Para tratar do tema de maneira objetiva e sem abandonar nenhum detalhe que pudesse nos levar até o principal objetivo desse breve comentário, utilizei a obra Ética a Nicômacos, de Aristóteles, e, ao final, aludi à Constituição da República Federativa do Brasil.
No livro V desta obra, Aristóteles fundamenta seus conceitos sobre justiça, explicando o que é ser justo e o que é ser injusto, nada mais conveniente para iniciar este trabalho. Ele considera que o homem injusto é aquele que toma mais do que lhe é devido, aquele que se apropria dos bens materiais dos outros, ou seja, este homem é aquele que viola a lei. Do outro lado o homem justo é completamente o oposto daquele, pois este respeita os bens dos outros e obedece ao princípio da “igualdade entre os iguais”. Num dado momento dessa mesma obra, o autor encontra-se no meio de duas espécies de justiça, a Corretiva e a Distributiva. Um exemplo de Justiça Corretiva: Quando um indivíduo comete um delito, consequentemente acarreta um conflito entre si próprio e a parte prejudicada, a partir desse momento surge a necessidade da figura de um juiz de direito para arbitrar sobre o assunto e decidir qual a penalidade que incidirá sobre o individuo que praticou o ato delituoso, se deverá ser preso, se deverá restituir o prejudicado pelo dano causado, é uma maneira abstrata de corrigir o delito. Esta espécie de justiça subdivide-se em Comutativa ou Sinalagmática (que preside os contratos em geral, uma forma de medida preventiva igualando as prestações recíprocas antes de haver a transação) e Reparativa (visa reprimir a injustiça, reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, punições). A Justiça Distributiva consiste-se na distribuição ou repartição de bens e honrarias segundo os méritos de cada um. Desta idéia surgiu a frase clássica: “Dar a cada um que lhe pertence”.
Aristóteles diz que só há justiça onde existe lei e só há lei onde existe poder comum. Logo, nada é injusto no Estado de natureza. A Justiça é um fenômeno social. Não faria sentido imaginá-la em um homem solitário no mundo. A justiça e a injustiça, portanto, não pertencem à lista das faculdades naturais do espírito ou do corpo; como acontece com seus sentidos ou suas paixões, portanto a justiça não é nenhuma virtude.
Isto posto, é possível perceber a grande contribuição do conceito aristotélico de Justiça para elaboração dos manuais jurídicos que temos a nossa disponibilidade, pois todos eles, principalmente a nossa atual Constituição, que é fundada a partir do princípio da “igualdade entre os iguais”, denominado pela doutrina de “Princípio da Isonomia”, que dispõe expressamente no caput do art.5º que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio também serve como esteio para o direito contratual que estabelece igualdade de tratamento entre as partes no cumprimento das prestações firmadas no contrato.
Outro ponto é aquele citado no início do 2º parágrafo deste texto: “o homem injusto é aquele que toma mais do que lhe é devido (Ética a Nicômacos-Aritóteles)”, subtende-se que este homem se apropria de bens pertencentes a outras pessoas, ou seja, ele viola a lei quando se trata do art. 5º, XXII da CF/88 que dispõe: “é garantido o direito de propriedade”. A frase clássica de Aristóteles “dar a cada um o que lhe pertence” assegura muito bem este direito de propriedade sobre tudo aquilo que foi adquirido por méritos próprios. Na esfera criminal, não só a previsão das penas, como a reprimenda dos delitos, comum a todos os códigos criminais contemporâneos, mas também as suas espécies e características de aplicação são manifestações contundentes e talvez inalteráveis em sua essência, da Justiça corretiva de Aristóteles, desde os primórdios.
Referência Bibliográfica:
Aristóteles. Ética a Nicômacos. Tradução portuguesa de Antônio de Castro Caeiro. Quetzal, 2004.
Bittar, Eduardo C. B. A justiça em Aristóteles.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.