Outros artigos do mesmo autor
DIREITO DIGITAL E APLICABILIDADE PRÁTICAInformática
USO IMODERADO DO CELULAR, DO WHATSAPP, REDES SOCIAIS EM GERAL E A JUSTA CAUSADireito do Trabalho
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO DE VISITAS. BREVES APONTAMENTOS.Direito de Família
VOCÊ EMPRESTA A SUA SENHA DO WI-FI? HÁ INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL?Direito de Informática
COMPLIANCE NA PRÁTICADireito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Breves Comentários acerca da Lei n.º 1.060 de 1950
A Sentença Citra Petita e o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB À ÓTICA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIAL
Lacônica introdução ao Direito Processual
POSSIBILIDADES E LIMITES DA PENHORA SOBRE SALÁRIO
A Jurisdição, Caracteristicas e Principios Primordias
Ata notarial como meio de prova no Novo Código de Processo Civil.
A INVIABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Execução contra a Fazenda Pública
A MEDIAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
Resumo:
As redes sociais vêm cada vez mais gerando informações que vem sendo utilizadas como provas judiciais (http://www.conjur.com.br/2013-fev-25/fotos-comentarios-publicados-internet-podem-prejudiciais-acoes; visitado em: 25/01/15).
Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2016.
Indique este texto a seus amigos
As redes sociais vêm cada vez mais gerando informações que vem sendo utilizadas como provas judiciais (http://www.conjur.com.br/2013-fev-25/fotos-comentarios-publicados-internet-podem-prejudiciais-acoes; visitado em: 25/01/15). Outro dia um cliente comentou que teve imposta a ele uma condenação em pagamento de pensão alimentícia, considerando o seu perfil que demonstrava grande “status” financeiro, com carrões, motos e etc. ligados a seu perfil.
Já enfrentei uma situação em que a outra parte buscava dano moral alegando que uma certa publicação em uma revista da minha cliente lhe gerava dano moral, contudo, nas redes sociais ela elogiava o conteúdo da publicação. Situação essa utilizada para refutar os argumentos dela.
Em outra oportunidade um servidor público foi investigado por usar o facebook em horário de expediente, inclusive utilizou-se do computador do magistrado (http://www.conjur.com.br/2013-fev-20/juiz-abre-processo-servidor-acessou-facebook-durante-expediente; visitado em: 25/01/15).
Em decisão recente, mensagem de Whatsapp foi usada como prova de suposta paternidade (http://www.conjur.com.br/2014-out-23/mensagem-whatsapp-usada-prova-suposta-paternidade; visitado em: 25/01/15). Claro ela veio somada a outros fatores probantes.
E, finalmente chegamos à decisão ocorrida, postada no site da UOL, em 19/01/15 (http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/01/19/funcionario-perde-acao-trabalhista-apos-ser-desmentido-por-facebook.htm; visitado em: 25/01/15). O Reclamante, em uma ação trabalhista em que pleiteava R$ 300 mil, faltou na audiência alegando que estava doente e com atestado médico de dez dias de repouso familiar. Contudo, ele postou no facebook no mesmo horário e dia da audiência, fotos dele bebendo cerveja em um parque turístico em Resende, Rio de Janeiro.
Com isso, o Reclamante foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo. O escritório que defendia a Reclamada (empresa que respondia a ação trabalhista) obteve as provas colhidas do perfil do Reclamante que foram autenticadas por ata notarial [na qual um tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações], foram anexadas ao processo e garantiram a "vitória" da empresa no processo.
O uso da chamada ata notarial é fundamental para perenizar a prova postada que pode ser apagada. Em casos de natureza informática é importantíssimo estar assistido por um advogado que atue na área de direito eletrônico, assim como, eventualmente, de um Perito na área de Forense Computacional, dependendo do caso, para fundamentar tecnicamente as provas a serem colhidas na situação controvertida.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |