Outros artigos do mesmo autor
direito das penasFilosofia
O MP pode investigar?Direito Constitucional
Ação Cautelar de Arresto com Pedido de LiminarDireito Civil
Outros artigos da mesma área
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Obstacularização ao seu aviltamento
Onde foi parar nosso lindo pendão da esperança?
O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OS DIREITOS HUMANOS
Drogas: o crack e os novos termos
Álcool e Trânsito - Tolerância Zero
A ALTA RELEVÂNCIA DO PRODUTOR RURAL FAMILIAR NA MESA DO BRASILEIRO
Resumo:
Como funciona e é composto o CNJ, também algumas indagaçoes que levam a reflexão sobre o que este orgão representa no país.
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2010.
Indique este texto a seus amigos
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) não tem funções jurisdicionais, para que não comprometa a independência interna e externa do judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de nenhuma competência.
Este Conselho é composto por quinze membros, cuja maioria (nove) é composta por membros do próprio poder judiciário (suspeito à maioria ser do poder judiciário, porém vamos continuar o melhor ainda está por vir), e pode ser dividido da seguinte forma: membros do judiciário, membros das funções essenciais a justiça (advocacia e Ministério Público) e membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo, sendo um pela câmara dos deputados e outro pelo Senado Federal (dois cargos políticos, no nosso entendimento, pois quando se fala de cidadão com notório saber jurídico esconde-se qualquer argumentação, ainda se faz saber o quanto é alto o salário desses dois “amigos” que vão fazer parte do Conselho.).
Não podemos nos furtar a uma critica. O tribunal Federal até concorda com a participação de membros da sociedade (também apenas dois), fato que até converge com nossa opinião, porém o autor de qual se esta retirando esta pesquisa se omite em comentários a respeito do critério de escolha como também ao número de membros da “sociedade”. Pois bem nós como eternos estudante temos que nos incomodar e pensar a respeito do assunto.
O CNJ será presidido (adivinha?) pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, (uma dúvida, mas esse Conselho não tem por finalidade fiscalizar? Sim. Mas o tribunal também não é alvo dessa fiscalização? Sim. Mas não era para ser de controle externo? Sim. Então vamos pensar: Órgão de controle externo para fiscalizar os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, presidido por um Ministro do Superior Tribunal de Justiça.).
O Ministro exercerá a função de Ministro-corregedor (de seus “amigos”) e terá como atribuições constitucionais, sem prejuízo de outros previstos no Estatuto da Magistratura:
- Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativos aos serviços jurisdicionais;
VOCÊ SABIA: que um ministro que foi denunciado pode chegar a presidir o Conselho e julgar seu próprio mérito?
- exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
- requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitos servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, DF e Territórios.
Falar de CNJ sob o aspecto que fora proposto é subestimar a inteligência de toda uma nação.
Se você ainda não se convenceu que este Conselho só servirá de órgão político assim com o STF, vou enumerar mais um motivo:
è Toda decisão tomada pelo CNJ será passível de recurso no STF, assim é fácil notar que a suposta autonomia não existe.
Pois bem, vamos ao caso prático: se um cidadão por um motivo qualquer resolve representar contra um ministro do STF junto ao CONSELHO, não acreditando muito na hipótese, mas levando em conta que o Conselho condene o Ministro, moral da história, ele (ministro) pode entrar com um recurso no próprio STF, porém antes do Conselho era mais simples se representava logo no STF, demora mais e não surte efeito.
A “coisa” é tão alarmante que quando da criação do Conselho que teve de ser aprovado pelo STF, teve Ministros, que não são dignos do cargo, pela colocação que fizeram, sugerindo que o Conselho fosse composto só pelos Magistrados, podendo atuar junto a eles membros do Ministério Públicos e da Ordem dos Advogados do Brasil, acreditem se quiser, os dois últimos sem direito a voto, será que eles queriam telespectadores para as falcatruas que desejariam fazer?
Fica aqui a nossa crítica, passível de não ser compreendida por aqueles que preferem se colocar em uma posição mais cômoda, do que pensar, criticar e lutar, para que atos como esse não mais venham a maquiar a “cara” do Brasil.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |