últimas décadas.

1 Responsabilidade Médica - As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Editora Juruá, 2003, p.83

2 Beauchamp TL, Faden R. Meaning and elements of informed consent. In: Reich W. Encyclopedia of Bioethics. New York: McMillan, 1995:1238-41. Disponível em http://www.ufrgs.br/bioetica/consinf.htm. 24/09/2009.

3 Comité National de Biocthique ptalie). Information et consentment concernant ltacte médical, 20 juin 1992: conclusions. Intern J Biocth, 1994;1:42-3. Apud Artigo de Clotet, Joaquim. O Consentimento Informado nos Comitês de Ética em Pesquisa e na Prática Médica: Conceituação, Origens e Atualidade, Disponível em http://www.portalmedico.org.br/revista/bio1v3/consentimento.html. 24/09/2009.

4 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Responsabilidade Civil na Área da Saúde. São Paulo. Saraiva, p. 156.

5 GÓMEZ, Luis Martínez- Calcerrada y. La responsabilidad civil médico- sanitária Apud KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007.

p. 176.

6 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007.

p. 39.

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