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O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO EM SEDE RECURSAL: INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO


Autoria:

Joana Aurélio De Lima


Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2018.

Última edição/atualização em 14/04/2018.



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O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO EM SEDE RECURSAL: INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

 

 

 

Joana Aurélio de Lima1

 

 

 

Sumário: Introdução; 1 Fundamentos do Princípio da Cooperação; 2 Os Deveres no Princípio da Cooperação: Esclarecimento, Prevenção, Consulta e Auxílio; 2.1. Esclarecimento; 2.2. Prevenção; 2.3. Consulta; 2.4. Auxílio; 3 O Método Cooperativo em Sede Recursal; Considerações Finais; Referências.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O Código de Processo Civil (CPC/2015), por meio de uma atualização das normas, trouxe consideráveis transformações para o direito processual brasileiro, as quais foram inevitáveis diante da necessidade de tentar solucionar, de modo tempestivo e efetivo, o alarmante e caótico crescimento do número de processos em tramitação no judiciário.

A positivação do princípio da cooperação em nosso ordenamento jurídico, bem como de outras práticas decorrentes do mesmo, comumente utilizadas no Direito Processual Civil, expressa o anseio do legislador em facilitar a atividade judicial. Isso ocorre com uma maior participação entre as partes e o juiz por meio, dentre outros, de uma ampliação do diálogo e de atuação na resolução das lides.

Nesse sentido, com base no princípio cooperativo, deixou o magistrado de ser um mero fiscal de regras e/ou aplicador de normas, pois o processo passou a ser visto como um produto da atividade cooperativa formada entre o juiz e as partes, os quais devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto, buscando corrigir de imediato determinadas deficiências postulatórias, trazendo decisões mais justas, céleres e efetivas.

O presente artigo, cujo tema consiste em um estudo do princípio da cooperação e em uma análise de sua aplicação no âmbito recursal, visa apresentar tal princípio como importante diretriz do processo civil brasileiro, principalmente após a chegada do atual Código de Processo Civil, que o previu expressamente em seu art. 6º2, fortemente influenciado pelo modelo processual constitucional.

Reitera-se que o foco do trabalho será o estudo de sua aplicação na seara recursal, buscando entender quais os limites de atuação do magistrado e das partes e o quê de fato a cooperação delimita nas relações processuais, por meio, sobretudo, de análise doutrinária e jurisprudencial.

Para tanto, faz-se mister compreender as origens do princípio da cooperação e o modo como este tem sido incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

1 OS FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

 

O princípio da cooperação ou da colaboração possui origens no direito alemão, consubstanciado no direito de perguntar do juiz (Fragerecht), o qual corresponde a um dever de perguntar e esclarecer (Frage und Aufklärungspflicht)3. De modo simplificado, podemos afirmar que cabe ao juiz auxiliar e consultar as partes quando se fizerem necessários esclarecimentos de pontos controvertidos e essenciais ao deslinde e solução do litígio.

Até então, tal maneira de se pensar o processo já vinha sendo trabalhada pela doutrina austro-germânica, a qual equiparava o processo civil às comunidades de trabalho (Arbeitsgemeinschft)4, passando a reconhecer uma complexidade de faculdades e deveres aos participantes do processo ao longo de seu procedimento.

Desse modo, deixam as partes de serem meros observadores do processo para terem um maior envolvimento e ativa participação na busca da solução de seus conflitos e da concretização do contraditório e do devido processo legal, tendo como pressupostos, também, os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

O Poder Judiciário, nessa moderna concepção de relação processual, passa a ter uma posição mais ativa, objetivando a efetividade do processo. Sobre a importância da participação das partes no processo, leciona Cândido Dinamarco5:

A participação é que legitima todo processo político e o exercício do poder. Para a efetividade do processo, colocada em termos de valor absoluto, poderia parecer ideal que o contraditório fosse invariavelmente efetivo: a dialética do processo, que é fonte de luz sobre a verdade procurada, expressa-se na cooperação mais intensa entre o juiz e os contendores, seja para a descoberta da verdade dos fatos que não são do conhecimento do primeiro, seja para o bom entendimento da causa e dos seus fatos, seja para a correta compreensão das normas de direito e apropriado enquadramento dos fatos nas categorias jurídicas adequadas. O contraditório, em suas mais recentes formulações, abrange o direito das partes ao diálogo com o juiz: não basta que tenham aquelas a faculdade de ampla participação, é preciso que também este participe intensamente, respondendo adequadamente aos pedidos e requerimentos das partes, fundamentando decisões e evitando surpreendê-las com decisões de ofício inesperadas.

A própria Carta Magna apresenta o devido processo legal como direito fundamental, conforme expresso no art. 5º, inciso LIV, bem como determina, no inciso LXXVIII6 do mesmo artigo, que sejam assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tudo em prol do alcance de decisões mais justas e céleres.

No entanto, a fim de que o processo apresente regularmente o tipo de desenvolvimento almejado pela Constituição Federal, faz-se necessária a conjugação de seus participantes, quais sejam as partes e o juiz, a fim de que se alcance, em menor tempo, a justa resolução do conflito.

Ao analisarem o até então projeto do atual Código de Processo Civil, Marinoni e Mitidiero7 observaram a opção do legislador pelo chamado modelo constitucional de processo ou direito processual constitucional, segundo o qual não se pode pensar o processo desvinculado da Constituição Federal, pois o mesmo deve refletir os seus valores e princípios.

Antes mesmo da expressa inclusão do princípio da cooperação no Código atual, muitos Tribunais pátrios já enfatizavam a importância da participação das partes no processo, a fim de se obter um deslinde mais efetivo das ações, conforme observa-se, a título de exemplo, na seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – O constitucional princípio do acesso à justiça é muito mais do que formulações do tipo 'acesso ao Poder Judiciário' mas sim, acesso a uma ordem jurídica justa, que é a garantia de efetiva e adequada participação no processo, com possibilidade de levar ao julgador todas as provas de que dispuser, relevantes e pertinentes, para ter um julgamento justo(...)(TJ-GO, APELACÃO CIVEL 303847-35.2012.8.09.0051, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/07/2013, DJe 1340 de 10/07/2013)8.

Nesse sentido, o CPC/2015 passou a prever, em seu art. 6º, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.

Tal modelo cooperativo pode ser compreendido do ponto de vista formal, ao almejar a justa composição do litígio no menor tempo possível, e também material, visando à apuração da verdade, possuindo como parâmetro a matéria fática.

Além disso, percebemos a direta influência de tal princípio em diversos outros artigos do CPC, a exemplo do art. 109, o qual prevê ser vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenham manifestado as partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No que se refere ao princípio da cooperação em si, convém explicitar, primeiramente, que as partes não têm o dever de cooperação entre si, uma vez que perseguem interesses divergentes. Entretanto, cabe a elas agir segundo os ditames da boa-fé durante o curso processual. Nesse sentido, afirmam Mitidiero, Marinoni e Arenhart10:

Encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela ideia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa. Longe de aniquilar a autonomia individual e a autorresponsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para a obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus poderes de condução do processo. Nessa linha, o processo civil brasileiro é dirigido pelo juiz, que deve fazê-lo de forma paritária ao longo de todo procedimento, primando pelo diálogo com as partes, assumindo uma posição assimétrica apenas quando decide as questões da causa. O juiz do novo processo civil brasileiro é um juiz paritário no diálogo e assimétrico na decisão da causa. É um juiz que vela pelo contraditório e dele também participa.

A adoção de uma visão participativa e equitativa de processo, logo, não leva necessariamente à conclusão de que as partes estarão em posição simétrica ao magistrado durante todas as fases processuais, uma vez que ele possui, no momento decisório, função exclusiva de poder, restrito ao órgão jurisdicional.

No entanto, os deveres de conduta das partes e do magistrado, no decorrer do processo, devem refletir equilíbrio e diálogo, afastando-se do modelo inquisitorial de processo.

 

2 Os deveres no princípio da cooperação: esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio.

Em sede doutrinária, autores como Marinoni, Arenhart e Mitidiero afirmam11 que o órgão judicante possui os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio às partes, os quais devem orientar o magistrado a tomar uma posição ativa no contraditório.

Tal comportamento, entretanto, não deve ser entendido consoante o modelo inquisitorial de processo, no qual o juiz possui demasiado protagonismo ao longo do feito, agindo por meio de impulsos oficiais; e sim como um verdadeiro agente colaborador.

Assim, para que se possa entender a correta aplicação do princípio da cooperação no ordenamento pátrio, faz-se mister apresentar a importância e a utilidade prática de cada um desses deveres.


2.1 Esclarecimento

O dever de esclarecimento, primeiramente, consiste na possibilidade de intervenção do magistrado, com o fito de esclarecer dúvidas quanto às manifestações, alegações ou pedidos das partes antes de prosseguir com o feito, a fim de que não sejam proferidas decisões meritórias ou extintivas do processo, sem resolução de mérito.

Consoante aponta Fredie Didier Jr.12, esse dever evita que o magistrado adote, de imediato, as consequências legais para a ausência de preenchimento de requisitos processuais de validade, como nos casos em que há obscuridade do pedido ou da causa de pedir. Além disso, pontua que o esclarecimento não se restringe ao dever de as partes prestarem mais informações perante o órgão jurisdicional, mas também se expressa quando o magistrado esclarece as suas decisões às mesmas.

Sua aplicação pode ser encontrada, por exemplo, no art. 303, §6º do CPC13, o qual dispõe que o órgão jurisdicional deve determinar, caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, a emenda da petição inicial em até cinco dias.

De igual modo, faz-se presente no art. 32114 do mesmo Código, ao dispor que o juiz determine o prazo de quinze dias para que o autor da petição inicial a complete ou emende caso a entenda sujeita a defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

 

2.2 Prevenção

O segundo dever citado, de prevenção (ou advertência), refere-se à necessidade de o magistrado apontar as insuficiências postulatórias, a fim de que possam ser corrigidas. Possui, assim, ampla correlação com o dever citado acima. Nas palavras de Didier15:

São quatro as áreas de aplicação do dever de prevenção: explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos fatos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação pela parte.

É o que ocorre quando o órgão julgador aponta à parte que aquele caminho processual escolhido não foi o adequado para a sua pretensão, como nos casos em que sugere a especificação de um pedido indeterminado.

Isto não significa dizer, no entanto, que o magistrado deva indeferir a petição inicial por considerá-la fadada ao insucesso, ainda que presentes todos os requisitos processuais, por questões de natureza doutrinária ou jurisprudencial.

 

2.3. Consulta

O dever de consulta (ou de diálogo) possui previsão nos arts. 9º e 10º do CPC16 e pode ser entendido como uma consequência do princípio do contraditório, visando garantir às partes a capacidade de manifestação perante o juiz, a fim de que as mesmas possam influenciar o seu convencimento e evitem argumentos e decisões “surpresas”, os quais não tenham sido previamente consubstanciados. Devem ser reconhecidas nulas, pois, as decisões fundamentadas em matéria não debatida pelas partes, quando estas não puderam se manifestas, excetuando-se as hipóteses de improcedência liminar do pedido presentes no art. 33217 do referido Código.

Nessa perspectiva, convém destacar trecho de Acórdão de autoria do Ministro Gilmar Mendes:

Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado "Anspruch auf rechtliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;(...).(MS 24268, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922)18.

Da aludida decisão, logo, depreendemos dois importantes direitos inerentes ao princípio cooperativo: o direito de informação, no qual cabe ao juiz ou ao tribunal informar às partes os atos praticados no processo; e o direito de manifestação, permitindo que as partes se utilizem de sua argumentação de modo a influenciar o convencimento do juiz

 

2.4 Auxílio

O último dever, intitulado dever de assistência ou de auxílio, manifesta-se por meio da exclusão de eventuais obstáculos ao efetivo exercício de direitos das partes e/ou no cumprimento de deveres processuais.

Ao imaginar o processo como uma comunidade de trabalho, aqui já mencionada, entende-se que o auxílio promovido entre juiz-parte facilitaria a marcha processual, a fim de que se pudesse atingir uma maior efetividade do processo quando solucionadas as questões que obstam o seu andamento.

Nesse sentido, leciona Lúcio Grassi de Gouveia19 que o dever de auxílio às partes consiste na remoção das dificuldades ao exercício de seus direitos ou faculdades. Afirma ainda que, sempre que uma das partes alegue justificada dificuldade em obter documentos ou informações condicionantes ao eficaz exercício de uma faculdade ou cumprimento de um ônus ou dever processual, deve o magistrado, quando possível, providenciar a remoção do obstáculo, conforme previsto no direito processual civil português.

De modo semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo,20 ao julgar Agravo de Instrumento, sustentando o posicionamento de que a conduta ativa do juiz no processo não afronta o dever de imparcialidade, pois o dever de auxílio, ao revés, garantiria a igualdade das partes e a efetividade do processo. No entanto, também destaca a importância do esforço na atuação das partes, pois a realização de atos facilmente praticados por estas pelo Judiciário sobrecarregaria ainda mais esse Poder.

Impende destacar, no entanto, que tal posicionamento não é uníssono. Fredier Didier21, ao discorrer sobre o dever de assistência às partes, assevera que a exigência de uma obrigação do magistrado em auxiliar as partes feriria o princípio da inércia, sendo este dever, assim, um ônus do representante judicial.

 

3 o método cooperativo em sede recursal

Superadas tais considerações iniciais, importantes a uma compreensão mais clara do que consiste o princípio da cooperação e de quais são os deveres e faculdades das partes e do magistrado, passa-se a uma análise da utilização do método cooperativo em âmbito recursal, por meio de uma pesquisa randômica de jurisprudência.

Inicialmente, convém reiterar que, mesmo antes da vigência do atual CPC, o princípio da cooperação já norteava as decisões judiciais, posto que já consagrado pela doutrina e jurisprudência.

Nota-se, no entanto, um crescimento na utilização deste como fundamentação das decisões, sobretudo na desconstituição de sentenças em que o magistrado não tenha dado oportunidade às partes de se manifestarem para prestar esclarecimentos, nas situações permitidas pelo Código, e/ou quando se nota desinteresse do juiz em adotar medidas capazes de solucionar, de maneira mais eficiente, a demanda submetida à sua apreciação.

A possibilidade de emendar a inicial no prazo previsto pelo CPC, embora já prevista na legislação antiga, trouxe uma novidade em sua redação, com clara influência do espírito cooperativo: a necessidade de indicação específica, por parte do magistrado, do(s) vício(s) a ser(em) corrigido(s) ou completado(s), de modo a evitar que padeça uma postulação facilmente sanável.

A título exemplificativo, vejamos a seguinte decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À PARTE AUTORA PARA EMENDA. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO VIOLADO. SENTENÇA CASSADA.

1. Deve o magistrado oportunizar a emenda da inicial quando observar que esta não se mostra inteligível, mormente quando a marcha processual já se encontra avançada, de modo a observar o princípio da economia processual, evitando que os esforços empreendidos pelos sujeitos do processo tenham sido em vão.

2. Considerando a principiologia que fundamenta a sistemática processual civil moderna, a sentença em discussão deve ser cassada por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, notadamente ao não observar o direito de influência das partes e o de não ser surpreendidos pelo magistrado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APELACAO CIVEL : AC 02749807120118090017, AC 02749807120118090017, Relator(a):  Dr(a) Fernando de Castro Mesquita, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2016, DJ 2162 de 05/12/2016). 22

Tendo em vista que a sistemática processual de cooperação é considerada um aprimoramento direto dos princípios do contraditório e do devido processo legal, não deve o juiz cercear o direito de manifestação das partes.

No caso em tela, ressalta-se que, consoante previsão do art. 321 do CPC, já mencionado no presente artigo, deve o juiz determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, quando não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando apresentem defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

Sendo assim, ao notar a supressão ao direito do autor de emendar a exordial, por não se mostrar inteligível, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que fosse cassada a decisão da primeira instância.

Ainda no que se refere aos deveres de prevenção/esclarecimento do juiz, ou seja, de apontar irregularidades postulatórias sanáveis, também decidiu o mesmo Tribunal que cabe ao magistrado determinar à parte a melhora do conjunto probatório, advertindo-a sobre os “riscos e deficiências das manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando-as a corrigir os defeitos sempre que possível”23.

Assim, nos termos do Relator, segundo o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “não se pode julgar improcedente o feito por falta de documento essencial, sem antes oportunizar a parte a emenda da inicial, no prazo legal”, fato que levou o Tribunal, à semelhança do caso anterior, cassar a sentença.

De modo análogo, decidem outros Tribunais pátrios, conforme observado nos trechos de Ementas dos Tribunais de Justiça dos Estados do Espírito Santo e do Acre:

Pelo princípio da cooperação processual, antes da extinção do processo sem a análise do mérito, deve ser concedida à parte a oportunidade de corrigir a imperfeição da qual padece a petição inicial. […] (TJES, Agravo de Instrumento, 24159011683, Relator: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação no Diário: 11/02/2016).24


Em razão do princípio da não surpresa e do princípio da cooperação, o Magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo que não se pode presumir que mero despacho para tomar ciência de certidão de intempestividade da contestação funcione como intimação para especificar provas. […] (TJES, Apelação, 12130034098, Relator: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015)25.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO. OBSERVÂNCIA. CRIAÇÃO DE REQUISITO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] Não sendo hipótese de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321), deve o juiz, no caso de entender que a pretensão de mérito possa deparar com algum empecilho de ordem teórica ou jurisprudencial, após cientificar a parte sobre tal possibilidade e oportunizar-lhe o respectivo debate, receber a peça preambular e prosseguir com o processamento do feito, indeferindo eventual tutela provisória requerida ou até mesmo julgando liminarmente o pedido nos termos do art. 332 do mesmo diploma legal, se for o caso. [...] 4. Agravo conhecido em parte e na parte conhecida provido. (TJ-AC - AI: 10012880620168010000 AC 1001288-06.2016.8.01.0000, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 04/10/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2016)26

Também tem encontrado ampla aplicação o dever de diálogo, pelo qual deve o juiz consultar as partes, antes de proferir decisão, sobre questão não alvitrada no processo e, consequentemente, não submetida ao contraditório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE CONSULTA. INTIMAÇÃO PARA COLACIONAR PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do atual CPC, o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes. Assim, cabe ao juiz dialogar com as partes, a fim de possibilitar a entrega de uma decisão meritória justa, efetiva e célere. 2. O Novo CPC traz também alguns deveres recíprocos, dentre eles o dever de consulta, previsto no artigo 10, o qual estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Considerando que o processo deve consagrar diálogo entre as partes, antes de indeferir o pleito referente ao reconhecimento do grupo econômico entre a executada e as demais empresas, em face da ausência de provas que indiquem que elas exercem a mesma atividade, possuem os mesmos sócios e estão estabelecidas no mesmo local, a juíza de origem deveria ter oportunizado a parte prazo para comprovar o alegado, o que facilitará a entrega da prestação jurisdicional com a quitação do débito exequendo, caso haja alguma restrição sobre o imóvel da executada localizado via eRIDFT. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07016212920178070000 0701621-29.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2017)

O dever de diálogo obrigatório, manifestado como dever de consulta na decisão acima, impõe ao magistrado ou ao Tribunal, assim, que sejam dadas às partes momento oportuno de manifestação, ainda em matérias a serem decididas de ofício, evitando a prolação de decisões surpresa.

Vale reiterar, por fim, que o princípio cooperativo não pode ser aplicado de forma indiscriminada, e sim mediante ponderação e harmonização, analisando-se o caso concreto. Logo, nas situações em que restam evidentes interesses e matérias de ordem pública, aptas a extinguir o processo sem resolução de mérito e nem necessidade de que sejam ouvidas as partes, a vedação à decisão surpresa, prevista no art. 9º do CPC27, dá espaço à celeridade processual.

Seguindo o contexto de aplicação do princípio cooperativo em sede recursal, faz-se importante mencionar a vedação ao abuso do direito de recorrer, pautada sobretudo na proteção à lealdade e à boa-fé processuais.

A intensa cultura de litigiosidade das partes em nosso País tem sido acentuada por um alto índice de recorribilidade, decorrente não só do inconformismo do recorrente, mas também de intuitos meramente protelatórios. Tal situação, por sua vez, prolonga a marcha processual e retarda a formação da coisa julgada, indo de encontro ao dever de lealdade das partes, já que estas devem guiar suas condutas de modo a preservar o bom andamento processual. Nas palavras de Helena Najjar Adbo28:

O dever de lealdade processual costuma ser identificado como o conjunto de regras entrosadas, mediante as quais se traçam limites socialmente aceitáveis de comportamento que as partes devem observar ou como os “freios” limitativos que a moral e os costumes impõem aos litigantes e a seus defensores (estes últimos também sujeitos às regras de ética profissional), na condução do processo.

Desse modo, quando se revelam manifestamente incabíveis os recursos interpostos pelas partes, caracterizados por conduta protelatória, cabe ao magistrado ou ao Tribunal negar o seu provimento e impor as sanções cabíveis, de modo a desestimular tais práticas.

O abuso ao direito de recorrer tem-se manifestado frequentemente na interposição de embargos declaratórios com exclusivo intuito de retardar o aperfeiçoamento do julgado, ausentes os requisitos expressos no art. 1.022 do CPC29, quais sejam a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Além disso, dispõe o art. 1.026, §2º, do Código em comento que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, ou seja, a aplicação de multa à utilização dos embargos declaratórios com intuitos meramente protelatórios.

Nesse sentido, a título exemplificativo, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na qual houve a aplicação de multa fixada em 1% sobre o valor da causa, dada a finalidade meramente protelatória dos embargos, ausentes os requisitos para a sua interposição. Destaca-se também a expressa ofensa à lealdade e à boa-fé objetiva, pressupostos do princípio cooperativo:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso.
3. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição de embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa (R$ 500,00 - fl. 24), a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF. (TRF – 3ª Região, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027849-97.2015.4.03.0000/SP, Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Data de Julgamento: 26/01/2017, Data de Publicação: 08/02/2017)30(grifo nosso)

Ressalta-se ainda como manifestação do princípio da cooperação em sede recursal a possibilidade de fungibilidade dos recursos, ou seja, a oportunidade de aproveitamento de um recurso interposto de maneira equivocada pelo recurso adequado, de modo a evitar a rejeição de sua admissibilidade pelo juiz, desde que presente dúvida objetiva e fundada. Este princípio, por conseguinte, não abrange erros grosseiros na interposição de um recurso por outro.

Nota-se na referida situação uma nítida expressão do dever de colaboração processual, sobretudo o de prevenção, já que aponta o magistrado a insuficiência postulatória do recurso, de modo a adequar o pedido formulado à situação concreta, intimando o recorrente para adaptar seu recurso às exigências formais necessárias. Podemos mencionar ainda a presença do dever de auxílio às partes, pois ao flexibilizar a admissibilidade recursal, nos casos em que o desvio da forma legal não gera prejuízo processual, o magistrado facilita o andamento do processo, trazendo maior efetividade

Nesse diapasão, conforme leciona Daniel Amorim31, caso os recursos fossem recebidos pelos outros, por meio da aplicação da fungibilidade, sem que fossem proporcionadas oportunidades aos recorrentes para realizar as devidas adaptações, criar-se-ia uma injustiça inadmissível, tornando de raridade considerável a viabilidade do princípio em comento.

O CPC/2015, em verdade, ao consagrar uma norma geral de sanabilidade dos vícios dos recursos, ao disciplinar no art. 93232 que o relator deverá conceder prazo de cinco dias para que o recorrente possa sanar o vício ou complementar a documentação exigida, antes de decidir pela inadmissibilidade, transparece o dever de cooperação que deve nortear as diversas fases do processo, proporcionando, conforme já aludido, um maior envolvimento do juiz e das partes na solução de conflitos.

Nesta linha, importante mencionar a vedação ao desconhecimento de questões de ordem formal, como a regularidade da peça recursal e do preparo. Inicialmente, no que se refere à regularidade do recurso em si, conforme explicitado supra, o art. 932, parágrafo único, do CPC prevê que o relator deve conceder ao recorrente o prazo de cinco dias para sanar vícios ou complementar documentação, manifestando os deveres de prevenção e auxílio do Poder Judiciário.

A possibilidade de regularização do valor preparo, por outro lado, encontra amparo no art. 1.007, § 2º,33 do Código em comento, no qual também se estabelece prazo de cinco dias para correção.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O método cooperativo, apesar de não ser uma novidade em nosso ordenamento jurídico, após expressa positivação no Código de Processo Civil de 2015, tem encontrado um maior espaço em termos doutrinários e jurisprudenciais, sobretudo no que se refere à aplicação dos deveres do magistrado e das partes.

 

A possibilidade de uma maior dinamicidade ao processo, baseada nas primeiras acepções do mesmo como uma comunidade de trabalho, mediante uma participação mais ativa da figura do juiz – o qual só deve assumir posição assimétrica no momento de proferir decisões – e das partes parece-nos o caminho mais efetivo à concretização do devido processo legal e do contraditório.

 

REFERÊNCIAS


DIDIER JR., Fredie.Leituras Complementares de Processo Civil. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

 

MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D.; Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, vol. 2.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

 

GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. In: DIDIER JR., Fredie et al. (org)Leituras Complementares de Processo Civil, 8. ed., Salvador: Jus Podivm, 2010.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol. 1, p 131.

 

ABDO, Helena Najjar. O Abuso do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

 

 

 

1Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Contato: joana.aurelio@hotmail.com

 

2 Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

 

3DIDIER JR., Fredie.Leituras Complementares de Processo Civil. 6ª ed. Juspodivm. p. 175.

 

4MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D.; Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, vol. 2, p. 72.

 

5 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 285.

 

6Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

7MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 16.

 

 

8 Disponível em: . Acesso em: 09/08/2017.

 

9Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

10 MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D.; Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, vol. 2, p. 74-75.

 

 

11Op Cit, p. 76

 

12DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 15-16.

 

13 Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

14Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

15Op cit, p. 19

 

16 Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

 

17 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

 

 

18 Disponível em: . Acesso em: 11/08/2017.

 

19 GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. In: DIDIER JR., Fredie et al. (org)Leituras Complementares de Processo Civil, 8. ed., Jus Podivm, p. 380.

 

20 TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2210321-91.2014.8.26.0000, Relator: DES. Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 04/12/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: DJ 2118 de 26/09/2016. Disponível em . Acesso em 11/08/2017.

 

21 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol. 1, p 131.

 

22 Disponível em . Acesso em 14/08/2017.

 

23 TJ-GO - AC: 04537924820128090164, Relator: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 13/09/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2118 de 26/09/2016. Disponível em . Acesso em 11/08/2017.

 

24Disponível em . Acesso em: 11/08/2017.

 

25Disponível em . Acesso em: 11/08/2017.

 

26Disponível em Acesso em: 11/08/2017.

 

27 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

 

 

28 ABDO, Helena Najjar. O Abuso do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 133.

 

29 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

30 Disponibilizado em . Acesso em 13/08/2017.

 

31 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1291.

 

32 Art. 932. Incumbe ao relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

33 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dia

 

 

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