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Litisconsórcio - breves apontamentos e aspectos processuais civis


Autoria:

Jeter Cantuária Carneiro Filho


Advogado militante na seara do contencioso cível desde o ano de 2007, com foco em causas envolvendo responsabilidade civil. Atualmente pós graduando em direito público.

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Resumo:

O presente artigo apresenta informação simplificada e direta sobre o instituto do litisconsórcio na seara processual civil, civil, alguns aspectos práticos e como esse instituto se relaciona com alguns dispositivos do Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2014.



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LITISCONSÓRCIO – BREVES APONTAMENTOS E ASPECTOS PROCESSUAIS CIVIS

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo não tem por objetivo esgotar o tema e tampouco gerar discussões profundas acerca do ponto em que se baseia. Tem, em verdade, por objetivo, trazer informação simplificada e direta sobre o instituto do litisconsórcio na seara processual civil, alguns aspectos práticos e como esse instituto se relaciona com alguns dispositivos do Código de Processo Civil.

 

Nesse quadro, partindo de um breve e sucinto conceito, abordaremos as classificações do litisconsórcio, seus efeitos processuais e outros apontamentos de ordem prático-processual.

 

CONCEITO

 

Dentro do escopo do artigo (simplificar a informação), adotaremos o seguinte conceito: litisconsórcio é a multiplicidade de partes em um dos pólos da demanda. Assim, em uma demanda onde haja vários autores, vários réus ou vários réus e ainda vários autores, teremos a formação do litisconsórcio.

 

Dentro desse conceito, partiremos para a classificação do instituto estudado, tomando por base três critérios: quanto ao pólo, quanto ao momento, quanto a obrigatoriedade da formação e quanto a uniformidade da decisão proferida no bojo do processo.

 

CLASSIFICAÇÃO

 

I – Quanto ao pólo em que ocorre

 

Com relação a esse critério de classificação o litisconsórcio pode ser:

 

a)      Ativo: mais de um autor;

b)      Passivo: mais de um réu;

c)      Misto (ou bilateral): mais de um autor e maus de um réu.

 

II – Quanto ao momento

 

Com relação a esse critério de classificação o litisconsórcio pode ser:

 

a)      Inicial (ou originário): existe desde o início da ação;

b)      Ulterior (posterior ou incidental): se inicia com o processo já em curso. Como hipótese de formação temos a formação do litisconsórcio com a ação em andamento nos casos onde ocorre a assistência litisconsorcial (decorrente de legitimação extraordinária).

  

III – Quanto à obrigatoriedade da formação:

 

Com relação a esse critério de classificação o litisconsórcio pode ser:

 

a)      Necessário (ou obrigatório): é imposto por lei. Como exemplos podemos citar o litisconsórcio necessário determinado pelo artigo 942 do CPC (ação de usucapião), de onde emerge a necessidade de que a demanda de usucapião seja proposta contra o proprietário do imóvel (aquele que consta da matrícula do imóvel) bem como contra os confrontantes (vizinhos), criando assim um litisconsórcio passivo necessário;

b)      Facultativo: não é imposto por lei, dependendo da vontade do autor para se formar, na exata medida em que incumbe a este, quando da confecção da peça inicial, incluir, ou não, os réus (ou réu) no pólo passivo da demanda. Como exemplo podemos citar as ações indenizatórias com múltiplos réus ou múltiplos autores (ações indenizatórias que tem por escopo acidentes aéreos, onde vários passageiros podem processar a companhia aérea ou um único passageiro pode processar a companhia, o piloto, por exemplo).

 

IV – Quanto a uniformidade da decisão:

 

Com relação a esse critério de classificação o litisconsórcio pode ser:

 

a)      Unitário: a decisão final deve ser idêntica para todos os litisconsortes, uniforme. Como exemplo, podemos citar ações anulatórias de deliberação de assembléia condominial, uma vez que se a deliberação da assembléia é anulada, a decisão surtirá efeitos para todos os autores. Mencionemos ainda a ação de anulação de casamento, ajuizada contra ambos os cônjuges (casamento realizado mediante fraude documental, ação intentada pelo Ministério Público).

O regime do litisconsórcio nessa modalidade é o da vinculação, isto é: os atos processuais benéficos praticados por um dos litisconsortes são aproveitados pelos demais, ao passo em que os atos prejudiciais não produzem efeitos, nem mesmo para quem os praticou;

b)      Simples: é aquele no qual a decisão pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. Note-se que a decisão não necessariamente precisa ser diferente. A mera possibilidade de decisões distintas para os litisconsortes já leva o litisconsórcio a ser simples. Como exemplo podemos mencionar as ações indenizatórias em acidente rodoviário, uma vez que a despeito do litisconsórcio ativo, as lesões sofridas pelos passageiros podem ser diferentes, ensejando reparações de danos em patamares distintos ou, caso as lesões sejam parecidas, reparação em patamares iguais.

Nessa modalidade litisconsorcial, o regime é o da independência, é dizer: os atos processuais de um litisconsorte não irradiam efeitos sobre a realidade processual dos demais.

 

 V – O litisconsórcio alternativo (ou eventual) – classificação sui generis

 

Segundo o preclaro doutrinador Cândido Rangel Dinamarco[1], existe ainda o litisconsórcio alternativo, que emerge da dúvida razoável do autor relativamente a quem incluir no pólo passivo da demanda, requerendo ao juízo que dirija a sentença a uns ou outros, a depender de sua convicção. Como exemplo, podemos citar ações cosignatórias onde há dúvidas sobre quem deve receber o valor consignado (crédito do falecido deve, ou não, ser partilhado entre os herdeiros? Há dúvida razoável, pois existe testamento direcionando o crédito a um dos herdeiros, porém, existe ação de anulação de testamento ajuizada pelos demais, pendente de julgamento).

 

BREVES APONTAMENTOS DE ORDEM PROCESSUAL

 

Nesse tópico, passaremos a abordar os efeitos gerados pela ocorrência do litisconsórcio dentro da seara processual, pontuando alguns dispositivos da legislação de regência com os quais o instituto estudado interage diretamente.

 

I – Artigo 191 do CPC: cômputo de prazos processuais em dobro

 

Segundo o dispositivo legal supra mencionado, “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

 

Sendo assim, quando os litisconsortes outorgarem procuração para múltiplos advogados, que atuarão cada qual por seu outorgante, haverá a incidência do prazo dobrado para contestar (não apenas contestar, mas também para apresentar exceções e para reconvir), recorrer (extensivamente para apresentação de contrarrazões) e, de modo geral, falar nos autos. Frise-se que os prazos serão dobrados ainda que haja vínculo de qualquer natureza entre os advogados dos litisconsortes, bastante que sejam diferentes e que cada qual atue, separadamente, por seu patrocinado.

 

Importante obtemperar, ainda, que o artigo 191 será aplicável ao feito tão logo haja a formação do litisconsórcio com advogados distintos atuando por litisconsortes distintos (desde o início da ação, para o litisconsórcio inicial e no momento da formação para o litisconsórcio ulterior).

 

Saliente-se que, a despeito da existência do litisconsórcio, se houver a outorga de procuração para múltiplos advogados e estes atuarem concomitantemente para todos os litisconsortes, os prazos serão simples.

 

II – Artigo 188 do CPC: litisconsórcio envolvendo a Fazenda Pública e/ou Ministério Público

 

Relativamente a participação da Fazenda Pública ou do Ministério Público como partes, teremos a incidência do artigo 188 do CPC, pelo qual, “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

 

Para que seja desencadeado o referido efeito, especialmente no que diz respeito à Fazenda Pública, há necessidade de que integre um dos pólos da demanda uma pessoa jurídica de direito público, excluindo-se as sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Importante mencionar, também, que enquanto atua como custos legis (v.g. artigo 82 do CPC[2]), o Ministério Público não terá seus prazos majorados. Também a Fazenda Pública não terá majoração de prazos quando atuar no processo na qualidade de terceiro interessado.

 

Quando ocorrer o litisconsórcio entre um particular e a Fazenda Pública, haverá o cômputo do prazo em quádruplo para apresentação de contestação desta (Fazenda Pública), enquanto que o prazo para contestar será duplicado para aquele (particular). Os demais prazos processuais serão computados em dobro para ambos.

 

III – Limitação do número de litisconsortes

 

Relativamente ao número de litisconsortes, é certo que se for demasiado grande, poderá haver prejuízo ao desenvolvimento da atividade jurisdicional e também na atuação dos patronos de autores e réus.

 

Em virtude disso, é facultado ao magistrado (desde que não se trate de litisconsórcio necessário), o desmembramento do feito principal em diversos outros. Vale mencionar que todos os feitos oriundos do desmembramento (que tomamos a liberdade de chamar de feitos derivados) serão de responsabilidade do juízo competente para julgamento do feito originário, não havendo redistribuição dos feitos derivados.

 

Para que seja deferido o pedido de desmembramento, são necessários três requisitos:

 

a)      Ocorrência de litisconsórcio facultativo (impossível o desmembramento onde há litisconsórcio necessário);

b)      Ocorrência de litisconsórcio multitudinário (multidão): o número de litisconsortes deve ser demasiadamente elevado;

c)      Risco de prejuízo ao direito de defesa (aplicável ao litisconsórcio ativo, uma vez que um número muito elevado de autores prejudicaria a análise dos autos pelo patrono do réu, que não contaria com tempo hábil para desenvolver sua defesa) ou risco de prejuízo ao bom andamento do processo (quando o litisconsórcio for passivo, pois a existência de numerosos réus consistiria em entrave até mesmo para o ato citatório, já que seria necessário citar diversos réus para que se formasse a lide).

CONCLUSÃO

 

Ao observarmos o instituto do litisconsórcio, notamos que o mesmo, muito além de significar a pluralidade de partes num determinado (ou em ambos) pólo da demanda, quando se aperfeiçoa traz atrelado a si algumas modificações no curso normal do processo, especialmente no que diz respeito à contagem dos prazos processuais, que são dilatados de modo a viabilizar o cumprimento de direitos constitucionais como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo certo que, inclusive, há possibilidade de limitação do número de litisconsortes (desde que atendidos os requisitos necessários).



[1] "Estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz." (Cândido Dinamarco)

[2] Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

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