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O CONTRATO DE SEGURO


Autoria:

Hilton De Souza


Advogado, formado em Direito e Administração de Empresas na Universidade Municipal de São Caetano do Sul, pós graduado em Mercado de Capitais na Universidade São Judas Tadeu e pós graduado em Direito Empresarial na FMU

Resumo:

O Seguro tem duas funções essenciais para com seu contratante: social, tranquilizando-o em sua vida particular e econômica, satisfazendo-o financeira e economicamente.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2010.

Última edição/atualização em 17/05/2010.



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INTRODUÇÃO

  

Com o desenvolvimento da navegação na idade medieval no século XVI, a primeira modalidade de seguro a ser conhecida, sem credibilidade, que por vezes ensejava a falência das seguradoras e   consequente falta de indenização ao segurado, foi o Seguro Marítimo. Já o Seguro Terrestre teve seu desenvolvimento à partir do século XVII na Inglaterra e foi amplamente difundido no século XX, até os dias atuais.

 

No Brasil, com o Código Comercial de 1.850, a primeira modalidade a ser regulamentada, também foi o Seguro Marítimo. O Seguro Terrestre foi regulamentado através do Decreto No. 4.270 de 16 de dezembro de 1.901, mas foi o Decreto No. 5.072 de 12 de dezembro de 1.903 que autorizou o funcionamento das companhias de seguros no país.

 

O Código Civil no Capítulo XV, em seus artigos 757 e seguintes, normatiza o Seguro no Brasil, contendo redação sem qualquer correspondência ao Código Civil de 1.916.

O Seguro tem duas funções essenciais para com seu contratante: social, tranquilizando-o em sua vida particular e econômica, satisfazendo-o financeira e economicamente. Confere ao homem a certeza de em caso de destruição das coisas e perecimento das pessoas, o direito de prevenir-se, mantendo assim seu equilíbrio econômico e social. Atualmente está presente em diversos ramos de atuação, tais como, acidentes, automóveis, animais, cascos, fidelidade funcional, incêndio, lucros cessantes, roubo, transporte, vida e outros.

 

O Contrato de Seguro é doutrinariamente classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório. Serão observados, a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e quando de cláusulas ambíguas adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Para o contrato de adesão, serão questionáveis cláusulas leoninas, ou quase unilaterais, ferindo a bilateralidade e a função social do contrato como um todo.

 

A obrigação das partes no Contrato de Seguro também será questionada neste trabalho. A responsabilidade do segurado, após efetuar o pagamento do prêmio, a responsabilidade da seguradora em garantir o bem do segurado, bem como, os direitos e deveres das partes e em que momento vigorará a responsabilidade da seguradora. Será analisado até que ponto é válida a personalização do contrato de seguro, ao diminuir riscos para as seguradoras, na mesma proporção que diminui o valor do prêmio pago pelo segurado, aplicando-se cláusulas restritivas ao segurado.

 

Esta obra não tem a pretensão de radicalizar ou de forma tendenciosa pender em prol de uma das partes, mas elucidar algumas cláusulas praticadas no contrato de seguro, que podem ser vistas como cláusulas que estão desequilibrando os direitos e obrigações das partes, desequilíbrio este, caracterizado por ser um contrato de adesão, onde o segurado apenas aceita as regras preexistentes.

 

 

CAPÍTULO I

 

FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO SEGURO

 

A necessidade do seguro nos dias de hoje é determinada pela insegurança econômica dos homens e das causas decorrentes do inevitável com intuito de tranqüilizar o indivíduo em sua vida particular e profissional.

 

O seguro vem a ser o instrumento de defesa contra os efeitos do infortúnio.

Tem a função de objetivar a proteção à integridade patrimonial do segurado e de seus bens, garantindo à sociedade o equilíbrio econômico social.

 

Do ponto de vista econômico sua finalidade é a constituição de um capital ao segurado, pensão ou renda vitalícia mediante o pagamento do prêmio, tranqüilizando-o não só quanto à segurança de sua pessoa, mas ainda quanto ao amparo à família, no caso de velhice, por exemplo, satisfazendo as várias necessidades da vida.

 

“A função econômica do seguro é satisfazer, financeira e economicamente, uma necessidade eventual, pela maneira mais adequada e menos custosa. Já a sua função social desperta no homem a prática da solidariedade, no caso, exercida pela proteção econômica que oferece aos bens que formam a riqueza social e realizada pela respectiva reparação no caso de insolvência ou acontecimento fortuito, quando ligados a transações necessárias à vida da coletividade, com o que fomenta o contínuo progresso da sociedade” (Numa Freire, p.60-61).

 

O conjunto patrimonial de valores existentes e futuros encontra no seguro a proteção adequada ao risco.

E para atender os mais diversos riscos e objeto de seguro, existem vários ramos, como por exemplo: acidentes, automóveis, animais, cascos, fidelidade funcional, incêndio, lucros cessantes, roubo, transporte, vida, vidros e outros.

 

A função social do seguro confere, ainda, ao homem a certeza de poder prevenir-se contra a destruição das coisas e o perecimento das pessoas, em suas múltiplas formas, oferecendo a cada pessoa física, ou jurídica, a garantia econômica de que necessita. Eliminando o temor, resultando no equilíbrio econômico e social do país.

 

O seguro pela sua natureza própria, está classificado no campo econômico como atividade mista de produção e de venda, e por isso se conhece ora como “indústria do seguro”, ora “ negócio do seguro”.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO DE SEGURO

 

O contrato de seguro surgiu na idade medieval em função da importância e desenvolvimento da navegação.

 

 

Na época não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que o mesmo oferecia, ocasionando frequente falência das seguradoras, e consequentemente no caso de sinistro o segurado nada recebia.

 

O primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo no século XVI. O seguro terrestre teve o seu desenvolvimento a partir de século XVII, na Inglaterra. Difundindo-se no final do século XVIII e início do século XIX, atingindo excepcional desenvolvimento no século XX até os dias de hoje.

 

“Os seguros começaram a se desenvolver no Brasil a partir de 1.808, com a chegada da família real portuguesa e a consequente abertura dos portos às nações estrangeiras, realizada por D. João VI. Neste ano, foi autorizado o funcionamento das primeiras companhias seguradoras brasileiras, ambas com sede na Bahia. A primeira denominava-se boa-fé e a segunda Conceito Público” (Pedro Alvim, p.547).

 

No Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada nas seções: Das disposições gerais sobre o seguro; Das obrigações do segurado; Das obrigações do segurador; Do seguro mútuo e Do seguro de vida.

 

Em 1.975 o mercado segurador, começa a demonstrar interesse pelo seguro, mas somente em 1.977 com as seguradoras mais experientes é que o IRB cria a carteira de “Seguro de Garantia de Obrigações Contratuais”, com a emissão de 966 apólices nesse ano.

 

No final da década de 70 com a contratação de obras numerosas e de grande vulto que espelhavam o crescimento econômico e consequentemente a necessidade de fortalecimento da estrutura financeira do quadro empresarial, o seguro passa a ser mais utilizado, pois era a única forma de garantia que não comprometia o capital de giro ou crédito dessas empresas junto aos bancos.

 

Na época essas mudanças levaram o mercado segurador a aperfeiçoar o seguro de forma a torná-lo competitivo, principalmente frente à Fiança Bancária, surgindo o Seguro Garantia com condições adequadas a realidade, permitindo as seguradoras um crescimento no setor.

 

Quando da contratação das obras da Hidrelétrica de Itaipu é que se registrou o maior desenvolvimento, pois em razão da expressão de valor dos contratos, adotou-se o Seguro Garantia ao invés das outras formas previstas na lei.

 

O ingresso do Brasil no Acordo de Basiléia, fez com que os bancos, por exemplo, restringissem as emissões de fianças, permitindo assim um desenvolvimento maior do seguro.

 

A história vem demonstrando o crescimento do seguro, em seus diversos ramos, ao longo dos anos, incorporando-o à vida econômica – financeira do brasileiro, chegando aos dias de hoje como atividade de caráter de absoluta necessidade, dado o alto índice de sinistro em diversas cidades, tanto do ponto de vista patrimonial como de vida.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

CONCEITO JURÍDICO DE CONTRATO DE SEGURO

 

A palavra “contratos” no Direito Romano significa unir, contrair. É ponto essencial do negócio jurídico, a autonomia da vontade no direito obrigacional

 

O contrato, no sistema francês, é posto como o ponto máximo do individualismo. O artigo 1.134 do estatuto francês diz: “As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra à qual devem se submeter como a própria lei”.

 

“Segundo o código Alemão: o contrato é uma subespécie da espécie maior que é o negócio jurídico. O código Alemão traz além de regras dedicadas ao contrato em geral e a cada espécie de contrato descrito na lei, regras que se aplicam ao negócio jurídico em geral. Sendo o negócio jurídico uma categoria mais ampla do que o contrato” (Silvio de Salvo Venosa, Teoria geral dos contratos, 1996).

 

“Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento,  a ressarcir ao segurado, dentro do que se convencionou, os danos produzidos por sinistro ou a prestar capital ou renda quando ocorrer determinado fato concernente a vida humana ou o patrimônio” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado,1958).

 

“ É o contrato por via do qual uma das partes (seguradoras) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indenizá-la ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos previstos[1]”.

 

“É o contrato que uma empresa assume a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido por outrem em virtude de evento incerto, mediante pagamento de uma determinada importância [2]”.

Fábio Ulhoa Coelho define como sendo “o contrato em que uma parte (Sociedade Seguradora) se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a pagar à outra parte segurado, ou a terceiros, beneficiários, determinada quantia caso ocorra evento futuro e incerto”.

 

“É um direito resultante do mútuo consenso do segurado e do segurador, que estabelecem entre si direitos e obrigações. É, portanto, um direito que alguém adquire, mediante certo pagamento, de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco assumido” (Maria Helena Diniz, p. 351-378).

 

“Contrato pertencente ao campo do Direito Comercial, pois somente empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima podem celebrá-lo na qualidade de segurador. Essa imposição legal decorre da própria função econômico - social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem ser objeto de seguro, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de seguradores. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um contrato mercantil” (Orlando Gomes, p. 103-109 ).

 

 

“É o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios. Por outro lado, permite a formação de capitais pelo acúmulo dos prêmios pagos pelo segurado, representando uma forma de economia, uma garantia de execução das obrigações contraídas, um reforço do crédito público, pois as dívidas do segurado estarão garantidas pelo contrato de seguro” (Serpa Lopes, p.).

 

O artigo 757, “Caput” do Código Civil de 2.002 dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

 

O mesmo artigo em seu parágrafo único relata “que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.

 

Embora o presente artigo não modifique o consagrado conceito do Contrato de Seguro, o seu elemento essencial, qual seja: o risco inova ao exaltar o legítimo interesse que o Segurado deve ter em relação ao bem, ou a pessoa, sobre a qual venha recair a cobertura securitária.

 

Os autores anteriormente citados possuem definições bastante próximas, mas, me filio à definição de Caio Mário:

“O contrato por via do qual uma das partes (seguradoras) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indenizá-la ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos previstos”.

Riscos estes que apesar de futuro e incerto, pode-se considerar como esperados pela seguradora.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO

 

 

Sua classificação apresenta diferentes critérios segundo nossos doutrinadores:

Para Bulgarelli: “bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de execução diferida ou continuada, típico, de boa fé e intuitu persona”. “Consensual, bilateral, oneroso, aleatório, formal e de adesão” (Fran Martins, p.). “Adesão, aleatório, solene” (Fábio Ulhoa, p. ). Para Orlando Gomes: “bilateral, consensual, e de adesão. “Bilateral, oneroso, aleatório, formal, de adesão e real ”(Caio Mário, p. ). Para Pontes de Miranda: “ bilateral ou plurilateral, consensual e aleatório ”

José Maria Trepat Cases classifica-o em:

“Aleatório: pois não há equivalência entre as prestações e depende de evento futuro e incerto, entretanto, há a corrente que o considera comutativo por não incorrer, o segurador em risco;

Bilateral (sinalagmatico: há reciprocidade de obrigações): cria obrigações para ambas as partes;

Oneroso: as partes perseguem vantagens recíprocas: o segurado, a transferência do risco mediante pagamento do prêmio e o segurador, o recebimento do prêmio pela assunção do risco;

Formal: pois que sua faz-se por instrumento reduzido a escrito: apólice, bilhete de seguro ou, na falta deles, comprovante de pagamento de prêmio;

De execução continuada: deve subsistir por um lapso de tempo, ainda que exíguo;

Consensual: aperfeiçoa-se com o simples consentimento das partes. O contrato prova-se com a exibição da apólice, do bilhete do seguro, do pagamento de prêmio ou de proposta escrita.

De adesão: é a regra. “Quase em sua totalidade, as seguradoras não facultam ao segurado a discussão das cláusulas, que apenas as aceitará, e celebrará o contrato, ou não.”

 

Ainda, destacando o contrato de adesão, temos como definição que:

“É o típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. Essa modalidade não resiste a uma explicação dentro dos princípios tradicionais de direito contratual, como vimos: O consentimento manifesta-se, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante” (Silvio de Salvo Venosa, p.).

 

“A idéia de contrato de adesão surge em oposição à de contrato paritário. No conceito clássico de contrato, admite-se uma fase que se procede ao debate das cláusulas da avença e na qual as partes, colocadas em pé de igualdade, discutem os termos do negócio. A este tipo de negócio dá-se o nome de contrato paritário, pois se supõe a igualdade entre os interessados. Neste contrato, a fase inicial de debates e transigência fica eliminada, pois uma das partes impõe à outra, como um todo, o instrumento inteiro do negócio, que este, em geral, não pode recusar” (Silvio Rodrigues, Do Contrato de Seguro, 1991, p. 367-389 ).

 

“Os contratos por adesão constituem uma oposição à idéia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todo os seus termos” (Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 1996, p. 351-378).

 

Outro critério de classificação adotado e de essencial importância é a “boa fé”, que deve existir em qualquer relação jurídica.

 

O artigo 422 do atual Código Civil contempla que:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. O segurado deve manter uma conduta sincera e leal em sua declarações feitas a requerimento da seguradora, sob pena de receber sanções em procedendo de má fé. Esta de qualquer uma das partes, não se presume sendo necessária a sua comprovação”.

 

 

 

 

                        CAPÍTULO V

 

ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO

 

Os elementos do contrato de seguro são definidos como sendo: as partes de uma relação jurídica, o objeto e a forma como é firmado o negócio jurídico.

 

1       PARTES

 

1.1 SEGURADO

 

“Segurado é a pessoa física ou jurídica que, possuindo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a parte na relação contratual que paga um prêmio à seguradora, para assim ter direito de receber uma indenização, se ocorrer o sinistro resultante do risco previsto no contrato. O segurado compra à seguradora o direito de receber uma eventual indenização, pagando um preço que se denomina prêmio ou quota” (Antonio Carlos Otoni Soares, p. 34 ).

 

“O segurado é a denominação técnica e jurídica do titular do risco. E o seguro que ele faz se diz por conta própria em oposição ao seguro por conta de outrem, também conhecido por seguro por conta de terceiro, quando alguém assume a posição de estipulante perante o segurador. O contexto da apólice esclarece, de um modo geral, se o seguro é por conta própria ou de outrem, seja expressamente por declaração do contratante, seja tacitamente por suas disposições” (Pedro Alvim, p. 547).

 

1.2 SEGURADORA

 

“A sociedade seguradora é a parte que na relação contratual se obriga a efetuar uma indenização, resultante do prejuízo de um sinistro. Só pode ser pessoa jurídica, legalmente autorizada para operar no ramo de seguros. Exercem com exclusividade as operações de seguros privados, compreendendo os seguros de coisas, bens, pessoas, obrigações, responsabilidades, direitos e garantias, mas não atuam com seguros sociais, os quais ficam a cargo do INSS” (Antonio Carlos Otoni Soares, p.34).

 

Para operar com seguros privados, a pessoa jurídica, depende de prévia autorização governamental, sob pena de multa e de cometimento de crime contra o sistema financeiro nacional.

Para atuar em seguros privados, as pessoas jurídicas devem assumir a forma de sociedade anônima ou cooperativa, a qual terá sua atividade restrita aos seguros rurais e de saúde.

 

 

2 OBJETO

 

 

“O objeto do seguro é a própria coisa [3]”, mas a doutrina majoritária pondera o contrário, ou seja que o objeto reside no interesse segurado, no risco, citando-se entre outros Pontes de Miranda, Fran Martins, Orlando Gomes, Caio Mário e com reservas Bugarelli.

O objeto imediato é o interesse segurável e um objeto mediato que origina o interesse segurável e que pode ser qualquer coisa possível de ser objeto lícito de contrato como danos, coisa corpórea, incorpórea, vida, etc.

 

Existem limitações quanto ao número de seguros e quanto ao seu valor. Pontes de Miranda, no caso de multiplicidade de seguros, a que chama de excedência ilegal, cita quatro hipóteses:

“Os seguros contratados com dois ou mais seguradores referirem-se ao mesmo bem ou serem concernentes ao mesmo risco;

Serem os seguros para o mesmo tempo;

Serem coberturas de mesmo interesse;

Haver cumulatividade e não subsidiariedade, configurando a ocorrência simultâneas delas, circunstância vedada, a qual se executa a hipótese de acautelamento de risco de insolvência ou falência de segurados com risco segurável (artigo 1.497, 2ª. Parte do código civil) bem como o seguro de vida cujo valor é de livre fixação e é possível fazer mais de um seguro sem prejuízo de outros (Código Civil 1.437, 1.438, 1.439 e 1.441).

 

Ocorrendo tal circunstância, ou seja, concomitância de seguros sobre o mesmo risco, a doutrina aponta três critérios utilizáveis:

“1) exigência do primeiro segurador, 2) divisão pro rata entre os seguradores, 3) exigência a todos in solidum, completando que nenhum dos critérios é utilizado no direito pátrio havendo-se outrossim por nulos os seguros assim contratados. Não há se confundir seguro plural ou co-seguro com seguro cumulativo pois defeso não é este último” (Orlando Gomes, Contratos, p.410 ).

 

Limita-se, ainda, o valor do seguro, que não pode ser superior ao valor da coisa segurada se esta possui valor determinável. Está em vigência o princípio da proporcionalidade atrelando dito valor à proporção do sinistro em relação do contrato.

 

3 FORMA

 

O contrato de seguro é contrato formal, mas não solene, pois ser formal ou não, concerne a aspectos intrínsecos do contrato, ao passo que a solenidade é providência, extrínseca, geralmente relacionada à eficácia. O instrumento escrito é imprescindível e recebe o nome de “Apólice”, mas também se admite a contratação através de bilhete emitido por solicitação verbal do interessado, prescindindo de proposta escrita afastando-se incidência do artigo 1.433 do Código Civil. No entanto o instrumento é sempre escrito, de regra a proposta também. Após a proposta por escrito, corre prazo de noventa dias para na aceitação, que não é prazo do contrato mas sim de irrevogabilidade. A função da apólice é “ad probationem” e não “ad substantian”, a qual tem duas implicações: a primeira é que na discordância da proposta assinada com a apólice, emitida “a posteriori”, há de prevalecer a primeira por reclamação do interessado, sob presunção de aquiescência, lícito que é modificar-se os termos até por instrumento à parte; a segunda é que a aceitação do contrato se dá com a emissão da apólice.

 

“Devem constar da apólice todas as cláusulas do contrato, divididas em duas espécies: obrigatórias e facultativas. As primeiras, essenciais, compreendem: a identificação dos contratantes, objeto dos seguro, valor, data do início e fim, beneficiários, etc. Nas cláusulas facultativas, encontra-se disciplina dos interesses dos contratantes no caso específico” (Pontes de Miranda, p. ).

 

 

CAPÍTULO VI

 

EFEITOS DO CONTRATO DE SEGURO

 

O contrato de seguro vem disciplinado no atual código civil em seu capítulo XV, “Do Seguro” em seu Artigo 757 e seguintes, nele o código indica direitos e deveres das partes e princípios dessa relação jurídica. Mas apesar de um capítulo próprio no código civil, o que se observa na jurisprudência, são julgados utilizando o código de defesa do consumidor, caracterizando a abusividade da parte mais forte (seguradora) em relação a parte mais fraca (segurado).

 

No meu entender os critérios que diferenciam essas duas codificações são simples: no código civil são observados, o sujeito capaz, objeto e forma desse contrato e demais disposições que regram a matéria no direito brasileiro. Para o CDC cabe somente a obediência ao contrato de seguro pelas partes e nulidade de claúsulas abusivas, sancionando o abuso.

 

Como efeitos à falta de obediência ao capítulo XV do código civil teremos a nulidade absoluta na relação jurídica, mas abusividade em uma claúsula contratual trará uma ineficácia a mesma, que poderá ser sanada em defesa pelo CDC.

 

“As cláusulas abusivas são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo[4]”.

 

O parágrafo 2o. do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva mas não invalida o contrato, exceto quando da sua ausência acarretar ônus excessivo a qualquer das partes, adotando o CDC o princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais.

 

O artigo 6o. do CDC, cita como um direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Deve o consumidor pedir ao juiz de direito, que altere o conteúdo negocial de uma cláusula considerada abusiva. Existe, então, a ineficácia de uma claúsula abusiva e não a nulidade absoluta.

 

Preceitua o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade ”

Então temos alguns diplomas legais que disciplinam o seguro. São eles: o Código Comercial, o qual se aplica a transporte marítimo de cargas; o Decreto Lei 73/66 ( Lei do Seguro ) dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula operações de seguros e resseguros; o controle administrativo da Susep ( Superintendência de Seguros Privados ) que é órgão executor, fiscalizador da política do Conselho Nacional de Seguros Privados; assim como o Código Civil e CDC, anteriormente citados.

 

 

CAPÍTULO VII

 

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES CONTRATANTES

 

1 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

 

 

O segurado ao assinar o contrato, contrai direitos e obrigações. O não cuprimento das obrigações pode acarretar para o segurado sérias dificuldades, inclusive o não pagamento da indenização devida em caso de realização do sinistro, são elas:

 

1.1 Pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado, à seguradora, como contraprestação pelo risco por esta assumido. O fato de não se ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado da obrigação de pagar o prêmio ajustado.

A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro,até o pagamento do prêmio e demais encargos ( artigo 6o, caput do decreto No. 60.459/67 ). A ocorrência de sinistro no prazo de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago o prêmio no prazo devido. Assim, no caso de ter feito o seguro com o pagamento em 4 parcelas, mas deixou de quitar a última parcela não pagando no prazo estipulado e ocorreu o sinistro. O pagamento deverá ocorrer pela proporcionalidade, caso em que, será analisado pela seguradora.

 

1.2 Responder pelos juros moratórios, independentemente de interpelação do segurador, se se atrasar no pagamento do prêmio. A multa de mora decorrente de atraso no pagamento do prêmio não poderá ser superior a 2% sobre o valor da prestação devida ( artigo 52, parágrafo 2O. do CDC);

 

1.3 Não agravar o risco assumido pela seguradora, ou seja, abster-se de tudo que possa aumentar o risco, ou ainda, de tudo que for contrário aos termos do acordado, sob pena de perder o direito à indenização;

 

1.4 Comunicar à seguradora todo fato alheio à sua vontade que possa agravar o risco objeto do seguro, para que ela possa tomar providências, sob pena de perder o direito ao seguro;

 

1.5 Levar ao conhecimento da seguradora a ocorrência do sinistro assim que souber da sua verificação, para que tome as providências necessárias, pois a omissão injustificada eximirá a seguradora, se esta provar que, oportunamente avisada, lhe seria possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro;

 

1.6 Provar a ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor, sobrevindo o sinistro;

 

1.7 Agir de boa-fé;

Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ainda sobre o princípio da boa-fé, norteador dos contratos de seguro, preceituam manuais da matéria que:

“Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O seguro se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou à ocorrência do sinistro”.

 

1.8 NA APÓLICE DE SEGURO DE AUTOMÓVEL

 

O segurado obriga-se sob pena da perda de direito a cobertura:

     

1.8.1 Tomar o mais depressa possível todas as providências ao seu alcance para proteger o bem sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos, no caso de automóvel;

 

1.8.2 Em caso de sinistro aguardar a vistoria da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos;

 

1.8.3 Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;

 

1.8.4 Dar imediato aviso as autoridades policiais, em caso de desaparecimento, indenização, integral ou parcial por roubo ou furto, do veículo segurado;

 

1.8.5 Comunicar a Seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer fato ou alteração verificada durante a vigência desta apólice com referência ao veículo segurado, especialmente:

 

1.8.6 Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo;

 

1.8.7 Transferência de posse ou propriedade do veículo segurado, sob pena da perda de direito prevista na claúsula de perda de direitos;

 

1.8.8 Alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo, sob pena da perda de direito prevista na claúsula perda de direitos.

 

 

2 DIREITOS DO SEGURADO

 

 

Cabe ao segurado, com o advento do sinistro ou no vencimento da apólice em algumas modalidades do seguro de vida, de receber o montante da indenização ou do capital segurado, conforme segue:

 

2.1 Receber não só a indenização, ou a quantia estipulada, até o limite da apólice, com a ocorrência do risco aceito pela seguradora, mas também a reparação do dano equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco previsto. È importante destacar que qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro;

 

2.2 Reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor integral, se o segurador sofrer liquidação extrajudicial antes de passado o risco;

 

2.3 Não ter o prêmio aumentado, embora hajam agravados riscos assumidos pela seguradora, além do que era possível antever no contrato, em razão de fato alheio à sua vontade;

 

2.4 Receber o reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora para diminuir os prejuízos;

 

2.5 Ser defendido pela seguradora no caso de responsabilidade civil, cuja reparação esteja a cargo dela;

 

2.6Abandonar a coisa segura, se entender que o capital segurado lhe é mais conveniente do que a sua recuperação ou indenização parcial;

 

2.7Os direitos básicos do consumidor expressos no artigo 6o. da Lei No. 8078/90;

 

2.8O contrato de seguro deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor-segurado;

 

2.9Nulidade de pleno direito das claúsulas contratuais abusivas em face do segurado no contrato de seguro;

 

2.10 As apólices não poderão conter claúsulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

 

 

3 OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA

 

A principal obrigação da seguradora, no contrato de seguro, é garantir o interesse legítimo do segurado. Sendo o seguro contrato bilateral, caracterizado pela reciprocidade das prestações, não cumprindo uma das partes a sua prestação, a outra não fica obrigada a contraprestação.

 

Ocorrido o sinistro, a seguradora, uma vez que assumiu o risco na apólice, deverá pagar em dinheiro, se outra forma não foi convencionada, o prejuízo resultante do evento danoso (artigo 766 NCC). Nos seguros de bens materiais a indenização não terá de corresponder à quantia declarada, sendo esta o limite da cobertura. Temos como obrigações da seguradora :

 

3.1 Indenizar o segurado quanto aos prejuízos resultantes do risco assumido;

 

3.2 Aceitar a cessão do seguro e pagar a terceiro, havendo transferência do contrato de seguro, a indenização, como acessório da propriedade ou de direito real sobre a coisa segurada;

 

3.3 Não realizar práticas abusivas de comércio contra os consumidores de seguros;

3.4 Observar os direitos básicos do consumidor de seguros;

 

3.5 Não inserir no contrato de seguros cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor de seguros em posição de extrema desvantagem na relação de consumo;

 

3.6 Redigir o contrato de seguro em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor;

 

3.7 A implicação da limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque pela seguradora, permitindo sua imediata e fácil compreensão;

 

3.8 Pulverizar o risco, sob forma de co-seguro e resseguro;

 

3.9 Não reter responsabilidades cujo valor ultrapasse seus limites técnicos;

 

3.10 Constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir as obrigações assumidas;

 

3.11 Defender o seguro e tomar todas as providências necessárias para eliminar ou diminuir os efeitos maiores do risco, desde que lhe tenha sido comunicado algum fato incidente pelo segurado;

 

3.12 Tomar todas as medidas necessárias assim que souber do sinistro.

 

 

4 DIREITOS DA SEGURADORA

 

 

Como direitos a seguradora possui o recebimento do prêmio e outros, os quais estão abaixo comentados:

 

4.1 Receber o prêmio a que o segurado se obrigou, durante a vigência do seguro;

 

4.2 Isentar-se do pagamento da indenização, se provar dolo do segurado;

]

4.2 Isentar-se do pagamento da indenização, se o segurado deu à coisa valor superior ao valor real;

 

4.3 Isentar-se do pagamento da indenização, se existir no seguro algum vício capaz de lhe tirar a eficácia;

 

4.4 Isentar-se de pagamento da indenização, se a apólice caducou, por não ter sido pago o prêmio conforme o acordado;

 

4.5 Responder, exclusivamente, pelos riscos que assumiu expressamente na apólice e condições gerais;

 

4.6 Opor ao representante ou sucessor do segurado, uma vez ocorrido o sinistro, todos os meios de defesa legítimos que contra ele lhe assistir;

 

4.7 Arguir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influenciaria a sua aceitação ou a taxa do seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro;

 

4.8 Merecer a lealdade, a sinceridade e a boa-fé do segurado;

 

4.9 Sub-rogar-se, caso pague a indenização ajustada, no direito respectivo contra o autor do sinistro, podendo reaver o que desembolsou;

 

4.10 Reajustar o prêmio para que este corresponda ao risco assumido;

 

 

 

5 DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO PELAS PARTES CONTRATANTES E A CONSEQUENTE PERDA DE DIREITOS

 

 

O descumprimento do contrato pela segurado e/ou seguradora decorrente de atos ou fatos de responsabilidade dos contratantes, bem como, atos ilícitos dolosos praticados pela parte ou seu representante legal prevê a nulidade do contrato de seguro interrompendo seus efeitos, cabendo ao descumpridor as penalidades e sanções previstas em lei.

 

O Novo Código Civil contempla alguns artigos a respeito, tais como, os artigos 187, 768 e 186.

O artigo 187, comenta sobre o Abuso de Direito:

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes.”

 

O artigo 768 relata: “

“O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Sempre que ocorrer, voluntariamente, por parte do segurado a prática de um ato considerado lesivo, tem a outra parte o direito a cobertura securitária. Há necessidade de comprovar cabalmente a intenção, a vontade do segurado no agravamento do risco.

 

No artigo 186 desse dispositivo legal temos os atos ilícitos:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

As sanções que caberão ao segurado na relação jurídica pelo descumprimento do contrato se restringirão basicamente às previstas no no mesmo, salvo atos fraudulentos ou ilícitos previtos em lei, os quais caracterizam dolo e podem ensejar ação criminal.

Ao segurado, que simplesmente descumprir o contrato poderá acarretar a Perda de Direitos, que são as possibilidades em que o segurado não terá direito a indenização.

 

Ocorrerá a Perda de Direitos a indenização quando o segurado ou beneficiário:

 

5.1 Não fizer as declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta, análise do risco, estipulação do prêmio e/ou análise das ciscunstâncias decorrentes do sinistro, especialmente as informações prestadas no “questionário de avaliação do risco”;

 

5.2 Deixar de cumprir as obrigações convencionadas na própria apólice;

 

5.3 Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;

 

5.4 Não for o legítimo proprietário do veículo,exceto nos casos de Leasing;

 

]5.5 Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso. Este tópico não é taxativo, pois caberá uma análise das seguradoras para cada caso em questão. Restando, ainda, para o segurado em caso de lide, as vias judiciais.

 

5.6 Deixar de comunicar imediatamente por escrito a Seguradora a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado, bem como alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo.

 

5.7 Não comunicar imediatamente a seguradora a existência de reclamação ou a ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo, judicial ou extrajudicial, não autorizado de modo expresso pela seguradora;

For acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou estiver devidamente representado no processo judicial.

A Seguradora cabe a administração do contrato de seguro, suprindo as necessidades do segurado, agindo com responsabilidade, idoneidade e obdecendo todos os diplomas legais que regram a matéria. É obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara, para que o segurado possa compreender, por si só, o alcance dos compromissos. Evitando o uso de fórmulas ou interpretações tendentes a limitar a sua responsabilidade perante o segurado.

O descumprimento do contrato pela seguradora dará ao segurado o direito de ser indenizado somente das obrigações não obedecidas que constarem em contrato, cujo o ato que gerou o dever de reparar estiver coberto mesmo que se trate de responsabilidade objetiva.

 

 

6 INÍCIO DA COBERTURA

 

A cobertura do seguro inicia-se após a análise e aceitação do risco, desde que o risco proposto esteja dentro das condições de aceitação da seguradora.

 

Dentro desse conceito, as seguradoras, atualmente, estão procurando minimizar seus riscos personalizando a análise, limitando cada seguro exclusivamente para o segurado que o contratou, utilizando para o isso o sistema de questionário, colhendo informações pessoais que servem para agravar ou não o preço do seguro, devido ao alto risco. Este questionário exige do segurado veracidade, coerência e boa-fé nas respostas sob pena de estar descoberto em caso de sinistro.

A proposta de seguro deverá ser protocolada na seguradora até 5 dias corridos, contados da realização da vistoria prévia, da cobertura provisória ou, até o vencimento do seguro anterior.

 

A seguradora terá o prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta de seguro com o respectivo pagamento do prêmio ou da 1a. parcela, para se manifestar sobre a concretização ou não do seguro.

 

No caso de não aceitação da proposta de seguro, o eventual pagamento de prêmio efetuado pelo proponente será devolvido devidamente atualizado pela TR proporcional aos dias decorridos.

 

Porém no caso de sinistro nesses 15 dias prevê a jurisprudência:

 

“A companhia de seguro que recebe parcelas relativas a uma proposta de seguro, na qual está consignado que a data da vigência da cobertura corresponde à da assinatura da proposta, não pode deixar de pagar a indenização pelo sinistro ocorrido ‘depois, alegando que o contrato somente se perfectibilizaria com a emissão da apólice, pois todo o seu comportamento foi no sentido de que o negócio já era obrigatório desde então. Prática abusiva vedada pelo CDC, cujos princípios devem orientar a interpretação do art. 1.433 do CC. ( STJ – Resp 79.090 – SP – 4a.T – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 29.04.96 ). RJ 225/89”.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE SEGURO

 

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de um ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1994, p.318 ).

 

Para o professor Moreira Alves o novo Código Civil adotou dois sistemas de responsabilidade civil: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.

 

“A responsabilidade subjetiva, é aquela que precisa da existência de culpa e a demonstração da prova pelo agente prejudicado na relação contratual ou extracontratual. Em razão do seu caráter subjetivo, o dano moral sofre quando da tentativa de sua conversão em pecúnia.

 

A responsabilidade objetiva tem seu fundamento, não apenas na culpa, desenvolvendo característica do risco, mas também tem no seu caráter social, ou seja, a proteção ao lado do mais fraco mantendo o equilíbrio em uma relação jurídica. A responsabilidade objetiva e a dificuldade de comprovar alegações de uma relação jurídica, permite ao legislador através do Código de Defesa do Consumidor o equilíbrio dessas relações, estabelecendo as devidas sanções, no caso do não cumprimento”.

 

Nas jurisprudências temos julgados cujas indenizações conseguidas nos Tribunais são vultosas e inibidoras. Mas o direito procura adotar valores condizentes com a condição sócio econômica da vítima e do réu. Mesmo porque, somas expressivas acarretariam, um novo prejuízo em vez de reparar o anterior.

 

 

CAPÍTULO IX

 

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

 

O contrato de seguro extingue-se pelas seguintes formas:

 

“1 Pelo transcorrer do prazo acordado;

 

2 Pelo distrato, se ambos os contraentes concordarem em dissolver os vínculos que os sujeitavam;

 

3 Pela resolução por inadimplemento de obrigação legal ou de claúsula contratual que, por ter efeito ex nunc, não afetará situações já consumadas e os riscos verificados;

 

4. Pela superveniência do risco, porque, o contrato deixará de ter objeto e a seguradora pagará o valor segurado. Entretanto, se tal indenização for parcial, o contrato vigerá apenas pelo saldo da indenização;

 

5 Pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de sobrevivência;

 

6. Pela nulidade, que não é causa que extingue o contrato, mas apenas torna-o ineficaz por força legal” (Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, p.351-378 ).

 

Existem algumas formas de extinção dos contratos, tais como:

“a revogação, que, é a possibilidade de se extinguir o contrato por simples emissão de vontade nesse sentido. A resolução e a resilição, a contrário sensu da revogação são formas em que se requer a vontade associada a um acontecimento corporificado pelo inadimplemento. A rescisão, corresponde a casos em que há indevida utilização do contrato, ou seja, um dos pólos constitui o negócio para fins espúrios via de regra produzindo lesão ao outro. O distrato é o acordo bilateral de extinção do contrato, aplicável ao seguro desde que, não se trate de seguro obrigatório” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado ).

 

 

 

CAPÍTULO X

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

O código de proteção do consumidor, tem sido aplicado pelos tribunais, nas lides envolvendo contratos de seguro, não permitindo claúsulas abusivas, posicionando-se em favor do segurado, mas em caso de má-fé do segurado os tribunais não interpretam favoráveis ao consumidor.

 

Julgados:

“Seguro de vida em grupo – declarações do segurado – má fé – prova. Acordão do STF revela que é válido o contrato de seguro, quando a omissão verificada nas informações prévias do segurado não tiver sido intencional ou de má-fé (JC 49/180), assim havemos reiteradamente decidido: JC 29/287, 32/216, 35/132, 37/255, 38/221, 229 e 332. ( 3a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 12.8.86)”.

 

“Seguro de automóveis – Nulidade da claúsula que veda a transferência da apólice ou da própria coisa. Questão meramente administrativa. Legitimidade do terceiro para reivindicar o pagamento dos danos. Não pode prosperar claúsula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato, firmado e vigente. Nessas condições, o terceiro adquirente tem legitimidade, poi, para demandar em juízo a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa. (TJDF – AC. 34.541 – DF – (reg. AC. 79.725 ) – 1a. T – Rel. p/o Ac. Des. Eduardo M. Oliveira – DJU 31.10.95).”

 

“Contrato de seguro por adesão – Avença firmada antes da vigência de CDC – Desconhecimento pelo segurado de cláusulas restritivas – Aplicação das regras de interpretação do CDC. Embora avença tenha sido firmada antes de sua vigência, tais critérios hermenêuticos já eram aplicados pelos tribuinais para evitar abusos. Provimento negado. ( 1ª. TACSP, 2ª. C., Ap.No. 513.693-0, j. em 23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart ).”

 

“Seguro: Obrigação de pagar. Compete a seguradora arcar com o risco de sua própria atividade, obrigando-se pelo pagamento do seguro, na hipótese de não ter tomado as prévias diligências para a sua contratação. Se foi omissa em tomar tais cautelas não pode vir alegar que a doença era preexistente à data da feitura do seguro, ainda mais quando não fez tal prova durante a instrução ( Ap Cív. 4/92, da Capital, Rel. Dr. Hildebrando Coelho Neto, 1a. Turma Recursal/RS, 27.2.92 ).”

 

 

 

 

                      CONCLUSÃO

 

A matéria Seguro no Brasil é muito antiga, normatizada anteriormente pelo Código Civil de 1.916, tem nos dias atuais diplomas legais que ancoram normas e dispositivos para regular o Contrato de Seguro, tais como, o Código Comercial, o Decreto Lei 73/66 ( Lei do Seguro ), o Controle Administrativo da Susep, CDC e principalmente o atual Código Civil.

 

As obrigações das partes no Contrato de Seguro, prevê como em todo contrato, o equilíbrio de uma relação jurídica e também o caráter econômico e social.

A importância desta matéria para a vida do brasileiro é fundamental, haja visto, que o Código Civil disciplina um capítulo inteiro sobre o assunto (Capítulo XV “Do Seguro”, Artigos 757 e seguintes ).

 

Segurado e Seguradora devem existir, cada qual satisfazendo seus interesses, sem extrapolar ou invadir as expectativas do outro.

 

O Contrato de Seguro possue algumas características, uma delas, sempre questionada pelo âmbito Jurídico, é sua classificação como sendo um contrato de adesão, sempre se observando o abuso nas cláusulas contratuais, praticado pela parte mais forte na relação, a seguradora, em detrimento da parte mais fraca, o segurado.

 

A jurisprudência entende que a relação segurado e seguradora também pode ser observada como uma relação de consumo. Daí temos catalogados diversos julgados onde são observados à abusividade da parte mais forte na relação, sempre protegendo o consumidor.

 

Após análise desta matéria concluo que os dois diplomas legais existentes, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, amparam o Contrato de Seguro, suas partes, objeto e a forma da relação jurídica, mas cabe ao Código Civil disciplinar a matéria, como o faz em seus artigos, quase que de forma taxativa, cabendo nulidade absoluta o seu não cumprimento. Para o CDC cabe fazer cumprir o contrato, mesmo sendo de adesão, observando o princípio da equidade, questionando cláusulas abusivas e nos casos que ainda prevalecerem vícios, cabe ainda o argumento da nulidade relativa, com força de caráter subsidiário.

 

Diante do exposto não podemos nos esquecer que esse equilíbrio não seria possível, se mesmo assim, não houvesse uma das características mais importantes do contrato: a “Boa Fé”.   

 

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