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É respeitado o princípio da estrita legalidade tributária quando ocorre alteração na data de pagamento do tributo?


Autoria:

Thiers Andregotti


Advogado. Graduado pela Fundação Universidade do Contestado (2009). Pós-Graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/UNIDERP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

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Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2010.

Última edição/atualização em 01/06/2010.



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Em relação ao conturbado tema em apreço, existem posições opostas em sede de doutrina, jurisprudência e bancas examinadoras de concursos públicos.

No entanto, há forte tendência doutrinária apontando para o vértice de que a alteração da data de pagamento tributário, de fato, deve respeitar o princípio da estrita legalidade.

Dentre renomados autores, podemos citar Roque Antonio Carraza¹, que defende o posicionamento favorável à estrita legalidade, quando preceitua que a alteração da data de pagamento do tributo também afeta a influência do índice aplicável ao valor do recolhimento, que varia conforme o passar do tempo.

Desse modo, considerando os efeitos inflacionários, as alterações na data de pagamento modificariam o quantum debeatur e, consequentemente, enquadrar-se-iam nas hipóteses do artigo 150, I da CF, mais especificamente no que se refere à majoração dos tributos, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (destacado).


Portanto, considerando que dia a dia a moeda corrente pode perder valor aquisitivo, tanto é que são utilizados índices para cálculos de dívidas em geral, uma suposta alteração da data de pagamento dos tributos poderia acarretar prejuízo para o contribuinte, pois ocasionalmente poderá ocorrer um aumento no valor a ser recolhido, de maneira indireta, o que se enquadra com perfeição no conceito de majoração tributária consagrado pelo artigo acima.


Sendo assim, como a Constituição Federal proíbe o aumento de tributos sem lei que o estabeleça, a alteração na data de pagamento dos tributos deve respeitar a legalidade tributária, pois a simples alteração provocada pelo órgão administrativo, sem a observância dos devidos trâmites na esfera legislativa, é ato contrário à Constituição.

Outrossim, Eduardo Sabbag² assevera que o prazo para recolhimento do tributo, apesar de ausente da lista composta pelos elementos que configuram a reserva legal, presentes no artigo 97 do CTN, é de suma importância para a aplicação da lei tributária, repudiando sua alteração pelas vias administrativas, que se regulam a esmo pelo poder discricionário estatal.
 
No entanto, pondera o ilustre autor, que o entendimento do STF acerca do tema pende para o lado da administração, concedendo ao Poder Executivo a competência para expedir atos infralegais fixando prazos para pagamento de tributos, fundamentando que a fixação de prazo para recolhimento de tributos não é matéria atinente à lei.

 Somente para ilustrar, faz-se a colagem de jurisprudência adequada ao caso em comento:

“(...) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei 7450/85 que atribuiu ao Ministério da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por  entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional”.(RE 140,669/PE, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02-12-1998)

Como se pode observar a dimensão da controvérsia, a existência de votos vencidos é mais um indicador que não há consenso acerca do tema. Os argumentos dos ministros vencidos, dentre outros, assinalam que a segurança jurídica e a relação entre Estado e contribuinte somente podem ser garantidas através do mecanismo próprio revelado pela edição de lei em sentido formal e material, bem como, da inegável obrigação de submeter a relação entre arrecadação tributária e contribuinte à reserva constitucional da lei.

Sabbag ainda pondera que em sede de concursos públicos, as bancas examinadoras tendem a amparar o conceito frio da lei, ou seja, da mais simples taxatividade. Neste contexto, o prazo para pagamento do tributo não estaria na lista dos itens adstritos à reserva legal.

A nosso ver, acompanhando o entendimento dos doutrinadores citados, a alteração da data de pagamento do tributo deverá respeitar a estrita legalidade, visto que tal modificação acarreta, mesmo em pequena monta, alterações no valor do recolhimento, ocorrendo o fenômeno denominado de majoração tributária indireta.
 
Isto porque, a alteração no prazo, mesmo que não prevista nas hipóteses do artigo 150, I da CF e 197 do CTN, de maneira indireta pode ocasionar um aumento no valor devido, tendo em vista as constantes variações dos índices que regulam juros e correção monetária.

Portanto, como a própria lei estipula, não se pode permitir que o Poder Executivo altere a seu bel-prazer os prazos referentes ao pagamento dos tributos, pois tal prática entraria em confronto com o teor proposto na Carta Magna e no CTN, bem como, desrespeitando o princípio da legalidade, que deve ser preservado neste caso.
 
Nesta esteira, a alteração dos prazos tributários devem se ater ao princípio consagrado, devendo ocorrer somente através de proposta legislativa, ou seja, passando sob a égide do Poder Legislativo, antes de tudo.

Todavia, observa-se que alguns tributos estão dispensados de obedecer ao princípio da legalidade, como é o caso do IPI. Nestes casos peculiares, temos que a exceção deve ser mantida, permitindo-se a alteração temporal do pagamento mesmo na esfera administrativa, sem observância do princípio da legalidade, como é um caso excepcional e regulado para tanto.

 

Referências Bibliográficas:


CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 25ª ed., 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 21ª ed., 2009. 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2ª ed., 2010.

 


 

1. Curso de Direito Constitucional Tributário, 25ª ed., 2009, pág. 277.

2. Manual de Direito Tributário, 2ª ed., 2010, págs. 64,65.

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