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O princípio da força normativa da constituição, associando-o à idéia da máxima efetividade das normas com as regras de hermenêutica.


Autoria:

Lara Santos


Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (1996),e em Jornalismo pela Universidade de Brasília (1998). Mestra e Doutora em Direito Eclesiástico (2008). Mestra em Direito Constitucional pelo IDP - Brasília/DF.

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Resumo:

Na abordagem dos limites da interpretação, a questão das mutações constitucionais, ou seja, a alteração do sentido sem mudança de texto, verdadeira necessidade diante da natural tensão entre a constituição e a realidade constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2013.



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O estabelecimento de um Estado Constitucional de Direito determina ao intérprete contemporâneo um compromisso ético e social, uma vontade de extrair do Texto Constitucional sua força normativa e sua máxima efetividade[1], com vistas à realização da justiça social material, em toda sua concretização.

            Vive-se um processo irreversível de efetivação dos direitos sociais, seja diante da realidade de exclusão social e da injusta distribuição de renda (reivindicações da esfera pública pluralista), aliadas à omissão do Poder Público, seja pela busca incessante de novos valores e de novas finalidades ao Texto Constitucional, conferindo-lhe máxima efetividade principiológica e programática (necessidade de consistência).

            Nesse contexto, a atividade jurisdicional será responsável pela abertura constitucional, permitindo a sua concretização a partir de uma interpretação pluralística da Constituição, ao trazer para o processo constitucional a participação democrática[2].

            A abertura interpretativa, no entanto, dependerá de uma fundamentação constitucionalmente adequada quanto aos seus parâmetros de aceitação e generalização, na busca de consistência jurídica e adequação social na fixação dos limites jurídicos e políticos da interpretação constitucional.

            Esses limites, segundo Gilmar Mendes, se mostram ainda mais sensíveis diante da concretização de direitos fundamentais sociais, pois, se tem como ideal interpretativo a máxima efetividade constitucional.

Por sua vez, deve-se observar, igualmente, outros cânones hermenêuticos como os princípios da unidade da Constituição, da correção funcional, da proporcionalidade ou razoabilidade, com observância da separação de poderes[3].

            Inicialmente, por questão de lógica jurídica, parte-se como limite interpretativo o próprio texto constitucional pois, como registra Hesse, temos este como verdadeiro limite infranqueável da interpretação (primado do texto), como pressuposto de função racionalizadora, estabilizadora e limitadora do poder que corresponde a Constituição[4].

            Como limites jurídicos à interpretação na jurisdição constitucional, temos o estabelecimento de métodos e princípios de interpretação, como racionalizadores do processo concretizador, reduzindo a criatividade discricionária do intérprete.   

           Coloca-nos, ainda, Canotilho, na abordagem dos limites da interpretação, a questão das mutações constitucionais, ou seja, a alteração do sentido sem mudança de texto, verdadeira necessidade diante da natural tensão entre a constituição e a realidade constitucional[5], especialmente se voltados aos direitos fundamentais sociais.

            Ainda, Inocêncio Coelho[6] registra como parâmetros de controle e legitimação da atividade hermenêutica: a consciência jurídica geral e o devido processo legal (substantivo e processual).

            Mas não bastam estabelecer os limites jurídicos à interpretação, tem-se, ainda, que se debater racionalmente, na jurisdição constitucional, os limites políticos, inerentes à sua função de Guardião da Constituição, como é o princípio da separação de poderes e o princípio democrático.

            A teoria da separação dos poderes, pensada por Montesquieu, foi extremamente relevante no período histórico de afirmação inicial dos direitos humanos e estabelecimento de garantias e limites em face do Estado.

            Atualmente, a separação rígida dos poderes perdeu sentido, na medida em que se verifica uma complementação, uma divisão de atividades, de tarefas e competências, em verdadeira harmonização.

            Reavaliando o princípio da separação de poderes, Paulo Bonavides justifica seu declínio para o surgimento de um princípio voltado à íntima cooperação, harmonia e equilíbrio, sem qualquer linha demarcatória de separação absoluta ou intransponível[7].

            Pela tradicional concepção da separação de poderes, estaria vedado ao Judiciário efetuar o controle de atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, por restarem amparados de intenso conteúdo político-discricionário e não jurídico-legal.

            Nesse sentido, Appio informa que o princípio da separação de poderes, que tem como fundamento a especialidade das funções do Estado, não veda o exercício, ocasionalmente, de uma determinada função não-especializada, desde que compatível com sua atividade-fim. Ao Judiciário cabe perfeitamente a interferência no exercício da atividade dos demais Poderes, na medida que é o competente para verificar a compatibilidade dessas atividades com os ditames constitucionais[8].

            Andrés Krell, em pesquisa específica sobre o tema, registra que o moderno Estado Social necessita de uma reformulação funcional dos poderes pois, na medida em que as leis deixam de ser vistas como “programas condicionais e assumem a forma de programas finalísticos, o esquema clássico da divisão dos poderes perde sua atualidade”[9].

            A separação de poderes pode, contemporaneamente, levar a uma harmonização de deveres, tarefas e complementações, na concretização dos direitos sociais pelo Poder Judiciário, em razão de sua crescente legitimidade democrática.

            Em razão da obrigatoriedade constitucional da fundamentação de suas decisões, o que lhe confere maior aceitabilidade social, verifica-se uma implementação da validade e da legitimidade democrática de todas as decisões judiciais, em especial as proferidas em sede de jurisdição constitucional[10].

            Nessa linha, a legitimação democrática do Poder Judiciário, na sua intervenção para a prestação dos direitos sociais, é abordada por Cláudio Pereira de Souza Neto, ao registrar que se considerarmos que certos direitos sociais são condições da democracia, “então o Judiciário, como seu guardião, possui também a prerrogativa de concretizá-los, quando tem lugar a inércia dos demais ramos do Estado na realização dessa tarefa” [11].

            Essa concretização, comparada ao controle de constitucionalidade, seria um minus, em que o Poder Judiciário, com legitimidade democrático-deliberativa, deve zelar para que os direitos fundamentais sejam mantidos numa esfera de intangibilidade.

            Complementando essa idéia, Nagibe de Melo Jorge Neto explica que:

“No que diz respeito especificamente às políticas públicas, o Poder Judiciário, em alguma medida, ameniza as distorções do sistema representativo, eis que alarga o debate acerca da implementação das políticas públicas e do modo de efetivá-la e possibilita uma via de pressão popular que, se não substitui os movimentos sociais organizados, atua pari passo com eles e, de certo modo, institucionaliza-os e confere-lhe força política efetiva[12].”

            Assim, a teoria da separação de poderes e o fundamento democrático podem, precisamente, justificar um posicionamento constitucionalmente adequado para a atuação do Judiciário na implementação das políticas públicas educacionais, componente do mínimo existencial[13].

            Canotilho registra, ainda, alguns limites funcionalmente limitativos no âmbito da jurisdição constitucional, a serem observados, como o princípio da autolimitação judicial e a doutrina das questões políticas; a interpretação conforme a constituição; a interpretação adequadora; a não-controlabilidade do âmbito da prognose legislativa; o princípio da congruência e o da fundamentação[14]. Tais princípios objetivam conferir racionalidade e parâmetros de adequação às decisões dos Tribunais Constitucionais, cuja competência converte-se em verdadeiro regulador político, conformador das questões políticas de grande relevância nacional.

            Todas essas questões se colocam com muita freqüência quando a jurisdição constitucional se depara com a concretização de direitos fundamentais sociais, em especial a educação fundamental, cujo tratamento constitucional diferenciado lhe permite uma maior densidade no momento da concretização.

 

        

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2008.

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CUNHA Jr, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.

HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983.

______. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

JORGE NETO, Nagibe de Melo. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Salvador: Juspodvim, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. São Paulo, Martins Fontes, 1999.



[1] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 27.

[2] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 48.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Ibidem. p. 677.

[4] HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983, pp. 51-52.

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Ibidem. pp. 1230-1231.

[6] COELHO, Inocêncio Mártires. Ibidem. pp. 6 e 117.

[7] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 158.

[8] APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2008, p. 149.

 

[9] KRELL, Andrés. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 90.

[10] COELHO, Inocêncio Mártires. Ibidem. p. 60.

[11] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Fundamentação e normatividade dos direitos fundamentais: uma reconstrução teórica à luz do princípio democrático in A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas – BARROSO, Luís Roberto (Organizador). 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 324.

[12] JORGE NETO, Nagibe de Melo. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Salvador: Juspodvim, 2008, p. 89.

 

[13] Registra Ana Paula de Barcellos que “Na linha do que se identificou no exame sistemático da própria Carta de 1988, o mínimo existencial que ora se concebe é composto de quatro elementos, três materiais e um instrumental, a saber: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à Justiça. Repita-se, ainda uma vez, que esses quatro pontos correspondem ao núcleo da dignidade da pessoa humana a que se reconhece eficácia jurídica positiva e, a fortiori, o status de direito subjetivo exigível diante do Poder Judiciário”, in A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 288.

[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Ibidem. pp. 1308-1325.

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