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Resumo:
A problemática da insegurança jurídica no mar, ante a falta de interesse das seguradoras pelo seguro náutico DPEM aliado a suspensão dessa exigência pela Autoridade Marítima Brasileira em todos os seus atos.
Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.
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O item 0206, da NORMAM-03/DPC (alterada pela Portaria-DPC n. 250/16), reza que o seguro obrigatório de embarcações, denominado: Danos Pessoais Provocados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, deve ser contratado por todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais e estrangeiras, sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP/DL/AG.
A base legal do DPEM é a Lei nº 8.374/91.
Antes de discorrer sobre a problemática DPEM, não é demais relembrar que, a segurança da navegação marítima, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição do ambiente marinho é competência exclusiva da Autoridade Marítima Brasileira, exercida pelo Ministério da Marinha.
Pois bem, ocorre que a Diretoria de Portos e Costas, órgão da Marinha do Brasil, representante da Autoridade Marítima Brasileira, no início de 2016, emitiu um comunicado o seguinte comunicado:
"Enquanto não houver sociedade seguradora interessada em comercializar o seguro DPEM, a partir de 1 de abril de 2016 as Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências, encontram-se desobrigadas de exigir o comprovante do referido seguro, no tocante à inscrição, registro e ações de fiscalização, nas embarcações, enquanto perdurar essa situação"
Ante a falta de interesse das seguradoras somada a suspensão da cobrança do seguro obrigatório náutico pela AMB, não é demais afirmar que tal situação fática gera a chamada insegurança jurídica.
Ora, caso algum banhista seja vítima de acidente marítimo, cuja embarcação esteja desprovida de todo tipo de seguro (DPEM ou seguro particular), certamente, corre o risco de não ser ressarcido por eventual dano pessoal, causado pela ação/omissão do proprietário/comandante da faltosa embarcação.
Se considerarmos ainda, que muitos proprietários de embarcações, além de não se verem mais obrigados ao recolhimento do seguro DPEM e ainda, por uma série de fatores (costume, preço, fiscalização, etc.) não fazem seguro de responsabilidade civil.
Diante desse horizonte inseguro, conclui-se facilmente que poderá ocorrer um aumento do número de vítimas de acidentes náuticos, desamparadas, desassistidas, pois, seguramente, terão problemas e agruras para receberem o mínimo ressarcimento antes assegurado pelo DPEM já suspenso conforme já se sabe. Até quando? Não se sabe.
Um despachante náutico militante há décadas no ramo, me disse que talvez, o seguro DPEM nem volte mais a ser cobrado, ante o tamanho desinteresse das seguradoras pela gestão deste nicho securitário.
Ao contrário, acho que em breve teremos alguma gigante do ramo de seguros interessada em explorar o DPEM.
Porquanto, resta esperarmos alguma ação positiva do Governo Federal nesse sentido. O que não dá, é deixar a parte mais fraca (o banhista/vítima) à mercê da vontade deliberada do causador do sinistro em querer pagar quando e quanto quiser ou, nem isso.
Até porque, pelas regras mínimas da experiência, todos sabem, que infelizmente, ainda não estamos preparados para resolvermos todos os nossos conflitos. Que digam os nossos tribunais entulhados de milhões de processos (contendas). Daí a insegurança jurídica no mar que a suspensão do seguro DPEM, certamente poderá causar aos praticantes da Marinha de Esporte e Recreio.
A dica, é contratar seguro de responsabilidade civil com cobertura para danos pessoais, inclusive. Fazendo isso, pode-se afirmar que haverá o mínimo de segurança à navegação e à salvaguarda da vida humana no mar.
Bons ventos e mar calmo a todos.
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