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Adoção por casais homoafetivos no Processo Civil


Autoria:

Max Cardoso Campos


Advogado, com MBA em Business & Management pelo Institute of Commercial Management of Ireland, Extensão em Justice - Political Philosophy pela Universidade de Harvard, Pós-Graduado em Direito Tributario pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica/PUC-MG, Executive Program em Holding Patrimonial e Wealth Management pelo Sodepe Brasil, Master of Laws - LL.M. em Direito e Processo Tributário, em curso, pela FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio do escritório Almeida Cezar Campos Advogados. Presidente da Comissão de Direito Tributário da Associação Brasileira de Advogados - ABA, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB da Bahia, autor de artigos jurídicos publicados em sites e revistas especializados na área, inglês fluente certificado pelo LCCI - London Chamber of Commerce and Industry.

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Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2012.



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                 Matéria atual que vem provocando muita discussão, tanto na esfera social quanto no jurídico, é a adoção por homossexuais. Socialmente o assunto, ainda, encara muita obstinação, uma vez que grande parte da população não aceita que crianças sejam instituídas num lar homoafetivo, pois espera que a coexistência com pessoas homossexuais possa ocasionar sérios danos ao hígido desenvolvimento do adotado. Juridicamente, por não haver na legislação brasileira nenhuma norma jurídica que admita ou evite, expressamente, este tipo de adoção, há grande dissensão de opiniões em volta do tema. O maior problema, daqueles que resistem, é envolver as modificações ocorridas no aparelhamento igualitário, sobretudo, no que diz respeito à composição da família que deixou de ter como baldrame a exclusividade do casamento e a prole, passando a ter afetividade e o amor como dados fundamentais.

                 Não vetante aos posicionamentos adversos, o presente trabalho busca evidenciar a viabilidade da adoção homoafetiva tendo como aspecto o melhor interesse da criança. Ressalva-se que, na realidade, o convencionalismo compõe o basilar estorvo para a sua aceitação, o qual, aos poucos, tem sido suplantado por alguns juízes que adaptando o Direito à realidade social, vem aprovando a adoção em favor dos homossexuais.

                 Proferida a sentença pelo juiz de primeira instância, na qual indefere um pedido de adoção para um casal homoafetivo, a parte por sua vez pode dispor do remédio voluntário, disponibilizado por lei, ou seja, recurso processual para transferir o processo do juízo a quo para o juízo ad quem por intermédio de uma apelação. Para a interposição de tal recurso, seguindo o caso em tela, deverá ser observado o pra de 15 dias que será computado a partir da data da sentença, tendo em vista o art. 508 do CPC.

                 Sendo assim, a apelação deve ser interposta no juízo de 1ª instância, através de uma petição direcionada ao magistrado para que o mesmo analise os requisitos de admissibilidade e encaminhe para o juízo ad quem.

                 Após a publicação do acórdão, quando este for improvido, caberá ainda assim o uso do Recurso Extraordinário que tem por finalidade corrigir erros de direito em favor da parte que sentir-se prejudicada. Marco Antônio Borges, em seu livro “Recursos Cíveis”, afirma que nos Estados Unidos da América ele foi criado pelo Judiciary Act, e visava preservar a supremacia da Constituição e das Leis Federais em suas aplicações pelos Tribunais dos Estados.

                 A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 102, III, o que compete ao STF apreciar mediante Recurso Extraordinário as razões definidas em única ou derradeira instância quando a decisão recorrida afrontar dispositivo constitucional, alegar a inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal e julgar correta a lei ou ação do governo contestado em face desta Constituição.

                 Tal recurso significou por muito tempo, sobretudo, em face da estrutura federativa do Brasil, uma réplica à necessidade do cerne de um órgão superior. O Recurso Extraordinário sempre teve como escopo asseverar a integridade do sistema jurídico, que deve ser subordinado a Constituição.

                 Deverá ser interposto no prazo de 15 dias diante do presidente do Tribunal cujo acórdão se está recorrendo mediante petição que sobrepujará a apresentação do episódio e do Direito, comprovando sua conveniência e as razões do pleito e da reforma da decisão recorrida, como prevê o art. 541,I, II, III do CPC.

                 É admissível essa classe de recurso, visto que, a demanda mencionada é proveniente de pedido constitucional vivente no art. 227, §6º da Constituição Federal, com isso se emoldurando nas conjecturas oferecidas no art. 102, III, da CF que no caso exposto seria a de contradizer dispositivo constitucional, ou seja, há uma discussão em torno do bom emprego da Constituição. É de bom alvedrio salientar que a tese a ser contemplada deve ser exclusivamente a ação de direito e que esta já tenha sido levantada no juízo a quo.

                 Além dos requisitos essenciais para a admissibilidade, o Recurso Extraordinário reclama mais três pressupostos necessários para que o mesmo seja conhecido, são eles: a existência de uma causa, a decisão em única ou em última instância, e o envolvimento da questão constitucional, pois, entende a lei que a repercussão geral constitucional abrolha pontos que afadigam o interesse particular da demanda por ultrapassar o direito singular das partes, vez que, as questões ecoam fora do processo e se apontem proeminentes na visão jurídica e social como está previsto no art. 543-A, §1º, CPC. Caso algum desses pressupostos de admissibilidade venham a faltar, o recurso não será conhecido, cabendo assim a interposição de embargos de declaração pela possível chance de haver vício da decisão proferida.

                 Logo após o protocolo, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Findado o prazo, ficará conclusos para o presidente do Tribunal se manifestar. O aludido recurso será interposto somente no efeito devolutivo, proporcionando assim, que o recorrido, solicitando a epístola de sentença, possa efetuar o acórdão, como versa o §2º do artigo 542.

                 A decorrência adjacente e direta da inexistência de efeito suspensivo para esse recurso é a ordem de que a determinação protestada cause imediatamente as implicações de sua potência ensejando a execução provisória da decisão recorrida.

                 Após o trânsito em julgado, a adoção será inscrita no Cartório de Registro Civil, mediante mandado, do qual não será aprovisionada certidão, haja vista que a intenção é de que todos o olvidem. Ademais, o registro original será invalidado e nenhuma restrição sobre a origem do ato poderá constar na certidão de registro. Vale salientar, porém, que, de acordo com o art. 47 §4º do ECA, as informações continuarão disponíveis para ocasional exigência por prelado judiciário. No novo documento, os nomes dos pais do adotante aparecerão como avós do adotado, existindo um coerência total desde na família daquele.

                 A partir da análise do tema exposto, é possível perceber a seriedade da relevância atual sobre o Direito de Família e os novos direitos, sobretudo a respeito da adoção homoafetiva.

                 É de se considerar que a adoção é um instituto inigualável, pois acolhe um estranho em um seio familiar já formado, sendo isto um grande ato de amor. Estaria sendo praticado um ato de discriminação o fato de considerarmos a negação da adoção a uma pessoa pelo mero fato dela ser considerada diferente dos padrões normais estabelecidos pela sociedade.

                 A adoção deve ser vista sempre como um ato de amor e carinho, onde deve prevalecer o bem estar e a felicidade do adotado, assim como está nos termos do ECA no seu artigo 43 “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.

                 Tendo em vista tudo que foi observado neste estudo, percebe-se que é chegada a hora de abrir espaço para novas discussões, não só no âmbito do Direito, mas também tratarmos este tema como uma questão principalmente social observando as situações e as mudanças que vem ocorrendo com o passar dos tempos para que possamos compreender e aceitar todo e qualquer tipo de ação que contribua com o bem estar e a felicidade do próximo.

                 

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