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QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CESPE - PROVA ACE/TCU 2010


Autoria:

Robson Nascimento De Sousa


Especialista em Direito Público pela UCAM

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Resumo:

Trata-se de quesões do concurso de AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA: APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, aplicado pelo CESPE/UNB.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2010.



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A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição

Federal de 1988.

 

Questão 51 - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF.

 

Comentário:

Mesmo integrando o ordenamento constitucional não encontramos o princípio da razoabilidade expresso na Carta Política de 1.988, no entanto, referido postulado está implicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LIV, que trata do devido processo legal. Também há menção à “razoável duração do processo”, dispositivo acrescentado aos direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004. Para confirmar tal posicionamento, vale recorrer a Uadi Lâmego Bulos que assim trata a questão: “Nada obstante a eloqüência do enunciado transcrito, certo é que, quando da redação definitiva do Texto de 1988, os constituintes excluíram a alusão expressa à diretriz da razoabilidade” (Constituição Federal Anotada, ano 2007, Saraiva/SP).

 

Assertiva falsa, pois não está expresso na Constituição de 1.988 os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Questão 52 - A CF confere aos particulares o poder de exigir, por meio da ação popular, que a administração pública respeite o princípio da moralidade.

 

Comentário:

A ação popular é o remédio constitucional a ser proposto contra atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo é todo aquele que possa causar desfalque ao erário ou seja contrário à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

Essa possibilidade processual está expressa no próprio texto constitucional:

"Art. 5º [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; [...] "(grifei)

 

Mencionado entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ e STF:

 

"[...] A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932/GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691/MG, DJ 30.05.2005). 2. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular. [...]"(RESP 200201089461, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 06/10/2008) (grifei)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO. I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F., art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. C.F., art. 5º, LXXIII. II. - Ação popular julgada procedente. III. - R.E. não conhecido. (RE 206889, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 25/03/1997, DJ 13-06-1997 PP-26718 EMENT VOL-01873-11 PP-02257) (grifei)

 

Assertiva correta. Há previsão constitucional (art. 5º, LXXII) sobre a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos à moralidade administrativa.

 

Questão 53 - O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.

 

Comentário:

A Administração Pública deve anular seus atos quando eivados de  ilegalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Já o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, só pode anular atos administrativos com vício de ilegalidade. Esse posicionamento está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência.

 

Como demonstrado a seguir há diversos precedentes no STF e STJ acerca do tema:

 

"[...] Em razão do poder de autotutela, a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade [...]" (RMS 25596, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF)

 

"[...] O princípio da autotutela administrativa aplica-se à Administração Pública, por isso que a possibilidade de revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade, na forma da Súmula 473, do Eg. STF, que assim dispõe: 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'[...]" (RESP 200400525951, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 28/09/2006).

 

Assertiva Correta, conforme enunciado da sumula 473/STF.

 

 

Gabarito: 51 – E  52 – C 53 - C

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