Outros artigos do mesmo autor
Novos Tempos da Advocacia Pública com o advento do novo CPCDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
A Função Social das Indenizações no Brasil
EM TEMPO DE CRISE, ENTENDA UM POUCO SOBRE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
Responsabilidade Civil Médica na Cirurgia Plástica- Ônus da prova
A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CRIME DE HOMICÍDIO
AS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O DIREITO DE REGRESSO
TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO
A Importância do Termo de consentimento Informado nas Intervenções Cirúrgicas
Resumo:
A responsabilidade civil da Administração é o instituto legal que impõe a Fazenda Pública a obrigação (o dever) de compor o dano causado a terceiro, por agentes públicos no desempenho de suas atribuições, ou a pretexto de exercê-las,senão vejamos:
Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2016.
Indique este texto a seus amigos
Conceituar Responsabilidade Civil não é tarefa fácil, ante as muitas divergências doutrinárias. Contudo, a doutrina majoritária, resumindo de forma clara, entende que, a responsabilidade civil nada mais é do que o dever de reparar o dano ocasionado a outrem.
Segundo Caio Mario, os doutrinadores não conseguem chegar a um acordo sobre o conceito de responsabilidade civil. Dizendo que “responsabilidade” consiste em “responder” pelo dano causado a outrem. Enquanto Silvio Rodrigues, conceitua responsabilidade civil da seguinte forma: “quem causa dano deve de repará-lo (...) a responsabilidade civil vem definida como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outrem, por fato próprio ou por fato de pessoa.”
Para Serpa Lopes, responsabilidade civil significa “o dever de reparar o prejuízo”, enquanto que, para Carlos Alberto Bittar, a responsabilidade está diretamente ligada à liberdade e a racionalidade humana, que impõe às pessoas o dever de assumir o ônus, submetendo-a aos resultados de suas ações quando contrária a ordem jurídica.
No entanto, Silvio Venosa ensina que “o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso”.
Contudo, o conceito de responsabilidade civil, pode ser extraído diretamente do Código Civil de 2002, mais precisamente no artigo 927 e seguintes, que estabelece a obrigação de reparar o dano lecionando que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, para melhor entendermos, a definição de ilícito é fornecida pelo artigo 186 do mesmo diploma legal, veja-se: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse sentido, tem-se a Responsabilidade Civil Contratual, que se dá quando há vínculo contratual entre as partes (requerida e requerente), e também a Responsabilidade Civil Extracontratual, sobre a qual, encontramos diversos dispositivos dentro do Código Civil que a regulamente, tendo em vista, que esta nasce da prática de um ato ilícito sem que haja qualquer vínculo anterior ao fato.
Sobre o assunto, Maria Helena Diniz ensina que
“a responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre da violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante”. Para melhor elucidar o tema, Silvio Rodrigues exemplifica que, se “alguém atropela um homem que, no desastre, perde um braço. O agende causador desse dano fica obrigado a repará-lo, e sua responsabilidade é extracontratual.”
O que nos leva a concluir que, a responsabilidade extracontratual deriva de um ato ilícito, sem a existência de uma relação jurídica, por negligência, imprudência ou imperícia do agente causador, o qual fica obrigado a reparar o dano. Importando em observar, que nessa esfera de responsabilidade, o ônus da prova é da vítima, a qual deverá demonstrar a culpa do agente causador, sob pena de não ser indenizada.
Entretanto, a legislação também distingue a Responsabilidade Civil em Subjetiva e Objetiva, no qual, o elemento essencial da responsabilidade subjetiva é a culpa e que a noção fundamental é a obrigação de reparar o dano causado pela culpa do agente. Enquanto que, na responsabilidade objetiva, a característica mais fundada é a responsabilização independente da culpa.
A responsabilidade objetiva tem previsão legal e encontra-se disciplinada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 e, traz o ensinamento que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nota-se, que a legislação dispõe que existe a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente. Assim, o fato é que, sob a teoria da responsabilidade objetiva, qualquer ato praticado pelo agente pode gerar o dever indenizar, sob a ótica do agente ter assumido os riscos de produzir o resultado dano.
Nesse diapasão, cabe ressaltar, sob a responsabilidade civil do Estado, União e Municípios, em casos de acidentes ocorridos em obras nas Rodovias Federais, senão vejamos:
Inicialmente entendemos necessário apresentarmos um conceito de responsabilidade civil do Estado, que pode ser entendido da seguinte forma: “a responsabilidade civil da administração é, pois, a que se impõe a fazenda pública a obrigação de compor o dano causado a terceiro por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.”
Contudo, Orlando Soares, define a responsabilidade civil do Estado como “ao dever legal de reparação ou ressarcimento do dano ou prejuízo, causado pelo ato abusivo ou excessivo de um órgão da administração pública a um de seus administrados, pessoa física ou jurídica, no âmbito federal, estadual ou municipal.”
Assim, no que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, in verbis:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, para a verificação da culpa, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Observa-se, que a Carta Magna gera o dever de indenizar a todas as entidades estatais, devendo, pois, estas, serem responsáveis por seus atos e pelos atos de seus representantes, que venham causar danos á terceiro.
Os acidentes ocorridos em Rodovias, por causa de obras públicas, são de responsabilidade do Estado, que responde objetivamente, ainda que as obras sejam realizadas por particulares. Cabe ao Estado a reparação por ser o responsável que determinou a execução da obra, tal responsabilidade, só não pode ser atribuída, nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão.
A responsabilidade do Estado também pode ser invocada nos casos de falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização, pelos buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não sinalizados adequadamente, responde o Estado pelos danos causados.
Para elucidarmos o caso, apresentamos algumas jurisprudências que tratam do assunto:
Responsabilidade civil do Estado - Acidente de Trânsito causado por obras em via pública, sem qualquer sinalização e mal iluminada - Negligência da administração municipal - Procedência (5º Câmara Civil do TJ de Minas Gerais, Ap. Civil 77.969-5, Ipatinga, julgado em 21.12.1989).
Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito em ponte de madeira - Falta de obrigatória sinalização atribuída ao município - culpa concorrente do motorista, sabedor das condições precárias da estrada - Divisão pela metade, dos danos apurados - CNT, arts. 14, III, 16 e 30, §§ 1º e 3º- CF/88, art. 37, § 6º (1º Turma STJ, Recurso Especial 13.369-MS, julgado em 26.02.1992).
Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Via pública obstruída sem qualquer sinalização. Choque com bloco de cimento. Danos Materiais. Obrigação de indenizar. (Apelação Cível nº 26.822, de Itajai, Relator Des. Protássio Leal).
Como se pode observar pelas jurisprudências aqui selecionadas, a responsabilidade civil do Estado é aplicada, atualmente, principalmente nos casos em que os acidentes envolvem problemas na conservação, sinalização, das vias, e nos casos que os acidentes são originados por veículos da administração, por negligência destes.
A cerca da responsabilidade da União, prestadora de serviço público, possui regulamentação especial dada pela própria Constituição Federal, a respeito dos danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da CRFB, como já mencionada:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Da mesma maneira, dispõe o artigo 43 do Código Civil Brasileiro, “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos, seja de seus responsáveis ou não que, nessa qualidade causem dano a terceiros”. Ainda no mesmo sentido, reza o parágrafo único do art. 927 do CCB, supracitado.
Para elucidar o caso, verificamos o seguinte entendimento jurisprudencial:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL. UNIÃO – LEGITIMIDADE - Ostenta legitimidade passiva a União em ação ordinária de indenização por danos decorrentes de acidente em rodovia federal quando a ação foi proposta em face do DNER antes do Decreto nº 4.803/03 (art. 4º, IV). (41869 SC 2005.04.01.041869-4, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 03/05/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2006 PÁGINA: 827).
Portando, podemos concluir que a União, da mesma forma que os Estados, devem ser responsabilizados por acidentes ocorridos em Rodovias Federais, por causa de obras públicas.
Assim, a cerca da responsabilidade civil do Município, podemos afirmar, de acordo com entendimento jurisprudencial, que este responde, objetivamente, perante terceiro prejudicado por dano causado por seus agentes, ressalvado o direito de regresso, sob o argumento de ter o preposto agido com manifesta culpa/dolo.
Da mesma forma, temos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
- Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Veículo do réu que, em rodovia, inicia manobra de conversão a esquerda a fim de ingressar em via secundária, acabando por atingir veículo na sua contramão de direção - Culpa deste configurada Art. 83, XIII, do CNT.- Responsabilidade Objetiva do Município - Veículo dirigido pelo preposto do réu - art. 37, § 6º, da CF/88 - obrigação de indenizar. (Apelação Cível 96.002930-3, de Içara, Relator Des. Carlos Prudêncio - Julgado em 27/02/1996).
- Responsabilidade civil do Município - Acidente de trânsito causado por buraco em via pública - Ausência de sinalização - Teoria do Risco Administrativo - Sentença Mantida - Precedentes jurisprudenciais. (Apelação cível nº 51.165, de Tubarão, relator Des. Amaral e Silva - julgado em 08.10.1992).
- CIVIL -ADMINISTRATIVO -REPARAÇÃO DE DANO -ACIDENTE DE TRÂNSITO -CULPA CONCORRENTE -DIVISÃO DAS DESPESAS -RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO AGENTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM O VEÍCULO PARTICULAR I - Se o laudo pericial realizado pela própria Administração reconheceu a culpa concorrente do condutor do veículo particular, cabe ao agente do ente público arcar com apenas metade dos danos causados ao veículo oficial. II - Inexistindo comprovação de que houve pagamento de valores referentes às avarias causadas no veículo particular, descabe sua cobrança regressiva ao agente do ente público. (Apelação Cível: AC 187016 98.02.47484-3)
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência menciona que o município poderá ser responsabilizado objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, gerando, pois, o dever de indenizar.
Contudo, se é certo que só se responde perante o dano a que tenha dado causa, é certo, também, que ninguém pode ser obrigado a indenizar por um resultado a que não tenha causado. E nesse diapasão a primeira causa de exclusão é o chamado fato exclusivo da vítima, também denominado culpa exclusiva da vítima. A conduta da vítima poderá importar: ou na exclusão da responsabilidade ou na atenuação no dever de indenizar. Antes, porém, é preciso alertar acerca da terminologia em si.
Nesse sentido, apesar do código e da doutrina se utilizarem da expressão culpa, em verdade, a questão de fundo é a causa. Em outras palavras, o problema desloca-se da culpa para o nexo causal. Com efeito, a responsabilidade será excluída em razão de a conduta danosa ser oriunda da própria vítima, e não da sua culpa. Sendo assim, não é o grau de culpa, mas a efetiva participação na produção do evento danoso que deve determinar o dever de indenizar.
Quando ocorrer fato exclusivo da vítima, portanto, fica eliminada a responsabilidade do agente em razão da interrupção do nexo de causalidade. Ou seja, nesse caso deixa de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Todavia, o ato da vítima pode não ser suficiente para a produção do dano, mas somente quando aliada à conduta do agente. Nesses casos, estaremos discorrendo acerca da chamada culpa concorrente.
Nesse peculiar, a conduta do agente e da vítima concorre para o resultado em grau de importância e intensidade de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima. Isto é, autor e vítima contribuem para a produção de um mesmo fato danoso.
Registre-se que na culpa concorrente a consequência jurídica será diferente, pois não será excluída a responsabilidade, mas apenas atenuada, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Não obstante o Código fale em culpa concorrente, é pertinente a crítica referente à culpa exclusiva. Em verdade a culpa concorrente também atua no plano da causalidade, pois diz respeito à conduta da vítima.
Nesse diapasão, tendo oportunidade para tal, a vítima tem de conseguir provar o nexo de causalidade entre sua conduta e a culpa/responsabilidade da Administração, bem como, se houve falta de sinalização na via, se os obstáculos de sinalização estavam posicionados em lugares indevidos, ou qualquer coisa do gênero, nos moldes supracitados. E ainda, apresentar, se possível, laudo médico/pericial comprovando escoriações/lesões corporais. Afinal, não se pode cobrar responsabilidade exclusiva da Administração Pública no fatídico, por ter essa, apenas cumprido com sua função, de sinalizar o local da obra, ou por exemplo, uma divisão da pista de mão dupla, justamente no intuito de evitar acidentes diante do fluxo de veículos automotores na rodovia (via pública).
Posto isto, importante se faz ressaltar ainda, que meras alegações, sem qualquer fundamento jurídico, pericial ou prova de nexo de causalidade no fatídico, ou de culpa, não devem ser capazes de responsabilizar civilmente quem quer que seja, uma vez que não se pode permitir que meras alegações sejam utilizadas para o eventual proveito de uma situação, em detrimento de outrem, o que pode ocasionar até mesmo o enriquecimento ilícito.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |