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AS APPS DE VEREDAS EM MINAS GERAIS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL


Autoria:

Lucas Azevedo De Carvalho


Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa; advogado; membro do "Mudar Gerais", projeto de pesquisa na UFV sobre a legislação florestal(Convênio 6569 FAPEMIG); pós graduando em Direito Ambiental pela PUC-BH, professor da FAGOC-UBÁ.

Endereço: Rua Verano Faria , 26B - B
Bairro: Centro

Viçosa - MG
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Resumo:

O texto trata sobre a antinomia existente entre as três leis que vigem no Estado de Minas Gerais com diferentes parâmetros para as Áreas de Preservação Permanente em veredas, apresentando a solução jurídica para este conflito aparente de normas.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2012.

Última edição/atualização em 20/12/2012.



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A vigência da Lei 12.651/12 trouxe grande controvérsia no tangente à sua aplicação em estados membros da federação que possuam leis estaduais específicas, como é o caso de se Minas Gerais. Contudo, em se tratando de APPs de veredas, a questão no estado mineiro torna-se ainda mais controversa, na medida em que, além da Lei 14.309/02 (“Lei Florestal Mineira”), há lei específica sobre o tema, a 9.375/86, que “declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais”.

As três leis, concomitantemente vigentes, tratam sobre a proteção das veredas no estado-membro, com diferentes previsões:

 

a)      o  Novo Código Florestal, Lei 12.651/12, encontra-se vigente desde 25 de maio do corrente ano, estabelece, em seu art. 4º, XI, as APPs de veredas como “a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado”. Contudo, vale ressaltar que este parâmetro, em caso de uso rural consolidado[1], pode ser reduzido, nos moldes do seu art. 61-A, §7º, sendo de 30 metros, para pequenas propriedades rurais.

b)      A Lei. 14.309/02, conhecida como “lei florestal mineira”, estabelece a vereda como Área de Preservação Permanente, não traçando, contudo, parâmetros para APP além da formação fitoecológica.  Assim, por esta lei, ter-se-ia que a preservação permanente dar-se-ia tão somente sobre a formação “vereda”, não indo além da mesma.

c)      A Lei nº 9.375/86 do Estado de Minas Gerais, entretanto, estabelece parâmetros variáveis para faixa de APPs em veredas, o que é feito nos seguintes moldes (art. 1º, Lei 9.375/86): 50 metros para veredas de encosta; oitenta metros para veredas de superfície aplainada e de várzeas.

Em síntese, percebe-se a existência de três leis não expressamente revogadas sobre o tema: uma federal (Lei 12.651/12) e duas estaduais (Lei 14.309/02 e Lei 9.375/86), pelo que instaurada a controvérsia jurídica objeto do presente. O quadro abaixo, a resume de maneira esquemática:

Quadro síntese da controvérsia jurídica

Lei

Parâmetro de APP

Início da Contagem

12.651/12 (“Novo Código Florestal”)

50m.

Espaço brejoso permanentemente encharcado.

Lei 14.309/02

Somente a vereda, inexistindo parâmetro de APP após a formação fitoecológica.

A contagem se inicia e termina na própria vereda.

Lei 9.375/86

50m. para as APPs de encosta.

80 m. para as APPs de superfície aplainada e de várzea.

A contagem se inicia após o fim da formação fitoecológica.

 

Adentrando-se no mérito, tem-se que, antes de analisar a antinomia entre a legislação estadual e federal em vigor, é preciso solucionar o conflito entre as duas legislações estaduais que regulam a matéria. Em relação a estas, tem-se que a Lei 9.375/86 é específica para o tema veredas, não sendo tacitamente revogada pela Lei 14.309/02, que, mesmo posterior, por se tratar de previsão geral (lei florestal como um todo), não revoga as previsões da lei especial (Lei. 9375/86) em suas especificidades.

Deste modo, a problemática das “APPs de veredas” no Estado de Minas Gerais passa pelo confronto da Lei Estadual 9.375/86 com a Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal): aquela, mais rigorosa, na medida em que apresenta parâmetro máximo de 80 metros, enquanto nesta o limite é de 50 metros.

Uma primeira corrente argumentará pela prevalência da Lei de Minas Gerais sob o argumento de ser a mesma mais restritiva. É este, por exemplo, o entendimento esposado pelo Ministério Público ao comentar o conflito existente entre a supracitada Lei mineira e a Resolução 369 CONAMA (que estabelecia os parâmetros das “APPs de veredas” em nível federal antes da entrada em vigor do Novo Código Florestal).[2] Neste sentido, mutatis mutandis, também o posicionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), afirmando que “a Lei Estadual nº 14.309 permanece válida e em vigor, devendo ser aplicada naqueles aspectos em que é mais restritiva com relação à lei federal”[3].

Contudo o entendimento, sustentável na medida em que mais protetivo ao meio ambiente, direito fundamental de todos, não é dotado da tecnia jurídica necessária para solução da antinomia, do conflito de normas em questão.

Isto porque, equivoca-se o raciocínio segundo o qual, no exercício da competência legislativa concorrente, o ente federativo estadual somente pode estabelecer regras mais restritivas do que as promulgadas em âmbito federal. Isto porque “não se trata de ser mais ou menos restritivo, mas sim de repartição de competências, na medida em que cada ente deverá atuar nos seus limites: a lei federal estabelecendo normas gerais e as estaduais complementando a legislação federal, sem contrariá-la, o que não significa sempre restringir mais”.[4]

Na verdade, antes de adentrar ao conteúdo das normas, a solução desta antinomia deve passar pela análise do art. 23, §4º, da Constituição Federal segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Neste diapasão, o art. 24, §4º, CF/88, poderia ser lido da seguinte maneira: “a superveniência do Novo Código Florestal Brasileiro suspendeu a eficácia das leis estaduais no que lhe forem contrário”.

A Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal) é inquestionavelmente norma geral a tratar sobre o tema, na medida em que no âmbito da competência legislativa concorrente a da União “limitar-se-á a estabelecer normas gerais” (art. 24, §1º, CF/88), estando o fato também previsto expressamente no art. 1º do diploma legislativo:

 

Art. 1º, caput, Lei 12.651/12: Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (grifos inexistentes no original).

 

Há que se destacar que quando da promulgação da Lei 9.375/86 do Estado de Minas Gerais, o Código Florestal vigente (Lei 4.771/65) não estabelecia as veredas como Áreas de Preservação Permanente, naquele momento tendo o estado membro da federação exercido sua competência legislativa plena nos moldes do art. 24, §3º, CF.

Contudo, que “esta competência é adquirida de forma temporária, uma vez que, a qualquer tempo, poderá a União exercer sua competência editando lei federal sobre normas gerais”. [5] Isto porque a sobrevinda de uma lei federal sobre a matéria só tornam válidas as disposições da legislação estadual que não contrariem as normas gerais da União[6].

E foi exatamente isto que acontece em 25 de maio de 2012, quando promulgou-se a Lei federal 12.651/12, suspendendo a eficácia da Lei 9.375/86, nos pontos de antinomia.

Não há, ainda, julgados a despeito do conflito entre a Lei específica para o tratamento das veredas (9.375/86) e o Novo Código Florestal, contudo o TJMG tem afastado as disposições da 14.309/02 que são contrárias à nova lei federal, em raciocínio que pode-se aplicar semelhante raciocínio para considerar seu afastamento.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - DISPENSA - REQUISITOS DA MEDIDA URGENTE NÃO CONFIGURADOS. - Para o deferimento da tutela de urgência específica prevista na Lei de Ação Civil Pública (art. 12 da Lei 7.347/85), é imprescindível a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. - Verificando-se com o Novo Código Florestal verdadeira dispensa da averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, passando a ser exigida obrigatoriamente apenas o seu registro junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não há falar em deferimento da tutela liminar pleiteada.[7]

 

É certo que o conflito do Novo Código Federal com a Lei 9.375/86 apresenta um ingrediente a mais: a especificidade da mesma ao tratar somente sobre as veredas.

Contudo, este ponto, tendo em vista a pré existência da lei estadual e o exercício, à época, da competência legislativa plena (na medida em que o Código Florestal de 65 era omisso no que pertine as veredas), não deverá alterar o raciocínio esposado, na medida em que inquestionável a superveniência de norma geral federal a suspender a eficácia da Lei Estadual 9.375/86.

Desta forma, hoje, aplica-se (ou pelo menos dever-se-ia aplicar) às propriedades de Minas Gerais a Lei 12.651/12, estando suspensa a eficácia das legislações estaduais pré-existentes que a contrariem.

 



[1] Para melhor entendimento da questão, observa-se que o “uso consolidado” é o instituo pelo qual se permite a continuidade da ocupação antrópica agrossilvipastoril, ainda que em Áreas de Preservação Permanente, desde que preenchidos alguns requisitos legais: uso anterior a 22 de julho de 2008, inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Plano de Regularização Ambiental; observância de critérios técnicos de conservação da água e do solo; e, para alguns casos, recomposição com vegetação nativa de parcela das APPs, nos moldes do último artigo supratranscrito.

[2] LAGES, Fernando Augusto Eto;    LANA, Flávio Guimarães: Parecer Técnico da Central de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Disponível em http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/ arquivo/id/2905. Acesso em 25/11/2012.

[3] SISEMA: Novo Código Florestal e a Lei Estadual 14.309, disponível em https://phpsistemas.cpd.ufv.br/noticia /files/anexos/phpov2CVd_7130.pdf. Acesso em 05 out. 2012.

[4] Carvalho, Lucas Azevedo de: A (ina)plicabilidade da lei florestal mineira diante da vigência do novo código florestal brasileiro. Juriway. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9048. Acesso em 23 nov. 2012.

[5] MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional.19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 282.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 306.

[7] BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Agravo de Instrumento Cv 1.0702.12.014895-3/001. Rel. Elias Camilo. Julgado em 27 set. 2012.

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