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Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2010.
Última edição/atualização em 06/05/2010.
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Resposta: Para começarmos a responder esta questão vamos começar pelo que o Aurélio diz sobre: “investigar: seguir os vestígios; Pesquisar, inquirir, indagar; Examinar com cuidado”. Após esse primeiro passo tomado é de vital importância ressaltar que o Ministério Público é uma das mais novas instituições do poder judiciário, sendo que só tomou a forma que encontramos hoje na Constituição Federal de 1988, onde reza a autonomia do órgão, a permanência, sendo por esta, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quando a pergunta se refere ao direito de investigar em fazer inquérito, a resposta ainda é não, porém no supremo já esta em votação esse direito por parte do Ministério Público, na fase em que se encontra está cinco votos a dois a favor desse direito, porém na prática ainda não se verifica.
Se requerer diligências também for investigar, então o MP pode requerer o que lhe é assegurado constitucionalmente e também nas atribuições a ele conferido através do seu estatuto.
Por fim, a opinião deste que vos escreve é que o MP também tenha autonomia para investigar, não retirando o ônus da polícia judiciária, pois como o elaborador da denúncia e responsável pela ação penal pública, nada mais justo do que o direito a procurar, investigar, os fatos que mais tarde constaram na sua denúncia.
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